REVOGADA PELA LEI Nº 3517/1998

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2855/1988

 

LEI Nº. 1856, DE 06 DE OUTUBRO DE 1988.

       

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Qualquer interrupção no tempo de serviço do Funcionário Público Municipal, verificado no período compreendido entre 01 de janeiro de 1985, até 31 de dezembro de 1992, não obstacularizará a concessão de todos os direitos e vantagens inerentes ao funcionário.

 

Art. 1º. Qualquer interrupção no tempo de serviço do Funcionário Público Municipal, verificado no período compreendido entre 01 de janeiro de 1985, até 31 de dezembro de 1992, não obstacularizará a concessão de todos os direitos e vantagens inerentes ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº. 3475/1997)

 

Art. 2º. Inclui-se nas disposições do artigo anterior, o atamento verificado em virtude de aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 3º. As penas de advertência suspensão aplicadas ao funcionário, no período de que trata o artigo 1º, ficam canceladas.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.

 

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 06 de outubro de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de outubro de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.