DECRETO Nº 115, DE 3 DE JULHO DE 1997

 

ALTERA O DECRETO Nº 33/97, CRIADO PELA LEI Nº 3.287/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

FINALIDADE

 

Artigo 1º Visa o presente Decreto adequar às normas regulamentares da inspeção e vigilância sanitária do município de Cariacica no serviço de apreensão de animais ungulados que transitam pelas ruas, avenidas, rodovias e logradouros municipais.

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 2º Fica estipulado o prazo de 72 horas após publicação do edital para o proprietário do animai apreendido faça a sua libertação. Reservando o direito à PMC de leiloar e/ou doar à sociedade, sem fins lucrativos, o animal apreendido.

 

Artigo 3º O prazo de defesa que trata o artigo 26, para o caso específico, fica estipulado em 07 (sete) dias corridos, contados da notificação.

 

Artigo 4º O prazo estatuído no § do Art. 26 passa a ser de 07 (sete) dias.

 

Artigo 5º O prazo estipulado no Art. 28, passa a ser de 08 (oito) dias.

 

Artigo 6º O prazo estipulado no Art. 30, passa a ser de 05 (cinco) dias.

 

Artigo 7º Fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a apresentação do recurso voluntário e idêntico prazo para julgamento.

 

Artigo 8º Fica inserido o inciso XXVII no Art. 47 com a seguinte redação: Omitir-se na vigília ou guarda de animais, permitindo que transitem em via pública.

 

Pena: advertência e 05 UFMC.

 

Artigo 9º Fica inserido o §3° no Art. 47 com a seguinte redação: No caso específico do inciso XXVII, além da penalidade prevista, será cobrada uma taxa de permanência de 01 (uma) UFMC por dia, por animal apreendido.

 

Artigo 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica - ES, 30 de julho de 1997.

 

“RESIDÊNCIA OFICIAL DO POVO DE CARIACICA”

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.