LEI COMPLEMENTAR N.º 049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a
homologação da reavaliação atuarial realizada em fevereiro de 2013, alteração
da alíquota de contribuição do Município devida ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Cariacica-ES para o custeio do regime de previdência de
que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º A alíquota do Custo Normal de Equilíbrio para o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, de competência da Prefeitura
Municipal e suas autarquias, passará a vigorar sobre o percentual de 12,18% a.m. (doze vírgula dezoito por
cento ao mês).
Ano |
Ativos |
Inativos |
Pensionistas |
Ente |
Custo Especial |
2014 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2015 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2016 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2017 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2018 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2019 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2020 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2021 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
2022 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
12,18% |
0,00% |
Parágrafo único. As alterações de alíquotas do Ente e o custo suplementar verificados
nas avaliações atuariais anuais somente podem ser modificadas mediante
aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em 11 de fevereiro de 2013, podendo esta ser
alterada em conformidade com a necessidade das avaliações atuariais
posteriores.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Complementar nº. 42 de 11 de janeiro de
2013.
Art. 4º O caput do
artigo 3º da Lei Complementar 28/2009, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do
Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo e instituído sob forma de
autarquia, é o órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de
proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos
segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição
Federal, na legislação Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Cariacica(ES), 23 de dezembro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.