REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 12/2006

 

LEI COMPLEMENTAR N.° 003, DE 29 DE ABRIL DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º.  O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.

 

Art. 2°. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, nos termos de lei específica.

 

Art. 3°. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II – irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III – veda a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;

 

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4°. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 5°. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados á Administração direta, autárquica e fundacional.

 

Parágrafo Único.    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 6°. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único.    Os servidores municipais mencionados no art. 5° que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.

 

SUBSEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 7°. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

 

Parágrafo Único. O associado que solicitar licença sem vencimento deverá recolher aos cofres do instituto de previdência dos servidores do município de Cariacica, as contribuições em dobro.

 

SUBSEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 8°. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de beneficio proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 9°. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:

 

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

 

II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

 

III - os pais.

 

§ 1°.  A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.

 

§ 2°.  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento.

 

§ 3°.  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

 

§ 4°. União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5°.  A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III.

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;

 

II – para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada;

 

III – para os dependentes em geral, pelo falecimento.

 

SUBSEÇÃO III

DA PERDA DE QUALIDADE DEPENDENTE

 

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

 

II – para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III – para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;

 

IV – para o filho não inválido quando da emancipação ou do atingimento de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V – para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;

 

VI – para o inválido, pela cessação da invalidez;

 

VII – para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:

 

I – função de confiança;

 

II – cargo em comissão;

 

III - local de trabalho;

 

IV - diárias para viagens;

 

V - ajuda de custo;

 

VI - parcelas de caráter indenizatório;

 

VII - salário-família.

 

§ 1°.  O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.

 

§ 2°.  Na hipótese de licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

 

Art. 14. É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

 

§ 1°.  A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

 

§ 2°.  O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

 

§ 3°.  As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

 

Art. 15.        O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capitulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de beneficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a setes dependentes, observada a respectiva legislação.

 

Art. 16.        Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um beneficio.

 

TÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

 

Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:

 

I – quanto ao segurado:

 

a)      aposentadoria por invalidez;

b)      aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

c)      aposentadoria voluntária por implemento de idade;

d)      aposentadoria compulsória;

e)      auxílio doença;

f)       salário família;

g)      salário maternidade.

 

II – quanto ao dependente:

 

a)      pensão por morte do segurado;

b)      pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;

c)      auxílio funeral.

 

§ 1°.  Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e legislação infraconstitucional em vigor.

 

§ 2°.  O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS

 

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras que a Lei indicar, com base na Medicina especializada, será concedida licença quando a inspeção Médica oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria;

 

II - compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a)      sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;

b)      sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1°.  O servidor não poderá, sob qualquer pretexto, permanecer em serviço ativo a partir do dia imediato àquele em que completar 70 (setenta) anos de idade;

 

§ 2°.  Caberá a Secretaria Municipal de Administração tomar as providências previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3°.  Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 13.

 

§ 4°.  O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

 

§ 5°.   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6°.  É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.

 

§ 7°.  Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.

 

§ 8°.  A averbação para fins de aposentadoria somente será concedida após atendido os seguintes requisitos:

 

I – A apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, com apuração de freqüência, constatando tempo bruto e líquido, conforme legislação específica;

 

II – A apresentação do Tempo de Contribuição na administração pública ou na atividade privada;

 

III – A apresentação de um relatório de averiguação do tempo de serviço e contribuição do requerente junto à entidade pública ou privada e o INSS.

 

Art. 19. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:

 

I – em casa de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:

 

a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1° e 2° graus ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, da seguinte forma:

1. como docentes, a qualquer título;

2. em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação;

b) de atividades de professor desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior da seguinte forma:

1.      pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;

2.      inerentes à administração;

 

II – em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:

 

a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1° e 2º graus ou de ensino superior, bem como em cursos de fora ação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

 

III - com direito adquirido a partir de 17 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 20. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor:

 

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

 

II – o de beneficio por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;

 

III – o de beneficio por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

Art. 21. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 22. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1°.  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2°.  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o carga ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3°.  O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

§ 4°.  O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os §§ 2º e 3° deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DA PENSÃO

 

Art. 23.        Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na data de seu falecimento.

 

Art. 24.        Observado o disposto no art. 9°, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1°.  A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2°.  A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 25.        Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 1°.  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

§ 2°.  Tratando - se de pagamento de pensão por decisão judicial, serão adotados os critérios estabelecidos pela justiça.

 

Art. 26.        A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações-exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único.    Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tarda que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a da data em que for oferecida.

 

Art. 27.        Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 28.        Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

§ 1°.  Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

§ 2°. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.

 

Art. 29.        A pensão pela ausência será devida a partir:

 

I – da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência;

 

II – do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;

 

III – do 6° mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.

 

Art. 30. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mãe de duas pensões.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31.        O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do beneficio ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.

 

Art. 32.        Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica observará, no que couber, os requisitos e critérios em legislação que tratem de casos semelhantes.

 

Art. 33.        O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

 

Art. 34. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições prestas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tente cumprido os requisitos para obtê-las.

 

Art. 35. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, e o montante resultante da adição de preventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máxima previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 36. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:

 

I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

 

III – a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.

 

Parágrafo Único.    A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 33.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente:

 

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

 

II – tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a)      trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b)      um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1°.  O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

 

I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

 

II – tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, na dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 2°.  O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

 

§ 3°.  O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

 

SEÇÃO I

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 38.        Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o (quinto) 5° dia útil do mês seguinte.

 

Art. 39.        Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.

 

Parágrafo Único.    O beneficio devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 40.        O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9°,ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 41. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 42. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

 

SEÇÃO II

DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 43.        O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 44.        A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo beneficio, na data de aniversário.

 

§ 1°.  Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do beneficio no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze – avos).

 

§ 2°.  A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.

 

TÍTULO III

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

 

Art. 45. Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, que passará a denominar-se INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - CARIACICA PREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.

 

Art. 46. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV, tem sede e foro na cidade de Cariacica.

 

Art. 47. O CARIACICA PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

 

Art. 48. O prazo de sua duração é indeterminado.

 

Art. 49. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.

 

Art. 50. Compete ao CARIACICA PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdêncial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 51. A estrutura técnico-administrativa do CARIACICA PREV compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional, conforme anexo 1, bem como o Padrão de Cargos Comissionados (Anexa II);

 

II – Conselho Administrativo;

 

III – Conselho Fiscal;

 

IV – Junta de Recursos;

 

V – Estrutura Organizacional.

 

§ 1°.  Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, será escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, com mandato correspondente ao do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2°.  Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 52.        O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do CARIACICA PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.

 

Art. 53.        O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titules e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2 (dois) pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) servidores ativos designados pela SMA e 1 (um pelos servidores inativos.

 

§ 1°.  Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2°.  O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.

 

§ 3°.  Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o carga até a conclusão do mandato.

 

§ 4°.  No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

 

§ 5°.  No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 6°.  O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2 3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

 

§ 7°.  O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.

 

§ 8°.   As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.

 

§ 9°.  Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§ 10.  Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 54. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

 

I – aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;

 

II – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do CARIACICA PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

 

III – aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do CARIACICA PREV;

 

IV – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

 

V – autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

 

VI – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;

 

VII – autorizar a aceitação de doações;

 

VIII – determinar a realização de inspeções e auditorias;

 

IX – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

 

X – autorizar a contratação de auditores independentes;

 

XI – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

XII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;

 

XIII – elaborar e aprovar seu Regimento interno;

 

XIV – autorizar a contratação de que trata o art. 48;

 

XV – autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do CARIACICA PREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;

 

XVI – apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 55. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

 

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

 

II – convocar, -instalar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III – designar o seu substituto eventual;

 

IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do CARIACICA PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV;

 

VI – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 56.        A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV.

 

Art. 57.        A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Benefícios e de um Diretor Administrativo - Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2° do art. 49.

 

§ 1°.  O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.

 

§ 2°.  O Diretor de Beneficies- e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

§ 3°. Em caso de vacância de qualquer cargo na. Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.

 

Art. 58. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 59. Compete à Diretoria Executiva:

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;

 

II – submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV;

 

III – decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

IV – submeter as contas anuais do CARIACICA PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

 

VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;

 

VII – expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do CARIACICA PREV;

 

VIII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da Constituição Federal observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

 

IX - indicar a participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos que tratar de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município de Cariacica

 

Art. 60.        Ao Diretor-Presidente compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

 

II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

 

III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Beneficio e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;

 

IV - representar o CARIACICA PREV em suas relações com terceiros;

 

V - elaborar o orçamento anual e plurianual do CARIACICA PREV;

 

VI - constituir comissões;

 

VII – celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários, nomear em cargos previsto no anexo II;

 

VIII - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do CARIACICA PREV, observado o disposto no art. 50;

 

IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV.

 

Art. 61. Ao Diretor de Benefícios compete:

 

I - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

 

II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

 

III - administrar e controlar as ações administrativas do CARIACICA PREV;

 

IV - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

V – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

 

VI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

 

VII - aprovar os cálculos atuariais;

 

VIII - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários.

 

Art. 62. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

 

I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

 

II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

 

IV - acompanhar o fluxo de caixa do CARIACICA PREV, zelando pela sua solvabilidade;

 

V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

 

VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

 

VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

 

VIII - administrar os bens pertencentes ao CARIACICA PREV;

 

IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 63.        O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV.

 

Art. 64.        O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um)pelos servidores inativos.

 

§ 1°.  Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.

 

§ 2°.  No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.

 

§ 3°.  Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

 

§ 4°.  No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

 

§ 5°.  No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 6°.  Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutiva sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.

 

§ 7°.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.

 

§ 8°.  O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.

 

§ 9°.  As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

 

§ 10.  Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez pôr cento), do nível 3 da tabela vencimento do município pôr reunião que comparecer.

 

§ 11.  Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.

 

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 65.        Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – eleger o seu presidente;

 

II – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

 

III – examinar os balancetes e balanços do CARIACICA PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

 

IV – examinar livros e documentos;

 

V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do CARIACICA PREV;

 

VI – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do CARIACICA PREV;

 

VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

 

VIII – requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

 

IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

 

X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do CARIACICA PREV, bem como dos balancetes;

 

XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

 

sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.,

 

Parágrafo Único.    Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

 

SEÇÃO VI

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Art. 66. A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único.     A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 67. A Junta de Recursos será convocada por seu Presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado e seu dependente ou para dar parecer e consultas formuladas pelo Presidente do CARIACICA PREV.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 68. O patrimônio do CARIACICA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4°.

 

Parágrafo Único.     O patrimônio do CARIACICA PREV será formado de:

 

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;

 

II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

 

III - que vierem a ser constituídos na forma legal.

 

Art. 69. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

 

Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao CARIACICA PREV.

 

SEÇÃO ÚNICA

ORIGENS DOS RECURSOS

 

Art. 71. Os recursos do CARIACICA PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:

 

I – contribuições sociais do Município de Cariacica, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;

 

II – contribuições sociais dos segurados;

 

III – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

IV – aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;

 

V – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

VI – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo

Município ou por terceiros;

 

VII – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

 

VIII – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação especifica; dotações orçamentárias;

 

IX – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

XI – doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

 

XII – o imposto de rendas retido dos aposentados e pensionistas;

 

XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

 

Parágrafo Único.     As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao CARIACICA PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal,e por estes recolhidas ao Instituto.

 

Art. 72.        Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao CARIACICA PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

 

Art. 73.        Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei n° 4.320/64 e alterações subseqüentes, o CARIACICA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.

 

Parágrafo Único.     Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

 

Art. 74. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do CARIACICA PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único.     A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 75. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do CARIACICA PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.

 

Parágrafo único.     A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do CARIACICA PREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 76. Ao Instituto é vedado:

 

I – a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados; atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.

 

CAPÍTULO V

PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 77. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Cariacica, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capitulo.

 

Parágrafo único.     O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.

 

SEÇÃO I

CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

 

Art. 78. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13.

 

§ 1º.   A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento bruto do segurado.

 

§ 2º.   Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.

 

§ 3º.   O segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral, e que permaneça em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas na alínea "a", inc. III do art. 18.

 

§ 4º.   No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao CARIACICA PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no § 2° do art. 13.

 

SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 79. A contribuição do Município de Cariacica, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o CARIACICA PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

 

Parágrafo único.     A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo é fixada em 10% (dez por cento) da folha de pagamento do pessoal ativo abranqido pela norma.

 

Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo é fixada em 10% (dez por cento) da folha de pagamento do pessoal ativo abranqido pela norma. (Redação dada pela Lei nº 4148/2003)

 

Art. 80. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 81. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 75.

 

Parágrafo único.    O déficit atuarial apurado na data de criação do CARIACICA PREY poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação P-DI ou índice de atualização do IG dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

Art. 82. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas especificamente com despesas de salários dos servidores inativos e pensionistas, para o CARIACICA PREY serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 83. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao CARIACICA PREY até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

 

Art. 84. O responsável pela retenção e pelo recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

Art. 85. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.

 

Art. 86. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

 

CAPÍTULO VII

SOBRECARGA ADMINISTRATIVA

 

Art. 87. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência a ser definida em lei especifica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores efetivo do Município.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 88. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

 

Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado através de decreto, a estabelecer normas gerais no tocante ao ingresso do servidor como segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV, inclusive no tocante ao tempo de contribuição mínimo e idade mínima necessária.

 

Art. 90. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8°, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

 

Art. 91. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.

 

Art. 92. Até a data de posse da Diretoria-Executiva bem como, dos Conselhos Administrativo e Fiscal, o INSTITUTO de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – CARIACICA PREV, será dirigido pôr uma Junta Governativa Provisória, nomeada pelo Prefeito de Cariacica.

 

Art. 93. A Junta Governativa Provisória, será constituída de um Presidente e quatro membros, escolhidos entre funcionários efetivos ativos da Municipalidade com mais de dez anos de efetivo exercício.

 

Art. 94. A Junta Governativa Provisória, substituirá o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

 

Art. 95. O Diretor-Presidente nomeado na forma prevista no Art. 55., fará jus a uma Gratificação mensal, equivalente a remuneração do Cargo Comissionado padrão CCI do Município de Cariacica;

 


ANEXO I

 

ORGANOGRAMA DO CARIACICA PREV

 

ANEXO II

 

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

 

CARGO

PADRÃO

QUANTIDADE

Assessor Jurídico

CC-2

02

Assessor Técnico/Contábil

CC-2

01

Chefe da Seção de Contabilidade

CC-3

01

Chefe da Tesouraria

CC-3

01

Chefe da Seção de Previdência

CC-3

01

Chefe da Seção de Pessoal

CC-3

01

Chefe da Seção de Serviços Auxiliares

CC-3

01

Chefe da Seção de Serviço Social

CC-3

01

Chefe da Seção da Unidade de Apoio Administrativo

CC-3

01

Motorista

CC-4

01

 

 

Parágrafo único.     Os demais Diretores farão jus a uma gratificação mensal correspondente ao 2/3 (Dois Terços), da Gratificação do Diretor-Presidente do CARIACICA PREV.

 

Art. 96. As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do CARIACICA PREV, após aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 97. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os Servidores Públicos Municipais, observado o contido nos parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 e no artigo 202 da Constituição federal e legislação infraconstitucional correlata.

 

Art. 98. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei Complementar n.° 002/94, de 29 de agosto de 1994 e a Lei n.° 3.331/97.

 

Cariacica (ES), 29 de Abril de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29 de Abril de 2002.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.