REVOGADA
PELA LEI Nº 6.854/2026
LEI Nº 5.589, DE 29 DE
ABRIL DE 2016
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
DE CARIACICA – COMDIC, DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO –
FUMAPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso de Cariacica – COMDIC, criado pela Lei Municipal nº
3.760/1999, passa a ser regulamentado por essa Lei.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica – COMDIC é um órgão autônomo,
permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no
âmbito do Município de Cariacica, sendo integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica – COMDIC:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos da pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política
Municipal do Idoso;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as
políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua
execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de
1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
bem como as leis de caráter estadual e municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item
anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação de direitos da pessoa idosa e
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da
qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação,
regulamentação e implantação do Fundo Municipal de Apoio á
Política do Idoso – FUMAPI nos termos do Capitulo II
desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu Regimento Interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais, como Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII. Convocar e
promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o
Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar a inscrição de entidades governamentais e não
governamentais de atendimento a pessoa idosa;
XV. Propiciar orientações às Entidades governamentais e não
governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios da Política
Nacional, Estadual e Municipal do Idoso;
XVI. Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
XVII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso de Cariacica será composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, assim definidos:
I – Representantes do
poder público municipal:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II – Representantes da sociedade civil:
a) Cinco Entidades não governamentais atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos da pessoa idosa ou que desenvolvam ações nas diversas
áreas de atendimento à pessoa idosa, que estejam legalmente constituídas e em
regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.
§ 1º Cada membro titular
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica terá um suplente
mantendo a mesma representatividade, ou seja, cada Secretaria Municipal ou
Entidade não governamental deverá indicar um titular e um suplente.
§ 2º Todos os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica serão nomeados e
empossados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
§ 3º Os membros do
Conselho terão um mandado de dois anos, permitida a recondução, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º Os titulares das
Secretarias Municipais indicarão seus representantes, titular e suplente, que
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
§ 5º As Entidades não
governamentais serão convocadas por meio de Edital e escolhidas por meio de
votação, em Assembleia.
§ 6º Caberá às Entidades
eleitas a indicação de seus representantes, titular e suplente.
§ 7º O Regimento Interno
do COMDIC normatizará, com detalhes, sobre o processo de eleição das Entidades
não governamentais.
Art. 4º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica –
COMDIC serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre o poder público municipal e a sociedade civil a cada novo
mandato.
§ 1º O Vice-Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica substituirá o Presidente
em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso de Cariacica poderá convidar para participar dar reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º A função de membro
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica não será remunerada e
seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º O Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º O Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica instituirá seus atos por meio de
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8º As sessões do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica serão públicas.
Parágrafo único. A participação de
convidados e visitantes será definida no Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso de Cariacica possuirá Comissões de competências
distintas, visando a operacionalização de seus objetivos.
Art. 10. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Cariacica através de recursos humanos, materiais, financeiros e
estrutura física.
Art. 11. Os recursos
financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso de Cariacica serão previstos nas peças orçamentárias do município,
possuindo dotações próprias e serão repassados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 12. O Fundo Municipal
de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI é um instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas às pessoas idosas no município de Cariacica.
Art. 13. Constituirão
receitas do FUMAPI:
I – Dotações orçamentárias do governo e transferência de outras
esferas governamentais;
II – Doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
III – As multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão
do descumprimento pela Entidade de atendimento à pessoa idosa e às
determinações contidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou
pela prática de infrações;
IV – As multas aplicadas pela autoridade judiciária por
irregularidade em Entidade de atendimento à pessoa idosa;
V – As multas aplicadas em decorrência do descumprimento ao
atendimento prioritário às pessoas idosas;
VI – As multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que
estabelece a Lei Federal nº 10.741/2003;
VII – A multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos
crimes previstos na Lei Federal nº 10.741/2003, ou mesmo advindas de transações
penais relativas à prática daquelas;
VIII – Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros
ajustes, destinados a serviços, programas, projetos e ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município de
Cariacica e por instituições ou Entidades públicas ou privadas, governamentais
ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
IX – Transferência do Fundo Nacional do Idoso;
X – Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do
próprio Fundo;
XI – Recursos oriundos de multas aplicadas pelo Órgão Municipal de
Proteção ao Idoso (PROIDOSO);
XII – Outras receitas diversas.
Art. 14. O Fundo Municipal
ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso de Cariacica – COMDIC.
Art. 15. O FUMAPI terá um
Gestor que será indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. O Fundo Municipal de
Apoio à Política do Idoso – FUMAPI será regulamentado por meio de Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 3.760, de 06 de outubro
de 1999.
Cariacica – ES, 29 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.