REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 150/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 3º, caput, da Lei nº 4.964 de 17 de janeiro de 2013 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á no cargo de Procurador Municipal – Classe I, mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre respeitada à ordem de classificação”.

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 4.964/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A Os cargos de Procurador Municipal passam a ser organizados em classes escalonadas, as quais constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:

 

I – Procurador Municipal – Classe I, nível inicial da carreira, para os novos Procuradores nomeados e os atuais Procuradores com até 05 (cinco) anos de carreira;

 

II – Procurador Municipal – Classe II, para os Procuradores com mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de carreira;

 

III – Procurador Municipal – Classe III, para os Procuradores com mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de carreira;

 

IV – Procurador Municipal – Classe IV, último nível da carreira, para os Procuradores com mais de 15 (quinze) anos de carreira.

 

§ 1º O enquadramento dos Procuradores nas classes previstas nos incisos I a IV deste artigo dar-se-á de forma automática, observando-se os respectivos tempos de carreira.

 

§ 2º O quadro efetivo de Procuradores Municipais é composto de 12 (doze) cargos”

 

Art. 3º A Seção I, do Título II, e o artigo 4º da Lei nº 4.964/2013 passam a ter a seguinte redação:

 

“Seção I

Dos subsídios”

 

Art. 4º Os Procuradores Municipais serão remunerados por subsídios mensais, em valores correspondentes às respectivas classes escalonadas da carreira, cuja fixação e alteração dar-se-ão por meio de lei ordinária específica, assegurada a revisão geral anual, na forma do inciso X do art. 37 e do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

 

§ 1º A diferença do valor do subsídio mensal de uma classe para a outra não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).

 

§ A partir da instituição dos subsídios fixados no parágrafo anterior, ficam extintas a gratificação por participação no Conselho Superior da Procuradoria Geral e a gratificação de produtividade dos Procuradores Municipais.” 

 

Art. 4º Fica extinto da estrutura da Procuradoria Geral o Núcleo de Acervo Técnico, e, por conseguinte o cargo de Chefe do referido núcleo.

 

Parágrafo único. Fica criado na estrutura da Procuradoria Geral mais 1 (um) cargo de Assessor do Procurador Geral Jurídico, referência C-1 e alterando-se, neste sentido, os anexos IV, V e VII a que se refere os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76 da Lei nº 5.283/2014. (Redação dada pelo Decreto nº 187/2018)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

Art. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 08 de novembro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.