O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Qualquer
interrupção no tempo de serviço do Funcionário Público Municipal, verificado no
período compreendido entre 01 de janeiro de 1985, até 31 de dezembro de 1992,
não obstacularizará a concessão de todos os direitos e vantagens inerentes ao
funcionário.
Art. 1º. Qualquer interrupção no tempo de serviço do Funcionário Público
Municipal, verificado no período compreendido entre 01 de janeiro de 1985, até
31 de dezembro de 1992, não obstacularizará a concessão de todos os direitos e
vantagens inerentes ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº.
3475/1997)
Art. 2º. Inclui-se
nas disposições do artigo anterior, o atamento verificado em virtude de
aplicação da pena de suspensão.
Art. 3º. As penas
de advertência suspensão aplicadas ao funcionário, no período de que trata o
artigo 1º, ficam canceladas.
Art. 4º. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do vigente orçamento, ficando o
Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.
Art. 5º. Revogadas
as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica (ES), 06 de outubro de
1988.
MILTON DA ROCHA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 06 de outubro de 1988.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.