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Tipo:
Projeto de Lei Complementar
Ano Proposição:
2024
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Projeto de Lei Complementar n° 1/2024
A FIBROMIALGIA É UMA SÍNDROME QUE CAUSA DORES EM TODO O CORPO, FATO ESTE QUE LIMITA OS MOVIMENTOS E TORNA O DIA A DIA DAS PESSOAS QUE SOFREM DESSA SÍNDROME EXTREMAMENTE DIFÍCIL. ESSAS PESSOAS NECESSITAM DE MAIOR CONFORTO E FACILIDADE NO ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS. O DIAGNÓSTICO DA FIBROMIALGIA É CLÍNICO, ISTO É, NÃO SE NECESSITAM DE EXAMES PARA COMPROVAR QUE ELA ESTÁ PRESENTE. SE O MÉDICO FIZER UMA BOA ENTREVISTA CLÍNICA, PODE FAZER O DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA NA PRIMEIRA CONSULTA E DESCARTAR OUTROS PROBLEMAS. A FIBROMIALGIA PODE APARECER DEPOIS DE EVENTOS GRAVES NA VIDA DE UMA PESSOA, COMO UM TRAUMA FÍSICO, PSICOLÓGICO OU MESMO UMA INFECÇÃO GRAVE. O MAIS COMUM É QUE O QUADRO COMECE COM UMA DOR LOCALIZADA CRÔNICA, QUE PROGRIDE PARA ENVOLVER TODO O CORPO. SEGUNDO A SOCIEDADE BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA, O PROBLEMA ATINGE 2,5% DA POPULAÇÃO MUNDIAL. ESTIMA-SE QUE CERCA DE 5 MILHÕES DE PESSOAS NO BRASIL TEM FIBROMIALGIA, COM PREDOMÍNIO FEMININO. MULHERES CONSTITUEM O GRUPO MAIS ATINGIDO, SENDO QUE DE SETE A NOVE EM CADA DEZ CASOS SÃO DIAGNOSTICADOS ENTRE PESSOAS DO GÊNERO FEMININO. JÁ A IDADE DE APARECIMENTO COSTUMA SER A MESMA PARA OS DOIS GÊNEROS, VARIANDO NA FAIXA ENTRE 30 E 60 ANOS. CONSIDERANDO O EXPOSTO E DIANTE DA LEI N.º 9.616/19 QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS”, EM ESPECIAL NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, NECESSÁRIO SE FAZ A EMISSÃO DA CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM O INTUITO DE EVITAR TRANSTORNOS PARA O PORTADOR DA SÍNDROME EM QUESTÃO.
Processo N°:
1932/2024
Protocolo N°:
1939
ID:
122485
Data:
14/08/2024 16:41:20
Situação:
ARQUIVADO
Autor(es) da Proposição:
VEREADOR ANDRÉ LOPES
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