DECRETO Nº 2855, DE 06 DE OUTUBRO DE 1988
REGULAMENTA A LEI N°
1.856/88 DE 06.10.88.
O Prefeito Municipal de
Cariacica, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA:
Artigo 1º
Qualquer interrupção no tempo de serviço do funcionário público municipal,
verificado no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1983, até a data do
presente Decreto não obstaculizará a concessão de todos os direitos e vantagens
inerentes ao funcionário.
Artigo 2° Inclui-se
nas disposições do artigo anterior, o afastamento verificado em virtude de
aplicação da pena de suspensão.
Artigo 3° O
período de afastamento motivado por licença para tratamento de saúde será
contado para todos os direitos e vantagens.
Artigo 4° As
penas de advertência e suspensão aplicadas aos funcionários, no período de que
trata o artigo 1° ficam canceladas.
Artigo 5° As
disposições da Lei n° 1.856/88, de 06.10.88,
regulamentada por este Decreto, aplicam-se a todos os servidores,
indistintamente.
Artigo 6° As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das
dotações próprias do vigente orçamento, ficando o
Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.
Artigo 2° Revogadas
as disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica, 06 de outubro de 1988.
MILTON DA ROCHA
MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.