LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 03 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos cargos do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Cariacica obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente composto pelos respectivos cargos efetivos e por um quadro suplementar com os cargos extintos e em extinção, previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Não são abrangidos por esta Lei Complementar o quadro de pessoal do Poder Legislativo, da Administração Pública Indireta e do Magistério Público do Município de Cariacica, que são regidos por regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:

 

I – quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções de confiança existentes no Poder Executivo do Município de Cariacica;

 

II – cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;

 

III – servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

IV – classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que definem o grau de maturidade profissional e funcional do servidor no exercício do cargo efetivo, representando as perspectivas de desenvolvimento funcional e simbolizadas graficamente no Anexo III desta Lei Complementar;

 

V – carreira é a estruturação dos cargos em classes;

 

VI – cargo isolado é aquele que não constitui carreira;

 

VII – grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

VIII – nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas, visando determinar as faixas de vencimentos a eles correspondente de acordo com a Tabela de Vencimentos prevista no Anexo V desta Lei Complementar;

 

IX – vencimento ou vencimento-base é a é a contraprestação devida em razão do exercício do cargo pelo servidor, levando em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, definida em lei específica, vedada a sua vinculação ou equiparação;

 

X – faixa de vencimentos-base é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe pertencente a um determinado nível;

 

XI – padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

XII – remuneração é a soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei;

 

XIII – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à Progressão ou à Promoção;

 

XIV – cargo em comissão é o cargo declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

XV – função de confiança é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem;

 

XVI – enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes dos Anexos I, II e V e os critérios constantes do Capítulo XII desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I – Apoio Administrativo;

 

II – Apoio ao Atendimento Social;

 

III – Segurança, Proteção e Defesa Civil;

 

IV – Nível Técnico;

 

V – Nível Superior;

 

§ 2º Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PLANO

 

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I – ser instrumento gerencial de planejamento de gestão de pessoas integrado ao desenvolvimento institucional;

 

II – ter seus instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e dos resultados da prestação dos serviços ao cidadão;

 

III – servir de estímulo ao desenvolvimento profissional, por meio do autogerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e participação nos programas de formação e capacitação profissional oferecidos pelo Poder Executivo;

 

IV – valorizar os servidores pelo conhecimento, habilidades, atitudes desempenho, formação, qualificação e capacitação profissional;

 

V – promover a avaliação de desempenho individual e coletiva direcionada ao desenvolvimento profissional e institucional;

 

VI – promover a evolução na carreira por intermédio da Promoção e Progressão;

 

VII – buscar a otimização da estrutura de cargos e carreiras, para propiciar uma atuação profissional direcionada para os objetivos de cada uma das áreas de atuação do servidor.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos destina-se unicamente aos cargos de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, os cargos de provimento efetivo classificam-se em cargos de carreira e cargos isolados.

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão preenchidos:

 

I – por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

 

II – pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XII desta Lei Complementar;

 

Parágrafo único. A lotação e o exercício do servidor, definido pela Administração Municipal na investidura do cargo, poderá ser alterada de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 7º Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, e a carga horária de trabalho, constantes no Anexo I desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do ato correspondente.

 

Art. 8º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei Complementar será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, mediante requisição das Secretarias ou unidades administrativas de igual nível hierárquico interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º Da requisição deverão constar:

 

I – denominação e nível de vencimento do cargo;

 

II – quantitativo de cargos a serem providos;

 

III – justificativa para a solicitação de provimento.

 

IV – estimativa do impacto orçamentário-financeiro

 

§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, de acordo com o interesse do Poder Executivo Municipal de Cariacica.

 

§ 1º Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, títulos, testes de aptidão física, psicológicos entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido, complementadas por exames médicos e avaliação psicológica estabelecidos em edital, quando necessário.

 

§ 1º Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas objetivas, complementadas ou não por provas orais, discursivas ou práticas, títulos, testes de aptidão física, psicológicos entre outras modalidades, conforme as características do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)

 

§ 2º Na realização dos concursos públicos, poderão ser destinadas vagas por área de formação, especialização e atuação, respeitados os quantitativos especificados no Anexo I e os requisitos definidos no Anexo VI desta Lei Complementar.

 

§ 3º Para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal Municipal: Agropecuário, Ambiental, de Defesa do Consumidor, de Obras, de Posturas, de Transportes e de Vigilância Sanitária, o concurso público terá, dentre outras etapas, a obrigatoriedade de participação em curso de treinamento específico a ser regulamentado por Decreto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 149/2023)

 

§ 4º Aos candidatos aos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal Municipal: Agropecuário, Ambiental, de Defesa do Consumidor, de Obras, de Posturas, de Transportes e de Vigilância Sanitária que participarem da etapa do curso de formação específico, será concedido auxílio financeiro no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo durante o período de realização do curso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 149/2023)

 

Art. 10 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

 

Art. 11 A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo, gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público, respeitada a ordem de classificação e após a realização do exame admissional de saúde.

 

Art. 11 A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo, gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público, respeitada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)

 

Art. 12 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 13 Serão reservadas para as pessoas com deficiência, em cada cargo, 5% (cinco) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos, conforme disposto em lei municipal.

 

§ 1º Quando a aplicação do percentual referido no caput deste artigo sobre o número de vagas oferecidas para determinado cargo resultar fração superior a ½ (meio), assegurar-se-á a reserva de uma vaga.

 

§ 2º As vagas reservadas as pessoas com deficiência não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.

 

Art. 14 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Executivo do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Os atos de provimento deverão, sob pena de nulidade, ser precedidos dos seguintes registros junto ao processo de nomeação do servidor:

 

I – fundamento legal;

 

II – denominação do cargo;

 

III – forma de provimento;

 

IV – nível de vencimento do cargo;

 

V – nome completo do nomeado;

 

VI – em caso de acúmulo de cargos, indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, por meio da declaração do órgão em que o servidor ocupa o outro cargo efetivo indicando a carga horária do servidor, para fins de aferição da compatibilidade de horários, obedecidos os preceitos constitucionais;

 

VII – número do recibo da declaração de bens apresentada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de entrega de cópia da mesma para fins de arquivamento no serviço de pessoal;

 

VIII – declaração de que está em pleno gozo dos direitos políticos;

 

IX – descrição sumária das atividades do cargo para o qual está sendo empossado.

 

Art. 15 A investidura do servidor aprovado no concurso ocorrerá no primeiro padrão da faixa de vencimentos da Classe I do cargo para qual concorreu.

 

Art. 16 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal específica sobre a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

 

Art. 17 Progressão é a passagem do servidor do padrão de vencimento que se encontra para outro, imediatamente seguinte, dentro do nível e classe de vencimentos do cargo que ocupa, pelos critérios de merecimento e titulação, de acordo com a tabela de vencimentos constante do Anexo V desta Lei Complementar.

 

Art. 18 Para fazer jus à Progressão, pelo critério de merecimento, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I – ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III – obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas Avaliações Periódicas de Desempenho, observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar e em Decreto específico;

 

IV – estar no efetivo exercício de seu cargo, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e Seção II, Capítulo VI desta Lei Complementar.

 

Art. 19 Além do avanço previsto no art. 17, o servidor que alcançar os critérios estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar e, cumulativamente, possuir um dos diplomas ou certificados de conclusão de curso a seguir relacionado avançará, horizontalmente, mais 01 (um) padrão de vencimento, imediatamente superior àquele a que teria direito:

 

I – para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio ou nível técnico, apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação;

 

II – para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino superior, apresentação de diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, mestrado ou doutorado.

 

§ 1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao servidor com a atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa.

 

§ 2º Cada titulação prevista no inciso II do caput deste artigo garantirá ao servidor o avanço previsto no caput do art. 19.

 

§ 3º Os títulos de mestrado e doutorado, previstos no inciso II do caput deste artigo, só poderão ser apresentados por servidor que tenha no máximo 20 (vinte) anos de tempo de serviço na carreira.

 

§ 4º Para fazer jus ao incentivo por titulação, os cursos mencionados nos incisos I e II devem ter relação direta com a área de atuação onde o servidor desempenha suas atividades e ser correlato às atribuições típicas do cargo por ele ocupado, atestado pelo superior imediato onde esteja lotado.

 

§ 5º Caso o titular a que se refere o §4o deste artigo esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado concluído pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional - CADF, prevista no art. 41 desta Lei Complementar, com o apoio da Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos, fazê-lo, consultando, se necessário, entidades de ensino ou autoridades educacionais.

 

Art. 20 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 19 desta Lei Complementar é o diploma ou certificado de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor, verificado o prazo de validade do certificado.

 

Parágrafo único. O servidor deverá protocolar o diploma ou certificação previsto no art. 19 desta Lei Complementar junto ao Sistema Eletrônico de Informação – SEI ou em sistema próprio da área de Recursos Humanos.

 

Art. 21 Os diplomas ou certificados de conclusão dos cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Cariacica não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 19 desta Lei Complementar.

 

§ 1º Para os fins do art. 19 desta Lei Complementar, cada habilitação será considerada uma única vez.

 

§ 2º O servidor poderá protocolar apenas um diploma ou certificação em cada interstício de 03 (três) anos.

 

§ 3º Para as titulações de especialização e mestrado previstas no inciso II do art. 19 desta Lei Complementar, o servidor poderá apresentar, no máximo, 02 (dois) diplomas ou certificados distintos que possuam relação direta com sua a área de atuação.

 

Art. 22 As Progressões serão processadas e concedidas pela Administração uma vez ao ano, no mês de outubro, observados os critérios previstos nos artigos 18 e 19 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão prevista neste Capítulo serão pagos aos servidores no mês subsequente à sua concessão.

 

Art. 23 A Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos, elaborará uma estimativa do quantitativo de Progressões a serem concedidas aos servidores, pelo menos, 03 (três) meses antes do período da elaboração da lei do orçamento anual, a fim de que os recursos necessários à aplicação do instituto das Progressões sejam assegurados no instrumento legal próprio, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e a capacidade de sustentabilidade fiscal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo do Município de Cariacica incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da Progressão.

 

Art. 24 Regulamento específico a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica definirá as normas relativas à Progressão dos servidores do Quadro do Poder Executivo.

 

Art. 25 Concluído o estágio probatório e alcançados os demais requisitos previstos no art. 18 desta Lei Complementar, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus à Progressão por mérito e, possuindo uma das titulações previstas no art. 19 desta Lei Complementar, terá direito a Progressão por titulação de acordo com o previsto no art. 19 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

 

Art. 26 Promoção é o provimento derivado de servidor em classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.

 

Parágrafo único. A promoção se dará para o padrão de vencimento inicial da classe imediatamente superior, respeitado o interstício de 04 (quatro) anos em relação a última promoção.

 

Art. 27 Para concorrer à Promoção, por merecimento, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II – cumprir o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

III – obter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas Avaliações de Desempenho Individual, observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar e em Decreto específico;

 

IV – estar no efetivo exercício do seu cargo, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e Seção II, Capítulo VI desta Lei Complementar.

 

Art. 28 Caso não alcance, durante o interstício de 04 (quatro) anos, previsto no art. 27 desta Lei Complementar, o percentual de 80% (oitenta por cento) na média das 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho Individual, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar a próxima avaliação anual para recalcular a sua média.

 

Art. 28 Caso não alcance, durante o interstício de 04 (quatro) anos, previsto no art. 27 desta Lei Complementar, o percentual de 80% (oitenta por cento) na média das 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho Individual, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício para efeito de nova apuração de merecimento, objetivando a promoção funcional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2024)

 

Parágrafo único. Se na nova avaliação, prevista no caput deste artigo, o servidor atingir 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos da Avaliação de Desempenho Individual, estará apto a avançar, por desempenho, para o padrão de vencimento inicial da classe imediatamente superior, reiniciando a contagem do interstício de 04 (quatro) anos para nova Promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 153/2024)

 

Art. 29 As linhas de Promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 30 As Promoções serão processadas e concedidas pela Administração Municipal, no mês de outubro, de acordo com os critérios previstos no art. 27 desta Lei Complementar, as necessidades do serviço e a existência de vagas definidas no Anexo I.

 

§ 1º Em caso de empate no resultado da Avaliação de Desempenho Individual, serão apurados para fins de desempate, sucessivamente, o servidor com:

 

I – a maior média obtida nas Avaliações Periódicas de Desempenho;

 

II – o maior número de dias efetivamente trabalhados;

 

III – o maior tempo de serviço público na carreira;

 

IV – mais idade.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da Promoção prevista neste Capítulo serão pagos aos servidores no mês subsequente à sua concessão.

 

Art. 31 A Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos, elaborará uma estimativa do quantitativo de Promoções a serem concedidas aos servidores, pelo menos, 03 (três) meses antes do período da elaboração da lei do orçamento anual, a fim de que os recursos necessários à aplicação do instituto das progressões sejam assegurados no instrumento legal próprio.

 

Art. 32 Concluído o estágio probatório e alcançados os demais requisitos previstos no art. 27, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus à Promoção.

 

Art. 33 O Poder Executivo do Município de Cariacica incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da Promoção, ressalvando-se sempre a possibilidade de limitação quantitativa nos termos do artigo 78 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Seção I

Do Sistema de Avaliação de Desempenho

 

Art. 34 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, com os objetivos de subsidiar as diversas atividades da gestão de pessoas, valorizar os servidores públicos no seu desenvolvimento funcional, e melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos oferecidos pela Administração Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. É competência da Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos a gestão do SAD.

 

Art. 35 Compõem o SAD:

 

I – Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição Federal;

 

II – Avaliação de Desempenho Individual, utilizada para concessão da Promoção, que está dividida em:

 

a) Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada para concessão da Progressão;

b) Participação em atividades de capacitação e qualificação profissional;

 

III – Formulário de Acompanhamento de Atividades – FADA.

 

Parágrafo único. Os formulários adotados em cada uma das avaliações serão regulamentados em legislação específica.

 

Art. 36 O preenchimento dos formulários do SAD dar-se-á entre 1º de julho e 31 de agosto do ano corrente, tendo por base os critérios regulamentados por meio de decreto.

 

Art. 36 O preenchimento dos formulários previstos no inciso II do art. 35 desta Lei Complementar dar-se-á entre 1º de julho e 31 de agosto do ano corrente, tendo por base os critérios regulamentados por meio de decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)

 

§ 1º As avaliações de desempenho terão periodicidade anual e o ciclo avaliativo corresponderá ao primeiro dia do mês de julho do ano anterior ao corrente até o dia trinta do mês de junho do ano corrente.

 

§ 2º Serão avaliados os servidores que exerceram as atribuições do cargo efetivo por um período mínimo de 90 (noventa) dias no ciclo avaliativo, considerando as hipóteses estabelecidas como de efetivo exercício na Seção II deste Capítulo.

 

§ 3º O servidor que não tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estipulado no caput deste artigo ou não possuir o tempo mínimo de avaliação definido no §2º deste artigo ficará sem a avaliação do ciclo correspondente.

 

§ 4º O servidor que possuir o tempo mínimo de avaliação de 90 (noventa) dias de efetivo exercício no cargo efetivo, mas que durante o ciclo avaliativo tiver mais de dez faltas injustificadas ficará sem a avaliação do ciclo correspondente.

 

§ 5º O servidor que possuir o tempo mínimo de avaliação de 90 (noventa) dias de efetivo exercício no cargo efetivo, que no momento da avaliação, entre 1º de julho e 31 de agosto, estiver afastado de suas funções poderá ser avaliado no seu retorno, desde que o retorno ocorra até 31 de dezembro desta avaliação.

 

§ 6º O preenchimento e os prazos para o Formulário da Avaliação Especial de Desempenho, utilizado para os servidores em estágio probatório, e o Formulário de Acompanhamento de Atividades serão estabelecidos em regulamento específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)

 

Art. 37 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto as avaliações do SAD, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 1º Fica assegurado ao servidor que discordar o direito de interpor recurso contra o resultado da sua avaliação de desempenho no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar de sua ciência, utilizando o instrumento disponibilizado em legislação específica, apresentando os argumentos e provas pertinentes.

 

§ 2º Os recursos deverão ser apresentados ao avaliador, a quem compete, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, analisar o pedido e manifestar-se, fundamentadamente, a sua posição diante das alegações do avaliado e, em seguida, encaminhar à Comissão Coordenadora, prevista no art. 41 desta Lei Complementar, para análise e decisão.

 

§ 3º Os recursos deverão ser analisados e decididos pela Comissão Coordenadora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

 

§ 4º Nos casos dos servidores em estágio probatório, se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração do servidor, será publicado o respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação.

 

§ 5º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do avaliado de questionar os critérios avaliados.

 

Seção II

Da Contagem do Tempo de Efetivo Exercício

 

Art. 38 A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos assentamentos funcionais dos servidores.

 

Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 39 Serão considerados como dias de efetivo exercício os períodos concedidos para os afastamentos e licenças previstos no capítulo que delimita o tempo de efetivo exercício na legislação municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - ES.

 

Parágrafo único. Também serão contabilizados como dias de efetivo exercício o período no qual os servidores efetivos ocuparem função de confiança ou estiverem afastados para ocupar cargo de provimento em comissão, cedidos ou dirigentes classistas em qualquer órgão ou unidade da Administração Municipal de Cariacica.

 

Art. 40 Não serão considerados como dias de efetivo exercício:

 

I – faltas injustificadas ao serviço;

 

II – cessão ou prestação de serviços em outros órgãos que não sejam integrantes da Administração Municipal de Cariacica.

 

III – os afastamentos que não estão previstos no Capítulo da Contagem do Tempo de Efetivo Exercício que integra a Lei que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos da Administração Direta.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E COMISSÃO COORDENADORA

 

Art. 41 A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF e a Comissão Coordenadora serão compostas por 05 (cinco) servidores efetivos e estáveis designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica.

 

§ 1º No ato de designação da CADF e da Comissão Coordenadora deve ser indicado os servidores que irão presidir as referidas Comissões, sendo escolhido entre os 05 (cinco) participantes que as compõem.

 

§ 2º Na eventual ausência do Presidente, a presidência da Comissão será exercida por servidor por ele indicado, dentre os membros titulares da Comissão.

 

§ 3º Para cada 1 (um) dos servidores designados como membro da Comissão será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, 1 (um) suplente que substituirá o servidor nos casos de impedimento, suspeição e renúncia, devendo apresentar justificativa consubstanciada à Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos.

 

§ 4º No caso de o membro da CADF ou da Comissão Coordenadora ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos membros em observância às disposições previstas no §3º deste artigo.

 

§ 5º O membro da CADF ou da Comissão Coordenadora não poderá atuar em sua própria avaliação, quando for diretamente interessado no resultado da avaliação, em avaliações nas quais é uma das partes envolvidas e quando existir conflito de interesses

 

§ 6º O desempenho das funções nas Comissões dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

 

Art. 42 Os membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional e Comissão Coordenadora serão renovados, alternadamente na razão de dois quintos, a cada 05 (cinco) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, as condições previstas neste Capítulo, não cabendo a indicação dos membros que compuseram a mesma Comissão no exercício anterior.

 

§ 1º A renovação verificar-se-á, obrigatoriamente, com a remoção dos membros mais antigos.

 

§ 2º Para a primeira renovação, os membros que deixarão de fazer parte das Comissões serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica.

 

Art. 43 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional e a Comissão Coordenadora terão sua organização e forma de funcionamento estabelecidos em regulamento específico.

 

Parágrafo único. O cumprimento dos prazos e das regras estabelecidos nos Capítulos VI e VII desta Lei Complementar e em regulamento específico são obrigatórios, passível de apuração de responsabilidade, mediante processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 44 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe, Carreira e Padrão de Vencimento, sobre o qual incide o cálculo das vantagens fixadas em leis, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII, do artigo 37da Constituição Federal.

 

Art. 45 Remuneração é a soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei.

 

Parágrafo único. O vencimento do ocupante de cargo público é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.

 

Art. 46 O vencimento dos servidores públicos da Administração Municipal de Cariacica somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anualmente, no mês de abril e sem distinção de índices.

 

Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Administração Municipal de Cariacica observará:

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II – os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 47 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos IV desta Lei Complementar.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma, para cargos isolados, ou mais, para cargos estruturados em carreira, faixas de vencimentos, conforme Tabelas de vencimentos constantes do Anexo V desta Lei Complementar;

 

§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal dará publicidade anualmente aos valores dos vencimentos dos servidores efetivos, conforme dispõe o art. 39, §6º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IX

DO DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL E DA LOTAÇÃO

 

Art. 49 A força de trabalho da Administração Municipal de Cariacica será dimensionada a cada ano, em seus aspectos qualitativos e quantitativos voltados a suprir as necessidades de pessoal e as atividades gerais e específicas desenvolvidas pela Administração.

 

Art. 50 A Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, providenciará a cada ano, o estudo do dimensionamento e da lotação de pessoal em todas as unidades em face dos programas e projetos de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o titular da Secretaria responsável pelas políticas de Recursos Humanos apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica proposta de dimensionamento e lotação geral da Prefeitura, da qual deverão constar:

 

I – a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II – a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III – relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço;

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se incluam as modificações necessárias na proposta orçamentária anual.

 

Art. 51 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio, por permuta ou a pedido, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

CAPÍTULO X

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 52 Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica previsto no Anexo I desta Lei Complementar, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, desde que sejam aprovadas por lei específica.

 

Art. 53 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos ou a alteração do quantitativo de vagas, devidamente justificada.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I – denominação dos cargos;

 

II – descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

 

III – justificativa de sua criação;

 

IV – jornada de trabalho;

 

V – quantitativo de vagas dos cargos;

 

VI – nível de vencimento dos cargos.

 

§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando o disposto no parágrafo único do art.46 desta Lei Complementar.

 

Art. 54 Caberá à Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos analisar a proposta e verificar:

 

I – se foi realizado o impacto financeiro da criação do novo cargo;

 

II – existência de dotação orçamentária para criação de novo cargo;

 

III – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 

Art. 55 Aprovada pela Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.

 

Parágrafo único. Se o parecer da Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos for desfavorável, deverá ser encaminhada cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica e ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

CAPÍTULO XI

DA CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

Art. 56 O Poder Executivo do Município de Cariacica deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores por meio da criação de um Sistema de Formação e Desenvolvimento Profissional com regulamento próprio e que observe as seguintes diretrizes:

 

I – promover a formação permanente e a capacitação do servidor, visando a sua qualificação nas competências pessoais e institucionais requeridas;

 

II – incentivar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências pessoais e organizacionais;

 

III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV – realizar cursos introdutórios, de formação e capacitação para os servidores recém-admitidos;

 

V – promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento;

 

VI – avaliar permanentemente os resultados e investimentos das ações de capacitação;

 

VII – garantir a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

 

VIII – aprimorar a capacidade técnica e social dos servidores;

 

IX – conscientizar o servidor para o exercício pleno de sua cidadania, visando propiciar ao munícipe um serviço de qualidade;

 

X – promover a integração organizacional;

 

XI – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 57 Serão 3 (três) os tipos de capacitação:

 

I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo do Município de Cariacica, sobre atribuições, responsabilidades e deveres dos servidores, bem como sobre os princípios fundamentais da Administração Pública;

 

II – de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

 

III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de funções mais complexas ou quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 58 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se por:

 

I – capacitação: processo permanente de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

 

II – competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da Instituição;

 

III – eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, e eventos como aprendizagem em serviço, participação em seminários, congressos, conferências e outros, que contribuam para o desenvolvimento do servidor na sua área de atuação.

 

Art. 59 Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta, por meio de órgão equivalente à Escola de Governo Municipal, ou indiretamente, pela Prefeitura do Município de Cariacica:

 

I – com a utilização de monitores locais, preferencialmente servidores efetivos;

 

II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III – pela contratação de especialistas ou instituições especializadas, com a devida justificativa para a escolha da contratação;

 

IV – mediante convênios com outras entidades.

 

Art. 60 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo responsáveis por:

 

I – identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II – facilitar a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade;

 

III – desempenhar, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

 

IV – participar de programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 61 A Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos, em colaboração com as demais unidades de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento.

 

§ 1º O Plano de Capacitação será elaborado, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

§ 2º Novos treinamentos, cursos, palestras, oficinas poderão ser incorporadas ao Plano de Capacitação no decorrer do ano, desde que devidamente justificados.

 

§ 3º A Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos divulgará o Plano de Capacitação por meio dos veículos de comunicação internos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 62 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com suas equipes atividades de desenvolvimento de competências e treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, por meio de:

 

I – reunião para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

 

IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XII

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 63 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público e que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei Complementar, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º Os servidores estatutários ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal incluídos no Anexo I e II desta Lei Complementar, respectivamente, ficam, na data de publicação desta Lei Complementar, enquadrados no primeiro padrão de vencimento, da classe inicial do nível relativo ao seu cargo, de acordo com a sua carga horária e hierarquização de cargos constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os vencimentos previstos no §1º deste artigo serão devidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 3º Aplicada a regra do §1º deste artigo e considerando que o período de até 90 (noventa) dias para os atos coletivos de enquadramento não serão retroativos, os servidores que entre a data de 01 de maio de 2010 e a data de publicação desta Lei Complementar contarem:

 

Art. 63 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público e que estiverem ocupando em 1º de junho de 2023, observadas as disposições deste Capítulo. (Redação dada pela Lei complementar nº 144/2023)

 

§ 1º Os servidores estatutários ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal incluídos no Anexo I e II desta Lei Complementar, respectivamente, ficam, em 1º de junho de 2023, enquadrados no primeiro padrão de vencimento, da classe inicial do nível relativo ao seu cargo, de acordo com a sua carga horária e hierarquização de cargos constantes do Anexo V desta Lei Complementar (Redação dada pela Lei complementar nº 144/2023)

 

§ 2º Os vencimentos previstos no §1º deste artigo serão devidos a partir de 1º de junho de 2023. (Redação dada pela Lei complementar nº 144/2023)

 

§ 3º Aplicada a regra do §1º deste artigo e considerando que o período de até 90 (noventa) dias para os atos coletivos de enquadramento não serão retroativos, os servidores que entre a data de 1º de maio de 2010 e a data de 1º de junho de 2023 contarem: (Redação dada pela Lei complementar nº 144/2023)

 

I – com até 05 (cinco) anos de tempo de serviço, serão enquadrados no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos.

 

II – entre 05 (cinco) até 10 (dez) anos de tempo de serviço, avançarão um padrão de vencimento em relação ao padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos.

 

III – com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço, avançarão dois padrões de vencimento em relação ao padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos.

 

§ 4º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

 

Art. 64 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

Art. 65 O Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário responsável pela política de Recursos Humanos e da qual farão parte também 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município, 1 (um) representante do órgão responsável pela área de Recursos Humanos e 02 (dois) servidores efetivos estatutários que estão lotados na área de Recursos Humanos.

 

Art. 66 Caberá à Comissão de Enquadramento:

 

I – elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, que poderá revisá-las;

 

II – elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, que poderá revisá-las.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores, de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados e das informações e dados fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal de Cariacica e publicados na forma oficial, até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, de acordo com o disposto neste Capítulo.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal de Cariacica e publicados na forma oficial, até 90 (noventa) dias após 1º de junho de 2023, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei complementar nº 144/2023)

 

Art. 67 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

 

II – vencimento dos cargos;

 

III – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

IV – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 68 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei Complementar poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de Enquadramento petição de revisão, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º A Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 66 desta Lei Complementar, após consulta ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente;

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser publicada na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1° deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 69 Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal, previstos no Anexo II desta Lei Complementar, manterão as suas atribuições e cargas horárias e serão extintos na medida que vagarem.

 

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo farão jus apenas aos avanços estabelecidos no art. 17, considerando os critérios do art. 18, desta Lei Complementar.

 

Art. 70 Os servidores, cujo regime jurídico é o celetista, não serão enquadrados nesta Lei Complementar, permanecendo em vigor a tabela de vencimentos anterior à data de publicação desta Lei Complementar que corresponde ao respectivo cargo.

 

Art. 71 Os servidores nos quais o cargo integra o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal previsto na Lei nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010, permanecerão enquadrado na Tabela de Vencimentos do Anexo VII da Lei nº 4.761/2010.

 

Parágrafo único. Fica concedido aos servidores e empregados integrantes do quadro suplementar disposto no caput deste artigo a majoração dos seus vencimentos/salários em (10%), dez por cento.

 

Art. 72 A jornada de trabalho e o quantitativo de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 73 A primeira Progressão, prevista no Capítulo IV desta Lei Complementar, somente será concedida após 03 (três) anos da data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 74 A primeira Promoção, prevista no Capítulo V desta Lei Complementar, somente será concedida após 04 (quatro) anos da data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 75 Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal continuam regidos pelas normas gerais dispostas em legislação federal e pelas normas estabelecidas em legislação municipal específica.

 

Art. 76 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 77 Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica regulamentará, por ato próprio, a Progressão e a Promoção.

 

Art. 78 A cada ano, definida a proposta orçamentária do Município de Cariacica, será expedido pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal ato regulamentando o quantitativo de Promoções, informando os quantitativos de e a sua distribuição por classe, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 79 Os servidores enquadrados nos Quadros previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar continuam, sujeitos às disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.

 

Art. 80 São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 81 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de junho de 2023.

 

Art. 82 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 4.761/2010 exceto o Anexo VII; 4.886/2011; 5.075/2013; 5.077/2013; 5.264/2014; 5.384/2015; o caput e o § 1º do artigo 1º e anexo I da Lei 5.406/2015; 5.486/2015; 5.547/2015; 5.624/2016; o artigo 2º da Lei 5.557/2016; 5.833/2018; 5.920/2018; 5.941/2018, exceto o seu artigo 2º; 5.989/2019; 6.000/2019; o §2º do artigo 7º da Lei 6.024/2019; 6.072/2020; 6.259/2022; 6.282/2022; 6.339/2022; e os Decretos 48/2010; 14/2016; 94/2017; 117/2017; 53/2018; o 04/2019, exceto o seu artigo 2º e 79/2020.

 

Cariacica/ES, 03 de maio de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 103/2023)

ANEXO I

CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível de Vencimento

Classe dos Cargos

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

Apoio Administrativo

Agente Administrativo

II

 

I

 

40h

250/350

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 147/2023)

Apoio ao Atendimento Social

Assistente de Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI/ Assistente Educacional. (Nomenclatura alterada pela Lei complementar nº 144/2023)

I

 

I

 

40h

100/300

(Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 144/2023)

Auxiliar de Veterinário

I

 

I

 

40h

04

Educador Social

I

 

I

 

40h

30

Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais

II

 

I

 

40h

04

Segurança, Proteção e Defesa Civil

Guarda Municipal

III

 

I

II

III

 

40h

150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Técnico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico de Enfermagem

II

 

I

 

40h

300

Técnico em Defesa Civil

II

 

I

 

40h

04

Técnico em Saúde Bucal

II

 

I

 

40h

20

Técnico em Segurança do Trabalho

II

I

40h

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

Analista do Executivo Municipal

(Área de Formação/Especialização/Atuação:  

Administração

Biologia

Comunicação Social

Direito

Economia

Estatística

Geógrafo

Geólogo (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 153/2024)

Geoprocessamento)

 

VII

 

I

II

III

 

40h

50

Analista em Tecnologia da Informação - Segurança da Informação

IX

 

I

II

III

 

40h

05

Analista em Tecnologia da Informação - Sistema da Informação

IX

 

I

II

III

 

40h

05

Analista em Tecnologia da Informação - Suporte e Infraestrutura

IX

 

I

II

III

 

40h

05

Arquiteto e Urbanista

IX

 

I

II

III

 

40h

10

Arquivista

IV

 

I

II

III

 

40h

03

Assistente Social

V

 

I

II

III

 

30h

90

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

VI

 

I

II

III

 

40h

20

Auditor Interno

IX

 

I

II

III

 

40h

15

Bibliotecário

IV

 

I

II

III

 

40h

60

Cientista Social

IV

 

I

II

III

 

40h

04

Cirurgião Dentista

VIII

 

I

II

III

 

20h

55

Contador

IX

 

I

II

III

 

40h

17

Educador Físico

IV

 

I

II

III

 

40h

10

Enfermeiro

V

 

I

II

III

 

30h

150

Engenheiro Agrônomo

IX

 

I

II

III

 

40h

05

Engenheiro Ambiental

IX

 

I

II

III

 

40h

05

Engenheiro Civil

IX

 

I

II

III

 

40h

12

Engenheiro de Trânsito

IX

 

I

II

III

 

40h

02

Engenheiro Eletricista

IX

 

I

II

III

 

40h

02

Engenheiro Químico

IX

 

I

II

III

 

40h

02

Engenheiro Sanitarista

IX

 

I

II

III

 

40h

02

Farmacêutico

V

 

I

II

III

 

30h

30

Fiscal Municipal Agropecuário

VI

 

I

II

III

 

40h

04

Fiscal Municipal Ambiental

VI

 

I

II

III

 

40h

05

Fiscal Municipal de Defesa do Consumidor

VI

 

I

II

III

 

40h

02

Fiscal Municipal de Obras

VI

 

I

II

III

 

40h

10

Fiscal Municipal de Posturas

VI

 

I

II

III

 

40h

10

Fiscal Municipal de Transportes

VI

 

I

II

III

 

40h

02

Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária

VI

 

I

II

III

 

40h

05

Fisioterapeuta

V

 

I

II

III

 

30h

15

Fonoaudiólogo

V

 

I

II

III

 

30h

15

Médico

X

 

I

II

III

 

20h

150

Médico Veterinário

VIII

 

I

II

III

 

20h

10 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 149/2023)

Nutricionista

V

 

I

II

III

 

30h

40

Psicólogo

V

 

I

II

III

 

30h

40

Terapeuta Ocupacional

V

 

I

II

III

 

30h

10

Turismólogo

IV

I

II

III

40h

02

Engenheiro Geólogo (Cargo de Geólogo transformado em cargo de Engenheiro Geólogo, pela Lei Complementar nº 153/2024)

IX

I

II

III

40h

05

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 103/2023)

ANEXO II

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL E RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL

 

Denominação do Cargo

Nível

de Vencimento

Carga

Horária

semanal

Quantitativo

Total por cargo

Agente Administrativo

II

30h

14

Agente de Apoio Cênico

I

40h

01

Agente de Combate às Endemias

-

40h

40

Agente de Trânsito I

III

40h

26

Analista Municipal de Nível Superior I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Economia)

VII

 

30h

01

Analista Municipal de Nível Superior I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Farmácia-Bioquímica)

V

30h

02

Artífice de Obras e Serviços Públicos

I

30h

06

40h

25

Auxiliar Administrativo

I

30h

04

40h

382

Auxiliar de Consultório Dentário

I

40h

34

Bibliotecário

IV

30h

02

Coveiro

I

40h

10

Cuidador Escolar I

I

40h

68

Engenheiro Civil I

IX

30h

01

Fiscal Municipal de Serviços I – Ambiental

VI

40h

11

Fiscal Municipal de Serviços I – Obras e Posturas

VI

30h

03

40h

05

Fiscal Municipal de Serviços I – Sanitária

VI

-

19

Motorista

I

30h

09

40h

32

Motorista de Ambulância

I

40h

01

Operador de Áudio e Vídeo

I

40h

01

Regente

I

40h

01

Técnico Municipal de Nível Médio I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Contabilidade)

II

40h

01

Técnico Municipal de Nível Médio I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Edificações)

II

40h

04

Técnico Municipal de Nível Médio I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Informática)

II

40h

16

 

ANEXO II

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL E RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS

 

Denominação do Cargo

Analista Municipal de Nível Superior I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Administração Pública)

Analista Municipal de Nível Superior I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Economia Doméstica)

Analista Municipal de Nível Superior I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Educação Ambiental)

Analista Municipal de Nível Superior I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Sistema de Informações Geográficas)

Analista Municipal de Nível Superior I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Trânsito)

Engenheiro de Segurança do Trabalho I

Engenheiro Florestal I

Cozinheiro

Eletricista

Fiscal Municipal de Serviços I – Transportes

Jardineiro

Médico I – Medicina do Trabalho

Operador de Máquinas

Operador de Videomonitoramento I

Recreador

Técnico Municipal de Nível Médio I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Agrícola)

Técnico Municipal de Nível Médio I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Agrimensura)

Técnico Municipal de Nível Médio I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Análises Clínicas)

Técnico Municipal de Nível Médio I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Higiene Dental)

Técnico Municipal de Nível Médio I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Projetos)

Técnico Municipal de Nível Médio I - (Área de Formação/Especialização/Atuação: Radiologia)

 

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL – PROMOÇÃO

 

Classe I (nível inicial da carreira) – compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.

Classe II (nível intermediário da carreira) – compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.

Classe III (último nível da carreira) – compreende as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional.

 

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL – PROMOÇÃO

 

Cargos: Agente Administrativo; Assistente de Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI/ Assistente Educacional; Auxiliar de Veterinário; Educador Social; Técnico de Enfermagem; Técnico em Defesa Civil; Técnico em Saúde Bucal; Técnico em Segurança do Trabalho; Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais. (Nomenclatura alterada pela Lei complementar nº 144/2023)

Classe I

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL – PROMOÇÃO

 

Cargos: Analista do Executivo Municipal (Área de Formação/Especialização/Atuação: Administração; Biologia; Comunicação Social; Direito; Economia; Estatística; Geógrafo; Geólogo / Engenheiro Geólogo; Geoprocessamento); Arquiteto e Urbanista; Arquivista; Assistente Social; Auditor Fiscal de Tributos Municipais; Auditor Interno; Bibliotecário; Cientista Social; Cirurgião Dentista; Contador; Educador Físico; Enfermeiro; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro de Trânsito; Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Engenheiro Sanitarista; Farmacêutico; Fiscal Municipal Agropecuário; Fiscal Municipal Ambiental; Fiscal Municipal de Defesa do Consumidor; Fiscal Municipal de Obras; Fiscal Municipal de Posturas; Fiscal Municipal de Transportes; Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Guarda Municipal; Médico; Médico Veterinário; Nutricionista; Psicólogo; Analista em Tecnologia da Informação - Segurança da Informação; Analista em Tecnologia da Informação - Sistema da Informação; Analista em Tecnologia da Informação - Suporte e Infraestrutura; Terapeuta Ocupacional; Turismólogo. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 153/2024)

 

Classe I
,Classe II

Classe III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS HIERARQUIZADOS POR NÍVEL DE VENCIMENTOS

 

Grupo de Vencimentos

Nomenclatura do Cargo na Lei 4.761/2010

Nova Nomenclatura do Cargo

I

ASSISTENTE DE CMEI I

ASSISTENTE DE CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CMEI/ASSISTENTE EDUCACIONAL (Nomenclatura alterada pela Lei complementar nº 144/2023)

AUXILIAR DE VETERINÁRIO

AUXILIAR DE VETERINÁRIO

EDUCADOR SOCIAL

EDUCADOR SOCIAL

II

AGENTE ADMINISTRATIVO I

AGENTE ADMINISTRATIVO

-

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Defesa Civil)

TÉCNICO EM DEFESA CIVIL

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Segurança do Trabalho)

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Enfermagem)

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS I - LIBRAS

TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS

III

GUARDA MUNICIPAL I

GUARDA MUNICIPAL

IV

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Arquivologia)

ARQUIVISTA

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Biblioteconomia

BIBLIOTECÁRIO

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Turismo)

TURISMÓLOGO

-

CIENTISTA SOCIAL

-

EDUCADOR FÍSICO

V

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Serviço Social)

ASSISTENTE SOCIAL

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Enfermagem

ENFERMEIRO

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Farmácia)

FARMACÊUTICO

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Fisioterapia)

FISIOTERAPEUTA

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Fonoaudiologia)

FONOAUDIÓLOGO

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Nutrição)

NUTRICIONISTA

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Psicologia)

PSICÓLOGO

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação:

Terapia Ocupacional)

TERAPEUTA OCUPACIONAL

VI

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

-

FISCAL MUNICIPAL AGROPECUÁRIO

-

FISCAL MUNICIPAL AMBIENTAL

-

FISCAL MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

-

FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS

-

FISCAL MUNICIPAL DE POSTURAS

-

FISCAL MUNICIPAL DE TRANSPORTES

-

FISCAL MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

VII

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

ANALISTA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

 

(Área de Formação/Especialização/Atuação:

 

Administração

Biologia

Comunicação Social

Direito

Economia

Estatística

Geógrafo

Geólogo (Cargo excluído do grupo de vencimentos VII e incluído no grupo de vencimentos IX, pela Lei Complementar nº 153/2024)

Geoprocessamento)

 

VIII

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação:

 

Odontologia – Especialista em Prótese

Odontologia – Especialista em Pediatria

Odontologia – Especialista em Paciente Especial

Odontologia – Especialista em Endodontia

Odontologia – Especialista em Buco Maxilo Facial)

 

CIRURGIÃO DENTISTA

CIRURGIÃO DENTISTA I

CIRURGIÃO DENTISTA

MÉDICO VETERINÁRIO I

MÉDICO VETERINÁRIO

IX

ARQUITETO/URBANISTA I

ARQUITETO E URBANISTA

AUDITOR INTERNO I

AUDITOR INTERNO

CONTADOR I

CONTADOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO I

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO AMBIENTAL I

ENGENHEIRO AMBIENTAL

ENGENHEIRO CIVIL I

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO QUÍMICO I

ENGENHEIRO QUÍMICO

ENGENHEIRO SANITÁRIO I

ENGENHEIRO SANITARISTA

-

ENGENHEIRO DE TRÂNSITO

ENGENHEIRO ELETRICISTA I

ENGENHEIRO ELETRICISTA

-

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I

(Área de Formação/Especialização/Atuação: Ciências da Computação)

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISTEMA DA INFORMAÇÃO

 -

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SUPORTE E INFRAESTRUTURA

 

ENGENHEIRO GEÓLOGO (Cargo excluído do grupo de vencimentos VII e incluído no grupo de vencimentos IX, pela Lei Complementar nº 153/2024)

X

MÉDICO I

MÉDICO

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS

 

Cargos do Nível I - 40 Horas

Cargos do Quadro Permanente: Assistente de Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI/Assistente Educacional- CMEI; (Nomenclatura alterada pela Lei complementar nº 144/2023)

Auxiliar de Veterinário; Educador Social

Cargos do Quadro Suplementar: Agente de Apoio Cênico; Artífice de Obras e Serviços Públicos; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Consultório Dentário; Coveiro; Cuidador Escolar; Motorista; Motorista de Ambulância; Operador de Áudio e Vídeo; Regente

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

 M

I

1.700,00

1.751,00

1.803,53

1.857,64

1.913,37

1.970,77

2.029,89

2.090,79

2.153,51

2.218,12

2.284,66

2.353,20

2.423,80

Cargos do Nível I - 30 Horas

Cargos do Quadro Suplementar: Artífice de Obras e Serviços Públicos; Auxiliar Administrativo; Motorista;

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

 M

I

1.275,00

1.313,25

1.352,65

1.393,23

1.435,03

1.478,08

1.522,42

1.568,09

1.615,13

1.663,58

1.713,49

1.764,89

1.817,84

 

 

Cargos do Nível II - 40 Horas

Cargos do Quadro Permanente: Agente Administrativo; Técnico de Enfermagem; Técnico em Defesa Civil; Técnico em Saúde Bucal; Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais; Técnico em Segurança do Trabalho.

Cargos do Quadro Suplementar: Técnico Municipal de Nível Médio (Área de Formação/Especialização/Atuação: Contabilidade; Edificações; Informática)

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

 M

I

2.000,00

2.060,00

2.121,80

2.185,45

2.251,01

2.318,54

2.388,10

2.459,74

2.533,53

2.609,54

2.687,83

2.768,46

2.851,51

Cargos do Nível II - 30 Horas

Cargos do Quadro Suplementar: Agente Administrativo

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

 M

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,15

1.957,15

2.015,86

2.076,34

2.138,63

 

 

Cargos do Nível IV - 40 Horas

Cargos do Quadro Permanente: Arquivista; Bibliotecário; Cientista Social; Educador Físico; Turismólogo.

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

I

2.800,00

2.884,00

2.970,52

3.059,64

3.151,43

3.245,97

3.343,35

3.443,65

3.546,96

3.653,37

 

II

3.762,97

3.875,86

3.992,14

4.111,90

4.235,26

4.362,32

4.493,19

4.627,99

4.766,83

4.909,83

III

5.057,12

5.208,83

5.365,09

5.526,04

5.691,82

5.862,57

6.038,45

6.219,60

6.406,19

6.598,38

 

Cargos do Nível IV - 30 Horas

Cargos do Quadro Suplementar: Bibliotecário.

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

I

2.100,00

2.163,00

2.227,89

2.294,73

2.363,57

2.434,48

2.507,51

2.582,74

2.660,22

2.740,03

 

II

2.822,23

2.906,90

2.994,11

3.083,93

3.176,45

3.271,74

3.369,89

3.470,99

3.575,12

3.682,37

III

3.792,84

3.906,63

4.023,83

4.144,54

4.268,88

4.396,95

4.528,86

4.664,73

4.804,67

4.948,81

 

 

Cargos do Nível V - 30 Horas

Cargos do Quadro Permanente: Assistente Social; Enfermeiro; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Nutricionista; Psicólogo; Terapeuta Ocupacional.

Cargos do Quadro Suplementar: Analista Municipal de Nível Superior (Área de Formação/Especialização/Atuação: Farmácia-Bioquímica)

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

I

3.100,00

3.193,00

3.288,79

3.387,45

3.489,07

3.593,74

3.701,55

3.812,60

3.926,98

4.044,79

 

II

4.166,13

4.291,11

4.419,84

4.552,44

4.689,01

4.829,68

4.974,57

5.123,81

5.277,52

5.435,85

 

III

5.598,93

5.766,90

5.939,91

6.118,11

6.301,65

6.490,70

6.685,42

6.885,98

7.092,56

7.305,34

 

 

Cargos do Nível VI - 40 Horas

Cargos do Quadro Permanente: Auditor Fiscal de Tributos Municipais; Fiscal Municipal Agropecuário; Fiscal Municipal Ambiental; Fiscal Municipal de Defesa do Consumidor; Fiscal Municipal de Obras; Fiscal Municipal de Posturas; Fiscal Municipal de Serviços; Fiscal Municipal de Transportes; Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária.

Cargos do Quadro Suplementar: Fiscal Municipal de Serviços.

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

I

3.200,00

3.296,00

3.394,88

3.496,73

3.601,63

3.709,68

3.820,97

3.935,60

4.053,67

4.175,28

 

II

4.300,54

4.429,56

4.562,45

4.699,32

4.840,30

4.985,51

5.135,08

5.289,13

5.447,80

5.611,23

 

III

5.779,57

5.952,96

6.131,55

6.315,50

6.504,97

6.700,12

6.901,12

7.108,15

7.321,39

7.541,03

Cargos do Nível VI - 30 Horas

Cargos do Quadro Suplementar: Fiscal Municipal de Serviços.

3,00%

Classe

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

I

2.400,00

2.472,00

2.546,16

2.622,54

2.701,22

2.782,26

2.865,73

2.951,70

3.040,25

3.131,46

 

II

3.225,40

3.322,16

3.421,82

3.524,47

3.630,20

3.739,11

3.851,28

3.966,82

4.085,82

4.208,39

 

III

4.334,64

4.464,68

4.598,62

4.736,58

4.878,68

5.025,04