LEI COMPLEMENTAR Nº. 028, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TITULO I

 

Do regime de previdência social dos servidores públicos do município de cariacica

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a organização, os critérios, os procedimentos e os requisitos do regime próprio de previdência municipal, de caráter contributivo e solidário, para o gozo e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes, integrantes de seus Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2o O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, inclusive pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados participantes ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.

 

Art. 3o O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – IPC, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, é o órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar;

 

Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo e instituído sob forma de autarquia, é o órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar.”

 

(ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2013)

 

Parágrafo Único Inclui-se ainda dentre as competências e das finalidades do IPC:

 

I – a concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença de gestação e lactação;

 

II – a inspeção para ingresso no serviço público dos servidores estatutários efetivos;

 

III – a realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como sua reavaliação, na forma desta Lei;

 

IV – a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do IPC mediante a implementação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;

 

V – a emissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores efetivos do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio de previdência.

 

Art. 4º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II – irredutibilidade do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei Municipal instituída em consonância com o art. 39, §5°, também da Constituição Federal;

 

III – vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;

 

V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;

 

VII – previdência complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo;

 

Parágrafo Único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

SEÇÃO I

 

DOS SEGURADOS PARTICIPANTES

 

Art. 6º. Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações;

 

§1º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social;

 

§2º. O servidor público titular de cargo efetivo de outras esferas de poder filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido, com ou sem ônus ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.

 

SEÇÃO II

 

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:

 

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

 

II – os filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

III- o menor sob tutela e o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

IV- os filhos maiores inválidos, desde que solteiros e economicamente dependentes do segurado participante;

 

V- os pais, se economicamente dependentes do segurado participante;

 

VI- o irmão órfão, não emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se economicamente dependente do segurado participante;

 

§1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos V e VI;

 

§2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado participante e desde que comprovada a dependência econômica, em ação judicial própria;

 

§3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela;

 

§4º - Considera-se companheiro(a), para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPC, conforme disciplinado em portaria;

 

§5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal;

 

§6º Manterão a condição de dependentes do segurado participante até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, os filhos e aqueles a eles equiparados, na forma do §2º deste artigo, acaso se comprove semestralmente a matrícula e a regular freqüência em curso de nível superior;

 

§7º O cônjuge separado de fato do servidor falecido deverá fazer prova judicial da sua dependência econômica, para fins de percepção de benefício previdenciário, observando-se o disposto no § 2º do artigo 25 desta Lei.

 

§8º Para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência econômica com o fim de habilitação ao benefício previdenciário de pensão por morte, o interessado deverá instruir o pedido, conforme o caso, com no mínimo, 03 (três) dos documentos abaixo elencados, além de outros definidos em Instrução Normativa do IPC, que serão analisados de acordo com as demais circunstâncias fáticas:

 

I – para comprovação de união estável ou da dependência econômica:

 

a) conta bancária conjunta, em vigor nos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;

b) declaração do imposto de renda do Segurado, em que conste o interessado como seu dependente, afeta aos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;

c) prova de mesmo domicílio, referente aos 12(doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;

d) declaração especial feita pelo Segurado perante tabelião (escritura pública declaratória);

e) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

f) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

h) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

i) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

j) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

l) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

m) disposições testamentárias;

n) certidão de nascimento de filho havido em comum;

o) certidão de Casamento Religioso;

p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar;

q) comprovação de percepção de renda mensal inferior a um salário mínimo;

r) declaração de que não possui bens;

 

§ 9º - Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida a produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de dependência econômica, em processo de justificação administrativa, desde que existente início de prova documental, conforme disciplinado em Instrução Normativa.

 

SEÇÃO III

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º. A inscrição do segurado participante no regime próprio de previdência municipal é automática, a partir do exercício de cargo efetivo na estrutura de órgão dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações;

 

Parágrafo Único. A inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de ofício ao Instituto pela área de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado o segurado participante, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, acompanhado de cópias do termo de posse e exercício e da ficha individual acompanhada do rol de dependentes.

 

Art. 9º. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado participante ou seu responsável qualifica e habilita o dependente junto ao Instituto;

 

§1o A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação;

 

§2o A inscrição de dependentes inválidos requer sempre a comprovação desta condição pela perícia médica do IPC;

 

§3o As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente;

 

§4o O segurado participante poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada;

 

§5o A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 10. O segurado participante que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá  seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições;

 

§1º - O segurado participante que solicitar licença sem vencimento poderá optar por permanecer segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica, hipótese em que deverá recolher as contribuições em dobro;

 

§2º - As contribuições recolhidas nos termos do parágrafo anterior não serão computadas para efeito de aposentadoria, em face do §10, do Art. 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. Será cancelada a inscrição do segurado participante que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.

 

Art. 12. Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do serviço público Municipal por exoneração, demissão ou falecimento;

 

§1º - A perda da qualidade de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade;

 

§2º - Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

 

Art. 13. A perda da qualidade de dependente e o conseqüente cancelamento da inscrição ocorrerá:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação ou divórcio judicial com sentença transitada em julgado, escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem direito a alimentos, ou certidão de óbito;

 

II – para a (o) companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a) participante ou em face da cessação da união estável com o(a) segurado(a) participante, quando não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III – para os dependentes em geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCOS

 

Art. 14. O regime de previdência municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados participantes e aos dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:

 

§1º. Quanto ao segurado participante:

 

I - aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher e;

b) – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

IV – aposentadoria por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§2º. Quanto aos dependentes:

 

I - pensão por morte, que será igual:

 

a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito ou;

b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito;

 

II – Auxílio-Reclusão.

 

Art. 15. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, do §1º, do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil  no ensino fundamental e médio, computando-se também o exercício por professores, nas unidades escolares de ensino, da função de coordenação, assessoramento pedagógico e da função de diretor(a) escolar;

 

Parágrafo único. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

 

Art.16. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e na legislação infraconstitucional em vigor.

 

Seção II

DOS BENEFÍCIOS AO SEGURADO

 

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 17 - A aposentadoria por invalidez será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule;

 

§1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, podendo o participante, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança;

 

§2º - Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget, Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social;

 

§3º - A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão;

 

§3º - A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso, ainda que a doença esteja prevista no rol disposto no §2° deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2010)

 

§4o - Concluindo a junta médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data de seu deferimento pelo laudo da junta médica;

 

§5° - Vencido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento o servidor será obrigatoriamente submetido à junta médica, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por invalidez, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação do servidor estável em outro cargo;

 

§6o - O aposentado por invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade laboral de qualquer espécie, inclusive privada, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno;

 

§7o - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido por junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica-IPC;

 

§8o - O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal;

 

§9 - O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se bienalmente a exames médico-periciais realizados pela Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, a fim de averiguar a recuperação da capacidade laborativa referida no §7º deste Artigo;

 

§10- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

 

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 18 - O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPC, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos;

 

Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

 

Art. 19 - A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária será concedida ao segurado participante desde que observados os requisitos estabelecidos no Art. 14, inciso III, desta Lei, e as demais condições e requisitos para aposentadoria voluntária fixados na Constituição Federal;

 

§1° O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica-IPC, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do Instituto ou por normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

§2° O requerimento de verificação do tempo de contribuição dos servidores admitidos até a entrada em vigor desta Lei Complementar precederá o pedido de aposentadoria, e será dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado;

 

§3º A verificação do tempo de contribuição dos servidores admitidos após a data de vigência desta Lei Complementar será de responsabilidade do IPC;

 

§4° O segurado que requerer a aposentadoria voluntária somente poderá afastar-se do exercício de seu cargo após autorização formal do IPC;

 

§5º A aposentadoria do professor com redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição somente será concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, do tempo de efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil  no ensino fundamental e médio, conforme definido no art. 15 desta Lei.

 

Art. 20 - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.

 

Art. 21. A data do início da aposentadoria será fixada a partir do efetivo afastamento do servidor de suas funções, desde que o ato administrativo concessivo do benefício previdenciário seja devidamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.

 

§1º. Até o registro do ato administrativo concessivo da aposentadoria voluntária pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (Art. 71, III e Art. 75 da CF) o servidor interessado poderá desistir do pedido de aposentadoria;

 

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o período compreendido entre a data do afastamento do servidor e a de seu pedido de desistência será considerado como de licença sem vencimentos.

 

SUBSEÇÃO IV

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS

 

Art. 22. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;

 

§1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social;

 

§2o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado;

 

§3o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo entre ou;

 

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social;

 

§4o Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria;

 

§5o No caso dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo exercido pelo servidor, aplicando-se a proporcionalização sobre o menor valor resultante da comparação entre a média aritmética e a última remuneração do servidor;

 

§6º. Aos aposentados, pensionistas e demais pessoas que perceberem benefícios calculados com base nas regras constantes neste artigo é assegurado o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;

 

§7° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média aritmética será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização dos proventos.

(Incluído pela Lei Complementar n° 33/2010)

 

SEÇÃO III

 

DOS BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES

 

SUBSEÇÃO I

 

DA PENSÃO

 

Art. 23. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, correspondente:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito;

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

Art. 24 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado participante que falecer, aposentado ou não, a contar:

 

I – da data do óbito, quando requerido:

 

a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;

 

II – do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I ou;

 

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 25 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§1º - A ausência do cônjuge não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, respeitado o estipulado no §4º, do art. 7º, desta Lei;

 

§2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os demais beneficiários da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 26 - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais, observado o disposto no §2º do artigo anterior;

 

§1º - Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar;

 

§2º - A parte individual da pensão extingue-se:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, observado o disposto no §6º do art. 7º, desta Lei;

 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

 

§3º - O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.

 

§4º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

Art. 27 - Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes;

 

§1º - Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de que trata o capu;.

 

§2º - Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

                                                                                                                                                                                          

Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, salvo nas condições previstas na Constituição Federal.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 29. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados do segurado participante que esteja cauterlamente recolhido à prisão, desde que o dependente ou conjunto de dependentes tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 500,00.

 

§1° O valor do benefício corresponderá a 2/3 (dois terços) do vencimento básico do segurado, limitado à quantia de R$ 500,00.

 

§2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.

 

§3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, e enquanto esteja cautelarmente recolhido à prisão, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, hipótese em que cessará o benefício.

 

§4º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no §3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

 

§5º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

 

§6° O auxílio-reclusão será custeado pela Prefeitura Municipal de Cariacica quanto aos servidores vinculados ao fundo financeiro e pelo IPC quanto aos servidores vinculados ao fundo previdenciário.

 

Art. 30. O processo de concessão do benefício será instruído, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, com os seguintes documentos:

 

I – certidão que comprove o não-pagamento de subsídio ou de remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão cautelar, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.

 

SEÇÃO IV

 

DA CONCESSÃO DE LICENÇAS

 

Art. 31. A concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença gestação e lactação, de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inspeção para concessão de laudo para ingresso no serviço público obedecerá ao estabelecido nesta Lei.

 

§1° A licença maternidade a que se refere o art.1º da Lei Complementar 016/2006, deverá ser requerida perante o Instituto de Previdência de Cariacica.

 

§2° A licença para acompanhamento de pessoa da família será precedida de avaliação do setor de serviço social do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 32. A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no intervá-lo de janeiro a dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do atestado.

 

Parágrafo Único - O atestado médico de que trata o caput deste artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, código Internacional da Doença – CID, data e o período de afastamento, por extenso.

 

Art. 33. A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior ao estipulado no art. 32 será concedida pelo Serviço de Perícia Médica do IPC, nas seguintes condições:

 

I – a licença inicial e a prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias será concedida por médico perito;

 

II – a prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.

 

§1° Será também submetido à perícia o servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

§2° A prorrogação das licenças deverá ser requerida antes do término da licença em vigor.

 

Art. 34. Os servidores que estiverem em gozo das licenças previstas no art. 31, seja qual for o período de duração, deverão recolher contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência\ dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, com a mesma alíquota vigente para os demais servidores, devendo-se observar, ainda, as ressalvas quanto à base de cálculo do referido tributo, constantes do §3º, do art. 49 desta Lei.

 

SEÇÃO V

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 35. O segurado, em gozo de licença para tratamento de saúde, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será remunerado por Auxílio-Doença, que consistirá no valor de seu vencimento base acrescido, exclusivamente, das vantagens de natureza permanente;

 

Parágrafo Único. Será assegurada a retribuição pecuniária integral ao segurado licenciado para tratamento de saúde, quando decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional, e nas hipóteses de licença por gestação e lactação.

 

Art. 36. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação do auxílio-doença.

 

Art. 37. O pagamento do auxílio-doença será responsabilidade do Município de Cariacica.

 

SEÇÃO VI

 

DO ABONO ANUAL

 

Art. 38. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo Regime instituído por esta Lei, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal;

 

Parágrafo único. No ano de ingresso no benefício e na hipótese de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual será proporcional, equivalendo a 1/12 (um doze avos) a cada mês decorrido, ou fração superior a 15 (quinze)dias

 

SEÇÃO VII

 

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

 

Art. 39. O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no regime geral de previdência social e nos sistemas de previdência municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

§1o. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente,observadas as seguintes normas:

 

I – não serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de tempo de contribuição fictício;

 

II - não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto em lei;

 

III – é vedada a contagem de tempo de contribuição do serviço público ou da atividade privada, quando concomitantes;

 

IV - Considera-se tempo de contribuição o contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso,descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;

 

V - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, ou municipal, ou ao regime geral de previdência social:

 

a) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;

 

VI - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

 

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica;

b) dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou por declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos entes políticos da federação.

 

§2º – A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será expedida após a comprovação da quitação integral de todos os valores devidos ao IPC a título de contribuição previdenciária, salvo quando se tratar de certidão emitida com finalidade específica para requerimento de aposentadoria por invalidez permanente, voluntária e aposentadoria compulsória junto ao IPC, desde que o servidor tenha confessado o débito e assinado acordo de parcelamento com desconto em folha das contribuições previdenciárias em atraso;

 

§3º - O setor competente do órgão do regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de outros meios de prova admitidos em direito;

 

§4º. - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser comprovado por certidão original, a ser expedida:

 

I - pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.

 

§5º - As certidões não poderão conter rasuras, delas devendo constar, obrigatoriamente:

 

I - órgão expedidor;

 

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de emissão e data de exoneração ou demissão;

 

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

 

IV - fonte de informação;

 

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

 

VI - soma do tempo líquido;

 

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

 

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

 

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.

 

SEÇÃO VIII

 

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 40. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º(quinto)dia útil do mês seguinte, garantindo-se ao segurado participante e a seus dependentes o e ajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 41. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, aos pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá validade superior a seis meses, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período.

 

Parágrafo único O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 42. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago aos seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 43. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ao acordo de parcelamento de débitos previdenciários, ou ao derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 44. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO,

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 45. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado pelos seguintes recursos:

 

I – contribuição do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;

 

II – contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes ativos, inativos, pensionistas e estáveis, na forma da Lei;

 

III – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

IV - saldos de contas bancárias;

 

V – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

VI - rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;

 

VII - doações, legados, auxílios ou subvenções;

 

VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

IX – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

 

X – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

 

XI – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

 

XII – o imposto de renda retido dos aposentados, pensionistas e dos servidores efetivos do IPC;

 

XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

 

Parágrafo Único. As contribuições de que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o primeiro dia útil subseqüente ao mês de competência, após o que serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 46. Fica mantida a contribuição social para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social do servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze) por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

 

Art. 47. Fica mantida a contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e fundações, na alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

Art. 48. Fica mantida a contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 11% (onze por cento) por cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2012 PUBLICADA DIA 12/01/2013).

 

Art. 49. Até que se institua o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – as parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho;

 

III – diárias para viagens;

 

IV – a indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;

 

V – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

VI – parcelas de caráter indenizatório;

 

VII – salário-família;

 

VIII - o auxílio-alimentação;

 

IX – auxílio-creche;

 

X – a verba paga a título de extensão de carga horária;

 

XI – o abono de permanência de que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

XII - outras gratificações não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico.

 

 

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.

 

§2º Para efeito de fixação do valor do benefício, os salários-de-contribuição considerados no cálculo serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§3º Na hipótese de licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

 

§4° As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pela autoridade competente do IPC, após a emissão de parecer jurídico exarado pela Procuradoria Especializada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, e, em seguida, encaminhado à Prefeitura Municipal para providências que porventura lhe digam respeito, se necessário.

 

Art. 50. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus segurados participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

 

Art. 51. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 52. O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.

 

Art. 53. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subseqüentes, o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada ou de comissão permanente de avaliação, formada por servidores do Município de Cariacica.

 

Art. 54. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

 

Art. 55. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do CMN, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único – A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 30% (trinta) do valor integralizado em bens imóveis.

 

CAPÍTULO VI

DA INSTITUIÇÃO DE FUNDOS

 

Art. 56. Fica mantido o Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados participantes que tenham ingressado no serviço público municipal e aos que já percebiam benefícios previdenciários do Município, até a data de 16 (dezesseis) de janeiro de 2006, data de publicação da Lei 012/2006, e aos seus respectivos dependentes.

 

§1º  O Município responsável pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes pra fazer face às despesas.

 

§2º  Havendo saldo no Fundo Financeiro o mesmo poderá ser utilizado em substituição à complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata o parágrafo primeiro, na hipótese de necessidade de adequação dos gastos com pessoal às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 57. Fica mantido o Fundo de Previdência (Fundo Previdenciário), vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a contar de 16 (dezesseis) de janeiro de 2006, data de publicação da Lei Complementar 012/2006, e aos seus respectivos dependentes.

 

Parágrafo único. Fica criado Comitê de Investimentos com a finalidade de assessorar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica no processo de gestão de recursos e investimentos, sendo seu funcionamento e composição regulamentado pela diretoria do IPC.

 

Art. 58. As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 45 desta Lei, relativas aos segurados participantes constantes do artigo 56 desta Lei Complementar serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que as relativas aos participantes admitidos após a vigência da Lei 012/2006 continuarão a ser destinadas ao Fundo Previdenciário.

 

Art. 59. O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

 

Art. 60. Integra o patrimônio financeiro do Fundo Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções,rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 61. Os recursos do Fundo Previdenciário devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir da publicação da Lei Complementar 012/2006, e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do IPC.

 

§1° O Fundo de Previdenciário deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPC, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.

 

§2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem ser, mensalmente, submetidos ao controle e à supervisão do Conselho de Administração do IPC, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE

 

SEÇÃO I

 

DA TAXA ADMINISTRATIVA

 

Art. 62. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência é de 2% (dois por cento) do valor total da despesa com a remuneração do pessoal ativo, dos proventos e pensões dos segurados participantes e dependentes, vinculados a este regime de previdência social.

 

§1º Para fins de repasse a taxa de administração será calculada sobre o total da despesa com a remuneração de pessoal ativo, dos proventos e das pensões apurados no mês imediatamente anterior.

 

§ 2o. Todas as despesas administrativas do IPC para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas financeiras.

 

§3o. Para os fins desta Lei consideram-se despesas previdenciárias o pagamento de benefícios previdenciários, compensação previdenciária e obrigações patronais, inclusive aquelas relacionadas à conservação do patrimônio da Autarquia ou à aquisição e construção de bens imóveis destinados a uso próprio.

 

§4o. Para os fins desta Lei consideram-se despesas financeiras o pagamento de comissões e corretagens, juros e serviços bancários.

 

§5º. O saldo financeiro do IPC apurado no início de cada ano, referente ao Balanço do Exercício Financeiro anterior, decorrente da taxa de administração fixada no caput deste artigo, será transferido ao Fundo Previdenciário de que trata o artigo 57 desta Lei Complementar.

 

§6° Apenas para efeito de previsão orçamentária a taxa de administração será calculada sobre o total da despesa com a remuneração de pessoal ativo, dos proventos e pensões apurados no exercício financeiro anterior.

 

§7º Desde que observado o limite previsto no final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência, por deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir reserva para custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior, afastando, nessa hipótese, a transferência do saldo financeiro ao Fundo Previdenciário, salvo se a reserva não se constituir de todo o saldo financeiro final do IPC, quando o remanescente será destinado ao Fundo Previdenciário.

 

§8º. O Município fica obrigado a prever no seu orçamento anual a reserva para custeio administrativo prevista no parágrafo anterior, desde que a mesma esteja prevista na proposta de orçamento anual do IPC.

 

§9° O saldo financeiro proveniente dos valores remanescentes da taxa administrativa acumulados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2009 (dois mil e nove) serão transferidos aos fundos financeiro e previdenciário, na proporção de 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar n° 33/2010)

 

§10 O valor devolvido ao Fundo Financeiro em cumprimento ao §9° deste artigo será deduzido de aporte realizado pela Municipalidade ao referido Fundo para fins de pagamento de benefícios previdenciários. (Incluído pela Lei Complementar n° 33/2010)

 

Art. 63. Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:

 

I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - de pessoal do IPC, com seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;

 

V – de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados;

 

VI - com investimentos;

 

VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;

 

VIII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

 

Art. 64. A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da Legislação Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I – os registros contábeis das operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele geradas serão elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei Complementar 101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II - Padronização e codificação do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social;

 

III - Fortalecimento do patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de provisões, reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;

 

IV- Carteira de investimentos objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus ativos, através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições preestabelecidas pelo CMNB.

 

Art. 65. O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, manterá sistemas de:

 

I - controle distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;

 

II – registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por fundo.

 

Art. 66. O IPC poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 
SEÇÃO II
 
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Art. 67. O IPC deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Art. 68. As alíquotas previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições, excetuando-se somente as atribuídas aos segurados que tenham ingressado no serviço público municipal até a data da publicação da Lei Complementar 012/2006, e seus pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

 

CAPITULO VIII

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 69. A estrutura organizacional do IPC compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Diretoria Executiva;

 

II – Conselho de Administração;

 

III – Conselho Fiscal.

 

Art. 70. A estrutura organizacional do IPC é a constante do Anexo I desta Lei Complementar, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as normas, procedimentos e critérios para funcionamento das unidades que o integram, bem como o detalhamento de suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 71. O IPC possui em sua estrutura os cargos de provimento efetivo constantes do anexo I com suas nomenclaturas, quantitativo e vencimentos.

        

Art. 72. Ficam criados e transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta Lei.

             

Art. 73. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 74. Ficam criadas as funções gratificadas, nos quantitativos, classificação e valores previstos no Anexo IV desta Lei, a serem atribuídas na forma de Regulamento;

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas de que trata este artigo poderão ser atribuídas a servidores efetivos do Município de Cariacica, cedidos ao IPC.

 

 

Art. 75. Fica criada a gratificação por participação em comissões e em juntas médicas, conforme Anexo V a esta lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação de cuida o caput deste artigo será devida proporcionalmente a cada dia de funcionamento das respectivas comissões, conforme regulamentação.

 

Art. 76. As competências e os demais requisitos exigidos para provimento dos cargos efetivos e comissionados constantes dos Anexos à presente Lei Complementar serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

SEÇÃO I

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 77. A Diretoria Executiva, órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, será composta de um Diretor-Presidente que terá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior.

 

§1º O Diretor-Presidente será escolhido dentre servidores efetivos estáveis ou aposentados, vinculados a quaisquer regimes próprios de previdência da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, e perceberá subsídio mensal equivalente ao de Secretário Municipal.

 

§2º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro farão jus ao vencimento mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Diretor Presidente do IPC.

 

§3º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor Técnico-Previdenciário, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.

 

§4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

§4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor-Presidente ou por quem lhe substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n°33/2010)

 

§5º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

 

§6° Nas hipóteses dos §§3° e 4° deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá mencionados não poderão praticar atos isoladamente, nos casos em que houver necessidade de atuação conjunta. (Incluído pela Lei Complementar n° 33/2010)

 

Art. 78. Compete a Diretoria Executiva:

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;

 

II – submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC;

 

III – decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

IV – submeter as contas anuais do IPC para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

 

VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;

 

VII – expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;

 

VIII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, estagiário e contratação temporária, em conformidade com o Artigo 37, parágrafo IX, da Constituição Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

 

IX – indicar a participação de membros do IPC e da Diretoria-Executiva nos eventos de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município de Cariacica;

 

X - criar normas regulamentares com o fim de regulamentar os requisitos legais da avaliação do estágio probatório de seus servidores efetivos, bem como o procedimento a ser adotado.

 

Art. 79. Ao Diretor-Presidente compete:

 

I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

 

II – convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

 

III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores Técnico-Previdenciário e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;

 

IV – representar o IPC em suas relações com terceiros;

 

V – elaborar o orçamento anual e plurianual do IPC;

 

VI – constituir comissões;

 

VII – celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária, admissão de estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão;

 

VIII – autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPC;

 

IX – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC e delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.

 

Art. 80. Ao Diretor Técnico-Previdenciário compete:

 

I – conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

 

II – promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

 

III – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

IV – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

 

V – gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

 

VI – aprovar os cálculos atuariais;

 

VII – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários;

 

VIII – editar os atos administrativos necessários à concessão das licenças médicas relacionadas no art. 31 desta Lei;

 

IX – delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.

 

Art. 81. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

 

I – controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

 

II – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

III – controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

 

IV – acompanhar o fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;

 

V – coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

 

VI – avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

 

VII – elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

 

VIII – administrar os bens pertencentes ao IPC;

 

IX – administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;

 

X – delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 82. O Conselho de Administração é órgão de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual incumbe fixar a política e as diretrizes de investimentos a serem observadas.

 

Art. 83. O Conselho de Administração será composto de um Presidente e mais 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 (dois) representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela respectiva entidade de classe, 2 (dois) representantes dos servidores inativos e 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal.

 

§1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

 

§2º A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.

 

§3º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

 

§4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§5º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

 

§6º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.

 

§7º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, respeitado a permanência do quórum de instalação.

 

§8º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

Art. 84. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

 

I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

II – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPC, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

 

III – aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;

 

IV– participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

 

V – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;

 

VI – autorizar a aceitação de doações;

 

VII – determinar a realização de inspeções e auditorias;

 

VIII – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

 

IX – autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;

 

X – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

XI – autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA para reavaliações anuais atuariais;

 

XII– apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.

 

Art. 85. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

 

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

 

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III – designar o seu substituto eventual;

 

IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPC, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 86. O Conselho Fiscal é Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica –IPC.

 

Art. 87. O Conselho Fiscal será composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 2 (dois) pelos servidores inativos.

 

§1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§2º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos eleitos entre seus pares.

 

§3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.

 

§4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

 

§5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

 

§6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§7º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§8º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2 (dois) conselheiros.

 

§9º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.

 

§10 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.

 

§11 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerá ao disposto no respectivo Regimento Interno.

 

Art. 88. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – eleger o seu Presidente;

 

II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;

 

III – examinar os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

 

IV – examinar livros e documentos;

 

V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;

 

VI – emitir parecer sobre o ou atividades do IPC;

 

VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

 

VIII – requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

 

IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

 

X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPC, bem como dos balancetes;

 

XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

 

XII – sugerir providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Art. 89. O processo administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

 

Art. 90. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

Parágrafo Único. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

Art. 91. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

 

Art. 92. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

 

Art. 93. São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

 

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 94. São capazes, para fins de processo administrativo, os civilmente capazes de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Os absoluta ou relativamente incapazes deverão ser representados ou assistidos na forma da legislação em vigor.

 

Art. 95. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

Art. 96. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 97. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Art. 98. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

 

§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

 

§2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

§3º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

 

Art. 99. A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

 

§1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§2º A intimação feita por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do interessado constante do último ato de seu recadastramento junto ao IPC, se houver, hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do interessado.

 

§3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

 

§4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

 

Art. 100. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

 

Art. 101. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

 

§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

 

Art. 102. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

 

§1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

 

§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

 

§3º O órgão ou autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Art. 103. Das decisões administrativas cabe recurso sem efeito suspensivo, em face de razões de legalidade e de mérito.

§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior competente.

 

 

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

 

Art. 104. O recurso administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.

 

Parágrafo Único.  As decisões deferindo a concessão de benefício previdenciário, bem como aquelas acatando recomendações ou decisões do Tribunal de Contas proferidas em processos de concessão de benefícios previdenciários, são da competência do Diretor Técnico-Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, cabendo apenas 01 (um) recurso das referidas decisões, o qual deverá ser apreciado pela Diretoria Executiva do mesmo Instituto.

 

Art. 105. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

 

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

 

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 106. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 

Art. 107. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

 

Art. 108. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

 

II - perante órgão incompetente;

 

III - por quem não seja legitimado.

 

§1º Os prazos para recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa, que se verificará sempre que exauridos os prazos de interposição de recurso ou então quando forem praticados atos que demonstrem a concordância do interessado com a decisão administrativa.

 

CAPITULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 109. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§1° Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

 

§2o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência de Cariacica, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a integridade física, de servidores portadores de deficiência e de servidores que exerçam atividades de risco, conforme definidos em Lei Complementar.

 

§3o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.

 

§4o. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime próprio de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal.

 

Art. 110. Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social e as regras da legislação nacional sobre os regimes próprios de previdência.

 

Art. 111. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado participante ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do registro do ato administrativo pelo Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco) anos os pedidos de restituição de contribuição previdenciária recolhidas a maior ou indevidamente.

 

Art. 112. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espirito, sendo, após análise, publicado no órgão competente.

 

Art. 113. Nenhum benefício do regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 114. O órgão ou entidade do regime de previdência municipal poderá descontar da renda mensal do beneficiário:

 

I - contribuições devidas pelo participante ao Regime de previdência municipal;

 

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;

 

II - imposto de renda na fonte;

 

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;

 

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, bem como parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas expressamente pelo servidor.

 

Parágrafo Único. Os descontos a que se refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da renda mensal do beneficiário.

 

Art. 115. As contribuições e demais débitos para com o IPC, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

 

§1º. A quitação do débito poderá se dar por meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, não inferiores a 20% (vinte por cento) da remuneração do segurado.

 

§2o. Caso o débito seja originário de revisão de benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não incidindo multa ou juros de mora.

 

§3o. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, nos termos do caput deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades previstas em lei.

 

§4º. Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, no mesmo limite estabelecido no § 1º deste artigo, até a sua quitação total

 

Art. 116. O órgão ou entidade do regime de previdência municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.

 

CAPITULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 117. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:      

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher e;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 

 

§2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

Art. 118.  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o servidor Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 119. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 120. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os artigos 116 e 117 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 121. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 122. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência, a contar  seu requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A concessão de abono de permanência pelo Secretário responsável pela administração em recursos humanos da Administração Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer prévio da Procuradoria do IPC.

 

Art. 123. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da mesma Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, continuarão a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 124. Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do Diretor Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após registro do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso.

 

Art. 125. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

 

Art. 126. As normas complementares para concessão de benefícios e serviços, as normas reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 127. O Município poderá ceder servidores para o Instituto de Previdência do Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.

 

Art. 128. Poderá ser celebrado convênio entre a Prefeitura Municipal de Cariacica e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica para rateio dos custos necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica relacionados à realização de exames admissionais de servidores comissionados e designados temporariamente, mediante o estabelecimento de percentual a ser repassado pela Prefeitura em razão de cada exame realizado.

 

Art. 129. Os débitos existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica até a data de publicação desta Lei Complementar poderão ser quitados de acordo com as seguintes regras:

 

I- em parcela única, com desconto de 100% (cem por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros de mora;

 

II- em até 30 (trinta) parcelas mensais, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) na multa e 35% (trinta e cinco por cento) nos juros de mora.

 

§1°. O prazo de opção por uma das modalidades de quitação constantes dos incisos I e II acima será de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.

 

§2°. Os débitos dos servidores perante o IPC constituídos anteriormente à vigência desta Lei poderão ser recalculados, para aplicação dos critérios de reajuste e parcelamento previstos nesta Lei, ainda que tenha sido iniciada a cobrança, não sendo devida devolução de recursos eventualmente resultante da revisão dos cálculos.

 

§3° O débito existente será apurado e consolidado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, após a lavratura de termo confissão de dívida assinado pelo servidor.

 

Art. 130. Fica mantida a composição dos atuais Conselhos de Administração e Fiscal, até o término de seus respectivos mandatos.

 

Art. 131. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, até o limite autorizado na Lei orçamentária Anual.

 

Art. 132. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01º (primeiro) de abril de 2009 (dois mil e nove).

 

Art. 133. Revoga-se o art. 5°, da Lei Complementar n. 16/2006.

 

Art. 134. Revoga-se o parágrafo único do art. 66 e o art. 68, ambos da Lei Complementar 017/2007 (Estatuto do Magistério de Cariacica).

 

Art. 135. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 012, de 30 de abril de 2006.

 

Cariacica, 30 de dezembro de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Secretário Municipal de Saúde

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

NILDA LUCIA SARTORI

Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho

 

ELSON LOPES RUBIN

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

LUCIA HELENA DORNELAS GUTERRA

Secretário Municipal de Serviços e Transito

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

CLOVIS PEREIRA NEIMEG

Auditoria Geral do Município

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretaria Municipal de Comunicação

 

WEYDSON FERREIRA

Secretaria Especial Coordenação Política

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretaria Especial de Relações Institucionais

 

LAURIETE CANEVA

Secretaria Municipal de Governo

 

JORGE LUIZ DAVEL

Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DO IPC

Conforme art. 71.

CARGO

VAGAS

VENCIMENTOS

MOTORISTA

02

R$556,00

TÉCNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

08

R$787,50

CONTADOR

01

R$1.260,00

ASSISTENTE SOCIAL

02

R$1.260,00

MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO

05

R$1.879,00

PROCURADOR

02

R$1.879,00

 

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS/TRANSFORMADOS

Conforme art. 72

Cargo Antigo

Ref

Quat

Cargo Criado

Padrão

Quant.

Vencimento

Assessor Jurídico

CC1

01

Assessor Técnico

CP1

01

2.300,00

Assessor Jurídico

CC1

01

Gerente de Previdência e Serviço Social

CP1

01

2.300,00

Chefe Seção Pagamento e Benefícios

CC3

01

Chefe de Divisão Pagamento Benefícios

CP2

01

1.480,00

Chefe Seção Previdência Atuaria

CC3

01

Chefe de Divisão Fixação de Benefícios

CP2

01

1.480,00

Chefe de Unidade de Apoio Administrativo

CC3

01

Chefe de Divisão Recursos e Administrativo Geral

CP2

01

1.480,00

 

 

ANEXO III

CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Conforme art. 73.

 

Nomenclatura

Símbolo

Quantidade

Vencimento

Função Gratificada

FG1

03

500,00

Função Gratificada

FG2

02

300,00

Função Gratificada

FG3

02

200,00

Gratificação para participações de comissões e Juntas Medica.

-

-

500,00

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.