REVOGADA PELA
LEI N° 1.433/1983
LEI Nº 908, DE 01
DE AGOSTO DE 1979.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder aos funcionários públicos municipais, inclusive aos comissionados, uma
elevação em seus vencimentos equivalente a 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO – O percentual de
aumento previsto neste artigo incidirá, também nos proventos dos inativos e nas
pensões.
Art.
2º - Fica instituída a gratificação de
representação para os ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da
administração pública municipal.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será de 40%
(quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo.
§ 2º - O Poder Executivo baixará decreto determinando os
cargos de proeminência e, bem assim, especificará o percentual de incidência
para cada um dos cargos.
§ 3º - A percepção da gratificação prevista no art. 169, da
Lei Estadual nº 3.200, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Espírito
Santo), não obsta a concessão da prevista no caput deste artigo.
Art.
3º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Vigente.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARIACICA (ES), 1º de agosto de 1979.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, 1º de agosto de 1979.
CARLOS ANTONIO
CORREIA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.