LEI
COMPLEMENTAR N° 021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Lei
Complementar;
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art.
1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno
porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal
nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Cariacica.
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e
empreendedores individuais - EI, em consonância com as disposições contidas na
Lei Complementar Federal nº 123/06, de 15 de dezembro de 2006 e suas alterações
contidas na LC nº. 127/08, de 14 de agosto de 2007 e 128/08, de 19 de dezembro
de 2008, no âmbito do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 32/2010)
Art. 1º. Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, e favorecido
assegurado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e
Microempreendedores Individuais – MEI, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 15 de dezembro de 2006 e
suas alterações contidas na Lei Complementar nº. 127/2007 e 128/2008, no âmbito
do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº. 38/2011)
Art.
2º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim
caracterizadas:
Art. 2° As
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais ficam
assim caracterizados: (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 32/2010)
Art. 2º. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuas ficam assim caracterizados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)
§
1º Entende-se como
Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
§ 2º Entende-se como Empresa de Pequeno
Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 2° EPP é o empresário, pessoa
jurídica ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.00,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº. 32/2010)
§ 3º Para efeito de tributação do ISSQN a
que se refere ao art. 15, considera-se Microempresa aquela cujo faturamento
anual não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§4° EI é o empresário, pessoa
jurídica individual que tenha auferido no ano-calendário receita bruta de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Incluído
pela Lei Complementar nº. 32/2010)
§ 4º Entende-se como Microempreendedor Individual, o empresário,
pessoa jurídica individual, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)
§ 5° Os valores de referência das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (ME e EPP) obedecerão às atualizações do Simples Nacional e os valores do
Microempreendedor Individual (MEI) obedecerão às atualizações da Legislação Federal pertinente. (Incluído pela Lei Complementar nº. 38/2011)
§ 6° Aplica-se aos produtores rurais pessoa física que tenham auferido
receita bruta máxima de Empresa de Pequeno Porte (EPP) os benefícios desta Lei
conforme dispuser regulamento. (Incluído pela Lei
Complementar nº. 38/2011)
Art.
3º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I – aos benefícios
fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II – à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV – ao associativismo e
às regras de inclusão;
V – ao incentivo à
geração de empregos e renda;
VI – ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VII – unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra
incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
IX – abertura e baixa de inscrição;
Art. 4º. O tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta
Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a
seguir especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessárias
para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação
desta lei;
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que
atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
Da Inscrição e Baixa
Art.
5º A Administração
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas, estabelecendo inclusive visita
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de
inscrição municipal.
Parágrafo
único. A
Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger
as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa
de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art.
6º Deverá a
Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados
ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios a contar
da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art.
7º A Administração
Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação
específica.
Art. 8º Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Art.
9º A baixa, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
único. Os titulares
ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art.
§
1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades
econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas
atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e
que não tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros:
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1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas
enquadradas como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao
sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não
contenham entre outros: (Redação dada
pela Lei Complementar nº. 38/2011)
I – material inflamável;
II – aglomeração de
pessoas;
III – possam produzir
nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo.
§
2º A autorização
Provisória de Funcionamento será cancelada se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 11 Os órgãos e entidades competentes no
âmbito do Município definirão, conforme dispuser regulamento, as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 11-B. Fica estabelecido que o alvará de funcionamento tenha validade de 03 (três) anos, renovável por igual período. (Incluído pela Lei Complementar nº. 38/2011)
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS
Art.
12 As Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Cariacica,
aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades
empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e
benefícios nos termos desta Lei.
Art. 13 As Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte que se transferirem para as áreas especificadas no Plano Diretor Econômico
(PDE) e o Plano Diretor Municipal (PDM) farão jus à isenção de Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 10 (dez) anos, desde que
regularizadas com os débitos anteriores ao período da transferência e não
beneficiárias de outros incentivos municipais.
Parágrafo
único. Os incentivos previstos no caput serão apreciados conforme dispuser regulamento.
Art. 14. Será adotada a alíquota de 2% (dois
por cento) relativa ao ISSQN, para os serviços abaixo descritos:
I-
facção e estamparia;
II- carpintaria e serralheria;
III-
chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
IV-agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres;
V-guias de turismo;
VI-análise e Desenvolvimento de sistemas;
VII-programação;
VIII-análise e desenvolvimento de sistemas;
IX-elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos;
X-serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza;
XI-exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza;
XII-barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres;
XIII-guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
XIV-espetáculos teatrais;
XV-exibições cinematográficas;
XVI-espetáculos circenses;
XVII-programas de auditório;
XVIII-parques de diversões, centros de lazer e
congêneres;
XIX-feiras, exposições, congressos e
congêneres;
XX-bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não;
XXI-corridas e competições de animais;
XXII-competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador;
XXIII-execução de música;
XXIV-produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres;
XXV-fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
XXVI-desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres;
XXVII-exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres;
XXVIII-recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
XXIX-organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
XXX-serviços de biblioteconomia;
XXXI-obras de arte sob encomenda;
Art.
15. Será adotado,
conforme art. 2º, §3º, o regime de recolhimento especial do ISSQN, por até 03
(três) anos, para as empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de
2007, que prestam os serviços dispostos a seguir:
I – empresas que prestam
serviços de carpintaria e serralheria, tendo como recolhimento mensal no 1ª ano
de R$ 60,00(sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e no 3º ano R$
100,00 (cem reais);
II – empresas que
prestam serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 40,00(quarenta
reais), 2º ano R$ 50,00(cinqüenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais);
III – empresas que
prestam serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 60,00(sessenta
reais), 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e 3º ano R$ 90,00 (noventa reais);
IV - empresas que
prestam serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres, tendo como recolhimento mensal no 1º ano
de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 70,00
(setenta reais);
V - empresas que prestam
serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, tendo como recolhimento
mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e
3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);
VI - empresas que
prestam serviços de museologia, tendo como
recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$
40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);
VII - empresas que
prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$
50,00 (cinqüenta reais), 2º ano R$ 60,00(sessenta
reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais);
Parágrafo
único. O regime
especial previsto neste artigo deverá ser aplicado às inscrições no CNPJ,
criadas a partir da vigência desta lei, conforme dispuser regulamento.
Art.
16 Para fazer jus
aos benefícios presentes nos artigos 14 e 15 desta Lei, o contribuinte deverá
protocolar na Prefeitura Municipal de Cariacica, Seção de Protocolo/CIAMPE,
requerimento declarando a opção pelos incentivos presentes nesta Lei.
Art.
17 Para gozo dos benefícios
previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar à Prefeitura Municipal de
Cariacica a inscrição no CNPJ e o Contrato Social devidamente registrado na
Junta Comercial do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente para tal e
regularidade fiscal junto a Fazenda Pública Municipal.
Art.
18 Estão excluídas
dos incentivos fiscais previstos nesta lei as Empresas que possuem filiais em
funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 19 Isenção de taxa de expedientes para
Atestados, Declarações, Certidões e Título, Expediente e outros, Concessões,
Permissões e autorizações de uso, transferências, depósito e guarda,
solicitados pelos contribuintes pessoa jurídica.
Parágrafo
único. Ficam
excluídos do benefício concedido no presente artigo os requerimentos de
segundas 2ª vias dos documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário
e imobiliário.
Art.
20 Isenção de Taxa de Aprovação de projeto e da Taxa de
Habite-se.
Art. 20. Isenção de Taxa de Aprovação de Projeto, Taxa de Licença para
Construção e da Taxa de Habite-se, conforme dispuser regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº.
38/2011)
CAPÍTULO
VI
DA TAXA DE ALVARÁ E
RENOVAÇÃO DE LICENÇA
Art.
21 Redução de 50% (cinqüenta por
cento) da Taxa de Alvará e Vistoria anual para Microempresas e de 30% (trinta
por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 10 (dez) anos, conforme
dispuser regulamento.
Art. 21. Os Microempreededores Individuais, as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, gozarão dos benéficos relativos a Taxa de Licença e Localização, a Taxa de Fiscalização para
Funcionamento e Renovação de Alvará, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de
Alvará da Vigilância Sanitária, por 10 (dez) anos, conforme a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº.
38/2011)
I – isenção total da Taxa de Licença
para localização e autorização de funcionamento para as empresas enquadradas
nesta Lei, quando da instalação nesse Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº.
38/2011)
II – redução de 50% na Taxa de
Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, da Taxa de Licença para
Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária para as Microempresas; (Redação dada pela Lei Complementar nº.
38/2011)
III – redução de 30% da Taxa de
Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, Taxa de Licença para
Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária para as Empresas de
Pequeno Porte; (Redação dada
pela Lei Complementar nº. 38/2011)
IV – isenção total das taxas de que
tratam o caput deste artigo para os Microempreendedores Individuais. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 38/2011)
CAPÍTULO VII
DO
DESENQUADRAMENTO
Art.
22 O Contribuinte que se desenquadrar da condição de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá até 60 (sessenta) dias para
comunicar esse fato.
Art. 22. O Contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual, terá até 60 (sessenta)
dias para comunicar este fato. (Redação dada
pela Lei Complementar nº. 38/2011)
Art.
23 O cancelamento
do beneficio poderá ser feito:
I – a pedido do próprio
contribuinte;
II – ou de ofício, em
caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive, nas seguintes
hipóteses:
a) resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
b) comercialização de
mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho.
c) fornecerem informações divergentes
às constatadas pela fiscalização ou quando da apresentação de documentos
falsificados e/ou adulterados, ou que não mereçam fé, onde serão aplicadas as
penalidades previstas em lei. (Incluído pela
Lei Complementar nº. 38/2011)
Art.
24 Os contribuintes
que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o
enquadramento no regime de Microempresas, ficam obrigados:
I – a comunicar o fato
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência;
II – a recolher,
integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos
geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.
CAPÍTULO
VIII
REFIS
Art.
25. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar
mecanismos para refinanciar débitos tributários de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para
refinanciar débitos tributários de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
do Microempreendedor Individual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)
Art.
26. Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar os seguintes valores de redução na multa de mora da dívida
ativa e nos juros, bem como, nos parcelamentos de débitos para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte:
I - redução de 75%
(setenta e cinco por cento) da multa de mora da dívida ativa para pagamento a
vista e, 65% (sessenta e cinco) para pagamento parcelado;
II - redução de 50% dos
juros;
III - parcelamento de
débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitidas prestações inferiores
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§
1º Ficam
excluídos do presente benefício os valores relativos ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados
pela administração tributária Municipal.
§
2º Para fazer jus
ao refinanciamento de débitos tributários, os requerimentos deverão ser
protocolados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
DO ÓRGÃO FACILITADOR
Art.
27. Com o objetivo de orientar os empreendedores
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
Município, fica instituído o Centro Integrado de Apoio as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte com as seguintes competências:
Art. 27. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica
instituído o Centro Integrado de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, que será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)
I – disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II – emitir alvará e
autorização de funcionamento de estabelecimento;
III – deferir ou não os
pedidos de inscrição municipal. Em existindo atividade de prestação de serviços,
após conclusão dos processos, encaminhar os mesmos a Secretaria Municipal de
Finanças para providencias necessárias;
IV – orientar sobre os
procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão
facilitador, a Prefeitura Municipal de Cariacica poderá firmar parceria com
outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento
e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
Art.
28 O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e
terá como missão o fomento ao desenvolvimento do Município de Cariacica através
do fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no
Município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para
diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e
às micro e pequenas empresas.
“Art. 28. O órgão
facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento ao
desenvolvimento do Município de Cariacica através do fortalecimento das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, com
sede no Município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público
para a diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe
empreendedor, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao
Microempreendedor Individual.“ (Redação dada pela
Lei Complementar nº. 38/2011)
Parágrafo
único. O Comitê
Gestor será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo e será composto pelos/as Secretários/as ou por representantes das
respectivas Secretarias:
I – Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II – Secretaria
Municipal de Finanças;
III – Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte;
IV – Secretaria
Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; e
VII – Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 29. O
órgão facilitador disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno
porte, dentre outros, os seguintes serviços:
Art. 29. O órgão facilitador disponibilizará paras as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, dentre outros, os
seguintes serviços: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)
I – orientação para a
abertura de empresa;
II – orientações para a
regularização de empresas;
III – informações de
compras governamentais;
IV – informações de
linhas de crédito de instituições financeiras;
V – orientação para o
encerramento de atividades;
VI – informações de
qualificação profissional;
VII – concessão de
licenças no âmbito de sua competência;
VIII – paralisação
temporária de atividade em suspensão;
Art. 30. O
Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 30. O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal
para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº.
38/2011)
CAPÍTULO X
DAS COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
Art. 31. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a
ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e
empresas de pequeno porte;
III - o
incentivo à inovação tecnológica;
IV – o
fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 32. Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão:
I
– instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas em Cariacica, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir
a participação dos mesmos nos campos municipais.
II
– padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III
– na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 33 As contratações
diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 34 Exigir-se-á da
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II
– inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III
– comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV
– eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.
Art. 35 Nas licitações do
Município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não
regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 36. As entidades
contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços
e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
§ 2º Será obrigatória
nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput,
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a
5%.
§ 3º É vedada a
exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º As microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º No momento da
habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para
regularização previsto no artigo 35.
§ 6º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa
contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º,
a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 10 Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 37. A exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I
– microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
– consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 38 Nas licitações
para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto,
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o
disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes
do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a
divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, e observando-se o seguinte:
I
– a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º Não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 39. Nas licitações
será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de
lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo anterior,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I
– a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II
– não ocorrendo a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 39,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III
– no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1º e 2º do art. 39 será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão,
após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido
para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 41 Os órgãos e
entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 42 Não se aplica o
disposto nos arts. 36 ao 41
quando:
I
– os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II
– não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III
– o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV
– a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.
24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43 O valor licitado
por meio do disposto nos arts.
Art. 44 Para fins do disposto
nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte- Lei Complementar
Federal nº 123/06.
Art. 45 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art.
Art. 47 Em licitações para
aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem
local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art
CAPÍTULO XIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste
artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos,
gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art. 51 O Poder Executivo fica autorizado à
adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do(a):
I – estímulo à
inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas
escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e
cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens
e imóveis do Município;
VII – isenção total
do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de
que cumpram as exigências da legislação tributária vigente, de uso e parcelamento
do solo e demais legislação especificas do Município.
Art.
CAPÍTULO XIV
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art
CAPÍTULO XV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 55 O
Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 55. O Município poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual o
acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº.
38/2011)
Art. 56
Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
Art. 56. Fica autorizado o Município
a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário,
objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte, e do Microempreendedor Individual localizadas em seu
território. (Redação dada pela Lei
Complementar nº. 38/2011)
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito
os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos
honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o
Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 57 O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores
rurais e em especial à agricultura familiar.
§
1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas, entidades
de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a
pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§
2º Somente poderão
receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por
comissão mista composta por membros do Conselho Municipal de Agricultura e do
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, os quais não terão remuneração e
cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socio-econômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º
Competirá à Secretaria de Agricultura disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos
os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO XVII
DA
EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I – ações de
caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
II – ações
educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo
poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; ações de
capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas
neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam
profissionalizantes;
II - beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do Município.
Art. 59 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito
deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de
capacitação de professores.
Art. 60 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para
fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo,
rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas,
jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público
Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal
de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 61 O
Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Art. 61. O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet. (Redação dada pela Lei
Complementar nº. 38/2011)
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito
do programa referido no caput deste
artigo:
I- a abertura
e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II- o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
III- a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
IV- a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
V- o
fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VI- produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 62. Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída
e gerida por estudantes;
II – ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o
de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de
oferecer serviços à Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)
IV – ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V – operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 Fica designado o dia 1º de agosto
como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que
será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor promover encontro com
entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões
relativas as MPE’s.
Art. 64
Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2007, os créditos da
fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos
ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 65 O
Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias
visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art.
Art. 67 Para as hipóteses não contempladas
nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de
14/12/2006.
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à
sua publicação.
Art. 69 Publicada a presente Lei, o Executivo
expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por regulamento ou por decreto.
Art. 70 Ficam revogados os benefícios fiscais
já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos do art. 94 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 71
Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº
4.459/2006.
Cariacica-ES, 20 de
dezembro de 2007.
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos
PAULO CESAR REBLIN
Secretário Municipal
de Saúde
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal
de Educação
Secretário Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal
de Finanças
GERALDO LUIZA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Secretário Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer
MARIA HELENA SPINELLI
PEREIRA ESCOVEDO
Secretária Municipal
de Assistência Social e Trabalho
JORGE LUIZ ULIANA
Secretário Municipal
de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal
de Obras
LÚCIA HELENA DORNELLAS
GUTERRA
Secretário Municipal
de Serviços Urbanos e Transportes
PEDRO GILSON RIGO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.