NOVO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
RESOLUÇÃO Nº 378/91, DE 1991
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA.
A
Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições constitucionais e na conformidade do art. 14, inc.
III, da Lei orgânica do município, aprovou, e eu, no exercício da Presidência,
promulgo a seguinte resolução:
Título
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo
I
DISPOSIÇOES
PRELIMINARES
Art. 1º. O
poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções
Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder
Executivo, de julgamento político administrativo e de gerência de sua economia
interna.
Art. 2º.
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas
à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e
resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do Município, respeitadas as
reservas constitucionais da União e do Estado.
Art. 3º.
As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento da execução
orçamentária e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela
própria Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. As
funções de controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder
Executivo, sob os ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
economicidade, da publicidade e da ética político-administrativa, com a adoção
das medidas saneadoras que se tornarem necessárias por qualquer infringência a
estes princípios fundamentais a uma administração sadia e transparente.
Art. 5º. As
funções julgadoras ocorrem nas hipóteses de cometimento de infrações
político-administrativas por parte de Vereadores ou de Prefeito, segundo
previsão em lei.
Art. 6º. A
gerência da economia interna da Câmara opera-se através de disciplina e
estruturação do seu funcionamento administrativo, com regras claras extensivas
ao desempenho dos seus serviços auxiliares.
Capítulo
II
DA
SEDE DA CÂMARA
Art. 7º. A
Câmara Municipal tem sede na Praça Marechal Deodoro, s/n°, em Cariacica, sede
do Município.
§ 1º - Por
motivo de força maior, devidamente explicitado em decreto legislativo
competente, a sede da Câmara poderá ser estabelecida provisoriamente noutro
local, desde que se mantenha no contexto do território municipal.
§ 2º - As
sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 3º - As
sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo da
Mesa Diretora.
Art. 8º. No
recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica à colocação ou de exposição de brasão ou
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável,
bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º. Somente
por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o
recinto de reuniões da Câmara, ser utilizado para fins estranhos à sua
finalidade.
Art.
Art. 11.
Para o efeito da investidura de que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão
munidos de respectivo diploma, que será exibido ao Presidente eventual e
orientará a lavradura do competente termo de posse, em livro próprio, a cargo
de um vereador que funcionará como secretário ad hoc, com ensejo do compromisso
que será lido pelo Presidente, estamos todos os presentes de pé, conforme a
seguinte fórmula:
“Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar fielmente as leis, desempenhar com lealdade o mandato que
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu
povo.”
Art.12.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a
chamada nominal de cada vereador, que, ainda de pé, e tendo o braço direito
horizontalmente estendido, declarará:
“Assim
prometo.”
Art. 13. O
vereador que não tomar posse na sessão prevista nos artigos antecedentes deverá
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
devendo, quando o fizer, prestar, individualmente, o compromisso segundo a
fórmula inserida no art. 11.
Art.14.
No momento da posse os Vereadores deverão desincopatibilizar-se das suas outras
possíveis funções públicas, bem como apresentar à mesa sua declaração de bens,
sendo esta repetida quando do término do mandato, ambas transcritas em livro
próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
Art. 15.
Cumprido todo o ritual de posse, o Presidente provisório facultará a palavra
aos vereadores e às autoridades com assento no Plenário, que dela queiram fazer
uso.
Título
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo
I
DA
MESA DIRETORA
SEÇÃO
I
Da
formação da Mesa e de suas Modificações
Art.
Art.
Art. 18.
Imediatamente após aposse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da mesa que ficaram automaticamente empossados.
§ 1º - Na
hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o vereador mais
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 2º - A
eleição de que trata este artigo far-se-á por maioria simples, presente a
maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a
cargos na mesa, e utilizando-se, para votação, cédula única, de papel,
datilografada e impressa, segundo uma prévia composição de “chapa completa” em
função do rol de cargos descritos na conformidade do art. 16.
§ 3º - As
“chapas completas” deverão ser apresentadas junto à Secretaria Administrativa
da Câmara com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para efeito de
protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o
parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das postulações fora do prazo
aqui prefixado.
§ 4º - A
votação será secreta, com utilização de uma urna convencional, e far-se-á
mediante chamada, pela ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo
secretário com assento junto à mesa, votando por último o presidente.
§ 5º - Finda
a votação, o presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para proceder à
contagem e apuração dos votos, cumprindo ele mesmo, presidente, proclamar os
eleitos e dá-los, como automaticamente empossados, seguindo-se a imediata
ocupação dos respectivos lugares pertinentes à mesa.
Art. 19.
No caso de empate nas eleições da mesa, proceder-se-á o segundo e imediato
escrutínio de desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o
qual, desde que persista a indefinição, o chapa que some a maior quantidade de
votos nas eleições municipais será proclamada vencedoras.
Art. 20.
Somente se modificará a composição da mesa ocorrendo vaga em qualquer dos
cargos que a perfazem.
Parágrafo Único. A
recomposição da Mesa se dará mediante a eleição suplementa na primeira sessão
ordinária seguinte àquela em que se verificar a vaga, observado o disposto no
art. 18.
Art. 21.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I
– verificar-se extinção ou perda do mandato político do respectivo ocupante;
II
– o membro da mesa, licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a
cento e vinte dias, para tratar de interesse particular;
III
– houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;
IV
– for o Vereador destituído da mesa por decisão do Plenário
Art.
Art.
SEÇÃO
II
Da
competência da mesa
Art.
Art. 25. À
mesa, dentre outras atribuições, compete:
I
– propor ao Plenário, projetos de resolução que visem a organizar, criar,
transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos
vencimentos, observado o ordenamento constitucional;
II
– propor ao Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo que fixe
ou atualize a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, na
forma estabelecida pelos arts.
III
– propor ao Plenário, projetos de resolução ou de decreto Legislativo que
conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito;
IV
– elaborar a expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
V
– dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VI
– suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o
limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para
a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;
VII
– devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no
final do exercício;
VIII
– enviar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a
proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no
Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a
proposta a este submetida;
X
– declarar a perda do mandato do vereador, a este assegurada ampla defesa, nas
hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste regimento;
XI
– devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a
lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo;
XII
– promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XIII
– proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XIV
– deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XV
– impugnar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XVI
– assinar as resoluções e os decretos legislativos aprovados pela Câmara;
XVII
– autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao executivo;
XVIII
– deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIX
– determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior, observado o disposto na art. 130.
Art. 26.
Os vices-Presidentes substituem, pela ordem de precedência, o Presidente da
Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem, no entanto
sucedê-lo, estendendo-se essa prerrogativa de substituição aos secretários, no
caso de ausência também dos vices-Presidentes, sempre pela ordem hierárquica
retro-gradativa.
Art. 27.
Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
verifica-se a ausência dos membros componentes da Mesa, assumirá a Presidência
o vereador mais votado no pleito municipal, dentre os presentes, que convidará,
a seu critério, os vereadores para as funções de secretários ad hoc.
Art.
SEÇÃO
III
Das
atribuições Específicas dos membros da mesa
Subseção
I
Do
Presidente
Art. 29. O
Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, com responsabilidade de
dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário, segundo as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica e este Regimento Interno.
Art.
30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições,
compete:
I
– representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II
– dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III
– nomear, promover, comissionar, reclassificar, exonerar, demitir, aposentar,
colocar em disponibilidade e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhes
gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários
imanentes a essa gestão, inclusive determinando a apuração de responsabilidade
administrativa de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas
penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas à
repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles
praticada;
IV
– interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
V
– resolver, soberanamente, as questões de ordem, observados o disposto nos
arts. 243 e 244.
VI – promulgar as resoluções e os decretos legislativos,
bem como sanção tácita e as que, vetadas pelo Executivo, tenham tido esse veto
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido conseqüentemente, promulgada pelo
Prefeito Municipal;
VII
– fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VIII
– declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice-prefeito e
vereadores, nos casos previstos em lei;
IX
– requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, podendo aplicar as
eventuais disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
X
– apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
XI
– representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à
Constituição do Estado;
XII
– solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII
– manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
XIV
– exercer, em substituição, a chefia do poder executivo, nas hipóteses
previstas em lei;
XV
– designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XVI
– mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVII
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XVIII
– credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XIX
– empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o Plenário;
XX
– convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo art. 101;
XXI
– declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente
previstos;
XXII
– designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII
– convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art.
28 deste regimento;
XXIV
– exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento,
praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais
órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes
atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da
maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c)
abrir, presidir, prorrogar (observados os §§ do art. 148) e
encerra as sessões da Câmara, suspendê-las quando necessário a bem da
manutenção da ordem;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deva o plenário
deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, bem
como o tempo dos oradores escritos, anunciando o início e o término
respectivos;
f)
disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os
que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do apartes que
persistir nos mesmo excessos;
g)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
h)
proceder à verificação de “quorum” mediante chamada a cargo
do 1º Secretário, de ofício ou a requerimento de Vereador;
i)
encaminhar as proposições, processos e expedientes
correlatos às Comissões Permanentes, para o respectivo parecer,
controlando-lhes o prazo e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator
ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV
– praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a)
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b)
encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei
aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projeto de sua iniciativa, bem como
da rejeição de vetos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo
Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações,
quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d)
solicitar ao Prefeito o encaminhamento de mensagem com
propositura de autorização legislativa para suplementação da dotação
orçamentária da Câmara, quando necessário;
XXVI
– ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com os servidores para tal fim,
credenciados, junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente;
XXVII
– determinar licitação para contratações administrativas de competência e
interesse da Câmara, quando exigível esta formalidade, para tanto mantendo uma
Comissão específica, constituída de, no mínimo, três membros, a serem nomeados
por portaria dentre os componentes do quadro de servidores da Edilidade, cuja
investidura não excederá de 1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma
Comissão, no período subsequente;
XXVIII
– exercer ações ao nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas
relacionadas às atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;
XXIX
– rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXX
– determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, nas
hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;
XXXI
– acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra
atos seus ou da Câmara;
XXXII
– zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e
respeito devidos a seus membros;
XXXIII
– apresentar, no final do mandato de Presidente, e restrito à sua gestão, o
relatório dos trabalhos da Câmara.
Art. 31. O
Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a específica função legislativa.
Art. 32. O
Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto:
I
– na eleição da Mesa;
II
– quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara;
III
– quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV
– quando ocorrer escrutínio secreto.
Parágrafo Único. O
presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou como denunciado.
Art. 33.
No exercício da Presidência, estando com a palavra em razão da direção dos
trabalhos, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado, exceto nos
casos de levantamento de “questão de ordem”.
Art. 34.
Desde que o Presidente exorbite das funções que lhe são conferidas neste
Regimento ou se omita no seu cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar
sobre o fato, cabendo ao Plenário apreciar a decidir sobre essa reclamação.
§ 1º - O
Presidente deverá submeter-se à decisão soberana do Plenário, cumprindo-a
fielmente.
§ 2º - O
Presidente não pode em hipótese alguma tomar parte nas discussões, sem passar a
Presidência a seu substituto legal.
Art. 35.
Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início das sessões
o Vice-Presidente substituí-lo-a, cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele
titular, venha o mesmo manifestar desejo de assumir sua cadeira presidencial
observado os arts. 16 26 e 27 deste Regimento.
Art. 36.
Os recursos contra atos do Presidente, segundo a previsão vista no art. 30,
inc. XXXI deste Regimento, serão interpostos no prazo de cinco dias, contados
da data da ocorrência, por simples e fundamentada petição a ele dirigida e
protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 1º - O
recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
opinar e oferecer projeto de resolução dentro de cinco dias, a contar da data
do recebimento do respectivo processo.
§ 2º - Apresentado
o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a
matéria incluída na pauta da ordem do dia da sessão imediata, e submetida a
discussão e votação únicas.
§ 3º - Os
prazos a que se refere este artigo são fatais e correm dia a dia, exceto por
ocasião do recesso de lei.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Vice-Presidentes
Art.
37. Compete aos Vice-Presidentes, segundo seu ordenamento
precedencial:
I
– substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças, em qualquer hipótese sem sucedê-lo:
II
– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar
de fazê-lo no devido prazo;
III
– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal
e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenha deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa;
IV
– coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara, quando a
isso solicitado.
SUBSEÇÃO
III
Dos
Secretários
Art. 38.
Compete ao 1° Secretário:
I
– constatar a presença dos Vereadores, mediante chamada, ao se abrir a sessão,
confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que
faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o
assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da sessão;
II
– fazer a chamada suplementar ou eventual dos Vereadores, nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
III
– ler a ata referente aos últimos trabalhos da Câmara, bem como a matéria
constitutiva do expediente, na abrangência das proposições e demais papéis que
devam ser do conhecimento do Plenário;
IV
– fazer a inscrição dos oradores;
V
– superintender a redação da ata, segundo um resumo dos trabalhos da sessão,
assinando-a com o Presidente e os demais Secretários;
VI
– redigir e transcrever, em separado, as atas de sessões secretas, mantendo-as
em cofre fechado;
VII
– assinar, com o Presidente e os 2° e 3° Secretários, os atos ou resoluções da
Mesa, e os autógrafos destinados ao Prefeito para sanção.
VIII
– auxiliar o Presidente no gerenciamento da correspondência da Câmara, visando
a agilização da expedição de ofícios em geral e dos comunicados individuais aos
Vereadores.
Art. 39.
Compete ao 2° e ao 3° Secretários:
I
– auxiliar o 1° Secretário segundo as atribuições deste e, de modo particular,
durante as sessões, controlar e anotar o fluxo dos encaminhamentos ordenados
pelo Presidente, segundo as proposições e demais papéis divulgados pela 1°
Secretária;
II
– instrumentalizar o processo de votação secreta, quando cabível, desde os
cuidados com a emissão das respectivas cédulas, até o posicionamento da urna no
local adequado;
III
– manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais
freqüente, inclusive um exemplar sobressalente deste Regimento, para consultas
ou esclarecimentos emergenciais;
IV
– colaborar no preparo e oferecimento de cópias ou fotocópias de projetos ou
pareceres aos Vereadores, em tempo hábil ao desenrolar das deliberações no
Plenário;
V
– fazer o assentamento de votos, nas eleições.
Art. 40.
Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim,
substituirão o Presidente na falta dos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO
II
DO
PLENÁRIO
Art. 41. O
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos
neste Regimento.
§ 1º - O
local é o recinto de sua rede, e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão do próprio, em local diverso, segundo ressalvam os §§ 1° e
3° do art. 7°.
§ 2º - A
forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos regimentais
apropriados à sua realização.
§ 3° - O
número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das
sessões e para as deliberações.
Art. 42.
Durante as sessões somente os Vereadores, cuja indumentária se complete com
paletó e gravata, poderão Ter acesso e permanecer no Plenário.
§ 1º - A
critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria
Administrativa ou assessores técnicos necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A
convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades
federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes
credenciados da imprensa escrita, falada e televisada, que terão lugar
reservado para esse fim.
§ 3º - Os
visitantes recebidos no Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma
Comissão de vereadores designada pelo Presidente.
§ 4º - A
saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que
o Presidente designara para o desempenho dessa incumbência.
§ 5º - Os
visitantes admitidos no Plenário poderão discursar para agradecer a saudação
que lhes for feita.
Art. 43.
São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I
– dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e
afastá-los, provisória ou definitivamente, do cargo, nos termos previstos em
lei;
II
– elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
III
– discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
IV
– apreciar os vetos, rejeitando-os ou os mantendo;
V
– autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e
negócios administrativos:
a)
abertura de créditos suplementares e especiais;
b)
concessão de auxílios e subvenções;
c)
operações de crédito;
d)
aquisição onerosa de bens imóveis;
e)
alienação e oneração real de bens imóveis;
f)
concessão e permissão de serviço público;
g)
concessão de direito real de uso de bens municipais;
h)
participação em consórcios intermunicipais;
i)
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
j)
criação, alteração e extinção de cargos públicos, e fixação dos respectivos
vencimentos;
VI
– expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a)
perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
b)
aprovação ou rejeição das contas do município;
c)
concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d)
consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo de superior a
quinze dias;
e)
outorga de título de cidadania honorária a pessoas que, reconhecidamente,
tenham contribuído para o desenvolvimento municipal ou para o bem-estar da
comunidade;
f)
fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII
– expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes:
a)
alteração do Regimento Interno
b)
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos e funções dos serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros legais;
c)
destituição de Membro da Mesa;
d)
concessão ou homologação de licença ao Vereador, nos casos previstos em lei;
e)
julgamento de recursos de sua competência, segundo previsão legal;
f)
constituição de Comissões Especiais;
g)
fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VIII
– processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador por prática de
infração político-administrativa;
IX
– solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando
delas careça;
X
– convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias ou assuntos sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre
que assim o exigir o interesse público, segundo arts.
XI
– eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir seus membros na
forma e nos casos previstos neste Regimento;
XII
– deliberar sobre a realização de sessão secreta, nos casos previstos neste
Regimento;
XIII
– autoriza referendo a plebiscito;
XIV
– sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder
regulamentar;
XV
– proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à
Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Capítulo
III
DAS
COMISSÕES
Seção
I
Da
Finalidade das Comissões e Suas Modalidades
Art. 44.
As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matérias em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração, com a finalidade essencial de
esclarecer o Plenário.
Art. 45.
As Comissões da Câmara são Permanentes ou Temporárias.
Art. 46.
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara
Municipal.
Art. 47.
As Comissões Permanentes, compostos de três Vereadores, são as seguintes:
I
– de legislação, justiça e redação final;
II
– de finanças e orçamento;
III
– de obras e serviços públicos;
IV
– de educação, saúde, turismo e assistência social;
V
– de direitos humanos;
VI
– de defesa do consumidor;
VII
– de proteção e defesa do meio ambiente.
Art. 48.
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
– discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à
posterior deliberação do Plenário, para o que oferecer competente parecer;
II
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
– convocar Secretários Municipais para prestação de informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV
– acompanhar, junto ao governo local os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação e funcionalidade;
V
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou comissões de autoridades ou entidades públicas;
VI
– acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução;
VIII
– apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de
desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.
Art. 49.
As Comissões Temporárias são:
I
– Especiais;
II
– de Inquérito
III
– de Representação;
IV
– Processante.
Art. 50.
As Comissões a que alude o artigo o artigo anterior, compostas, no mínimo, por
Vereadores, são destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse
do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que a
constituir, bem como prefixado o prazo para conclusão dos respectivos trabalhos
e conseqüente oferecimento do relatório destes, com vistas ao Plenário.
Art.
Parágrafo Único.
As denúncias sobre irregularidades deverão ser fundamentadas deverão ser
fundamentadas e trazer a indicação das respectivas proas no requerimento ou
representação que solicitar a instauração da Comissão de Inquérito, sob pena de
seu indeferimento liminar.
Art. 52.
As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em
atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território
municipal.
Parágrafo único.
Durante o recesso, na forma do art. 24 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão
de Representação, sem ônus suplementar para os cofres públicos, cujos
componentes se revezarão semanalmente, e serão definidos através de eleição, na
última sessão ordinária do período legislativo, com a finalidade de:
I
– subsidiar a missão fiscalizadora de competência da Edilidade;
II
– Manter o Legislativo atualizado à nível do permanente acompanhamento do
desempenho da Administração Municipal;
III
– orientar sugerir a convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência
ou interesse público relevante, conforme o art. 18 inc. II, da Lei Orgânica;
IV
– recepcionar os munícipes e dar-lhes atenção, naquilo que não constitua
atribuição específica da Mesa ou da Presidência da Casa;
V
– realizar contatos e diligências informais junto ao povo, às demais
autoridades constituídas e aos órgãos da imprensa, a critério ou por delegação
do Presidente da Câmara.
Art.
Art. 54.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre
projetos que com elas se encontrem em face de estudo.
Parágrafo único. O
Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia
e hora para o pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa audiência.
Seção
II
Da
Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 55.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se
der a eleição da Mesa, segundo o art. 17 deste Regimento, por igual período de
dois anos, mediante escrutínio secreto, observado, no que couber, o
procedimento estabelecido no art. 18 e parágrafos, desta Resolução.
Parágrafo Único.
Ao Presidente da Câmara, ao Vereador que não se achar em exercício, bem como ao
Vereador que não se achar em exercício, bem como ao Vereador-suplente, é vedado
participar das Comissões Permanentes.
Art. 56. O
membro de Comissão Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário,
poderá solicitar e obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à
tratada pelo art. 22.
Art. 57.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso cheguem a motivar
inércia ou inoperância das mesmas, segundo o prazo de que dispõem para o
cumprimento de suas tarefas ordinárias, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
§ 1º - A
destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que, após comprovar a legitimidade ou procedência da
denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º - Do
ato destitutório promovido pelo Presidente da Câmara caberá recurso para o
Plenário, no prazo de três dias.
Art. 58.
As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da mesa ou de, pelo
menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, e oficializados através de Resolução que
atende o disposto no art. 46.
Art. 59. O
Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de
Comissão Especial.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão de Inquérito ou
Comissão Processante.
Art.
§ 1º - O
relatório, com as conclusões da Comissão, será submetido à deliberação do
Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da
respectiva edição de Decreto Legislativo ou Resolução.
§ 2º - Deliberará,
ainda, o Plenário, sobre a conveniência do encaminhamento do assunto ao
judiciário, por via do Ministério Público, se for o caso, visando às sanções civis
ou penais a que os indiciados ou responsáveis possam estar sujeitos.
Art. 61.
As vagas nas Comissões, decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção
ou perda do mandato do Vereador, serão supridas por qualquer Vereador através
de livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 46.
SEÇÃO
III
Do
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 62.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Relatores e Secretários, bem como para prefixar os
dias e horas em que se reunirão ordinariamente, consignando em ata estas
deliberações.
Art. 63.
As Comissões Permanentes não poderão se reunir no horário destinado à ordem do
dia da Câmara, salvo para omitirem parecer em matéria sujeita a regime de
urgência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 64.
As Comissões Permanentes poderão se reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes, no mínimo, dois de seus membros, devendo, para tanto,
ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da
Comissão, ou por qualquer outro meio de comunicação, neste último caso com
antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.
Art. 65.
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios,
pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os
respectivos membros.
Art. 66.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I
– convocar reuniões extraordinárias na forma do art. 64:
II
– presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem e eficiência dos
trabalhos;
III
– receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las, em tempo hábil, ao
Relator;
IV
– fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de
suas tarefas;
V
– representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI
– Conceder vista de matéria, por dois, ao membro da Comissão que solicitar,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII
– deliberar, sobre pedido de entidade da sociedade civil, quanto a opinar sobre
projetos que se encontrem em fase de estudo, na forma do art. 54 e parágrafo
único deste Regimento;
VIII
– avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando
não o tenha feito o Relator no prazo a si destinado.
Parágrafo Único.
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos
seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se
tratar de parecer.
Art. 67. É
de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar
da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - Ao
Relator é conferido o prazo de cinco dias para elaboração e oferecimento do seu
parecer.
§ 2º - Os
prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se tratando de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de
prestação de contas do Município, e ao triplo, quando se tratar de projeto de
codificação.
§ 3º - Os
prazos a que se refere este artigo serão reduzidos pela metade, quando se
tratar de matéria com tramitação em regime de urgência e de substitutivos,
emendas e subemendas apresentadas à Mesa e acatados, em princípio, pelo
plenário.
Art. 68. Poderão
as Comissões solicitar ao Plenário a requisição, ao Prefeito, das informações
julgadas necessárias ao esclarecimento de matéria tida como incompleta,
completa ou controvertida, dependente de seu competente parecer, caso em que o
prazo para a emissão deste ficará automaticamente prorrogado pelo tempo tomado
por essa coleta de informações.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo se estende às hipóteses em que as Comissões solicitem
assessoramento externo, de qualquer tipo.
Art. 69.
As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos
sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como
parecer.
§ 1º - Se
rejeitado o posicionamento do Relator, o parecer consistirá da manifestação em
contrário, vencedora, caso em que o Relator assinará a peça assim produzida
como “voto vencido”.
§ 2º - O
membro da Comissão que concordar com o Relator aporá ao pé do pronunciamento
daquele, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º - A
aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou resultar de
diferente interpretação, caso em que o membro da Comissão, fiel ao seu ponto de
vista, usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º - O
parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à
mesma, cujo contexto deve figurar no bojo do próprio parecer, observada a técnica
legislativa.
§ 5º - O
parecer da Comissão deverá ser assinado pelo menos pela maioria dos seus
membros, sendo facultada a apresentação do “voto vencido” em separado, quando o
requeira o seu autor, ao Presidente da Comissão e este defira esse requerimento.
Art. 70.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o
veto, produzirá, com o seu parecer, projeto de decreto legislativo propondo a
rejeição ou a aceitação desse mesmo veto.
Art. 71.
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma
delas emitirá seu parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de
Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único.
Desde que o Plenário acate o requerimento, a proposição será submetida à
Comissão indicada, dispondo esta dos mesmos prazos referidos nos arts. 67 e 68.
Art. 73.
Escoando o prazo prefixado para o oferecimento de parecer, e quedando-se omissa
a respectiva Comissão, inclusive quando à alternativa tratada pelo art. 66,
inc. VIII, o Presidente da Câmara designará Relator ad hoc para
produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único.
Se o Relator ad hoc incorrer naquela mesma omissão, excepcionalmente a
matéria será incluída na ordem do dia da próxima sessão, para quem o Plenário
se manifeste sobre a dispensa do parecer.
Art. 74.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito e fundamentado de vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência.
§ 1º - A
dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara nas hipóteses do
art. 73, parágrafo único, quando se tratar das matérias dos art. 87 e 88.
§ 2º - Uma
vez recusada a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara sorteará Relator
eventual, ou o designará, com aquiescência do Plenário, para que, perante este,
seja oralmente proferido aquele opinamento técnico, antes de iniciar-se a
votação da matéria.
SEÇÃO
IV
Da
Competência das Comissões Permanentes
Art. 75. À
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos, constitucional e legal e, após aprovados pelo
Plenário, analisá-los terminativamente sob os aspectos, lógico e gramatical, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - A
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final somente deixará de emitir
parecer sobre a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas, dada a
especificidade e abrangência de atribuições de uma outra Comissão;
§ 2º -
Desde que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclua pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido e votado, de forma que somente quando for rejeitado
é que a restante tramitação terá prosseguimento.
§ 3º - A
Comissão de Legislatura, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito
da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a ótica de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I
– organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II
– criação de entidade de Administração indireta ou funcional;
III
– aquisição e alienação de bens imóveis;
IV
– participação em consócios;
V
– concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI
– alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII
– perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do art.
39 da Lei Orgânica do Município;
VIII
– intervenção do Estado no Município;
IX
– veto, exceto referente a matérias orçamentárias.
Art.
I
– plano plurianual;
II
– Diretrizes Orçamentárias;
III
– Proposta orçamentária;
IV
– veto sobre matérias orçamentárias;
V
– parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo á prestação de
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer esse a ser concluído com o
oferecimento do correspondente Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução
sobre a respectiva aprovação ou rejeição;
VI
– proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou
interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
VII
– proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e a verba de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara.
Art. 77.
Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:
I
– proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à
Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, nos
termos do art. 51, inc. II, da Constituição Federal, e do art. 14, inc. XVIII,
da Lei Orgânica do Município;
II
– coordenar a colocação das contas do Município, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que
poderão resultar no questionamento popular da respectiva legitimidade, nos
termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do disposto no art. 31, § 3°, da
Constituição federal e no art. 73 e parágrafos no art. 73 e parágrafos, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 78.
Constitui, ainda, atribuição da Comissão de Finanças e Orçamento, em
concomitância com o disposto no art. 76, inc. VII deste Regimento, apresentar à
Mesa, até quarenta dias antes das eleições municipais, os projetos de Decreto
Legislativo e de Resolução fixadores da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, visando à subseqüente legislatura, observado o estabelecido nos
arts.
Parágrafo Único. A
não observância do disposto neste artigo importará na sumária destituição dos
membros da Comissão, em face da responsabilidade e das complementares
conseqüências sancionadoras inscritas no art. 62, da Lei Orgânica do Município.
Art.
Art. 80. À
Comissão de Obras e Serviços Públicos compete opinar sobre as matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e realização de serviços públicos
locais e, em especial, sobre:
a) plano diretor;
b) infra-estrutura urbana e saneamento;
c) uso e ocupação do solo;
d) transportes coletivos;
e) região metropolitana;
f) defesa civil;
g) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em
geral.
Art.
81. À Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência
Social compete parecer sobre matérias referentes à educação, cultura,
desportos, lazer, saúde, política sanitária, proteção de paisagens naturais
notáveis e sítios arqueológicos conotados ao turismo, família, condição
feminina, direitos da criança e do adolescente, pessoas portadoras de
deficiência e idosos.
Art.
82. À Comissão de Direitos Humanos compete opinar sobre
matérias que versem da prevenção da violência urbana em suas variadas formas, e
da manutenção da ordem e da segurança pública no interesse de todos os
cidadãos.
Art.
83. À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre
assuntos ligados à economia popular, particularmente sobre matérias referentes
à qualidade dos alimentos, seu teor nutricional, abate de gado bovino, suíno e
outros destinados ao consumo humano e respectiva comercialização, e ainda referentes
a bebidas e água potável oferecidos ao consumo da população.
Art.
84. À Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente compete
opinar sobre assuntos alusivos à defesa e preservação do meio ambiente, como
tal compreendidos os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna e o solo.
Parágrafo
Único. Cabe à Comissão de que trata este artigo funcionar como
guardiã, em termos opinativos, do cumprimento e observância da disciplina
tratada pelos arts.
Art.
85. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada
Comissão Permanente abrangem, necessariamente, os órgãos e programas
governamentais com que estejam particularmente com que estejam particularmente
relacionados, sem prejuízos da competência em princípio listada neste Regimento
para cada Comissão.
Art. 86.
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição
colocada em regime de urgência e sempre quando o decidam os respectivos
membros, por maioria, nas hipóteses do art. 72 e do art. 75, § 3°.
Parágrafo Único.
Na hipótese deste artigo, o presidente da Comissão reunida, substituindo,
quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 87.
Quando se tratar de veto, exceto no caso os art. 75, inc. IX, somente se
pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, salvo se esta
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 86, antecedente.
Art. 88. À
Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as
diretrizes orçamentária, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado
solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único.
No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o
disposto no § 1° do art. 74.
Art. 89.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para
serem incluídos na ordem do dia.
SEÇÃO
V
Dos
pareceres das Comissões
Art. 90.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo, sendo disciplinado como “proposição em espécie” na forma dos arts. 117
e 137 deste Regimento.
Parágrafo Único. O
parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 74, e constará de três
partes, a saber:
I
– exposição da matéria em exame;
II
– conclusão do relator:
a)
com sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se tratar de apreciação
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b)
com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria tendo em vista o interesse
público, se tratar de enfoque a cargo de outras Comissões;
III
– decisão da Comissão ou parecer propriamente dito com a assinatura dos membros
que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo
ou emendas.
Art.
91. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo
sobre a manifestação do relator, mediante o voto.
§
1º - O relatório somente será transformado em parecer se
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A
simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância
total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 3º - Poderá
o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I
– pelas conclusões, quando favorável ao resultado colocado pelo Relator,
porém, com diversa fundamentação;
II
– aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas venha
acrescentar novos argumentos à sua fundamentação;
III
– contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O
voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu válido e
terminativo parecer.
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
Capítulo
I
DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 92.
Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo
municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 93.
Os vereadores tomarão posse nos termos dos arts.
§ 1º -
Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, a
contar da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que
comparecem, observado o previsto no “caput” deste artigo, salvo motivo justo
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º -
Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente desobrigado de novo
compromisso no caso de convocações subseqüentes, do mesmo modo como estará
isento de renovar sua declaração pública de bens. A comprovação de
desincompatibilização, entretanto, será exigida em todas as oportunidades de
recuperação de assento na Câmara.
§ 3º -
Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a
apresentação diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências
constantes deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de
extinção de mandato.
Art. 94. É
assegurado ao Vereador:
I
– participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, fato esse que o próprio Vereador comunicará
ao Presidente, sem embargo de que outro o faça;
II
– votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III
– apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, caso em que poderão ser feitas
sugestões àquele Poder, tradicionalmente qualificadas como “indicação”;
IV
– concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo impedimento
legal ou regimental;
V
– participar de Comissões Temporárias;
VI
– usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações regimentais.
Parágrafo Único. À
Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos
direitos assegurados ao Vereador, quando no exercício do mandato.
Art. 95.
São obrigações e deveres do vereador, entre outros:
I
– quando investido no mandato, observar as determinações legais relativas ao
exercício do mesmo, mantendo-se, sobretudo a salvo das incompatibilidades e
impedimentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica do Município ou neste
Regimento;
II
– desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;
III
– exercer com eficiência e suficiência o cargo que lhe seja conferido na Mesa
ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força
maior acatado pelo Plenário;
IV
– comparecer pontualmente às sessão, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre pedido;
V
– votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se
tratar de matéria do pessoal interesse seu, do seu cônjuge ou de pessoa de que
seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, podendo,
entretanto, tomar parte nas discussões;
VI – comparecer decentemente trajado
às sessões, como tal compreendido uso complementar de paletó e gravata;
VII – manter o decoro parlamentar;
VIII – residir no Município;
IX – conhecer e observar o Regimento
Interno como instrumento básico indispensável ao exercício da vereança.
Parágrafo
único. Será nula a
votação da qual tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva inserida
no inc. V deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo à
deliberação sobre a matéria colocada em pauta.
Art.
96. Sempre que
qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências a seguir
graduadas, segundo a gravidade do excesso:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do
Plenário;
IV – suspensão da sessão, para
entendimentos na Sala da Presidência;
V – denúncia formal para a cassação do
mandato por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 39, inc. II, § 1°,
da Lei Orgânica do Município e do art. 54 deste Regimento.
Parágrafo
Único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 30, inc. XIII deste Regimento caso o excesso, de que trata o
presente artigo, venha importar em incontornável perturbação da ordem no
recinto da Câmara.
Capítulo II
DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art.
97. O vereador poderá
licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à
deliberação do Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 41 da Lei Orgânica
do Município:
I – por moléstia, por
licença-paternidade ou licença-gestante devidamente comprovadas;
II – para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares,
por prazo determinado nunca inferior a centro e vinte dias por sessão legislava
(anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença depois de cumprido, no mínimo, metade de período aprazado.
§
1º - Na hipótese do
inc. I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§
2º - Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições constantes do art. 38 da Lei Orgânica do Município;
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com decoro parlamentar;
III – que deixa de comparecer, em cada
sessão legislativa (anualmente), à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no
Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste
Regimento.
§
2º - A extinção do
mandato se verifica por morte ou renúncia por escrito do vereador.
Art.
Art.
Art.
101. Em caso de vaga,
licença por prazo prefixado nunca inferior a cento e vinte dias ou investidura
no cargo de secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara
convocará, imediatamente, o respectivo Suplente, observado o disposto no art.
93 e seus parágrafos.
§
1º - Se houver
dúvidas com relação à definição de qual Suplente estará na vez de ser
convocado, o Presidente da Câmara poderá obter os esclarecimentos na esfera da
Justiça eleitoral.
§
2º - Em caso de vaga,
não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de
quarenta e oito horas à justiça eleitoral.
§
3º - Enquanto a vaga
a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo III
Art.
102. São considerados
líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu
nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
§
1º - As
representações partidárias deverão indicar à Mesa, através dos próprios
escolhidos, no início da legislatura bem como no início do terceiro ano
legislativo bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez
dias, os respectivos líderes e vice-líderes.
§
2º - Na falta de
indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o
segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§
3º - A cada grupo de
cinco Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a indicação de um
vice-líder.
Art.
103. As lideranças
partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário
individualmente, desde que observadas as franquias regimentais.
Art.
104. O líder do
Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, em qualquer
oportunidade, se o desejar.
Capítulo IV
Art.
§
1º - A remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar setenta dos Vereadores não poderá
ultrapassar setenta por cento do valor recebido como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito Municipal.
§
2º - A remuneração
dos vereadores será dividida em parte fixa, parte variável, e “sessões
extraordinárias”, vedados acréscimos a qualquer título.
§
3º - A parte variável
da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento
efetivo do Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas
votações.
§
4º - A parte da
remuneração correspondente a sessões extraordinárias só será igualmente devida
se o Vereador efetivamente comparecer à sessão e participar de todas as
votações, exceto, naturalmente, aquelas das quais esteja regulamente impedido
de participar.
§
5º - Ao Presidente da
Câmara, e exclusivamente a este, é devida a verba de representação, como
integrante da remuneração, a qual não poderá exceder a que for fixada para o
Prefeito Municipal.
§
6º - O atendimento
dos Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso da Câmara, por
solidificação do Prefeito municipal, conforme parágrafo único do art. 65 da lei
Orgânica, assegurar-lhe-á remuneração adicional como se desdobramento do mês se
tratasse.
§
7º - As despesas de
viagem dos Vereadores a serviços da Câmara, a título de gastos com locomoção,
alojamento e alimentação são indenizáveis à vista dos comprovantes pertinentes,
e serão processadas na conformidade de lei fixadora de critérios, como prevê a
art. 63 da lei Orgânica.
Título IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA
TRAMITAÇÃO
Capítulo I
DAS MODALIDADES DE
PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA
Art.
106. Proposição é
toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
§
1º - São espécies de
proposição:
I – os projetos de lei;
II – os projetos de decreto
legislativo;
III – os projetos de resolução;
IV – os projetos substitutivos;
V – as emendas e subemendas;
VI – os vetos;
VII – os pareceres ou relatórios;
VIII – os requerimentos;
IX – as indicações;
X – as moções;
XI – os recursos;
XII – as representações;
Art.
107. As proposições
deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e, assinadas por seu autor ou autores, com apresentação em três vias,
sob encaminhamento através do serviço de protocolo da Câmara.
Art.
108. Com exceção das
emendas e das subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do
assunto a que se referem.
Art.
109. As proposições consistentes
em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo
deverão ser oferecidas articuladamente, seguidas de justificação por escrito.
Art.
110. Nenhuma
proposição poderá incluir matéria destoante do seu objeto.
CAPÍTULO II
Art.
Art.
112. Os decretos
legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que produzam efeito externo, como as
arroladas no inc. VI do art. 43.
Art.
113. As resoluções
destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativos a assuntos de economia interna da Câmara, com as arroladas no inc.
VII, do art. 43.
Art.
114. Substitutivo é o
projeto de lei, de decreto, legislativos ou de resolução, apresentado por
Vereador ou por Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo
Único. Não é
permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
Art.
115. Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
§
1º - As emendas podem
ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§
2º - Emenda
supressiva é a proposição que objetiva erradicar qualquer parte da outra.
§
3º - Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§
4º - Emenda aditiva é
a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§
5º - Emenda
modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra.
§
6º - Subemenda é a denominação
de uma oferecida em cima de outra emenda.
Art.
116. Veto, conforme
os arts. 57,§§2° a 7°, e 90, inc. VII, da Lei Orgânica, é a oposição formal do
Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e àquele remetido para
sanção e promulgação, passando a constituir proposições, uma vez submetido à
apreciação e deliberação da Câmara.
Art.
117. Parecer é
pronunciamento, geralmente por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria
que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§
1º - O parecer
somente será individual e verbal na hipótese do § 2° do art. 74.
§
2º - O parecer poderá
ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo
ou de resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório
esse acompanhamento nos casos dos arts. 70, 142 e 220.
Art.
118. Relatório de
Comissão Especial consiste no pronunciamento por escrito, da mesma, que encerra
as conclusões sobre o assunto motivador da sua constituição.
Parágrafo
Único. Quando as
conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o
relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, propondo tais ou quais medidas.
Art.
119. Requerimento é
todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de Comissão, feito ao Presidente
da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do
dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§
1º - Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria
para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição
regimental;
V – a retirada, pelo autor, de
requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento,
processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em
discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição
e ata;
VIII – a retificação de ata;
IX – a verificação de quorum;
§
2º - Serão igualmente
verbais, porém, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que
solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação
da própria prorrogação, haja vista o art. 148 e parágrafo;
II – dispensa de leitura da matéria
constante da ordem do dia;
III – destaque de matéria para
votação, haja vista o art. 200;
IV – votação nominal;
V – encerramento de discussão, haja
vista o art. 183;
VI – manifestação do Plenário sobre
aspectos relacionados com matérias em debate;
VII – voto de louvor, congratulações,
pesar ou repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua
formulação por escrito.
§
3º - Serão escritos e
sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I – renúncia à ocupação de cargo na
Mesa ou Comissão;
II – licença de vereador;
III – audiência de Comissão
Processante;
IV – juntada de documentos a processo,
ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de
matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII – inclusão de proposição em regime
de urgência;
VIII – retirada de proposição já
colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com
objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao
Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões
Especiais;
XII – convocação de secretário
Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimento
ao Plenário.
Art.
120. Indicação é a
proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse aos Poderes
competentes.
Art.
121. Moção é toda
manifestação incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de Comissão, que
objetiva deliberação do Plenário, consistente em votos de louvor,
congratulações, pesar ou repúdio, diante de episódio que afetam o interesse
coletivo ou sensibilizem a opinião pública.
Art.
122. Recuso é toda
petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos
expressamente previstos neste Regimento.
Art.
123. Representação é
a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao
Plenário, visando à destituição de membro de Comissão permanente ou de membro
da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo
Único. Para efeitos
regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito,
Vice-Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de infração
político-administrativa.
DA APRESENTAÇÃO E DA
RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.
124. Exceto nos casos
dos incs. IV, V, VI, e VII, do art. 106, dada a preexistência do processo
pertinente, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria
Administrativa da Câmara, que as protocolizará, com indicação de data de
recebimento, autoria e assunto, com imediato encaminhamento ao Presidente da
Câmara.
Art.
125. Os projetos
substitutivos, os vetos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões
Especiais, serão apresentados no bojo dos próprios processos, com
encaminhamento ao presidente da Câmara.
Art.
126. As emendas e
subemendas serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do
dia se ache incluída a proposição a que se refiram.
§
1º - As emendas à
proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual
serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da entrada da matéria no
expediente.
§
2º - As emendas aos
projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de
Legislação, Justiça e redação Final, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo das que forem oferecidas por ocasião dos debates.
Art.
127. O Presidente ou
a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise a delegar a outro Poder
atribuições privativas do legislativo;
II – que seja apresentada por Vereador
licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na
mesma sessão legislativa (curso do ano), salvo se for subscrita pela maioria
absoluta dos membros da Câmara;
IV – que seja formalmente inadequada,
por contrariar os requisitos dos arts.
V – quando a emenda ou subemenda for
apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de
emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre
matéria que, na conformidade deste Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação ou
denúncia não se encontrar devidamente instruída com documentos essenciais à sua
tramitação, ou tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo
Único. Com exceção
das hipóteses dos incs. II e V, caberá recurso do autor ou autores, ao
Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de
Legislação, Justiça e redação Final para posterior deliberação daquele.
Art.
128. O autor do
projeto que recebeu substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar
contra a sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e,
desta decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda,
conforme o caso.
Parágrafo
Único. Na decisão do
recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art.
129. As proposições
poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação ao Plenário ou com a
audiência deste, em caso contrário.
§
1º - Quando a
proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada
que todos a requeiram.
§
2º - Quando o autor for
o Executivo, a retirada deverá ser pleiteada através de ofício, não podendo ser
recusada.
Art.
130. No início de
cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as
proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo
Único. O vereador
autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu
desarquivamento e re-tramitação.
Art.
131. Os requerimentos
a que se refere o § 1° do art. 119 serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo
irrecorrível a decisão.
Capitulo IV
DA TRAMITAÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
Art.
132. Recebida qualquer
proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a
sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste
Capítulo.
Art.
133. Quando a
proposição consistirem projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou
de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente,
será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres
técnicos.
§
1º - No caso do §1°
do art. 126, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali
previsto.
§
2º - No caso de
projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a
remessa do mesmo à sua própria autora.
Art.134. As emendas a que se referem os §§ 1°
e 2° do art. 126 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que o for à
proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das
Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art.
135. Sempre que o
Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma
do art.87.
Art.
136. Os pareceres das
Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.
Parágrafo
Único. A rejeição de
que trata este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a
ser decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento do recurso, estará
restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.
Art.
138. As indicações,
após lidas no expediente, serão automaticamente pautadas para a ordem do dia,
salvo se o Plenário manifestar-se por seu encaminhamento sumário e imediato às
autoridades destinatárias, sem maior
exame do respectivo mérito.
Art.
139. As proposições
de iniciativa ou competência dos vereadores devem ser apresentadas à Secretaria
Administrativa, para efeito de controle preventivo de duplicata, pela possível
existência de matéria do mesmo teor, bem como para protocolização e autuação,
em tempo hábil a esse procedimento burocrático, nunca inferior a vinte e quatro
horas antes do horário de início da sessão próxima.
Art.
140. Se houver
solidificação de urgência para a tramitação de requerimento, moção ou
indicação, na forma do art. 119, § 3°, do art. 121 e do art.
Art.
141. Durante os
debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimento verbais, na
forma concebida por este Regimento, os quais estarão limitados ao assunto
Art.
142. O recurso contra
atos do Presidente da Câmara, segundo a previsão do art.122, será interposto no
prazo de cinco dias a contar da data de ciência dos mesmos, através de simples
petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou denegando
tal recurso.
Art.
143. Urgência é a
dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as
referidas no § 1° deste artigo, dependentemente de requerimento escrito e
fundamentado, desde que a matéria exija imediata apreciação, sem o que perderá
a oportunidade ou a eficácia, ou, ainda, consulte relevante interesse público.
§
1º - São
indispensáveis os seguintes requisitos:
I – leitura dentro do Expediente;
II – pareceres das Comissões ou de
Relator designado, exceto as restrições previstas no art. 74;
III – quorum para deliberação.
§
2º - Concedida a
urgência para projeto ainda sem parecer, poderá
ser suspensa temporariamente a sessão para que as Comissões competentes
se habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se
firmará na ordem do dia da própria sessão.
Art.
I – da Mesa;
II – de Comissão, em assunto de sua
especialidade;
III – da maioria absoluta dos membros
da Edilidade.
Art.
145. Serão,
ordinariamente, incluídos em regime de urgência:
I – a proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do transcurso da metade do
prazo de que a Câmara disponha para apreciá-los;
II – os projetos de lei do Executivo,
que demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três
últimas sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas
terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art.
146. Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstruir o respectivo processo e determinará a sua re-tramitação, ouvida a
Mesa.
Título V
Capítulo I
Art.
147. As sessões da
Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurados o acesso do
público em geral.
§
1º - Para assegurar-se
a publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no
“quadro de avisos” a tal fim destinado, e localizado no átrio do edifício da
Câmara.
§
2º - Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I – apresente-se convenientemente
trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante
os trabalhos;
IV – atenda às determinações do
Presidente.
Art.
II – os projetos de lei do Executivo,
que demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três
últimas sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoadas 2/3
(duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art.
146. Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a
Mesa.
Título V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art.
147.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurados
o acesso do público em geral.
§
1º - Para
assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos
será exposta no “quadro de avisos” a tal fim destinado, e localizado no átrio
do edifício da Câmara.
§
2º - Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I – apresente-se convenientemente
trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante
os trabalhos;
IV – atenda às determinações do
Presidente.
§
3º - O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.
148. Às sessões
ordinárias serão semanais, realizando-se nas terças-feiras, com a duração de
três horas, das 19 horas até as 22 horas.
§
1º - A prorrogação
das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, jamais inferior a quinze minutos, para conclusão de votação de
matéria ou de discussão de tema que, por relevante interesse público, não deva
comportar adiamento.
§
2º - O tempo de
prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será
apreciado se apresentado até cinco minutos antes do encerramento do horário
ordinário.
§
3º - Antes de
escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez,
obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo
requerimento ser oferecido até outros cinco minutos antes do término daquela.
Art.
149. As sessões extraordinárias
realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos
e feriados ou após as sessões ordinárias.
§
1º - Somente se
realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e
urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1° do art. 153
deste Regimento.
§
2º - A duração e a
prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 148 e
parágrafos, no que couber.
Art.
150. As sessões
solenes realizar-se-ão a qualquer dia hora, para fim específico, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo
Único. As sessões
solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e acessível, a critério da
Mesa.
Art.
Parágrafo
Único. Deliberada a
realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o presidente determinará a retirada, do recinto e de suas
dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da
imprensa, rádio e televisão.
Art.
152. As sessões da
Câmara serão realizadas no recinto destinado a seu funcionamento,
considerando-se inexistente as que se realizarem noutro local, salvo motivo de
força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art.
§
1º - Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual tenha sido convocada.
Art.
Parágrafo
Único. O disposto neste
artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número
de vereadores presentes.
Art.
155. Durante as
sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do
Plenário que lhes é destinada.
§
1º - A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§
2º - Os visitantes
recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer
à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art.
156. De cada sessão
da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§
1º - As proposições e
os documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
§
2º - A ata de sessão
secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser
reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a
requerimento da mesa ou de um terço dos Vereadores.
§
3º - A ata da última
sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria
sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.
157. As sessões
ordinárias compõem-se de duas partes: Expediente e ordem do dia.
Art.
158. À hora do início
dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo
Único. Não havendo
número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos
que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art.
159. Havendo número
legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 90
(noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à
leitura dos documentos de quaisquer origens.
§
1º - Nas sessões em
que esteja incluído na Ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de 30
(trinta) minutos.
§
2º - No Expediente
serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do
Dia, requerimento comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da
sessão anterior.
§
3º - Quando não
houver número legal para deliberação do Expediente, as matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão
transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art.
§
1º - Qualquer
Vereador pode pedir retificação da ata, cabendo ao Plenário deliberar a
respeito.
§
2º - Não poderá
impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art.
161. Após a aprovação
da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos
Vereadores.
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – moções;
VI – indicações;
VII – pareceres de comissões;
VIII – recursos;
IX – outras matérias.
Parágrafo
Único. Dos documentos
apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando
solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação,
cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente.
Art.
163. Terminada a
leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do
expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas,
respectivamente, ao pequeno e grande expedientes.
§
1º - O pequeno
expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,
jamais por tempo superior a (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para
o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada
pelo Secretário.
§
2º - Quando o tempo
restante do pequeno expediente for inferior a (cinco) minutos, será incorporada
ao grande expediente.
§
3º - No grande
expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário,
usarão a palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, para tratar de qualquer
assunto de interesse público.
§
4º - O orador não
poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no
grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§
5º - Quando o orador
inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo,
sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§
6º - O Vereador que,
inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra,
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art.
164. Finda a hora do
expediente, por se ter esgotado o tempo, ou falta de oradores, passar-se-á à
matéria constante da ordem do dia.
§
1º - Para a ordem do
dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§
2º - Não se
verificando o quorum regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art.
165. Nenhuma
proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem
do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas
do início das sessões, salvo disposição em contrário.
Parágrafo
Único. Nas sessões em
que devam ser apreciados as propostas orçamentárias, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do
dia.
Art.
I – matérias em regime de urgência;
II – vetos;
III – matérias em redação final;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
Parágrafo
Único. As matérias,
pela ordem de preferências, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de
sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.
167. O Secretário procedera
à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a
requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do plenário.
Art.
168. Esgotada a ordem
do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão
seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver
tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a
tenham solicitado, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art.
169. Não havendo mais
oradores para falar em explicação pessoal, ou se, quando os houver, achar-se,
porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art.
170.
As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei orgânica
do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência
de, no mínimo, vinte e quatro horas, e afixação de edital, no átrio do edifício
da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo
Único. Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.
Parágrafo
Único. Aplicar-se-ão
às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art.
172.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
§
1º - Nas sessões
solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da
ata e a verificação da presença.
§
2º - Não haverá tempo
predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§
3º - Nas sessões
solenes, salvo exceção previamente estabelecida, somente poderão usar a
palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo
mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenageadas.
Título VI
Capítulo I
DAS DISCUSSÕES
Art.
173. Discussão é o
debate, pelo Plenário, de proposição figurante na ordem do dia, antes de se
passar à deliberação sobre a mesma.
§
1º - Não estão
sujeitos à discussão:
I – as indicações, desde que dentro da
ressalva do art. 138;
II – os requerimentos a que se refere
o § 2° do art. 119;
III – os requerimentos a que se
referem os incisos I a V do § 3° do art. 119.
§
2º - O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto
idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma
sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela
maioria absoluta dos membros do legislativo;
II – os projetos de lei oriundos do
Executivo em solicitação de prazo;
III – o veto;
IV – os projetos de decreto
legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
V – os requerimentos, indicações ou
moções sujeitos a debates.
Art.
176. Terão duas
discussões todas as matérias não incluídas no art. 175 antecedentes.
Art.
177. Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na Segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§
1º - Por deliberação
do plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir
de apreciação global do projeto.
§
2º - Quando se tratar
de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos,
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§
3º - Quando se tratar
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as
emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art.
178. Na discussão
única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em Segunda discussão, somente
se admitirão emendas e subemendas.
Art.
179. Na hipótese do
artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos
substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja a
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art.
180. Em nenhuma
hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a
primeira discussão.
Art.
181. Sempre que a
pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto sem
implicar duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, o qual preferirá esta.
Art.
182. O adiantamento
da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§
1º - O adiantamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
§
2º - Apresentados
dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que
marcar menor prazo.
§
3º - Não se concederá
adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§
4º - O adiantamento poderá
ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista
será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias
para cada um deles.
Art.
183. O encerramento
da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo
Único.
Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo
menos dois Vereadores favoráveis a proposição e dois contrários, entre os quais
o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Capítulo II
DA DISCIPLINA DOS
DEBATES
Art.
184. Os debates
deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às
seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se tratar do
Presidente, e quando impossibilidade de fazê-lo requererá ao Presidente
autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à
Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a
solicitar e sem receber consentimento do Presidente.
IV – referir-se ou dirigir-se a outro
Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art.
185. O Vereador a que
for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e
não poderá:
I – usar da palavra com finalidade
diferente do motivo alegado para solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe
competir;
VI – deixar de atender às advertências
do Presidente.
Art.
186. O Vereador
somente usará da palavra:
I – no Expediente, quando for para
solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma
regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou
pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento
verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar
qualquer visitante ilustre.
Art.
187. O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de
urgência;
II – para comunicação importante à
Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de
prorrogação da sessão;
V – para levantar questão de ordem ou
pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento
verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar
qualquer visitante ilustre.
Art.
187. O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de
urgência;
II – para comunicação importante à
Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de
prorrogação da sessão;
V – para atender, a pedido de palavra
sobre questão regimental, isto é, “questão de ordem”.
Art.
188. Quando mais de
um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la à na
seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em
apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró
ou contra a matéria em debate.
Art.
189. Para o aparte,
ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente
à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em
termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II – não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear o
Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para
encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante de pé quando
aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art.
190. Os oradores
terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar
requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e
justificar requerimento de urgência;
II – 5(cinco) minutos para falar no
pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir
explicação pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir
requerimento, indicação, moção, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos, para
discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação
de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V – 15 (quinze) minutos para falar no
grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, pano pluvial, prestação de contas e destituição de
membro da Mesa.
Parágrafo
único. Será permitida
a cessão de tempo de um para outro orador.
Capítulo III
DAS DELIBERAÇÕES
Art.
191. As deliberações
do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a
maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais
ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo
Único. Para efeitos
de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art.
192. Toda deliberação
se realiza através da votação.
Parágrafo
Único.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art.
193. O voto será
preferentemente público, nas deliberações da Câmara.
Parágrafo
Único. Nenhuma proposição
de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art.
194. Os processos de
votação são três: simbólico, nominal e secreto.
§
1º - O processo
simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição,
mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou
se levantem, respectivamente.
§
2º - O processo
nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre
em que sentido vota, respondendo sim ou não.
Art.
195. O processo
secreto compreenderá votações através de cédulas impressas ou datilografadas,
com o respectivo depósito em urna adequada.
Art.
196. O processo
simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§
1º - Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§
2º - Não se admitirá Segunda
verificação de resultado da votação.
§
3º - O Presidente, em
caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a
recontagem dos votos.
Art.
I – eleição da Mesa ou destituição de membro
da Mesa;
II – eleição ou destituição de membro
de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do
Município;
IV – perda ou cassação de mandato de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
V – deliberação sobre veto;
VI – concessão de título de cidadania
honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Parágrafo
Único. Para o caso
deste artigo, o processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4°.
Art.
198. Uma vez iniciada
a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo
Único. Não será
permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art.
199. Antes de
iniciar-se a votação, será facultado a cada uma das bancadas partidárias, por
um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Art.
200. Qualquer
Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo
Único. Não haverá
destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano pluvial, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art.
200. Qualquer
Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las
ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo
Único. Não haverá
destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do
Município, de processo cassatório e em quaisquer casos em que aquela
providência se revele impraticável.
Art.
201. Terão
preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos
oriundos das Comissões.
Parágrafo
Único. Apresentadas
duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art.
202. Sempre que o
parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art.
203. O Vereador
poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo
Único. A declaração
só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art.
204. O Vereador que
já tenha votado não poderá retificar o seu voto.
Art.
205. Proclamado o
resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando
daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo
Único. Na hipótese
deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o
voto que motivou o incidente.
Art.
206. Concluída a
votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo
Único. Caberá à Mesa
a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art.
§
1º - Admitir-se-á
emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,
contradição ou impropriedade lingüística.
§
2º - Aprovada a
emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§
3º - Se a nova
redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à
Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a
maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art.
208. Aprovado pela
Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e
promulgação ou veto, uma vez expedidos autógrafos.
Da Concessão da Palavra
aos Cidadãos
Art. 209 Nas sessões ordinárias, na fase imediatamente posterior a “aprovação das matérias da ordem do dia” será destinado o tempo de até (quinze) minutos para o pronunciamento de cidadão, na qualidade de munícipe eleitor de Cariacica, devidamente credenciado e indicado por entidade da sociedade civil, mediante as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução nº 7/2019)
I – inscrição em livro próprio com, no
mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, junto à Secretaria Administrativa da
Câmara;
II – declaração do tema ou assunto a
ser tratado, a ser feita no ato da inscrição tratada pelo inciso anterior;
III – quanto ao uso da Tribuna:
a) apresentar-se trajado segundo o uso
de termo e gravata;
b) tratar, exclusivamente, do tema ou
assunto previamente indicado;
c) usar de linguagem própria e cortês,
sem incorrer em termos difamatórios, caluniosos ou injuriosos;
d) respeitar o prazo concedido para o
pronunciamento;
e) não conceder apartes;
f) acatar as determinações dos
dirigentes dos trabalhos.
Art.
210. Não se admitirá
o uso da “Tribuna Livre” para tratamento de questões niveladas como
proselitismo político-partidário.
Parágrafo
Único. A
inobservância desta disciplina sujeitará o orador à advertência do Presidente
e, no caso de recalcitrância, à cassação da palavra, podendo ainda o Presidente
optar pela suspensão dos trabalhos, até que o orador desocupe o Plenário
proporcionando o reencetamento normal da sessão, fazendo constar,
expressamente, em ata, do eventual incidente conotado à “Tribuna Livre”.
Art.
211. Em cada sessão
ordinária somente será franqueada a “Tribuna Livre” a um cidadão, na
conformidade do art. 209.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIEMNTOS DE CONTROLE
Capítulo I
DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Art.
212. Recebida do
Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o
Presidente mandará publicá-la em sessão, e distribuir cópia da mesma aos
Vereadores, enviando-se à Comissão de Finanças e Orçamentos nos três dias
seguintes, para parecer.
Parágrafo
Único. No decêndio,
os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam
permitidas, segundo art. 126, § 1°.
Art.
Art.
214. Na primeira
discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art.
190, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferências ao relator
da Comissão de emendas, assegurando-se preferências ao relator da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art.
215. Se forem
aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo
de cinco dias.
Parágrafo
Único. Devolvido o
processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele
prazo, será reincluído em pauta, imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art.
216. Aplicam-se as
normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art.
217. Código é a
reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art.
218. Os projetos de
codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§
1º - Nos quinze dias
subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a
respeito.
§
2º - A critério da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando
nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§
3º - A Comissão terá
vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§
4º - Exarado o
parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 73 e 74, no que
couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima
possível.
Art.
219. Na primeira
discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 177.
§
1º - Aprovado em
primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para
incorporação das emendas aprovadas.
§
2º - Ao atingir este
estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art.
220. Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos
os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§
1º - Até dez dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados
da prestação de contas.
§
2º - Para responder
aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito,
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art.
221. O projeto de
decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado
aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo
Único. Não se admitirão
emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art.
222. O parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito
Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, através de
escrutínio secreto.
Art.
223. Se a deliberação
da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo
Único. A Mesa
comunicará o resultado da votação ao tribunal de Contas do estado ou órgão
equivalente.
Art.
224. Rejeitadas as
contas, disso se dará imediato e pleno conhecimento ao Ministério Público para
os devidos fins reparatórios.
Art.
225. Nas sessões em que
se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta
minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art.
226. As contas
colocadas à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação,
durante sessenta dias, conforme o art. 73 da Lei Orgânica do Município, não
poderão ser retiradas da Câmara sob hipótese alguma.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO
MANDATO
Art.
Art.
228. Nos crimes de
responsabilidade do Prefeito, enumerados na legislação federal pertinente, a
participação processual da Câmara limitar-se-á a receber a denúncia, se for o
caso, divulgá-la no expediente da sessão imediatamente seguinte e encaminhá-la,
por ofício, ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.
Parágrafo
Único. As disposições
deste artigo estendem-se à hipótese de denúncia contra o Vice-Prefeito.
Art.
229. O processo de
cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações
político-administrativas na forma do art. 97, inc. I, da Lei Orgânica do
Município, obedecerá ao seguinte rito:
I – a denúnca escrita da infração
poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento;
II – de posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo
da primeira publicação;
IV – decorrido o prazo de defesa, a
Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
V – o denunciado deverá ser intimado
de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com
a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI – concluída a instrução, será
aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco
dias, e, depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento;
VII – na sessão de julgamento o processo
será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final, o denunciado, ou sem procurador, terá o prazo máximo de duas horas para
produzir a sua defesa oral;
VIII – concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado do cargo o denunciado que for
declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso
em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o
competente decreto-legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento
do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado;
IX – o processo a que se refere este
artigo deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data
em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda
sobre os mesmos fatos.
§
1º - A qualidade de
eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a
indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral à denúncia.
§
2º - As infrações
especificadas na denúncia haverão de ser compatibilizadas no art. 97, inc. I da
Lei Orgânica do Município, para efeito da articulação, tipo quesito, que irá
constituir as votações nominais.
Art.
230. O Prefeito
Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior,
ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de
conseqüentes e circunstancial Decreto Legislativo, por até cento e oitenta
dias, em concomitância com o disposto no inc. IX do mesmo artigo anterior.
Art..
231. O Vice-Prefeito
ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações
de que trata o art. 97, inc. I, da lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo
procedimento tratado pelo art. 229 deste Regimento Interno.
Art.
232. O processo de
cassação de mandato de Vereador é no que couber o estabelecido no art. 229
deste Regimento Interno.
Parágrafo
Único. O Presidente
da Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia
seja recebida pala maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o
respectivo suplente, até o julgamento final. O Suplente, assim convocado, não
intervirá nem votará nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto
interesse pessoal de sua parte.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
Art.
Parágrafo
Único. O requerimento
deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão
proposta ao convocado.
Art.
235. Aprovado o
requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Parágrafo
Único. O convocado
deverá comparecer de terno e gravata, segundo norma da Câmara.
Art.
236. Aberta a sessão,
o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§
1º - O Secretário
Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder
às indagações.
§
2º - O Secretário
Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art.
237. Quando nada mais
houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da
Câmara, o comparecimento.
Art.
Parágrafo
Único. O Prefeito
deverá responder às informações, observado o prazo de trinta dias indicado na
Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer na sanção prevista pelo art.
97, inc. I, alínea “c” da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO
DESTITUITÓRIO
Art.
240.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o
Plenário, conhecendo a representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
§
1º - Caso o Plenário
se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo
Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze
dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§
2º - Se houver
defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
§
3º - Se não houver
defesa, ou, se havendo, o representante confirmará acusação, será sorteado relator
para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da
matéria. Na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o
máximo de três para cada lado.
§
4º - não poderá
funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§
5º - Na sessão, o
relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que
se lavrará assentada.
§
6º - Finda a
inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se
manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§
7º - Se o Plenário
decidir, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores,
pela destituição, será conseqüentemente elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E
DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E
DOS PRECEDENTES
Art. 241. As interpretações de disposições do
Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que
o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art.242. Os casos não previstos neste
Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se
considerarão ao mesmo, incorporadas.
Art.
243. Questão de ordem
é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do
Regimento.
Parágrafo
Único. As questões de
ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as
repelir sumariamente.
Art.
244. Cabe ao
Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador
apor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§
1º - O recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§
2º - O Plenário, em face
do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art.
245. Os precedentes a
que se referem os arts. 241, 242 e 244, § 2° serão registrados em livro
próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
Art.
Art.
247. Ao fim de cada
ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará a publicação separata a este
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art.
248. Este Regimento
Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos
Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS
INTERNOS DA CÂMARA
Art.
249. Os serviços administrativos
da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo Presidente.
Art.
250. As determinações
do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e
as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão
de portarias.
Art.
Art.
§
1º - São obrigatórios
os seguintes livros:
I – livro de atas das sessões
II – livro de atas das reuniões das
Comissões Permanentes;
III – livro de registro de leis;
IV – livro de registro de decretos
legislativos;
V – livro de registro de resoluções;
VI – livro de atos da Mesa e atos da
Presidência;
VII – livro de termos de posse de
Prefeitos e Vice-Prefeitos;
VIII – livro de termos de posse de
servidores;
IX – livro de termos de contratos;
X – livro de precedente regimentais.
§
2º - Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa.
Art.
253. Os papéis da
Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo
identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.
254. As despesas da
Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no
orçamento no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas
pelo Presidente da Câmara.
Art.
Art.
256. As despesas
miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas
mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art.
Art.
258. No período de 15
de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário
de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
Art.
260. Nos dias de
sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art.
261. Não haverá
expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
Art.
262. Os prazos previstos
neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de sue começo e
o seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art.
263. È
terminantemente proibido fumar nas dependências da Câmara, a nível de Plenário
e recinto destinado ao Público.
Art.
264. É expressamente
proibido o acesso de pessoas portadoras de armas nas dependências da Câmara,
seja Vereador, servidos da casa ou visitante.
Art.
265 À data de
vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução
em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império
do Regimento anterior.
Art.
266. Fica mantido, na
legislatura em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art.
267. Este Regimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.