LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - IPC E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, observando os seguintes princípios:

 

I – estruturas eficazes de cargos;

 

II – aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III – valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

 

IV – incentivo à qualificação funcional contínua do servidor;

 

V – racionalização da estrutura de cargos, considerando:

 

a) a complexidade das atribuições;

b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos;

c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;

d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e vertical.

 

Art. 2º São finalidades do Plano:

 

I – dispor sobre cargos e funções integrantes do quadro de servidores do IPC;

 

II – estabelecer os critérios de ingresso e progressão dos servidores;

 

III – definir a forma de enquadramento dos servidores;

 

IV – estabelecer o regime de trabalho dos servidores.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - cargo público, o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades específicas, remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular na forma estabelecida em lei;

 

II - estágio probatório, o período dos três primeiros anos de efetivo exercício do servidor que ingressou no serviço público em cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, e tem por finalidade a apuração da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

 

III - servidor público, todo aquele que mantém com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência, titularizando cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

IV - servidor efetivo, o ocupante de cargo isolado ou de carreira, escalonado em classes, provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

V - nível, o agrupamento de cargos e/ou funções públicas, com salários idênticos e atribuições idênticas ou equivalentes, representado por algarismos romanos dispostos horizontalmente na tabela de salários;

 

VI - classe, a indicação da posição do servidor quanto à remuneração, representada por letras dispostas verticalmente na tabela de salários;

 

VII - grupo, o conjunto de cargos com idênticos critérios de nível de escolaridade e salários;

 

VIII - avaliação periódica de desempenho e qualificação funcional, o instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor público, no exercício de suas atribuições, com fins de aferição do direito à progressão funcional;

 

IX - tabela de remuneração, a estrutura de definição de valores organizada em níveis e classes.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS E DO PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EM COMISSÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares (sexo masculino apenas) e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - aptidão física e mental.

 

§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos do quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

  

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 5º O quadro de servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC é composto por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 6º A investidura nos cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do cargo, após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.

 

Parágrafo Único. Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 03 (três) anos e deverão atender às demais regras específicas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 7º O quadro de cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC é subdividido nos seguintes grupos:

 

I – Grupo 1: Cargos de Nível Médio;

 

II – Grupo 2: Cargos de Nível Superior;

 

III – Grupo 3: Cargo de Procurador Previdenciário;

 

IV – Grupo 4: Cargo de Médico Perito Previdenciário.

 

§ 1° Para os cargos de que trata este artigo:

 

I - a denominação e quantitativo são os constantes no ANEXO I a esta lei;

 

II - a formação necessária para a investidura e as atribuições são as constantes do ANEXO IV a esta lei;

 

III - os valores do vencimento constante do ANEXO II a esta lei, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

 

IV - os valores do vencimento constante do ANEXO III a esta lei, correspondem à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, exceto para o cargo de médico perito previdenciário cuja jornada semanal é de 20 (vinte) horas.

 

§ 2° Os servidores efetivos que ingressaram no quadro de servidores do IPC antes da entrada em vigor desta Lei, com exceção dos ocupantes do cargo de médico perito previdenciário e do cargo de analista privativo de assistente social, poderão, se houver conveniência e oportunidade pela Administração, optar pela jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

 

§ 3° A opção a que se refere o Parágrafo Segundo será formalizada através de um “TERMO DE OPÇÃO”, e poderá ser firmada a qualquer tempo, mas com caráter irrevogável.

 

§ 4° Para os servidores efetivos nomeados após a vigência desta Lei a jornada de trabalho será obrigatoriamente de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de médico perito previdenciário e para o cargo de analista privativo de assistente social, cuja jornada semanal continuará sendo de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, respectivamente.

 

Art. 8º Aos ocupantes dos cargos de médico perito previdenciário e procurador previdenciário fica assegurado o direito à percepção da gratificação de produtividade, vinculada ao efetivo desempenho do servidor e atuação nas respectivas atividades profissionais.

 

§1° Decreto Municipal regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos para a concessão desta gratificação, o quantitativo de pontos por cada ato praticado, os valores, os critérios e os percentuais a que farão jus os servidores do caput, não podendo resultar em pontuação e valores superiores aos estabelecidos pelo Executivo Municipal para os cargos de Procuradores da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 2° Em havendo opção pelo servidor, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de gratificação de produtividade, integrando tal rubrica o cálculo dos proventos da inatividade dos respectivos servidores.

 

§ 3° Não haverá recebimento cumulativo da gratificação de produtividade com outra da mesma espécie.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EM COMISSÃO

 

Art. 9° Será livre a nomeação e a exoneração para os cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, previstos na Lei Complementar Municipal nº 028/2009.

 

§ 1° Compete ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC prover os cargos de provimento em comissão, bem como exonerar os servidores que estejam ocupando-os.

 

§ 2° A livre nomeação para os cargos tratados neste artigo deverá observar a qualificação profissional exigida para o exercício do mesmo.

 

TÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 10 Incumbe à Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC implementar e gerir o presente Plano de Cargos e Salários, cumprindo-lhe:

 

I - implementar as ações de que trata esta lei;

 

II - conceder aos servidores administrativos:

 

a) as progressões horizontal e vertical;

b) o enquadramento inicial decorrente deste Plano de Cargos e Salários;

 

III - manter atualizadas as especificações dos cargos.

 

Art. 11 Compete à Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC instituir a Comissão de Avaliação Enquadramento e Progressão - CEP, designando o seu Presidente.

 

§ 1° A composição da CEP far-se-á por servidores efetivos, observando as disposições do parágrafo seguinte.

 

§ 2° Comporão a CEP os seguintes servidores:

 

I – 2 (dois) servidores efetivos escolhidos e indicados pela Diretoria Executiva do IPC, preferencialmente estáveis, sempre que existentes;

 

II – 1 (um) servidor efetivo escolhido pelos demais servidores do IPC, preferencialmente estável, sempre que existente, sendo o nome escolhido entregue em lista à Diretor(a) Presidente do IPC.

 

§ 3º Compete à Comissão de Avaliação Enquadramento e Progressão - CEP acompanhar e apreciar os atos relativos ao enquadramento e às progressões horizontal e vertical;

 

§ 4º A CEP pode, a qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis na Administração, sobre os servidores, para fins de enquadramento, evolução e avaliação funcional.

 

§ 5° Os recursos interpostos dos atos da Comissão de Avaliação Enquadramento e Progressão – CEP – serão apreciados pela Diretoria-Executiva do IPC e, em última instância, poderão ser reavaliados pelo Conselho de Administração do IPC, conforme procedimento estabelecido no art. 29 desta Lei.

 

§ 6° Os integrantes da Comissão de Enquadramento e Progressão fazem jus à gratificação por participação em comissões prevista no art. 75 da Lei Complementar n. 028/2009.

 

Art. 12 A referida avaliação de desenvolvimento será realizada levando em consideração os critérios inscritos no art. 21 desta Lei e o prescrito em regulamento específico.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 13 Enquadramento é o processo de alocação dos servidores efetivos pertencentes ao quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, que ingressaram mediante concurso público, nas classes e níveis instituídos pela presente Lei.

 

Art. 14 O enquadramento horizontal é automático e será sempre no “Nível I” da Tabela dos “Anexos II ou III” desta Lei.

 

Art. 15 Sem prejuízo do avanço previsto nas disposições normativas constantes desta Lei, todos os servidores em exercício no ato de publicação desta Lei serão, no mês de Outubro de 2010, reenquadrados para o “Nível I”, “Classe B”, da tabela de progressão respectiva.

 

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 A evolução funcional dos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, opera-se por progressão horizontal e progressão vertical.

 

Parágrafo Único. O processamento da progressão vertical e da progressão horizontal ocorre nos limites da dotação orçamentária.

 

Art. 17 É vedada a evolução funcional quando o servidor:

 

I - durante o período avaliado tiver:

 

a) falta injustificada;

b) sofrido pena administrativa de suspensão;

 

II - estiver:

 

a) em estágio probatório;

b) cumprindo pena decorrente de processo criminal;

 

Parágrafo Único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II, revoga-se a evolução funcional concedida se o servidor for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença transitada em julgada.

 

Art. 18 Nos interstícios necessários para a evolução funcional, suspende-se o tempo:

 

I - de licença:

 

a) para serviço militar;

b) para concorrer a cargo eletivo;

c) para tratamento de saúde superior a 60 (sessenta) dias;

d) para curso de especialização;

e) sem vencimento;

 

II - do afastamento:

 

a) para exercício de cargo ou função fora do âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC;

b) para o exercício de mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. A concessão da progressão funcional importará no início da contagem de interstício para a concessão de nova progressão funcional.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 19 Progressão Horizontal é a evolução do servidor efetivo para classe seguinte, mantido o nível, mediante classificação no processo de avaliação periódica de desempenho e qualificação funcional.

 

Art. 20 É considerado habilitado para progressão horizontal o servidor efetivo que tiver obtido pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos para cada avaliação de qualificação funcional, atendidas as regras desta Lei e de Decreto Regulamentar.

 

Art. 21 A avaliação de qualificação funcional ocorrerá nos moldes do decreto de regulamentação, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

 

I - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL: capacidade do servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função, habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução;

 

II – DEDICAÇÃO: maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho. Não poupar esforços para atingir os objetivos que lhe cabem. Não recusar serviços dentro do contexto do seu trabalho;

 

III – HABILIDADE COM PESSOAS: Saber trabalhar em equipe, visando atender objetivos comuns. Ser aceito pelos colegas. Ter habilidade com pessoas sem se envolver em intimidades. Cooperar e colaborar com superiores e colegas. Interagir com usuários, fornecedores e órgãos externos;

 

IV – EFICIÊNCIA NO SERVIÇO: capacidade do servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com exatidão, ordem, economia e esmero;

 

V – PRODUTIVIDADE: capacidade de o servidor produzir resultados satisfatórios com soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir metas propostas pela administração em período de tempo especificado;

 

VI – INICIATIVA: Capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos disponíveis para solucionar problemas e aproveitar oportunidades. Desenvolver seu trabalho com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos limites da sua função, apresentando sugestões de melhoria do serviço;

 

VII – INTERESSE: Ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando meios para adquirir novas competências dentro de seu campo de atuação, e se mostrando receptivo às críticas e orientações;

 

VIII – EQUILÍBRIO E MATURIDADE: Ser disciplinado, suportar ambigüidades, pressões e frustrações. Respeitar as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua unidade de trabalho. Respeitar os outros e ser discreto. Não ser impulsivo e não fugir dos problemas;

 

IX – DISPONIBILIDADE: capacidade de o funcionário ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e saída, intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade. Ser confiável quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas. Estar disponível para atuar  em horários extraordinários a critério da administração;

 

X – FREQUÊNCIA A CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO: quaisquer cursos, seminários ou eventos nos quais o servidor tenha participado e obtido certificado de aproveitamento no referido curso;

 

XI - CUMPRIMENTO DE METAS FIXADAS EM PLANEJAMENTO ANUAL OU EM OUTRO EVENTO DE PROGRAMAÇÃO DE METAS: quaisquer metas cuja data final para cumprimento venha a ocorrer durante o decurso do lapso temporal necessário para a progressão/promoção.

 

§ 1° Os critérios descritos no caput deste artigo poderão ser diferenciados por exigência das características do cargo e/ou da unidade de lotação, na forma especificada em decreto próprio.

 

§ 2° Não se configura direito a ampla defesa, a mera alegação de injustiça.

 

Art. 22 O processo de progressão horizontal:

 

I - ocorre em intervalos de 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo a primeira progressão realizada pela administração no mês de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze), para aqueles que implementarem as condições impostas;

 

II – produz efeitos financeiros a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano em que realizada a avaliação.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

Art. 23 Progressão vertical é a evolução do servidor para a Classe “A” de nível imediatamente subseqüente ao qual ocupava, mediante adequada classificação no processo de avaliação periódica de desempenho e qualificação funcional.

 

Art. 24 É considerado habilitado para progressão vertical o servidor efetivo que tiver obtido pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos para cada avaliação de qualificação funcional, conforme metodologia a ser aprovada em regulamento, de acordo com critérios constantes do art. 21 desta Lei.

 

Art. 25 O processo de progressão vertical:

 

I – ocorrerá em intervá-los de 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo a primeira progressão realizada pela administração a partir do mês de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze), para aqueles que implementarem as condições impostas ou a partir da data de requerimento do servidor, se após o referido mês;

 

II - produz efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de cada ano de competência ou, se o requerimento do servidor for protocolado após o referido mês, a partir da data de seu requerimento, desde que tenham sido implementadas as condições para a progressão funcional.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26 Para fins de avaliação do estágio probatório do servidor a Comissão de Avaliação observará os critérios constantes do art. 21 desta Lei e outras regras dispostas em regulamento, realizando relatórios que adotarão os conceitos dispostos no art. 28 desta Lei.

 

Art. 27 A Comissão de Avaliação prevista neste artigo, além de ser imprescindível para a avaliação do estágio probatório, também terá por objetivos:

 

a) servir de base para diagnóstico das carências dos servidores em termos de conhecimento, habilidades técnicas e atitudes comportamentais, com vista a subsidiar programas de treinamento anual e desenvolvimento;

b) oferecer oportunidades para que os servidores conheçam seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências.

 

Art. 28 Observados os critérios estabelecidos a Comissão de Avaliação adotará os seguintes conceitos de avaliação:

 

I – ótimo;

 

II – bom;

 

III – regular;

 

IV – insatisfatório

 

Art. 29 Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber, ao final de 03 (três) avaliações parciais:

 

I – 2 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório ou;

 

II – 3 (três) conceitos de desempenho regular.

 

§ 1° Finda a última avaliação parcial de estágio probatório, a Comissão de Avaliação emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, confirmando ou não a permanência do servidor no serviço público, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas previamente estabelecidas.

 

§ 2° O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão;

 

§ 3° O servidor poderá requerer à Comissão de Avaliação reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.

 

§ 4° Não acatado o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria-Executiva e, em última instância e em igual prazo, ao Conselho de Administração do IPC.

 

Art. 30 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilidade ou de exoneração serão publicados em órgão local da imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação de forma resumida, com menção ao nome, cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.

  

TÍTULO V

DA POLÍTICA SALARIAL, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA SALARIAL

 

Art. 31 A Política Salarial adotada para os servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica obedece aos seguintes princípios dentre outros:

 

I - revisão anual da tabela de remuneração prevista nos “Anexos II e III” desta Lei, em 1º de abril de cada ano;

 

II - irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 32 É vedado aos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica:

 

I - perceber mensalmente, importância superior a da remuneração mensal em espécie do Chefe do Executivo Municipal;

 

II - perceber a título de remuneração mensal importância inferior ao salário mínimo vigente;

 

III - a vinculação ou equiparação salarial de quaisquer espécies remuneratórias.

  

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 33 Entende-se por remuneração o valor total efetivamente pago aos servidores administrativos e abrange:

 

I - vencimento;

 

II - vantagens pecuniárias.

 

Art. 34 O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor por efetivo exercício do cargo, correspondente à posição por ele ocupada na tabela de vencimentos.

 

Art. 35 Além dos vencimentos, o servidor preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus às vantagens pecuniárias previstas no Regime Jurídico Único aplicável aos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 36 As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

Art. 37 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

  

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 Aplica-se, subsidiariamente e no que não conflitar com a presente Lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica aos servidores do IPC.

 

Art. 39 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40 Os cargos de Contador e de Assistente Social ficam automaticamente renomeados para Analista Previdenciário – Especialidade Contador e Analista Previdenciário – Especialidade Assistente Social, com a entrada em vigor da presente Lei Complementar.

 

Art. 41 O cargo de motorista fica automaticamente renomeado para agente previdenciário – função motorista.

 

Art. 42 Fica extinta a gratificação por participação em juntas médicas prevista no art. 75 da Lei Complementar n. 028/2009.

 

Art. 43 Ao Comitê de Investimentos criado pela Lei 028/2009 fica assegurado o pagamento de gratificação de produtividade, limitada pelo valor máximo de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta reais), consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.

 

§ 1° O Comitê de Investimentos é formado por no mínimo 02 (dois) e no máximo 05(cinco) membros, escolhidos pelo presidente e submetido a apreciação do conselho administrativo, devendo os indicados possuir escolaridade mínima em nível de graduação e terem sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 1º O Comitê de Investimentos é formado por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros, escolhidos pelo presidente e submetido à apreciação do conselho administrativo, devendo os indicados possuir escolaridade mínima em nível de graduação e terem sido aprovados em exame de certificação com as exigências mínimas apontadas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei complementar nº 133/2023)

 

§ 2° Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

 

Art. 44 Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas por Lei ou Regulamento, ao Comitê de Investimento compete:

 

I – Propor políticas de investimento;

 

II – Acompanhar a conjuntura econômica para adequação da política de investimentos;

 

III – Avaliar periodicamente os riscos dos investimentos;

 

IV – Elaborar normas para aplicação dos recursos, acompanhando as normas do mercado financeiro

 

Art. 45 O processo administrativo disciplinar e o inquérito administrativo para apuração de infrações disciplinares, ambos referentes aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica serão conduzidos por Comissão de Ética desta Autarquia, composta de 03 (três) servidores designados pelo Diretor Presidente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao processo administrativo disciplinar no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, no que não contrariar as disposições desta Lei e no que for aplicável, as normas previstas no Título “V” do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 46 Passa a integrar o ANEXO I da Lei Complementar Municipal n. 028/2009 o organograma da estrutura organizacional do IPC disposto no ANEXO V desta Lei.

 

Art. 47 Ficam criados os cargos constantes da tabela II, do ANEXO I, desta Lei.

 

Art. 48 O §3°, do art. 17, e o §4°, do art. 77, ambos da Lei Complementar n. 028/2009, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso, ainda que a doença esteja prevista no rol disposto no §2° deste artigo;

 

§ 4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor-Presidente ou por quem lhe substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

Art. 49 O art. 22 da Lei Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §7°, com o seguinte teor:

 

§ 7° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média aritmética será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização dos proventos.

 

Art. 50 O art. 77, da Lei Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §6°, com o seguinte teor:

 

§ 6° Nas hipóteses dos §§3° e 4° deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá mencionados não poderão praticar atos isoladamente, nos casos em que houver necessidade de atuação conjunta.

 

Art. 51 O art. 62, da Lei Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §9° e do §10, com o seguinte teor:

 

§ 9° O saldo financeiro proveniente dos valores remanescentes da taxa administrativa acumulados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2009 (dois mil e nove) serão transferidos aos fundos financeiro e previdenciário, na proporção de 50% (cinquenta por cento).

 

“§ 10 O valor devolvido ao Fundo Financeiro em cumprimento ao §9° deste artigo será deduzido de aporte realizado pela Municipalidade ao referido Fundo para fins de pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2010.

 

Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.

  

Cariacica/ES, 25 novembro de 2010.

  

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ELSON LOPES RUBIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

NILDA LUCIA SARTORI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO

 

CLOVIS PEREIRA NEIMEG

AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

LIANDRA ZANETTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

WEYDSON FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA

 

FRANCISCO PEREIRA LADISLAU FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

PEDRO GILSON RIGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

RICARDO VEREZA LODI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

SIMONE FRANCO GARCIA

SECRETÁRIA MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

RENATO LAURES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

CARLOS ROBERTO RAFAEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

LAURIETE CANEVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

SEBASTIÃO COVRE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRANSITO

 

JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - IPC

 

Tabela I

 

CARGOS                                                 

QUANTIDADE

Agente Previdenciário – Função Motorista

02

Técnico Administrativo Previdenciário

08

Analista Previdenciário – Especialidade Contador (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 50/2014)

 

01

Analista Previdenciário – Especialidade Assistente Social

02

Médico Perito Previdenciário

05

Procurador Previdenciário

02 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 56/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 50/2014)

 

Tabela II

 

   CARGOS CRIADOS

QUATIDADES

REMUNERAÇÃO

GRUPO

CARGA HORÁRIA

Agente Previdenciário – Função Administrativa

2

-

-

Técnico Administrativo Previdenciário

4

-

-

Analista Previdenciário – com formação em contabilidade, direito, administração, economia ou estatística.

2

-

-

Procurador Previdenciário

1

-

-

Técnico Previdenciário - Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Lei Complementar n° 50/2014)

1

01

40  Horas

Contador Previdenciário (Cargo criado pela Lei Complementar n° 50/2014)

2

03 / 02

(Grupo alterado pela Lei Complementar n° 50/2014)

40  Horas

Analista Previdenciário – Especialidade Arquivista (Cargo criado pela Lei Complementar n° 50/2014)

1

02

40  Horas

Controlador Interno Previdenciário (Cargo criado pela Lei Complementar n° 50/2014)

1

03

40  Horas

Analista Previdenciário – Especialidade Analista de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Lei Complementar n° 50/2014)

1

02

40  Horas

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA CUJA JORNADA SEMANAL SEJA DE 40 (QUARENTA) HORAS

  

Grupo 01 (Nível Médio) Agente Previdenciário – Todas as Funções

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

810,63

826,84

843,38

860,25

877,45

895,00

912,90

II

958,55

977,72

997,27

1017,22

1037,56

1058,31

1079,48

III

1133,45

1156,12

1179,24

1202,29

1226,89

1251,42

1276,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 01 (Nível Médio) Técnico Administrativo-Previdenciário

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

1204,48

1228,57

1253,14

1278,20

1303,77

1329,84

1356,44

II

1424,26

1452,75

1481,80

1511,44

1541,67

1572,50

1603,95

III

1684,15

1717,83

1752,19

1787,23

1822,98

1859,43

1896,62

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 02 (Nível Superior) Analista Previdenciário - Todas as especialidades / (Nível Superior) Analista Previdenciário

(Denominação alterada pela Lei Complementar n° 50/2014)

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

1927,17

1965,71

2005,03

2045,13

2086,03

2127,75

2170,31

II

2278,82

2324,40

2370,89

2418,30

2466,67

2516,00

2566,32

III

2694,64

2748,53

2803,50

2859,57

2916,76

2975,10

3034,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 03 –

Procurador Previdenciário /  Procurador Previdenciário, Contador Previdenciário e Controlador Interno Previdenciário

(Denominação alterada pela Lei Complementar n° 50/2014)

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

2890,76

2948,58

3007,55

3067,70

3129,05

3191,63

3255,47

II

3418,24

3486,60

3556,33

3627,46

3700,01

3774,01

3849,49

III

4041,97

4122,81

4205,26

4289,37

4375,15

4462,57

4551,91

  

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA CUJA JORNADA SEMANAL SEJA DE 30 (TRINTA) HORAS OU 20 (VINTE) HORAS (ESTA ÚLTIMA SOMENTE PARA MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO)

 

Grupo 01 (Nível Médio) Agente Previdenciário

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

609,50

621,69

634,12

646,81

659,74

672,93

686,40

II

720,72

735,13

749,83

764,83

780,13

795,73

811,64

III

852,22

869,27

886,65

904,38

922,47

940,92

959,74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 01 (Nível Médio) Técnico Administrativo-Previdenciário

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

905,63

923,74

942,21

961,05

980,28

999,88

1019,88

II

1070,87

1092,29

1114,14

1136,42

1159,15

1182,33

1205,98

III

1266,27

1291,60

1317,43

1343,78

1370,66

1398,07

1426,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 02 (Nível Superior) Analista Previdenciário - Todas as especialidades

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

1638,00

1670,76

1704,18

1738,26

1773,02

1808,48

1844,65

II

1936,88

1975,62

2015,14

2055,44

2096,55

2138,48

2181,25

III

2290,31

2336,13

2382,84

2430,50

2479,11

2528,69

2579,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 03 - Procurador Previdenciário

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

2173,50

2216,97

2261,31

2306,54

2352,67

2399,72

2447,71

II

2570,10

2621,50

2673,93

2727,41

2781,96

2837,60

2894,35

III

3039,07

3099,85

3161,85

3225,08

3289,58

3355,38

3422,48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo -4 - Médico Perito Previdenciário

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

I

2173,50

2216,97

2261,31

2306,54

2352,67

2399,72

2447,71

II

2570,10

2621,50

2673,93

2727,41

2781,96

2837,60

2894,35

III

3039,07

3099,85

3161,85

3225,08

3289,58

3355,38

3422,48

  

ANEXO IV

QUADRO DE FORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA A INVESTIDURA E AS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - IPC

 

 

CARGO

ESCOLARIDADE/REQUISITOS PARA INGRESSO

ATRIBUIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO – ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).

Realizar ou orientar estudos, projetos e pesquisas no campo do Serviço Social;  coletar dados e proceder à tabulação; elaborar relatórios específicos; formular, supervisionar, orientar e avaliar os  trabalhos  de natureza técnico-científica;  assessorar, assistir,  apreciar  e/ou  executar  trabalhos  que requerem  o  conhecimento  de  sua  formação  profissional  nas  atividades  do  IPC;  realizar  atendimento

familiar promovendo estudos e a investigação do meio e da realidade social do segurado e dependentes,  visando à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais;  fazer  triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada do problema; orientar os beneficiários quanto aos direitos a que façam  jus  junto ao IPC; desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade  e  natureza  de  trabalho  conforme  determinação  superior  e  de  acordo  com  a  sua  área  de formação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO – ESPECIALIDADE CONTADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diploma, devidamente registrado, de  conclusão de curso de graduação de nível superior  em  Ciências  Contábeis,  fornecido  por  instituição  de  ensino  superior  reconhecida  pelo Ministério  da

Educação (MEC), acrescido de registro no   Conselho Regional de Contabilidade (CRC)

Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios específicos; planejar e executar as tarefas técnicas de contabilidade, tais como: supervisionar, organizar e coordenar os  serviços  contábeis do órgão; preparar normas de  trabalho de Contabilidade; coordenar e formular estudos e projetos relativos à Gestão Previdenciária; executar trabalhos e estudos relacionados com  a  gestão  contábil,  financeira  e  orçamentária  do  Instituto;  prestar  assessoramento  na  análise  de custos  de  empresas  prestadoras  de  serviços  ao  órgão;  emitir  pareceres  e  efetuar  revisões  contábeis; orientar e manter a escrituração contábil; elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e patrimonial;  examinar  e  analisar  balancetes  mensais  e  balanço  anual;  participar  da  elaboração  de proposta  orçamentária;  elaborar  planos  de  contas;  desenvolver  estudos  para  avaliação  sobre  a capitalização de recursos financeiros do Fundo de Previdência; analisar e avaliar os resultados obtidos,  utilizando técnicas estatísticas ou análise de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos fenômenos em estudos  e desempenhar outras atribuições de acordo com a  sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.

 

 

 

 

 

 

MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior  em Medicina  e  certificado  de  curso  de  pós-graduação  em  nível  de  especialização  em Medicina  do Trabalho ou em Perícia Médica do Trabalho, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescidos de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Desenvolver  as  atribuições do  cargo de  acordo  com  a  formação profissional;  revisar  e executar  trabalhos  relacionados  com  a  defesa  e  proteção  da  saúde  dos  servidores  municipais  e dependentes; efetuar perícias médicas e firmar laudos de exame médico-pericial sobre a capacitação para o  trabalho;  realizar  perícias médico-administrativas  e  previdenciárias;  presidir  e  fazer  parte de  juntas médicas;  examinar  os  beneficiários  do  regime  para  efeitos  de  licença,  fornecendo  pareceres  técnicos; examinar  e  emitir  laudos para  fins previdenciários  e  assistenciais; desempenhar  outras  atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de  trabalho conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURADOR

PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em  Direito,  fornecido  por  instituição de  ensino  superior  reconhecida  pelo  Ministério  da  Educação (MEC), acrescido de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Elaborar  estudos  e  emitir  pareceres  jurídicos  acerca  dos  benefícios  previdenciários,  a serem  concedidos  aos  servidores  públicos  do  município  de  Cariacica;  emitir  pareceres  jurídicos

específicos,  de  interesse  da  administração  geral  da  autarquia;  propor  e  elaborar  pareceres  setoriais quanto aos aspectos  jurídicos  institucionais;  estabelecer  e manter  contatos, por determinação  superior, com  entidades  federais,  estaduais,  municipais  e  sociedade  civil,  visando  obter  dados  e  informações

necessárias ao desenvolvimento de pareceres e opinamentos do  Instituto; conceber e orientar  técnica e juridicamente  a  execução  de  pesquisas  e  consultas  na  área  jurídica,  visando  subsidiar  estudos  e

pareceres; representar judicial e extrajudicialmente o IPC, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento  jurídico;  promover  medidas  administrativas  e  judiciais  para  proteção  dos  bens  e patrimônio  do  IPC;  examinar  e  aprovar  previamente  as  minutas  dos  editais  de  licitação,  contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros  instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados  entre o  IPC  e os órgãos ou  entidades  integrantes da Administração Pública,  inclusive  seus aditamentos;  fixar  administrativamente  a  interpretação  da  Constituição,  das  leis,  decretos,  ajustes, contratos  e  atos  normativos  em  geral,  e  orientar  o  seu  cumprimento;  editar  enunciados  dos  seus

pronunciamentos; propor ação civil pública em representação ao IPC; opinar previamente sobre a forma  de  cumprimento  de  decisões  judiciais  e  pedido  de  extensão  de  julgados  relacionados  com  o  IPC; desempenhar  outras  atribuições  de  acordo  com  a  sua  unidade  e  natureza  de  trabalho,  conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGENTE PREVIDENCIÁRIO – FUNÇÃO MOTORISTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certificado de conclusão de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de  ensino  reconhecida  pelo  Ministério  da  Educação (MEC),  acrescido  de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”.

Conduzir  veículos  automotores  destinados  ao  transporte  de  passageiros  e  cargas; recolher  o  veículo  à  garagem  ou  local  destinado  quando  concluída  a  jornada  do  dia,  comunicando qualquer defeito porventura existente; manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento; fazer

reparos  de  emergência;  zelar  pela conservação  do  serviço  que  lhe  for  entregue;  encarregar-se  do transporte  e  entrega de  correspondência ou  carga que  lhe  for  confiada; promover o  abastecimento de combustíveis,  água  e  óleo;  verificar  o  funcionamento  do  sistema  elétrico,  lâmpada,  faróis,  sinaleiras, buzinas  e  indicadores  de  direção;  providenciar  a  lubrificação  quando  indicada;  verificar  o  grau  de densidade e nível de água da bateria, bem como calibração dos pneus; auxiliar o grupo administrativo na assistência aos servidores; serviços externos gerais; executar tarefas afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certificado de conclusão de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação  (MEC), acrescido de conhecimento em  informática (programas: Windows, Word, Excel e noções gerais de utilização de Internet).

Desempenhar  as  atribuições  de  apoio  técnico,  utilizando  conhecimentos  técnicos profissionalizantes de Administração, Secretariado, Contabilidade,  Informática entre outros, que vêm a ser  de  interesse  do  Instituto  e  sob  a  supervisão  das  respectivas  áreas  de  trabalho,  compreendendo receber,  cadastrar,  controlar  e  distribuir  processos  e  documentos;  análise  e  confecção  de  folha  de pagamento e atividades concernentes à mesma; controle de consignações e margem consignável,  junto

às  entidades  financeiras  autorizadas;  realizar  cálculos  de  débitos  previdenciários;  realizar  cálculo  da média  das  80  (oitenta)  últimas  contribuições  conforme  legislação  vigente;  proceder  levantamentos  de orçamento no mercado local para compra de material e/ou aquisição de serviços de terceiros; cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e serviços firmados pelo Instituto; controlar entrada e saída  de  material  de  consumo  e  de  bens  patrimoniais  do  Instituto,  bem  como  controlar  sua movimentação interna; conferir material e notas fiscais, verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos;  instituir  os  processos  de  direitos  e  vantagens  dos  servidores  do  Instituto;  controlar  saldo financeiro e orçamentário dos recursos destinados ao Instituto; proceder ao levantamento de dados para elaboração  de  balancetes,  balanços  e  inventários  do  Instituto;  proceder  ao  arquivamento  e

desarquivamento  de  documentos  orçamentários e financeiros da Autarquia;  elaborar, conferir e classificar os seus  documentos, procedendo a sua  escrituração  contábil, bem como manter permanentemente  atualizados os  registros  dos respectivos documentos; elaborar  demonstrações contábeis,  aplicando  as  técnicas  apropriadas, objetivando  apresentar  resultados  parciais e totais da

situação patrimonial, econômica e  financeira da Autarquia; redigir, sob orientação e de acordo com os padrões do Instituto, a correspondência convencional de sua área, bem como os respectivos formulários,  procedendo à sua digitação e conferência observados os aspectos de estética e padrão definidos; receber e encaminhar pessoas, orientando-as e prestando informações de sua área de atuação, quando solicitada; controlar  o  estoque  da  área  de  trabalho,  solicitando  ressuprimento,  mediante  autorização  da  chefia imediata,  bem  como  proceder  à  sua  distribuição  quando  solicitada;  receber,  classificar,  protocolar  e distribuir a correspondência e outros documentos de sua área de trabalho, dispensando atenção especial para  os  que  exijam  respostas  urgentes,  para  que  sejam  providenciados  em  tempo  hábil;  documentar  programas e rotinas computacionais de acordo com especificações da área; digitar trabalhos técnicos ou pareceres jurídicos produzidos pelo Instituto de acordo com os padrões determinados, conferir e fazer as correções necessárias, e manter os arquivos organizados e armazenados em mídia  física; desempenhar  outras atribuições, de acordo com as atividades próprias de sua unidade e da natureza do seu trabalho para o cargo que foi designado, conforme determinação superior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Contabilidade, Direito, Administração ou Estatística, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios específicos; formular, supervisionar, orientar e avaliar os trabalhos de natureza técnico-científica, assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos de natureza complexa nas atividades do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica; coordenar e formular estudos e projetos relativos ao Sistema Único de Gestão Previdenciária, compreendendo os três Poderes, elaborar metodologia e gerir a elaboração de pesquisas, estudos estatísticos e projetos de natureza institucional e organizacional; promover e supervisionar, levantar, analisar e consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planos, programas e projetos, afetos à área de atuação do IPC; emitir pareceres técnicos específicos, de acordo com a amplitude e complexidade de sua atuação; instruir e orientar estagiários e apoio técnico nos trabalhos a serem desenvolvidos; auditar os cálculos da folha de benefícios; auditar os cálculos da folha de pagamento e das contribuições previdenciárias, junto aos órgãos dos três Poderes da administração pública estadual, orientar a aplicabilidade da legislação cabível e relatar distorções de cálculos encontradas; participar da elaboração da proposta orçamentária e nos estudos da composição da receita e despesa da autarquia; orientar a organização e constituição do acervo histórico documental do Instituto; analisar as necessidades de informações das diversas áreas, seus agrupamentos e relacionamentos, definindo a organização das bases de dados do Instituto e promovendo o seu controle e gerenciamento; implementar programas de trabalho, com vistas ao desenvolvimento humano técnico profissional; desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.

 

 

 

AGENTE PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

Certificado de conclusão de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

 

 

Desenvolver atividades secundárias de apoio e de baixa complexidade junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica; Realizar trabalho externo; Atuar junto aos órgãos do IPC como telefonista, recepcionista, dentre outras funções determinados pela sua Chefia Imediata.

 

GERENTE DE CONTABILIDADE

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 74/2018)

 

a) Elaborar, executar e acompanhar o Orçamento Anual do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica;

b) Conferir mensalmente os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial;

c) Contabilizar a folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Cariacica, Câmara Municipal e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica;

d) Contabilizar as depreciações, amortizações, provisões, avaliações e reavaliações no patrimônio do RPPS;

e) Efetuar a escrituração das liberações e prestações de contas de adiantamentos sob responsabilidade de servidores;

f) Preparar e gerar a conferência dos arquivos em meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

g) Elaborar balancetes mensais e encaminhá-los à Câmara Municipal, Conselho Fiscal e Avaliação Atuarial;

h) Providenciar, nos prazos legais, os balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil conforme normas do Ministério da Previdência Social aplicadas aos Regimes Próprios;

i) Executar a contabilidade do Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário;

j) Gerenciar a execução das atribuições relativas ao cargo de Contador Previdenciário descritas no Anexo IV da Lei Complementar nº 033/2010

k) Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

COORDENADOR DE PERÍCIA (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 74/2018)

 

a) Coordenar os serviços de formulação e preenchimento de documentos relativos às perícias de competência

b) Efetuar o controle dos atendimentos por meio do sistema de agendamento;

c) Verificar se a GIM, em posse do segurado, está preenchida corretamente no campo correspondente ao órgão de origem, como: data, carimbo, assinatura da chefia, confrontando-os com os documentos de identidade e com as informações contidas no prontuário médico;

d) Observar se no Atestado/Laudo do Médico Assistente consta todas as informações requeridas: código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CDI, carimbo com CRM e especialidade, assinatura e data;

e) Solicitar o prontuário médico do segurado no arquivo ou abrir prontuário e encaminhar juntamente com a GIM e os exames para o consultório médico, por ordem de chegada e agendamento;

f) Receber e distribuir a documentação enviada à Perícia Médica;

g) Solicitar e distribuir material de expediente;

h) Desempenhar outras atribuições correlatas.

 

 

COORDENADOR DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 74/2018)

 

a) Coordenar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

b) Controlar os processos e emissão de Certidão para fins de solicitação de compensação previdenciária;

c) Enviar o requerimento, via sistema da COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária;

d) Analisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS);

e) Acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão da COMPREV;

f) Emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO);

g) Solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o regime Instituidor (RI) e informar o valor recebido (RO) a Diretoria da Autarquia;

h) Conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos na COMPREV;

i) Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Técnico em Tecnologia da Informação (Cargo incluído pela Lei Complementar n° 50/2014)

Curso técnico (nível médio) em processamento de dados ou informática.

Planejar e executar trabalhos relativos à elaboração de sistemas de informação, estabelecendo os diferentes processos operacionais, para permitir o tratamento automatizado de dados do IPC.

 

Analista Previdenciário – Especialidade Arquivista (Cargo incluído pela Lei Complementar n° 50/2014)

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Registro na Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

Executar trabalhos relacionados ao arquivamento de processos, documentos, bens culturais, bem como atuar em diferentes áreas do IPC em atividades de classificação e arquivamento.

 

Controlador Interno Previdenciário. (Cargo incluído pela Lei Complementar n° 50/2014)

 

Diploma devidamente registrado de conclusão no curso de nível superior em ciências contábeis, fornecido por Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

 

Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno do Instituto de Previdência de Cariacica, orientar e fiscalizar  a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle; Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos, e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria nos diversos sistemas administrativos, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.

 

 

Contador Previdenciário (Cargo incluído pela Lei Complementar n° 50/2014)

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior  em  Ciências  Contábeis,  fornecido  por  instituição  de  ensino  superior  reconhecida  pelo Ministério  da

Educação (MEC), acrescido de registro no   Conselho Regional de Contabilidade – CRC. / Diploma de Conclusão de Curso de Nível Superior de Bacharel em Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas ou Administrativas, ou Habilitação Legal Equivalente. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2015)

 

Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios específicos; planejar e executar as tarefas técnicas de contabilidade, tais como: supervisionar, organizar e coordenar os  serviços  contábeis do órgão; preparar normas de  trabalho de Contabilidade; coordenar e formular estudos e projetos relativos à Gestão Previdenciária; executar trabalhos e estudos relacionados com  a  gestão  contábil,  financeira  e  orçamentária  do  Instituto;  prestar  assessoramento  na  análise  de custos  de  empresas  prestadoras  de  serviços  ao  órgão;  emitir  pareceres  e  efetuar  revisões  contábeis; orientar e manter a escrituração contábil; elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e patrimonial;  examinar  e  analisar  balancetes  mensais  e  balanço  anual;  participar  da  elaboração  de proposta  orçamentária;  elaborar  planos  de  contas;  desenvolver  estudos  para  avaliação  sobre  a capitalização de recursos financeiros do Fundo de Previdência; analisar e avaliar os resultados obtidos,  utilizando técnicas estatísticas ou análise de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos fenômenos em estudos  e desempenhar outras atribuições de acordo com a  sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.

 

Analista Previdenciário – Especialidade- Analista de Tecnologia da Informação (Cargo incluído pela Lei Complementar n° 50/2014)

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação ou Sistema de Informação ou Engenharia da Computação ou Análise de Sistemas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)

Planejar e executar os trabalhos relacionados com projetos de tecnologia de informação, rotinas de trabalho, de análises de informações para o estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de modelos funcionais e de quantificação de prazos de execução de serviços e outros, no IPC.

 

  

ANEXO V

(ESTRUTURA ORGANIZACIONAL)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.