LEI COMPLEMENTAR Nº. 028, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
TITULO I
Do regime de
previdência social dos servidores públicos do município de cariacica
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art.
1º. Esta Lei
regulamenta a organização, os critérios, os procedimentos e os requisitos do
regime próprio de previdência municipal, de caráter contributivo e solidário,
para o gozo e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos
servidores ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da
administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes,
integrantes de seus Poderes Executivo e Legislativo.
Art.
2o O
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será
mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do Poder Executivo
Municipal, inclusive pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Município; pelos seus segurados participantes ativos, inativos, estáveis e
pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3o O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA – IPC, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio
de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, é o
órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o
pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime
Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar,
observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação
Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar;
“Art. 3º O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica, único gestor responsável pela
administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no
Estado do Espírito Santo e instituído sob forma de autarquia, é o órgão
competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o
pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime
Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar,
observadas as normas
previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e Nacional aplicável e
nesta Lei Complementar.”
(ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2013)
Parágrafo Único Inclui-se ainda dentre as
competências e das finalidades do IPC:
I – a
concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente
em serviço ou doença profissional, de licença de gestação e lactação;
II – a
inspeção para ingresso no serviço público dos servidores estatutários efetivos;
III – a
realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por invalidez,
bem como sua reavaliação, na forma desta Lei;
IV – a
realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do
IPC mediante a implementação de programas de
pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;
V – a
emissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores efetivos do
Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio de previdência.
Art.
4º. O Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se
pelos seguintes princípios:
I – universalidade de participação
nos planos previdenciários;
II – irredutibilidade do valor dos
benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal e na Lei Municipal instituída em consonância com o art.
39, §5°, também da Constituição Federal;
III – vedação de criação, majoração
ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – custeio da previdência social
dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre
outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos
segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;
V – subordinação das aplicações de
reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor mensal das aposentadorias
e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII – previdência complementar
facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por
contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por
intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Art. 5º. Os beneficiários do regime de previdência
social de que trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo;
Parágrafo
Único. O
beneficiário do IPC fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas
previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
PARTICIPANTES
Art. 6º.
Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos
titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários
estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo
Municipal, suas autarquias e fundações;
§1º.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social;
§2º. O servidor público titular de cargo
efetivo de outras esferas de poder filiado a regime próprio de previdência
social, quando cedido, com ou sem ônus ao Município, permanecerá vinculado ao
seu regime de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art.
7º. Consideram-se
beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na
condição de dependentes do segurado participante:
I – o cônjuge, a companheira ou o
companheiro;
II – os filhos menores de 18 anos,
não emancipados, na forma da legislação civil;
III- o menor sob
tutela e o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil;
IV- os filhos maiores inválidos,
desde que solteiros e economicamente dependentes do segurado participante;
V- os pais, se economicamente
dependentes do segurado participante;
VI- o irmão órfão, não emancipado,
menor de 18 anos ou inválido, se economicamente dependente do segurado
participante;
§1º - A existência de dependentes
mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às prestações os
dependentes previstos nos incisos V e VI;
§2º
- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração escrita do segurado participante e desde que comprovada a
dependência econômica, em ação judicial própria;
§3º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela;
§4º - Considera-se companheiro(a),
para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com
o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como
entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação
Administrativa no IPC, conforme disciplinado em portaria;
§5º A justificação administrativa
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal;
§6º Manterão a condição de dependentes
do segurado participante até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, os
filhos e aqueles a eles equiparados, na forma do §2º deste artigo, acaso se
comprove semestralmente a matrícula e a regular freqüência
em curso de nível superior;
§7º O cônjuge separado de fato do
servidor falecido deverá fazer prova judicial da sua dependência econômica,
para fins de percepção de benefício previdenciário, observando-se o disposto no
§ 2º do artigo 25 desta Lei.
§8º Para efeito de comprovação de
relação de união estável ou de dependência econômica com o fim de habilitação
ao benefício previdenciário de pensão por morte, o interessado deverá instruir
o pedido, conforme o caso, com no mínimo, 03 (três) dos documentos abaixo
elencados, além de outros definidos
I – para
comprovação de união estável ou da dependência econômica:
a) conta bancária
conjunta, em vigor nos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
b) declaração do
imposto de renda do Segurado, em que conste o interessado como seu dependente,
afeta aos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
c) prova de mesmo
domicílio, referente aos 12(doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
d) declaração
especial feita pelo Segurado perante tabelião (escritura pública declaratória);
e) prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
f) procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
g) registro em
associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
h) anotação
constante de ficha ou livro de registro de empregados;
i) apólice de
seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiária;
j) ficha de
tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
l) escritura de
compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
m) disposições
testamentárias;
n) certidão de
nascimento de filho havido em comum;
o) certidão de
Casamento Religioso;
p) quaisquer outros
que possam levar à convicção do fato a comprovar;
q) comprovação de
percepção de renda mensal inferior a um salário mínimo;
r) declaração de
que não possui bens;
§
9º - Em caso de
dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida a produção de prova
testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de
dependência econômica, em processo de justificação administrativa, desde que
existente início de prova documental, conforme disciplinado
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art.
8º.
A inscrição do segurado participante no regime próprio de previdência municipal
é automática, a partir do exercício de cargo efetivo na estrutura de órgão dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações;
Parágrafo
Único. A inscrição
de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de ofício ao Instituto
pela área de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado o segurado
participante, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação
para o cargo de provimento efetivo, acompanhado de cópias do termo de posse e
exercício e da ficha individual acompanhada do rol de dependentes.
Art.
9º.
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo
qual o segurado participante ou seu responsável qualifica e habilita o
dependente junto ao Instituto;
§1o A inscrição de dependente, ocorrida
após o falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir
da data de sua habilitação;
§2o A inscrição de dependentes
inválidos requer sempre a comprovação desta condição pela perícia médica do
IPC;
§3o As informações referentes aos
dependentes deverão ser comprovadas documentalmente;
§4o O segurado participante poderá
solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por
inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de
entrada do respectivo requerimento, se homologada;
§5o A perda da condição de segurado
implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
SUBSEÇÃO I
Art. 10. O
segurado participante que deixar de contribuir para o regime de previdência de
que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses
alternadamente, terá seus direitos
suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições;
§1º - O segurado participante que
solicitar licença sem vencimento poderá optar por permanecer segurado do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica, hipótese em
que deverá recolher as contribuições em dobro;
§2º - As contribuições recolhidas nos
termos do parágrafo anterior não serão computadas para efeito de aposentadoria,
em face do §10, do Art. 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
SUBSEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
Art.
11. Será cancelada
a inscrição do segurado participante que, não estando em gozo de benefício
proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor
público do Município de Cariacica.
Art.
12. Perderá a
qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do serviço
público Municipal por exoneração, demissão ou falecimento;
§1º - A perda da qualidade de segurado participante
importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade;
§2º
- Ao segurado
participante que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pelo IPC,
Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art.
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação
ou divórcio judicial com sentença transitada em julgado, escritura pública de
separação ou divórcio extrajudicial sem direito a alimentos, ou certidão de
óbito;
II – para a (o) companheira (o) pela
revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a) participante ou em face da
cessação da união estável com o(a) segurado(a) participante, quando não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III – para os dependentes em geral,
pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
DOS BENEFÍCOS
Art. 14. O regime de previdência municipal, no que
concerne à concessão de benefícios aos seus segurados participantes e aos
dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:
§1º. Quanto ao segurado participante:
I - aposentadoria por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - aposentadoria compulsória aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - aposentadoria por tempo de
contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher e;
b) – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
IV – aposentadoria por idade,
voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade, se
mulher, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§2º. Quanto aos dependentes:
I - pensão por morte, que será
igual:
a) ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito ou;
b) ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do
óbito;
II – Auxílio-Reclusão.
Art.
15. Os requisitos
de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no inciso III, do §1º, do artigo anterior, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na
educação infantil no ensino fundamental
e médio, computando-se também o exercício por professores, nas unidades
escolares de ensino, da função de coordenação, assessoramento pedagógico e da
função de diretor(a) escolar;
Parágrafo
único. As funções
de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de
magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
Art.16. Os benefícios serão concedidos nos
termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que couber, as normas
previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica e na legislação infraconstitucional em vigor.
Seção II
DOS BENEFÍCIOS AO
SEGURADO
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
Art. 17 - A aposentadoria
por invalidez será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade no órgão ou entidade a que se vincule;
§1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de
junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cariacica, podendo o participante, às suas expensas, fazer-se acompanhar de
médico de sua confiança;
§2º - Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez
com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal,
considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome
da imunodeficiência adquirida – AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget,
Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social;
§3º - A doença ou
lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era portador ao
filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito a
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão;
§3º - A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante
já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe
conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso, ainda que a
doença esteja prevista no rol disposto no §2° deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2010)
§4o - Concluindo a junta médica pela existência
de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por
invalidez será devida a contar da data de seu deferimento pelo laudo da junta
médica;
§5° - Vencido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de
afastamento o servidor será obrigatoriamente submetido à junta médica, a qual
avaliará a concessão de aposentadoria por invalidez, o retorno ao trabalho ou a
necessidade de readaptação do servidor estável em outro cargo;
§6o - O aposentado por invalidez que retornar,
voluntariamente, por nova investidura, à atividade laboral de qualquer espécie,
inclusive privada, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da
data do retorno;
§7o - Verificada a recuperação da capacidade
de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o
participante que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido por junta
médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica-IPC;
§8o - O participante que retornar à atividade
poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento
normal;
§9 - O aposentado por invalidez fica
obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se
bienalmente a exames médico-periciais realizados pela Junta Médica do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, a fim de
averiguar a recuperação da capacidade laborativa referida no §7º deste Artigo;
§10- O aposentado por invalidez que se julgar
apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
Art.
18 - O processo para
aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas
atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPC, pelo órgão de
recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento,
concessão e fixação dos proventos;
Parágrafo
único - A
aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade limite estabelecida na Constituição
Federal.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 19 - A aposentadoria por tempo de
contribuição ou voluntária será concedida ao segurado participante desde que
observados os requisitos estabelecidos no Art. 14, inciso III, desta Lei, e as
demais condições e requisitos para aposentadoria voluntária fixados na
Constituição Federal;
§1° O requerimento da aposentadoria voluntária será
protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica-IPC, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição e demais
documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do
Instituto ou por normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
§2° O requerimento de verificação do tempo de contribuição
dos servidores admitidos até a entrada em vigor desta Lei Complementar
precederá o pedido de aposentadoria, e será dirigido ao órgão de recursos
humanos ao qual o segurado estiver vinculado;
§3º A verificação do tempo de contribuição dos servidores
admitidos após a data de vigência desta Lei Complementar será de responsabilidade
do IPC;
§4° O segurado que requerer a aposentadoria voluntária
somente poderá afastar-se do exercício de seu cargo após autorização formal do
IPC;
§5º A aposentadoria do professor com redução dos
requisitos de idade e de tempo de contribuição somente será concedida após
certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, do tempo de efetivo
exercício cumprido exclusivamente nas funções de magistério na educação
infantil no ensino fundamental e médio,
conforme definido no art. 15 desta Lei.
Art. 20 - A aposentadoria por idade poderá ser
decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência
exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.
Art.
§1º. Até o registro do ato
administrativo concessivo da aposentadoria voluntária pelo Tribunal de Contas
do Espírito Santo (Art. 71, III e Art. 75 da CF) o servidor interessado poderá desistir
do pedido de aposentadoria;
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior,
o período compreendido entre a data do afastamento do servidor e a de seu
pedido de desistência será considerado como de licença sem vencimentos.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 22. No cálculo dos
proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do
Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência;
§1o As remunerações consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social;
§2o Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado;
§3o Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao
valor do salário mínimo;
II - superiores aos
valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
entre ou;
III - superiores ao
limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao regime geral de previdência social;
§4o Os proventos, calculados de acordo
com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria;
§5o No caso dos proventos
proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente
confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo exercido pelo
servidor, aplicando-se a proporcionalização sobre o
menor valor resultante da comparação entre a média aritmética e a última
remuneração do servidor;
§6º. Aos aposentados, pensionistas e
demais pessoas que perceberem benefícios calculados com base nas regras
constantes neste artigo é assegurado o reajustamento periódico dos benefícios,
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;
§7° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor
resultante do cálculo pela média aritmética será previamente confrontado com o
limite de remuneração do cargo efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da
Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização
dos proventos.
(Incluído pela Lei
Complementar n° 33/2010)
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO
Art.
23. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do
óbito, correspondente:
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado na data do óbito;
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
Art. 24 - A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado participante que falecer, aposentado ou não,
a contar:
I – da data do
óbito, quando requerido:
a) pelo dependente
maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
b) pelo dependente
menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa
idade;
II – do
requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I ou;
III – da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Art. 25 - A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§1º - A ausência do cônjuge não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, respeitado o
estipulado no §4º, do art. 7º, desta Lei;
§2º - O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos
garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela,
limitada ao valor da cota de rateio com os demais beneficiários da pensão por
morte, calculada na forma desta Lei Complementar.
Art. 26 - A pensão por morte, havendo pluralidade
de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais, observado o
disposto no §2º do artigo anterior;
§1º - Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo
direito à pensão cessar;
§2º - A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o filho,
a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, observado o
disposto no §6º do art. 7º, desta Lei;
III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
§3º - O pensionista inválido está
obrigado a submeter-se à perícia médica, anualmente, sob pena de suspensão do
benefício.
§4º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida
ao último pensionista.
Art. 27 - Declarada judicialmente a morte
presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus
dependentes;
§1º - Mediante prova do desaparecimento do participante em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração
judicial de que trata o capu;.
§2º - Verificado o reaparecimento do
participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
Art.
28. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, salvo nas
condições previstas na Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art.
29. O
auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados do
segurado participante que esteja cauterlamente
recolhido à prisão, desde que o dependente ou conjunto de dependentes tenha
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 500,00.
§1° O valor do benefício corresponderá
a 2/3 (dois terços) do vencimento básico do segurado, limitado à quantia de R$
500,00.
§2º Havendo mais de um dependente, o valor
do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por
morte.
§3º O auxílio-reclusão será devido a
contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos
cofres públicos, e enquanto esteja cautelarmente recolhido à prisão, até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, hipótese em que cessará o
benefício.
§4º Falecendo o segurado detento ou
recluso, dentro do prazo estabelecido no §3º, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por
morte.
§5º Na hipótese de fuga do segurado,
nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão.
§6° O auxílio-reclusão será custeado
pela Prefeitura Municipal de Cariacica quanto aos servidores vinculados ao
fundo financeiro e pelo IPC quanto aos servidores vinculados ao fundo
previdenciário.
Art.
30. O processo de concessão
do benefício será instruído, além da documentação que comprove a condição de
segurado e de dependentes, com os seguintes documentos:
I – certidão que comprove o
não-pagamento de subsídio ou de remuneração ao segurado pelos cofres públicos,
em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão
cautelar, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE
LICENÇAS
Art.
§1° A licença maternidade a que se refere o art.1º da Lei Complementar 016/2006, deverá ser
requerida perante o Instituto de Previdência de Cariacica.
§2° A licença para acompanhamento de
pessoa da família será precedida de avaliação do setor de serviço social do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art.
Parágrafo Único - O atestado médico de que trata o caput deste artigo será apresentado em
sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome,
especialidade e CRM do médico emitente, código Internacional da Doença – CID,
data e o período de afastamento, por extenso.
Art.
I – a
licença inicial e a prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias
será concedida por médico perito;
II – a
prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser
concedida por junta médica.
§1° Será também submetido à perícia o servidor
que apresentar atestado que não contenha as exigências do Parágrafo Único do
artigo anterior.
§2° A prorrogação das licenças deverá
ser requerida antes do término da licença em vigor.
Art. 34. Os servidores que estiverem em gozo das
licenças previstas no art. 31, seja qual for o período de duração, deverão
recolher contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência\ dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, com a mesma alíquota
vigente para os demais servidores, devendo-se observar, ainda, as ressalvas
quanto à base de cálculo do referido tributo, constantes do §3º, do art. 49
desta Lei.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 35. O segurado, em gozo de licença
para tratamento de saúde, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, será remunerado por Auxílio-Doença, que
consistirá no valor de seu vencimento base acrescido, exclusivamente, das
vantagens de natureza permanente;
Parágrafo Único. Será assegurada a retribuição
pecuniária integral ao segurado licenciado para tratamento de saúde, quando
decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional, e nas hipóteses de
licença por gestação e lactação.
Art. 36. Findo o prazo do benefício, o
segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço ou pela prorrogação do auxílio-doença.
Art. 37. O pagamento do auxílio-doença será
responsabilidade do Município de Cariacica.
SEÇÃO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 38. O beneficiário que durante o ano tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão,
pagos pelo Regime instituído por esta Lei, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de seu aniversário e terá
por base de cálculo o valor do benefício mensal;
Parágrafo
único. No ano de
ingresso no benefício e na hipótese de ocorrência de fato extintivo do
benefício, o cálculo do abono anual será proporcional, equivalendo a 1/12 (um
doze avos) a cada mês decorrido, ou fração superior a 15 (quinze)dias
SEÇÃO VII
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art.
39. O participante
terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do regime de
previdência municipal, o tempo de contribuição na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, no regime geral de previdência social e nos
sistemas de previdência municipal, estadual ou do Distrito Federal.
§1o. O tempo de contribuição será
contado de acordo com a legislação pertinente,observadas as seguintes normas:
I – não serão
admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de
tempo de contribuição fictício;
II - não será
admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo
de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, observado o disposto em lei;
III – é vedada a
contagem de tempo de contribuição do serviço público ou da atividade privada,
quando concomitantes;
IV - Considera-se tempo
de contribuição o contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a
data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o
caso,descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade;
V - São contados
como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal,
estadual, ou municipal, ou ao regime geral de previdência social:
a) o de recebimento
de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
b) o de recebimento
de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado
ou não;
VI - A comprovação
da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
a) do respectivo
diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer
outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na
forma de lei específica;
b) dos registros
§2º – A certidão de tempo de contribuição no serviço
público municipal somente será expedida após a comprovação da quitação integral
de todos os valores devidos ao IPC a título de contribuição previdenciária,
salvo quando se tratar de certidão emitida com finalidade específica para
requerimento de aposentadoria por invalidez permanente, voluntária e
aposentadoria compulsória junto ao IPC, desde que o servidor tenha confessado o
débito e assinado acordo de parcelamento com desconto em folha das
contribuições previdenciárias em atraso;
§3º - O setor competente do órgão do
regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou,
quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de
outros meios de prova admitidos em direito;
§4º. - O tempo de contribuição para
outros regimes de previdência deve ser comprovado por certidão original, a ser
expedida:
I - pelo
órgão ou entidade competente da administração federal, estadual ou municipal,
suas autarquias ou fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo
respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo
setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente
ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.
§5º - As certidões não poderão conter
rasuras, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I - órgão
expedidor;
II - nome
do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de emissão e data de
exoneração ou demissão;
III -
período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte
de informação;
V -
discriminação da freqüência durante o período
abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma
do tempo líquido;
VII -
declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII -
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor;
IX -
indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Município
ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social,
aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e
pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em
atividade vinculada ao regime de previdência municipal.
DO PAGAMENTO DOS
BENEFÍCIOS
Art. 40. Os benefícios serão pagos em prestações
mensais e consecutivas até o 5º(quinto)dia útil do mês seguinte, garantindo-se
ao segurado participante e a seus dependentes o e ajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que venha a substituí-lo.
Art.
41. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos
aposentados, aos pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores
de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este
último o mandato não terá validade superior a seis meses, podendo ser renovado
sucessivamente, por igual período.
Parágrafo
único O benefício
devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal,
admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art.
42. O valor não
recebido em vida pelo beneficiário só será pago aos seus dependentes
habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art.
43. Salvo quanto ao
desconto autorizado por esta Lei, ao acordo de parcelamento de débitos
previdenciários, ou ao derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida
em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art.
44. Sem prejuízo do
direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos
incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO,
DA BASE DE CÁLCULO E DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art.
45. O Regime
Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado pelos
seguintes recursos:
I – contribuição do Município de
Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os seus
Poderes, autarquias e fundações públicas;
II – contribuições sociais e
previdenciárias dos segurados participantes ativos, inativos, pensionistas e
estáveis, na forma da Lei;
III – transferências de recursos e
subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV - saldos de contas bancárias;
V – rendimentos das aplicações
financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas
neste artigo;
VI - rendimentos mobiliário e
imobiliário de qualquer natureza;
VII - doações, legados, auxílios ou subvenções;
VIII – bens, direitos e ativos
transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX – outros bens não financeiros
cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
X – recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município
ou a outrem;
XI – verbas oriundas da compensação
financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes
previdenciários na forma da legislação específica;
XII – o imposto de renda retido dos
aposentados, pensionistas e dos servidores efetivos do IPC;
XIII – outras rendas,
extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo
Único. As
contribuições de que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao
IPC até o primeiro dia útil subseqüente ao mês de
competência, após o que serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices
praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 46. Fica mantida a contribuição social para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social do servidor
público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder
Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de
11% (onze) por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
Art.
47. Fica mantida a contribuição previdenciária do
pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder
Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e fundações, na alíquota de
11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que
supere o valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime
geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art.
48. Fica
mantida a contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência,
de que trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 11% (onze por cento) por cento, incidente sobre a
mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e
inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado
em conta específica. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 42/2012 PUBLICADA DIA 12/01/2013).
Art. 49. Até que se institua o regime de previdência
complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos
desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado
participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I – a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – as parcelas remuneratórias
pagas em razão do local de trabalho;
III – diárias para viagens;
IV – a indenização de transporte,
ainda que paga em pecúnia;
V – a ajuda de custo em razão de
mudança de sede;
VI – parcelas de caráter
indenizatório;
VII – salário-família;
VIII - o auxílio-alimentação;
IX – auxílio-creche;
X – a verba paga a título de
extensão de carga horária;
XI – o abono de permanência de que
tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o
§1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
XII - outras gratificações não permanentes,
não incorporáveis ao vencimento básico.
§1º O servidor ocupante de cargo
efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e
art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da
Constituição Federal.
§2º Para efeito de fixação do valor do benefício, os
salários-de-contribuição considerados no cálculo serão corrigidos, mês a mês,
de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§3º Na hipótese de licenças ou ausências que importem
redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o
valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências,
na forma do disposto neste artigo.
§4° As decisões administrativas que
envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários,
serão proferidas pela autoridade competente do IPC, após a emissão de parecer
jurídico exarado pela Procuradoria Especializada do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, e, em seguida, encaminhado à
Prefeitura Municipal para providências que porventura lhe digam respeito, se
necessário.
Art.
50. As
contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus segurados
participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos
responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art.
51. Sem prejuízo de
sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao
pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando
necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC a
alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais
insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art.
52. O patrimônio do
IPC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será
direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos
beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, constituindo a
inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às
sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.
Art.
53. Sem prejuízo de
deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº
4.320/64 e alterações subseqüentes, o IPC poderá
aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para
fins de amortização do déficit
atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e
legalmente habilitada ou de comissão permanente de avaliação, formada por
servidores do Município de Cariacica.
Art.
54. Verificada a viabilidade
econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração
terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens
oferecidos.
Art.
55. Observadas as
normas gerais da Lei de Licitações e as normas do CMN, a alienação de bens
imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPC, deverá
ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo
único – A alienação
não poderá ser, a cada ano, superior a 30% (trinta) do valor integralizado em
bens imóveis.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO DE
FUNDOS
Art.
56. Fica mantido o
Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários aos
segurados participantes que tenham ingressado no serviço público municipal e
aos que já percebiam benefícios previdenciários do Município, até a data de 16
(dezesseis) de janeiro de 2006, data de publicação da Lei 012/2006, e aos seus
respectivos dependentes.
§1º
O Município responsável pela complementação do valor integral das
correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos
servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de contribuições
forem insuficientes pra fazer face às despesas.
§2º
Havendo saldo no Fundo Financeiro o mesmo poderá ser utilizado em substituição
à complementação do valor integral das correspondentes folhas de
pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata o
parágrafo primeiro, na hipótese de necessidade de adequação dos gastos com
pessoal às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 57. Fica mantido o Fundo de Previdência (Fundo
Previdenciário), vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n°
9.717, de 27 de novembro de1998, combinado com os artigos
Parágrafo único. Fica criado Comitê de Investimentos com a
finalidade de assessorar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica no processo de gestão de recursos e investimentos, sendo
seu funcionamento e composição regulamentado pela diretoria do IPC.
Art.
58. As
contribuições previstas nos incisos I e II do art. 45 desta Lei, relativas aos
segurados participantes constantes do artigo 56 desta Lei Complementar serão
destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que as relativas aos participantes
admitidos após a vigência da Lei 012/2006 continuarão a ser destinadas ao Fundo
Previdenciário.
Art.
59. O Fundo
Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o
Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de
capital.
Art. 60. Integra o patrimônio financeiro do Fundo
Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições
previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas
autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados,
subvenções,rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do
próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por
entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 61. Os recursos do Fundo Previdenciário devem
ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura
das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo
efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir da publicação da Lei Complementar 012/2006, e aos seus respectivos
dependentes, conforme as competências e finalidades do IPC.
§1° O Fundo de Previdenciário deve apresentar
contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e
consolidada à contabilidade geral do IPC, e sua execução financeira observará
as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente
ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.
§2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as
aplicações dos respectivos recursos, devem ser, mensalmente, submetidos ao
controle e à supervisão do Conselho de Administração do IPC, o qual emitirá
parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos
recursos do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA E DA
CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DA TAXA ADMINISTRATIVA
Art.
§1º Para fins de repasse a taxa de
administração será calculada sobre o total da despesa com a remuneração de
pessoal ativo, dos proventos e das pensões apurados no mês imediatamente
anterior.
§
2o.
Todas as despesas administrativas do IPC para manutenção do órgão serão
custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e
das despesas financeiras.
§3o. Para os fins desta Lei
consideram-se despesas previdenciárias o pagamento de benefícios
previdenciários, compensação previdenciária e obrigações patronais, inclusive
aquelas relacionadas à conservação do patrimônio da Autarquia ou à aquisição e
construção de bens imóveis destinados a uso próprio.
§4o. Para os fins desta Lei
consideram-se despesas financeiras o pagamento de comissões e corretagens,
juros e serviços bancários.
§5º. O saldo financeiro do IPC apurado
no início de cada ano, referente ao Balanço do Exercício Financeiro anterior,
decorrente da taxa de administração fixada no caput deste artigo, será transferido ao Fundo Previdenciário de que
trata o artigo 57 desta Lei Complementar.
§6° Apenas para efeito de previsão
orçamentária a taxa de administração será calculada sobre o total da despesa
com a remuneração de pessoal ativo, dos proventos e pensões apurados no
exercício financeiro anterior.
§7º Desde que observado o limite
previsto no final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência, por
deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir reserva para custeio
administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior,
afastando, nessa hipótese, a transferência do saldo financeiro ao Fundo
Previdenciário, salvo se a reserva não se constituir de todo o saldo financeiro
final do IPC, quando o remanescente será destinado ao Fundo Previdenciário.
§8º. O Município fica obrigado a prever
no seu orçamento anual a reserva para custeio administrativo prevista no
parágrafo anterior, desde que a mesma esteja prevista na proposta de orçamento
anual do IPC.
§9° O saldo financeiro proveniente dos valores remanescentes da taxa
administrativa acumulados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2009 (dois mil e
nove) serão transferidos aos fundos financeiro e previdenciário, na proporção
de 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei
Complementar n° 33/2010)
§10 O valor devolvido ao Fundo Financeiro em cumprimento ao §9° deste artigo
será deduzido de aporte realizado pela Municipalidade ao referido Fundo para
fins de pagamento de benefícios
previdenciários. (Incluído pela Lei Complementar n°
33/2010)
Art.
63. Compete ao IPC
realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários
previstos nesta Lei;
II - de pessoal do IPC, com seus
respectivos encargos;
III - de material permanente e de
consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
IV - de manutenção e de
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V – de treinamento e aperfeiçoamento
de seus servidores efetivos e comissionados;
VI - com investimentos;
VII - com seguro de bens
permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VIII - com outros encargos
eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Art.
I – os registros contábeis das
operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele
geradas serão elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei
Complementar 101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN, os Princípios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - Padronização e codificação do
Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo
Ministério da Previdência Social;
III - Fortalecimento do patrimônio
do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de provisões,
reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;
IV- Carteira de investimentos
objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus
ativos, através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições
preestabelecidas pelo CMNB.
Art.
65. O IPC, para
permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, manterá
sistemas de:
I - controle distintos, de contas
bancárias e contabilidade, por fundo;
II – registros contábeis
individualizados das contribuições, por segurado participante e por fundo.
Art.
66.
O IPC poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica
na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e
análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais
áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua
competência.
Art.
67. O IPC deverá
promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a
transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação
de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação
federal aplicável.
Art.
68. As alíquotas
previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do
plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime
Próprio.
Parágrafo
único.
Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe
do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de
remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas
de contribuições, excetuando-se somente as atribuídas aos segurados que tenham
ingressado no serviço público municipal até a data da publicação da Lei Complementar 012/2006, e seus pensionistas, que só
poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima
praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
I – Diretoria Executiva;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal.
Art.
Art.
71.
O IPC possui em sua estrutura os cargos de provimento efetivo constantes do anexo
I com suas nomenclaturas, quantitativo e vencimentos.
Art.
72.
Ficam criados e transformados os cargos de provimento em comissão constantes do
Anexo II desta Lei.
Art.
73.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III
desta Lei.
Art. 74. Ficam criadas as funções gratificadas, nos
quantitativos, classificação e valores previstos no Anexo IV desta Lei, a serem
atribuídas na forma de Regulamento;
Parágrafo
Único.
As funções gratificadas de que trata este artigo poderão ser atribuídas a
servidores efetivos do Município de Cariacica, cedidos ao IPC.
Art. 75. Fica criada a gratificação por
participação em comissões e em juntas médicas, conforme Anexo V a esta lei.
Parágrafo
Único.
A gratificação de cuida o caput deste artigo será devida proporcionalmente a
cada dia de funcionamento das respectivas comissões, conforme regulamentação.
Art.
76. As competências
e os demais requisitos exigidos para provimento dos cargos efetivos e
comissionados constantes dos Anexos à presente Lei Complementar serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO
I
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
§1º O Diretor-Presidente será escolhido
dentre servidores efetivos estáveis ou aposentados, vinculados a quaisquer
regimes próprios de previdência da União, dos Estados, dos Municípios ou do
Distrito Federal, e perceberá subsídio mensal equivalente ao de Secretário
Municipal.
§2º O Diretor Técnico-Previdenciário e
o Diretor Administrativo-Financeiro farão jus
ao vencimento mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do
Diretor Presidente do IPC.
§3º O Diretor-Presidente será
substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor
Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor Técnico-Previdenciário,
sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.
§4º O Diretor Técnico-Previdenciário e
o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou
impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§4º O
Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão
substituídos, nas ausências ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por
servidor designado pelo Diretor-Presidente ou por quem lhe substitua, sem prejuízo
das atribuições do respectivo cargo. (Redação dada
pela Lei Complementar n°33/2010)
§5º A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo
Diretor-Presidente.
§6° Nas hipóteses dos §§3°
e 4° deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá mencionados não poderão
praticar atos isoladamente, nos casos em que houver necessidade de atuação
conjunta. (Incluído pela Lei Complementar n° 33/2010)
Art.
78.
Compete a Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações
do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II – submeter ao Conselho de Administração
a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de
benefícios do IPC;
III – decidir sobre os investimentos das
reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a política e as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV – submeter as contas anuais do IPC para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V – submeter ao Conselho de Administração,
ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais,
relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas,
bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no
exercício das respectivas funções;
VI – julgar recursos interpostos dos atos
dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no regime de previdência
de que trata esta Lei;
VII – expedir as normas gerais reguladoras
das atividades administrativas do IPC;
VIII – decidir sobre a celebração de
acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a
prestação de serviços por terceiros, estagiário e contratação temporária, em
conformidade com o Artigo 37, parágrafo IX, da Constituição Federal, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX – indicar a participação de membros do
IPC e da Diretoria-Executiva nos eventos de interesse do Instituto,
estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município de
Cariacica;
X - criar normas regulamentares com
o fim de regulamentar os requisitos legais da avaliação do estágio probatório
de seus servidores efetivos, bem como o procedimento a ser adotado.
Art.
79.
Ao Diretor-Presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação
que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as reuniões da Diretoria,
presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas
atas;
III – designar, nos casos de ausências ou
impedimentos temporários dos Diretores Técnico-Previdenciário e do
Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV – representar o IPC em suas relações com
terceiros;
V – elaborar o orçamento anual e plurianual
do IPC;
VI – constituir comissões;
VII – celebrar e rescindir acordos,
convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de
serviços por terceiros, contratação temporária, admissão de estagiários, nomear
e exonerar servidores do órgão;
VIII – autorizar, conjuntamente com os Diretores,
as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os
do patrimônio geral do IPC;
IX – avocar o exame e a solução de
quaisquer assuntos pertinentes ao IPC e delegar, por instrumento formal, atos
de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de
recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.
Art.
80.
Ao Diretor Técnico-Previdenciário compete:
I – conceder os benefícios previdenciários
de que trata esta Lei;
II – promover os reajustes dos benefícios
na forma do disposto nesta Lei;
III – praticar os atos referentes à
inscrição no cadastro de segurado participantes ativos, inativos, dependentes e
pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
IV – acompanhar e controlar a execução do
plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de
custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
V – gerir e elaborar a folha de pagamento
dos benefícios;
VI – aprovar os cálculos atuariais;
VII – substituir o Diretor
Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários;
VIII – editar os atos administrativos
necessários à concessão das licenças médicas relacionadas no art. 31 desta Lei;
IX – delegar atos de sua competência, salvo
a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e
as matérias de sua competência exclusiva.
Art.
81.
Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as ações referentes aos
serviços gerais e de patrimônio;
II – praticar os atos de gestão
orçamentária e de planejamento financeiro;
III – controlar e disciplinar os
recebimentos e pagamentos;
IV – acompanhar o fluxo de caixa do IPC,
zelando pela sua solvabilidade;
V – coordenar e supervisionar os assuntos
relacionados com a área contábil;
VI – avaliar o desempenho dos gestores das
aplicações financeiras e investimentos;
VII – elaborar política e diretrizes de
aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho
de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar os bens pertencentes ao
IPC;
IX – administrar os recursos humanos e os
serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;
X – delegar atos de sua competência, salvo
a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e
as matérias de sua competência exclusiva.
Art.
82. O Conselho de
Administração é órgão de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual
incumbe fixar a política e as diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art.
83. O Conselho de
Administração será composto de um Presidente e mais 8 (oito) membros titulares
e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 (dois)
representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela respectiva entidade
de classe, 2 (dois) representantes dos servidores inativos e 2 (dois)
representantes do Legislativo Municipal.
§1º Os membros titulares e suplentes do
Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
§2º A presidência do
Conselho será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.
§3º No caso de
ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de
Administração, este será substituído por seu suplente.
§4º No caso de
vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro,
ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo
membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§5º O Conselho de Administração
reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus
membros ou pelo Conselho Fiscal.
§6º O quórum mínimo
para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§7º As decisões do
Conselho de Administração serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
presentes, respeitado a permanência do quórum de instalação.
§8º Perderá o mandato
o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a
quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
Art.
84. Compete,
privativamente, ao Conselho de Administração:
I – elaborar e aprovar seu Regimento
Interno;
II – estabelecer a estrutura
técnico-administrativa do IPC, podendo, se necessário, contratar entidades
independentes legalmente habilitadas;
III – aprovar a política e
diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;
IV– participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V – estabelecer normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial
do Instituto;
VI – autorizar a aceitação de doações;
VII – determinar a realização de inspeções
e auditorias;
VIII – acompanhar e apreciar, através de
relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e
orçamentos previdenciários;
IX – autorizar a contratação de auditoria
contábil em cada exercício por profissional ou entidade com inscrição regular
no CRC e BACEN;
X – apreciar e aprovar a prestação de
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, podendo, se for necessário,
contratar auditoria externa;
XI – autorizar a contratação de
profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA para reavaliações
anuais atuariais;
XII– apreciar recursos interpostos dos atos
da Diretoria Executiva.
Art.
85. São atribuições
do Presidente do Conselho de Administração:
I – dirigir e coordenar as atividades do
Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as
reuniões do Conselho;
III – designar o seu substituto eventual;
IV – encaminhar os balancetes mensais, o
balanço e as contas anuais do IPC, para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso.
Art.
86.
O Conselho Fiscal é Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos de Cariacica –IPC.
Art.
87.
O Conselho Fiscal será composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder
Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 2 (dois) pelos servidores
inativos.
§1º Os membros do Conselho Fiscal terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§3º No caso de ausência ou impedimento temporário,
o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§4º Ficando vaga a Presidência do
Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus
pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§5º No caso de
ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este
será substituído por seu suplente.
§6º No caso de
vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro
suplente para cumprir o restante do mandato.
§7º Perderá o mandato
o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas)
reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§8º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2
(dois) conselheiros.
§9º O quórum mínimo
para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.
§10 As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.
§11 Os procedimentos
relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal
obedecerá ao disposto no respectivo Regimento Interno.
Art.
88.
Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger o seu Presidente;
II – elaborar e aprovar o Regimento
Interno do Conselho Fiscal;
III – examinar os balancetes e
balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV – examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou atos de
gestão do IPC;
VI – emitir parecer sobre o ou atividades
do IPC;
VII – fiscalizar o cumprimento da
legislação e normas em vigor;
VIII – requerer ao Conselho de
Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX – lavrar as atas de suas reuniões,
inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X – remeter, ao Conselho de Administração,
parecer sobre as contas anuais do IPC, bem como dos balancetes;
XI – praticar quaisquer outros atos
julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir providências para sanar
eventuais irregularidades encontradas.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art.
89. O processo
administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 90. O requerimento inicial do interessado deve
ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação
do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do
requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do
pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura
do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada a recusa imotivada de recebimento
de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento
de eventuais falhas.
Art. 91. O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica deverá elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 92. Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados
em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 93. São legitimados como interessados no
processo administrativo:
I - pessoas físicas
ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais
ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que,
sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou
as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 94. São capazes, para fins de processo
administrativo, os civilmente capazes de acordo com o disposto no Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo Único. Os absoluta ou relativamente
incapazes deverão ser representados ou assistidos na forma da legislação em
vigor.
Art. 95. Inexistindo competência legal específica,
o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor
grau hierárquico para decidir.
Art. 96. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art.
Art. 98. Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito,
em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
§2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá
ser feita por servidor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica.
§3º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art.
§1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§2º A intimação feita por via postal com aviso de
recebimento será remetida ao endereço do interessado constante do último ato de
seu recadastramento junto ao IPC, se houver, hipótese em que o recebimento da
correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do
interessado.
§3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
§4º As intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre
sua falta ou irregularidade.
Art. 100. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de
ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do
direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 101. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode
ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde
que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 102. O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o
caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.
§3º O órgão ou autoridade competente poderá declarar
extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 103. Das decisões administrativas cabe recurso
sem efeito suspensivo, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior
competente.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
Art. 104. O recurso administrativo no âmbito do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica
tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.
Parágrafo Único. As
decisões deferindo a concessão de benefício previdenciário, bem como aquelas
acatando recomendações ou decisões do Tribunal de Contas proferidas em
processos de concessão de benefícios previdenciários, são da competência do
Diretor Técnico-Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, cabendo apenas 01 (um) recurso das
referidas decisões, o qual deverá ser apreciado pela Diretoria Executiva do
mesmo Instituto.
Art. 105. Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
I - os titulares de
direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos
direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 106. Salvo disposição legal específica, é de
dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir
da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 107. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 108. Salvo disposição legal em contrário, o recurso
não tem efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão
incompetente;
III - por quem não
seja legitimado.
§1º Os prazos para recurso começam a correr a partir da
data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a
preclusão administrativa, que se verificará sempre que exauridos os prazos de
interposição de recurso ou então quando forem praticados atos que demonstrem a
concordância do interessado com a decisão administrativa.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
109. Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§1° Os proventos de aposentadoria e as
pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados
pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de
acordo com a legislação vigente.
§2o É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime próprio de previdência de Cariacica, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a
integridade física, de servidores portadores de deficiência e de servidores que
exerçam atividades de risco, conforme definidos
§3o Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto
nesta Lei.
§4o. Aplica-se o limite fixado no artigo 37,
XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime próprio de
previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal.
Art. 110. Além do disposto nesta Lei, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social e as regras da legislação nacional sobre os regimes próprios
de previdência.
Art. 111. É de cinco anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado participante ou beneficiário para
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do registro do ato
administrativo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco) anos os pedidos
de restituição de contribuição previdenciária recolhidas a maior ou
indevidamente.
Art. 112. Concedida a aposentadoria ou pensão, será
o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do
Estado do Espirito, sendo, após análise, publicado no órgão competente.
Art. 113. Nenhum benefício do regime de previdência
municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte
de custeio total.
Art. 114. O órgão ou entidade do regime de previdência
municipal poderá descontar da renda mensal do beneficiário:
I - contribuições
devidas pelo participante ao Regime de previdência municipal;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;
II - imposto de
renda na fonte;
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e
demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, bem como parcelas de
empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas
expressamente pelo servidor.
Parágrafo Único. Os descontos a que se refere o inciso V
deste artigo não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da renda mensal do
beneficiário.
Art.
115. As
contribuições e demais débitos para com o IPC, serão atualizados monetariamente,
pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime Geral de
Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento) ao
mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de
atraso.
§1º. A quitação do débito poderá se dar por meio de
parcelamento em prestações mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente,
nos termos do disposto no caput deste
artigo, não inferiores a 20% (vinte por cento) da remuneração do segurado.
§2o. Caso o débito seja originário de revisão
de benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do regime de previdência
municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não incidindo multa ou juros
de mora.
§3o. A restituição de importância recebida indevidamente
por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada,
nos termos do caput deste artigo,
independentemente da aplicação das penalidades previstas em lei.
§4º. Caso o segurado venha a falecer,
após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das
parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os
dependentes fizerem jus, no mesmo
limite estabelecido no § 1º deste artigo, até a sua quitação total
Art. 116. O órgão ou entidade do regime de
previdência municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 117. Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
suas autarquias e fundações, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher e;
b) um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
§1 º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da
Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e
cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§2º O professor, servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Art. 118. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o
servidor Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos
de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de
efetivo exercício no serviço público e;
IV - dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 119. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha ingressado
no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco
anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 120. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme os artigos 116 e 117 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art.
121. É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como
pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional 41/2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 122. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea
"a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º
do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono
de permanência, a contar seu
requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de abono de permanência pelo
Secretário responsável pela administração em recursos humanos da Administração
Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer prévio da Procuradoria do
IPC.
Art. 123. Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais,
incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da mesma
Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, continuarão a ser
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art.
124. Os atos de
concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do
Diretor Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa
oficial do Estado do Espírito Santo, após registro do Tribunal de Contas
Estadual, quando for o caso.
Art.
125. Na hipótese de
extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art.
126. As normas
complementares para concessão de benefícios e serviços, as normas reguladoras
do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao
cumprimento desta Lei Complementar, serão baixadas através de Instrução
Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após aprovação do Conselho de
Administração.
Art. 127. O Município poderá
ceder servidores para o Instituto de Previdência do Servidores Públicos do
Município de Cariacica – IPC.
Art. 128. Poderá ser
celebrado convênio entre a Prefeitura Municipal de Cariacica e o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica para rateio dos
custos necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica relacionados à
realização de exames admissionais de servidores comissionados e designados
temporariamente, mediante o estabelecimento de percentual a ser repassado pela
Prefeitura em razão de cada exame realizado.
Art. 129. Os débitos
existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica até a data de publicação desta Lei Complementar poderão
ser quitados de acordo com as seguintes regras:
I- em parcela
única, com desconto de 100% (cem por cento) na multa e 60% (sessenta por cento)
nos juros de mora;
II- em até 30 (trinta)
parcelas mensais, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) na multa e
35% (trinta e cinco por cento) nos juros de mora.
§1°. O prazo de opção por uma das modalidades
de quitação constantes dos incisos I e II acima será de 6 (seis) meses, a
contar da data de publicação desta Lei.
§2°. Os débitos dos servidores perante o IPC
constituídos anteriormente à vigência desta Lei poderão ser recalculados, para
aplicação dos critérios de reajuste e parcelamento previstos nesta Lei, ainda
que tenha sido iniciada a cobrança, não sendo devida devolução de recursos
eventualmente resultante da revisão dos cálculos.
§3° O débito existente será apurado e consolidado pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
após a lavratura de termo confissão de dívida assinado pelo servidor.
Art. 130. Fica mantida a composição dos atuais
Conselhos de Administração e Fiscal, até o término de seus respectivos
mandatos.
Art.
131. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover, por Decreto, as suplementações orçamentárias
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, até o limite autorizado na Lei orçamentária Anual.
Art. 132. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01º (primeiro) de
abril de 2009 (dois mil e nove).
Art. 133. Revoga-se o art. 5°, da Lei Complementar n. 16/2006.
Art. 134. Revoga-se o
parágrafo único do art. 66 e o art. 68, ambos da
Lei Complementar 017/2007 (Estatuto do Magistério de Cariacica).
Art. 135. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 012, de 30 de abril de 2006.
Cariacica, 30 de dezembro de 2009.
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Secretário Municipal
de Saúde
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal
de Educação
Secretário Municipal
de Planejamento
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de
Finanças
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Secretária Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer
NILDA LUCIA SARTORI
Secretária Municipal
de Assistência Social e Trabalho
ELSON LOPES RUBIN
Secretário Municipal
de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal
de Obras
LUCIA HELENA DORNELAS
GUTERRA
Secretário Municipal
de Serviços e Transito
PEDRO GILSON RIGO
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
Auditoria Geral do Município
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria
Municipal de Comunicação
WEYDSON FERREIRA
Secretaria Especial Coordenação Política
RICARDO VEREZA LODI
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitação
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria
Especial de Relações Institucionais
LAURIETE CANEVA
Secretaria Municipal de Governo
JORGE LUIZ DAVEL
Secretaria Municipal de Cidadania e
Trabalho
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO IPC
Conforme art. 71.
CARGO |
VAGAS |
VENCIMENTOS |
MOTORISTA |
02 |
R$556,00 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO |
08 |
R$787,50 |
CONTADOR |
01 |
R$1.260,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
02 |
R$1.260,00 |
MÉDICO PERITO
PREVIDENCIÁRIO |
05 |
R$1.879,00 |
PROCURADOR |
02 |
R$1.879,00 |
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS
CRIADOS/TRANSFORMADOS
Conforme
art. 72
Cargo Antigo |
Ref |
Quat |
Cargo Criado |
Padrão |
Quant. |
Vencimento |
Assessor Jurídico |
CC1 |
01 |
Assessor Técnico |
CP1 |
01 |
2.300,00 |
Assessor Jurídico |
CC1 |
01 |
Gerente de Previdência e Serviço Social |
CP1 |
01 |
2.300,00 |
Chefe Seção Pagamento e Benefícios |
CC3 |
01 |
Chefe de Divisão Pagamento Benefícios |
CP2 |
01 |
1.480,00 |
Chefe Seção Previdência Atuaria |
CC3 |
01 |
Chefe de Divisão Fixação de Benefícios |
CP2 |
01 |
1.480,00 |
Chefe de Unidade de Apoio Administrativo |
CC3 |
01 |
Chefe de Divisão Recursos e Administrativo Geral |
CP2 |
01 |
1.480,00 |
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Conforme
art. 73.
Nomenclatura |
Símbolo |
Quantidade |
Vencimento |
Função Gratificada |
FG1 |
03 |
500,00 |
Função Gratificada |
FG2 |
02 |
300,00 |
Função Gratificada |
FG3 |
02 |
200,00 |
Gratificação para participações de comissões e Juntas
Medica. |
- |
- |
500,00 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.