DECRETO
Nº 36, DE 15 DE MARÇO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas
atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX,
da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta nos artigos 24 e 25 da Lei 4373/2006, que institui o
Sistema Municipal de Educação de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º
As eleições dos Conselhos de Escola reger-se-ão pelas normas contidas no
presente Decreto, que se constitui no seu Regulamento.
Art. 2º
Observar-se-á, para efeito da composição dos Conselhos de Escola, o que consta
nos artigos, 3º e 6º
do decreto 111/2004, art. 4º do decreto 139/2004
e o art. 65 da lei complementar nº. 026/2009.
§ Único.
As Unidades de Ensino definirão
Art. 3º
A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a
dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de
cada Unidade de Ensino.
Parágrafo Único. As inscrições para concorrer às eleições do Conselho de Escola serão
individuais, por segmento.
Art. 4º
As eleições dos Conselhos de Escola serão organizadas e acompanhadas por
Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino que se extinguirão ao final de cada
processo eleitoral.
Art. 5º Fica
instituída a Comissão Central Eleitoral, visando organizar o processo eleitoral
das Unidades de Ensino e deliberar sobre casos omissos relativos ao assunto.
Parágrafo Único. A designação dos componentes
da Comissão Central Eleitoral de que trata o caput deste artigo será instituída
por Portaria.
Art. 6º
Compõe a Comissão Central Eleitoral:
I – Um (a) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II – Um (a) representante da
FAMOC;
III – Um (a) representante do
COMEC;
IV – Um (a) representante dos(as)
Estudantes
V – Um (a) representante da
ASSOPAES - Cariacica.
VI – Um (a) representante do
SINDIUPES;
VII – Um (a) representante dos(as)
servidores;
VIII – Um (a) representante da
Procuradoria Geral da PMC;
IX – Um (a) representante da
Comissão de Educação da Câmara Municipal.
Art. 7º
Ficam instituídas, no âmbito das Unidades de Ensino, as respectivas Comissões
Eleitorais, que serão compostas por:
I – um representante de
professores, escolhido em assembléia do segmento do magistério da Unidade de
Ensino;
II – um representante dos
funcionários administrativos, escolhido em assembléia do segmento dos
funcionários da Unidade de Ensino;
III – um representante de alunos,
escolhido em assembléia do segmento dos alunos da Unidade de Ensino, maiores de
doze anos;
IV – um representante dos pais,
escolhido em assembléia do segmento de pais da Unidade de Ensino.
V – um representante do Conselho
de Escola escolhido entre seus membros.
Parágrafo Único. Os membros da comissão
eleitoral da unidade de ensino não poderão ser candidatos ao Conselho de
Escola.
Art. 8º Compete
às Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino:
I – estudar e divulgar toda
legislação relacionada aos Conselhos de Escola;
II – registrar as candidaturas, em
formulário próprio, de todos os candidatos ao pleito, por segmento, nos dias
previstos no calendário eleitoral;
III – divulgar o registro das
candidaturas, após o encerramento do prazo de inscrições conforme calendário
eleitoral;
IV – credenciar fiscais, indicados
pelos candidatos, para acompanhar o processo de votação, apuração e divulgação
dos resultados;
V – definir critérios e espaços
para a propaganda eleitoral;
VI – providenciar todo o material
necessário ao processo eleitoral:
VII – homologar as inscrições dos
candidatos, observando a legislação pertinente e os prazos definidos no
calendário eleitoral;
VIII – organizar listas de
votantes, providenciar cédulas de votação, urnas e locais das sessões
eleitorais, para cada segmento;
IX – constituir as mesas
eleitorais necessárias com os escrutinadores, um presidente e um secretário para
cada mesa;
X – divulgar os horários das
eleições, com antecedência, de forma a garantir a participação da comunidade escolar:
XI – proceder à apuração dos
votos;
Art. 9º
Poderão votar, respectivamente, para representante(s):
I – do Grupo do Magistério – além
dos professores, o (a) diretor (a), pedagogos e coordenadores, na condição de
efetivos ou designados temporários, em exercício na Unidade de Ensino;
II – dos Funcionários
Administrativos – todos os demais funcionários efetivos, contratados ou designados
temporários e terceirizados em exercício na Unidade de Ensino;
III – dos Alunos – todos os que
estejam regularmente matriculados (as) e com freqüência na Unidade de Ensino,
desde que tenham no mínimo 12 (doze) anos na data da eleição;
IV – dos Pais ou responsáveis – o
pai, a mãe ou o responsável, com direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o
número de filhos matriculados e com freqüência na Unidade de Ensino.
§ 1º -
Os profissionais da educação que trabalham em mais de uma unidade de Ensino votarão,
distintamente, nas eleições de cada uma delas.
§ 2º -
Os pais com filhos em mais de uma Unidade de Ensino votarão, distintamente, nas
eleições destas Unidades.
§ 3º -
Os servidores que estiverem afastados para tratar de interesses particulares (licença
sem vencimentos) não terão direito a voto.
§ 4º -
Caso o eleitor pertença a mais de um segmento em uma mesma Unidade de Ensino,
este deverá fazer a opção por um deles antes da confecção das listagens de
votantes, junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 5º -
No segmento de pais/mães/ responsáveis só poderá votar o/a cadastrado/a.
Art. 10
Cada votante terá direito somente a um voto por Unidade de Ensino,
independente, de fazer parte de mais de um segmento.
Parágrafo Único. Para os titulares eleitos,
ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão os imediatamente
mais votados.
Art.
Art.
Art. 13
No final da votação, as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos mesários.
Art.
Art.
Art. 16
Os escrutinadores deverão conferir o número de cédulas correspondentes ao
número de votantes e se todas as cédulas estão
rubricadas pela Comissão Eleitoral da Unidade Ensino e só após, iniciar
a contagem dos votos.
Art.
Art. 18
Os votos brancos e nulos também serão computados.
Art. 19
Em caso de empate de representante de um segmento, a Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino proclamará o resultado eleitoral da eleição definindo sua
ordem começando pelo (a) mais idoso (a).
Parágrafo único. O resultado eleitoral definirá por ordem decrescente de votos os
titulares e suplentes.
Art. 20
Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas e estas novamente
lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado final das eleições.
Art. 21
No prazo de sete dias após a posse, os membros eleitos titulares e suplentes
reunir-se-ão extraordinariamente, para eleger o Secretário do Conselho de Escola,
conforme § 2º do art. 4º, do decreto
139/2004.
§ 1º - A
Diretoria do Conselho de Escola será composta por:
I – Presidente;
II – Secretário.
§ 2º - O
presidente será o Diretor da Unidade de Ensino, conforme § 1º do art. 4º, do decreto 139/2004.
§ 3º - A
diretoria dos Conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que
as funções de ordem financeira são atribuídas aos Caixas Escolares. (Lei nº 4.354/ 2005)
§ 4º -
Somente os representantes titulares terão direito a voto.
Art. 22 As
atas de votação e apuração, serão subscritas por todos os componentes da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino e arquivadas em
pasta própria, e cópias
das mesmas serão encaminhadas à Comissão Central Eleitoral, de acordo com o
calendário eleitoral.
Art. 23
As Escolas Uni e Pluridocentes não organizarão
a eleição de seus Conselhos de Escola juntamente com as demais Unidades
de Ensino da Rede Municipal, e terão os
seus processos encaminhados, posteriormente, pela
Comissão Central Eleitoral.
Art. 24
Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Comissão Central
Eleitoral.
Art. 25
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 15 de março de 2010.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do
Município
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal
de Educação
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.