DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, organizado na forma desta Lei, tem por
finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios
de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e
falecimento.
Art. 2°. O Regime
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus
segurados ativos, nos termos de lei específica.
Art. 3°. O Regime
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se
pelos seguintes princípios:
I –
universalidade de participação nos planos previdenciários;
II –
irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – veda
a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente
fonte de custeio total;
IV –
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da
contribuição compulsória dos segurados;
V -
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
VI – valor
mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII –
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4°. Os
beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste
Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 5°. Consideram-se
segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos
vinculados á Administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 6°. A
inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta
Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de
Cariacica.
Parágrafo Único. Os servidores municipais mencionados no art.
5° que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas
automaticamente.
SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 7°. O
segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata
esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e
regularização das respectivas contribuições.
Parágrafo Único. O
associado que solicitar licença sem vencimento deverá recolher aos cofres do
instituto de previdência dos servidores do município de Cariacica, as
contribuições em dobro.
SUBSEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 8°. Será
cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de beneficio
proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor
público do Município de Cariacica.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 9°.
Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta
Lei, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
III - os
pais.
§ 1°. A existência de dependentes mencionados nos
incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes
previstos no inciso III.
§ 2°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento.
§ 3°. Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada.
§ 4°. União
estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5°. A dependência econômica das pessoas
mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada
a dos dependentes referidos no inciso III.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 10. Incumbe
ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de
que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público
municipal.
SUBSEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 11. O
cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I – para o cônjuge,
pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de
certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada
em julgado, ou certidão de óbito;
II – para a
companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face
da cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III – para
os dependentes em geral, pelo falecimento.
SUBSEÇÃO III
DA PERDA DE QUALIDADE DEPENDENTE
Art.
I – para o
cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido
assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II – para
o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela
cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III – para
o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união
estável;
IV – para o
filho não inválido quando da emancipação ou do atingimento de 21 (vinte e um)
anos de idade;
V – para os
beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
VI – para o
inválido, pela cessação da invalidez;
VII – para o
dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado
por aquele de quem depende.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 13.
Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o
total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I – função
de confiança;
II – cargo
em comissão;
III - local
de trabalho;
IV -
diárias para viagens;
V - ajuda
de custo;
VI -
parcelas de caráter indenizatório;
VII -
salário-família.
§ 1°. O segurado que no exercício de cargo em
comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como
remuneração de contribuição o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo
efetivo.
§ 2°. Na hipótese de licenças ou ausências que
importem redução da base de cálculo das contribuições do servidor,
considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as
licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E DE SERVIÇO
Art. 14. É
garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de
contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor
público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência
social se compensarão financeiramente.
§ 1°. A compensação financeira será feita junto ao
regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba
aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a
lei.
§ 2°. O tempo de contribuição previsto neste artigo
é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com
tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3°. As aposentadorias concedidas com base na
contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o
tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de
servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de
compensação financeira.
Art. 15. O beneficio resultante de contagem de
tempo de serviço na forma deste Capitulo será concedido e pago pelo regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de beneficio de
aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a setes
dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos,
o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não
sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para
mais de um beneficio.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 17. O regime
de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes
prestações:
I – quanto
ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de
idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) auxílio doença;
f) salário família;
g) salário maternidade.
II – quanto
ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do
segurado;
§ 1°. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas
na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2°. O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, sem
prejuízo de ação penal cabível.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 18. O
segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I – por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças
graves, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras que a Lei indicar, com
base na Medicina especializada, será concedida licença quando a inspeção Médica
oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade
imediata da aposentadoria;
II -
compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntária,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 1°. O servidor não poderá, sob qualquer pretexto,
permanecer em serviço ativo a partir do dia imediato àquele em que completar 70
(setenta) anos de idade;
§ 2°. Caberá a Secretaria Municipal de Administração
tomar as providências previstas no parágrafo anterior.
§ 3°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados levando-se em conta a base de cálculo das
contribuições previstas no art. 13.
§ 4°. O cálculo dos valores proporcionais de
proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da
concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se
mulher.
§ 5°. Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no inciso III, "a", deste artigo, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6°. É vedada, a partir de 16 de dezembro de
§ 7°. Na hipótese do inciso I deste artigo, o
servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando
caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 8°. A averbação para fins de aposentadoria somente
será concedida após atendido os seguintes requisitos:
I – A
apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, com apuração de freqüência,
constatando tempo bruto e líquido, conforme legislação específica;
II – A
apresentação do Tempo de Contribuição na administração pública ou na atividade
privada;
III – A apresentação
de um relatório de averiguação do tempo de serviço e contribuição do requerente
junto à entidade pública ou privada e o INSS.
Art.
I – em casa
de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os
períodos:
a) de
atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1° e 2°
graus ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional,
autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, da seguinte forma:
1. como
docentes, a qualquer título;
2. em
funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras
específicas dos demais especialistas em educação;
b) de
atividades de professor desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior da seguinte forma:
1. pertinentes ao sistema indissociável de
ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de
transmissão e ampliação do saber;
2. inerentes à administração;
II – em
caso de direito adquirido de 6 de março de
a) de
atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em
estabelecimento de ensino de 1° e 2º graus ou de ensino superior, bem como em
cursos de fora ação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou
Municipal;
b) de
atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e
pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e
ampliação do saber.
III - com
direito adquirido a partir de 17 de dezembro de 1998, de atividade de professor
no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Art. 20. Considera-se, também, como tempo de serviço para
concessão de aposentadoria de professor:
I - o de
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II – o de
beneficio por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;
III – o de
beneficio por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou
não.
Art.
Art.
§ 1°. A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2°. Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o carga ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3°. O lapso compreendido entre a data de término
da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como
de prorrogação da licença.
§ 4°. O ônus financeiro assim como o pagamento da
licença a que se referem os §§ 2º e 3° deste artigo, serão de
responsabilidade do Tesouro Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA PENSÃO
Art. 23. Por morte do servidor, os dependentes
fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor
correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que
teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo
das contribuições prevista no art. 13, na data de seu falecimento.
Art. 24. Observado o disposto no art. 9°, as
pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1°. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2°. A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 25. Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 1°. Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
§ 2°. Tratando - se de pagamento de pensão por
decisão judicial, serão adotados os critérios estabelecidos pela justiça.
Art. 26. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão somente as prestações-exigíveis há mais de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior
ou habilitação tarda que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a da data em que for oferecida.
Art. 27. Não faz jus à pensão o dependente
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
Art. 28. Será concedida pensão provisória por
ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ 1°. Sujeitam-se a comprovação por meios legais os
casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2°. A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 29. A pensão pela ausência será devida a
partir:
I – da
declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado
de ausência;
II – do
acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;
III – do 6°
mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.
Art. 30.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mãe de duas
pensões.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O provento de aposentadoria e as pensões
não poderão exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base
para a concessão do beneficio ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo
de vantagens de caráter transitório.
Art. 32. Além do disposto no Capítulo I deste
Título, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica observará, no que couber, os requisitos e critérios em legislação que
tratem de casos semelhantes.
Art. 33. O tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada
em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada
qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 34. É
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas ou nas condições prestas na legislação vigente até 15 de dezembro
de 1998, àqueles que até aquela data, tente cumprido os requisitos para
obtê-las.
Art.
Art. 36. É vedada
a partir de 16 de dezembro de 1998:
I - a
percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II – a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata
esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal;
III – a
contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra
forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput
deste artigo, não se aplica aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o art. 33.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. Ressalvado
o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública,
direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados
tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13,
quando, cumulativamente:
I - contar
cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou
mais de idade, se mulher;
II – tiver
cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro
de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1°. O segurado de que trata este artigo terá
direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, quando, cumulativamente:
I – contar
cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou
mais de idade, se mulher;
II – tiver
cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta
anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, na dia
16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 2°. O provento da aposentadoria proporcional será
equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter
com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por
ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3°. O professor, servidor do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 38. Os benefícios serão pagos em prestações
mensais e consecutivas até o (quinto) 5° dia útil do mês seguinte.
Art. 39. Os benefícios devidos serão pagos
diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os
casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo
que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo
ser renovado por igual período.
Parágrafo
Único. O beneficio
devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal,
admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 40. O valor não recebido em vida pelo
beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9°,ou
na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 41. Salvo
quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar
alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 42. Sem
prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos
dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
SEÇÃO II
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS
Art. 43. O provento de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 44. A gratificação natalina será devida aos
servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo
beneficio, na data de aniversário.
§ 1°. Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do
beneficio, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção
do beneficio no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou
fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze – avos).
§ 2°. A gratificação de que trata o caput deste
artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela
correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE
E FORO
Art. 45. Fica
criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, que passará a denominar-se INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - CARIACICA PREV, autarquia com
personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta
do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art. 46. O
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica -
CARIACICA PREV, tem sede e foro na cidade de Cariacica.
Art. 47. O
CARIACICA PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, com base nas
normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 48. O prazo
de sua duração é indeterminado.
Art. 49. O
exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço do Instituto.
Art. 50. Compete
ao CARIACICA PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos
recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas previdêncial e de investimento, dos fundos dos referidos programas,
custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária
relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e
financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários
de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art.
I – Presidência
Executiva, com sua estrutura organizacional, conforme anexo 1, bem como o
Padrão de Cargos Comissionados (Anexa II);
II –
Conselho Administrativo;
III –
Conselho Fiscal;
IV – Junta
de Recursos;
V –
Estrutura Organizacional.
§ 1°. Os representantes que integrarão os órgãos de
que trata o caput deste artigo, será escolhidos dentre pessoas de reconhecida
capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em
uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças,
contabilidade, engenharia e direito, com mandato correspondente ao do chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 2°. Sem prejuízo da permanência no exercício do
cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30
(trinta) dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão
seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo
que os designou.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 52. O Conselho de Administração, órgão de
deliberação e orientação superior do CARIACICA PREV, ao qual incumbe fixar a
política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 53. O Conselho de Administração será
composto de 7 (sete) membros titules e respectivos suplentes, sendo 2 (dois)
designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2 (dois) pela chefia do Poder
Legislativo, 2 (dois) servidores ativos designados pela SMA e 1 (um pelos
servidores inativos.
§ 1°. Os membros titulares e suplentes do Conselho
de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2°. O Presidente do Conselho e seu suplente, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder
Executivo.
§ 3°. Ficando vaga a presidência do Conselho de
Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para
exercer as funções e preencher o carga até a conclusão do mandato.
§ 4°. No caso de ausência ou impedimento temporário
de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu
suplente.
§ 5°. No caso de vacância do cargo de membro efetivo
do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a
conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o
ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o
caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6°. O Conselho de Administração reunir-se-á,
mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2 3 (dois terços) de seus membros ou
pelo Conselho Fiscal.
§ 7°. O quorum mínimo para instalação do Conselho é
de 5 (cinco) membros.
§ 8°. As decisões
do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos
favoráveis.
§ 9°. Perderá o mandato o membro do Conselho que
deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem
motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 10. Os membros do Conselho de Administração bem
como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou
vantagem pelo exercício da função.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 54. Compete,
privativamente, ao Conselho de Administração:
I – aprovar
e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II –
estabelecer a estrutura técnico-administrativa do CARIACICA PREV, podendo, se
necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III –
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do CARIACICA PREV;
IV –
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
V –
autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI –
estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do Instituto;
VII –
autorizar a aceitação de doações;
VIII –
determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX –
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X –
autorizar a contratação de auditores independentes;
XI –
apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XII –
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida
anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIII –
elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV –
autorizar a contratação de que trata o art. 48;
XV –
autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com
quaisquer ônus reais os bens imóveis do CARIACICA PREV, bem como prestar
quaisquer outras garantias;
XVI –
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 55. São
atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I – dirigir
e coordenar as atividades do Conselho;
II –
convocar, -instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III – designar
o seu substituto eventual;
IV –
encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do CARIACICA
PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres
do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V – avocar
o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV;
VI –
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 56. A Diretoria Executiva, é o órgão
superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica - CARIACICA PREV.
Art. 57. A Diretoria Executiva será composta de
um Diretor-Presidente, de um Diretor de Benefícios e de um Diretor
Administrativo - Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional,
sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei
desde que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público
e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se
ainda o disposto no § 2° do art. 49.
§ 1°. O Diretor-Presidente será substituído, nas
ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro,
sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2°. O Diretor de Beneficies- e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das
atribuições do respectivo cargo.
§ 3°. Em caso
de vacância de qualquer cargo na. Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo
nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 59. Compete à
Diretoria Executiva:
I – cumprir
e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da
Previdência Municipal;
II –
submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos
das reservas garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV;
III –
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
CARIACICA PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho de Administração;
IV –
submeter as contas anuais do CARIACICA PREV para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
V -
submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras
informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas
funções;
VI – julgar
recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no
regime de previdência de que trata esta Lei;
VII –
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
CARIACICA PREV;
VIII –
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação
temporária de estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da
Constituição Federal observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração.
IX -
indicar a participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos que tratar
de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados
pelo Município de Cariacica
Art. 60. Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata
esta Lei;
II -
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III -
designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de
Beneficio e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV -
representar o CARIACICA PREV em suas relações com terceiros;
V -
elaborar o orçamento anual e plurianual do CARIACICA PREV;
VI -
constituir comissões;
VII –
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação
temporária de estagiários, nomear em cargos previsto no anexo II;
VIII -
autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos
efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do
CARIACICA PREV, observado o disposto no art. 50;
IX - avocar
o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV.
Art. 61. Ao
Diretor de Benefícios compete:
I -
conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II -
promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III -
administrar e controlar as ações administrativas do CARIACICA PREV;
IV -
praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
V –
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas
reavaliações;
VI - gerir
e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII -
aprovar os cálculos atuariais;
VIII -
substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos
temporários.
Art. 62. Ao
Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I -
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II -
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III -
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV -
acompanhar o fluxo de caixa do CARIACICA PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V -
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI -
avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII -
elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
VIII -
administrar os bens pertencentes ao CARIACICA PREV;
IX -
administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 63. O Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - CARIACICA PREV.
Art. 64. O Conselho Fiscal será composto por 5
(cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados
pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores
ativos e 1 (um)pelos servidores inativos.
§ 1°. Exercerá a função de presidente do Conselho
Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 2°. No caso de ausência ou impedimento temporário,
o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por
ele designado.
§ 3°. Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal,
caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que
preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4°. No caso de ausência ou impedimento temporário
de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5°. No caso de vacância do cargo de membro efetivo
do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o
ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o
caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6°. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho
Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutiva sem motivo
justificado, a critério do mesmo conselho.
§ 7°. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8°. O quorum mínimo para instalação de reunião do
Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 9°. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas
por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função, fazendo
jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões,
no valor de 10% (dez pôr cento), do nível 3 da tabela vencimento do município
pôr reunião que comparecer.
§ 11. Os procedimentos relativos à organização das
reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no
respectivo regimento interno.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 65. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger
o seu presidente;
II –
elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III –
examinar os balancetes e balanços do CARIACICA PREV, bem como as contas e os
demais aspectos econômico-financeiros;
IV –
examinar livros e documentos;
V –
examinar quaisquer operações ou atos de gestão do CARIACICA PREV;
VI – emitir
parecer sobre os negócios ou atividades do CARIACICA PREV;
VII –
fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII –
requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX – lavrar
as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames
procedidos;
X –
remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do
CARIACICA PREV, bem como dos balancetes;
XI – praticar
quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
sugerir
medidas para sanar irregularidades encontradas.,
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal
convocar e presidir as reuniões do Conselho.
SEÇÃO VI
DA JUNTA DE RECURSOS
Art.
Parágrafo Único. A Junta de Recursos será
presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 68. O
patrimônio do CARIACICA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo
do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 67 e
direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos
beneficiários mencionados no art. 4°.
Parágrafo Único. O patrimônio do CARIACICA PREV
será formado de:
I - bens
móveis e imóveis, valores e rendas;
II - os
bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que
vierem a ser constituídos na forma legal.
Art.
Art. 70. Fica o
Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em
lei, bens móveis ou imóveis ao CARIACICA PREV.
SEÇÃO ÚNICA
ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 71. Os
recursos do CARIACICA PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I –
contribuições sociais do Município de Cariacica, bem como por seus Poderes,
suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II –
contribuições sociais dos segurados;
III – rendimentos
das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
IV –
aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V – bens,
direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI – outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Município
ou por terceiros;
VII –
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação
de serviços ao Município ou a outrem;
VIII – verbas
oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão
entre os regimes previdenciários na forma da legislação especifica; dotações
orçamentárias;
IX –
transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI –
doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou
eventuais;
XII – o
imposto de rendas retido dos aposentados e pensionistas;
XIII –
outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições e quaisquer
outras importâncias devidas ao CARIACICA PREV por seus segurados serão
arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal,e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 72. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida
nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das
pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos
adicionais visando assegurar ao CARIACICA PREV alocação de recursos
orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras
reveladas pelo plano de custeio.
Art. 73. Sem prejuízo de deliberação do Conselho
de Administração, e em conformidade com a Lei n° 4.320/64 e alterações
subseqüentes, o CARIACICA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para
compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa
especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade
econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração
terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens
oferecidos.
Art. 74.
Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis,
com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do CARIACICA PREV, deverá
ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a
cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens
imóveis.
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 75. As
aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de
que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes
de aplicação dos recursos financeiros do CARIACICA PREV aprovada pelo Conselho
de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco,
rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. A política e diretrizes de
investimentos dos recursos financeiros do CARIACICA PREV serão elaboradas em observância
às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 76. Ao
Instituto é vedado:
I – a
utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos
segurados; atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou
obrigar-se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO V
PLANO DE CUSTEIO
Art. 77. O Regime de
Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de
contribuições do Município de Cariacica, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos
segurados ativos, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na
forma das Seções I e II, deste Capitulo.
Parágrafo único. O plano de custeio descrito no
caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às
limitações impostas pela legislação vigente.
SEÇÃO I
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art. 78.
Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do
Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade
econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das
fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no
art. 13.
§ 1º. A
contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata
esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota de 10% (dez por cento)
incidente sobre o vencimento bruto do segurado.
§ 2º. Para o
cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será
observada a mesma alíquota.
§ 3º. O segurado
que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral, e que
permaneça em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas na alínea "a",
inc. III do art. 18.
§ 4º. No caso de
inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de
recolhimento diretamente ao CARIACICA PREV das contribuições pessoais e
patronais, considerando a base de cálculo prevista no § 2° do art. 13.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.
Parágrafo
único. A alíquota de contribuição de que
trata o caput deste artigo é fixada em 10% (dez por cento) da folha de
pagamento do pessoal ativo abranqido pela norma.
Parágrafo único. A alíquota de
contribuição de que trata o caput deste artigo é fixada em 10% (dez por cento)
da folha de pagamento do pessoal ativo abranqido pela norma. (Redação dada pela Lei nº 4148/2003)
Art. 80. O Município
é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas
atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 81. O aporte
adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a
amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do
Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art.
75.
Parágrafo único. O déficit
atuarial apurado na data de criação do CARIACICA PREY poderá ser amortizado em
até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela
variação P-DI ou índice de atualização do IG dos tributos municipais,
verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da
taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art.
Art. 84. O
responsável pela retenção e pelo recolhimento das contribuições dos segurados
devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de
as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente
responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades
cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal,
pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder,
órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado
por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 85. Mediante
acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizada,
quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, a
retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao Instituto
o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos
legais.
Art. 86. As
contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de
correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um
por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de
caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
SOBRECARGA ADMINISTRATIVA
Art.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Na hipótese
de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 89. Fica o
Poder Executivo autorizado através de decreto, a estabelecer normas gerais no
tocante ao ingresso do servidor como segurado do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV, inclusive no
tocante ao tempo de contribuição mínimo e idade mínima necessária.
Art. 90. Ao segurado
que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8°, será fornecido,
pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação
vigente.
Art. 91. Lei
específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os
servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art.
40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional
correlata.
Art. 92. Até a data
de posse da Diretoria-Executiva bem como, dos Conselhos Administrativo e
Fiscal, o INSTITUTO de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica – CARIACICA PREV, será dirigido pôr uma Junta Governativa Provisória,
nomeada pelo Prefeito de Cariacica.
Art.
Art.
Art. 95. O
Diretor-Presidente nomeado na forma prevista no Art. 55., fará jus a uma
Gratificação mensal, equivalente a remuneração do Cargo Comissionado padrão CCI
do Município de Cariacica;
ANEXO I
ORGANOGRAMA DO CARIACICA PREV
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
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Parágrafo único. Os demais Diretores farão jus
a uma gratificação mensal correspondente ao 2/3 (Dois Terços), da Gratificação
do Diretor-Presidente do CARIACICA PREV.
Art. 96. As normas
para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas
necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas através de Instrução
Normativa da Presidência-Executiva do CARIACICA PREV, após aprovação do
Conselho de Administração.
Art. 97. Lei
específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os
Servidores Públicos Municipais, observado o contido nos parágrafos 14, 15 e 16
do artigo 40 e no artigo 202 da Constituição federal e legislação
infraconstitucional correlata.
Art. 98. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99. Revogam-se
as disposições em contrário, e em especial a Lei
Complementar n.° 002/94, de 29 de agosto de 1994 e a Lei n.° 3.331/97.
Cariacica (ES), 29 de Abril de 2002.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29 de Abril de 2002.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.