REVOGADO PELO DECRETO Nº 79/1997
DECRETO
Nº 37, DE 17 DE MARÇO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, face a lei 3.274/97, que autoriza ao Chefe do Poder
Executivo a criação da loteria municipal de Cariacica.
DECRETA:
LOTERIA MUNICIPAL DE CARIACICA
“GLOBO DO CABO DA SORTE”
“Globo do Cabo da
Sorte”, esse título dará seguimento a LOTERIA MUNICIPAL DE CAIACICA, criada
pela Lei Municipal de Cariacica n° 3.274/97 que também é denominada LOTERIA DA
SAÚDE.
SORTEIOS:
Artigo 1º Os sorteios deverão
ser efetuados em dois globos giratórios. O Globo número um representará a unidade
e o globo número dois representará a
formação da dezena. O número de
dezena será de 100 (cem) nessa ordem: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,
31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50,
51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70,
71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90,
91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 00. Quando acionados, o numero de pedras
para cada globo será para o globo numero um e número dois serão conferidas as pedras de um a zero.
No jogo normal, vale apostar as dezenas com repetição, conforme amostragem no
quadro de apostas, na pagina seguinte.
Artigo 2° Compreende-se assim,
que as cartelas para efeito das apostas compor-se-ão de números escritos pelo
apostador. Em cada sorteio quatro dezenas pagarão os seguintes prêmios:
I - QUADRA,
acertando quatro dezenas;
II - TERNO,
acertando três dezenas;
III - DUQUE,
acertando duas dezenas. Os sorteios deverão ser realizados semanalmente.
VALORES
DAS APOSTAS:
Artigo 3° Para o jogo normal o
apostador escolherá oito dezenas e
pagará quatro reais; escolhendo seis
dezenas pagará dois reais, e escolhendo quatro dezenas pagará um real. Do valor arrecadado serão
rateados 45% (quarenta e cinco por cento) assim divididos: 20% (vinte por
cento), para quem acertar a QUADRA; 15% (quinze por cento) para quem acertar o
TERNO e 10% (dez por cento) para quem acertar o DUQUE, descontando o imposto de
renda.
Parágrafo Único – O rateio dos outros
55% (cinqüenta e cinco por cento) serão divididos da seguinte forma:
a) 25% (vinte e cinco
por cento) para o fundo especial destinado a investimento na área da Saúde do
Município de Cariacica;
b)
20% (vinte por cento) para fazer frente as despesas
gerais;
c) 10% (dez por cento)
para comissão do vendedor.
QUADRA
PARA APOSTA DE JOGO NORMAL
Artigo 4º O Quadro de apostas
normais serão no máximo 08 (oito) dezenas, nessa referência, pode se jogar
dezenas repetidas. Elas são consoantes ao sistema dos sorteios, opcionais, para
o apostador.
Parágrafo 1°– EXEMPLO:
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QUADRA
DE APOSTA NORMAL, COM OPÇÃO DE REPETIÇÃO DOS NÚMEROS
Parágrafo 2°– O quadro abaixo com
08 (oito) opções indica que o apostador pode repetir as dezenas jogadas no
quadro de cima, desde que o número de dezena não ultrapasse o limite de oito
dezenas jogadas.
QUADRO
OFICIAL DO APOSTADOR
I - Valor a ser pago pelo apostador: R$ 4,00 (quatro reais)
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II - Valor a ser pago pelo apostador: R$ 2,00 (dois reais)
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III - Valor a ser
pago pelo apostador: R$ 1,00 (um real)
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Parágrafo 3°– Nenhum ganhador
terá direito de reclamar apostas conjuntas, os prêmios serão pagos em apostas
individual na cartela.
Artigo 5º Os rateios, os
pagamentos dos valores dos vendedores e das despesas gerais da arrecadação bruta,
a tomando como base, a titulo, de exemplo, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) ficam assim divididos:
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Parágrafo 1°– Quando o rateio do valor
dos ganhadores for menor do que o valor mínimo apostado, os ganhadores
receberão, os valores mínimos, ou seja R$ 4,00 (quatro reais); R$ 2,00 (dois
reais); R$ 1,00 (um real), o preço da aposta pode ser mudado a critério da
comissão organizadora, por Decreto do Prefeito Municipal de Cariacica.
DAS
REGIÕES:
Artigo 6º A Coordenação da
Loteria criará postos de revendas com respectivas siglas indicativas de cada
região e de seu revendedor. A prestação de contas, deverá ser feita até 06
(seis) horas antes do sorteio, que deverá realizar-se em caráter experimental
às 18:00 hs (dezoito horas) de todas às quartas-feiras.
Parágrafo Único – Os prêmios serão
sempre pagos até 48 horas após o sorteio, o não comparecimento com o
comprovante de que foi o ganhador será tolerado até 5 (cinco) dias, após este
prazo perde o direito do premio que será revertido para o Fundo Especial de
Saúde do Município de Cariacica.
Artigo 7º Em caso de não
ganhador o premio fica acumulado para o sorteio seguinte, assim sucessivamente
dentro de cada grupo, deduzido 10% (dez por cento) do total acumulado, em cada
vez que não houver ganhador, que serão destinados ao Fundo Especial de Saúde.
Artigo 8º Assim que forem
chegando as apostas, serão imediatamente jogadas as segundas vias no
computador.
Artigo 9º O vendedor
credenciado terá estampado no peito um crachá numerado com os seguintes
dizeres:
“LOTERIA DA SAÚDE
Lei Municipal n° 3.274/97 e nome completo do
vendedor, e
assinado pelo
Prefeito de Cariacica.”
Artigo 10 Os coordenadores
receberão as cartelas numeradas e codificadas com a marca Loteria da Saúde, a
medida que for prestando contas dos valores recebidos das apostas no ato
desconta-se a comissão de 10% (dez por cento) do vendedor, os demais valores
serão depositados em conta do Fundo Especial da Saúde.
Parágrafo 1°– Os vendedores não
terão quaisquer vinculo empregatício com a Prefeitura.
Artigo
Artigo 12 Os casos omissos ou
os reajustes nas normas desta Loteria será resolvidas pela Comissão
organizadora e regulamentada por Portaria do Prefeito Municipal.
Artigo 13 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 17 de
março de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
JUSTIFICATIVA
Considerando a
Competência Constitucional do Município de Legislar sobre assuntos de interesse
local no disciplinarmente do art. 30, I, da Magna Carta e também o art. 195,
inciso III e Lei n° 3.274/97.
Considerando as
dificuldades de financiamento pelas quais passam o sistema nacional de saúde,
sendo a manutenção de custeio e prevenção Insuportáveis para a Prefeitura.
Listando algumas doenças tais como: vacinações permanentes, combate a
desnutrição infantil, tratamento de doenças como tuberculose, racenlasmo,
lestimanhose, dengue, meningite, verminoses e outras;
Considerando que não
obstante a generalizada escassez de recursos, deve a Prefeitura prover as
condições de atendimento à saúde, que é direito fundamental do ser humano
conforme prescreve o art. 2° da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica ad Saúde), repetindo
norma constitucional inserida no art. 196;
Considerando que
durante décadas a fonte de financiamento para manutenção e custeio dos serviços
não só de prevenção como hospitalar, forma sempre escassos e renegado em governos
anteriores a ultimo plano;
Considerando
competir ao Município a iniciativa de buscar alternativas na obtenção de
recursos para o decente atendimento ao munícipe, na área da Saúde, uma vez que
este cidadão, antes de situar-se na União ou no Estado, está inserido no
território municipal com todas as implicações que o torna obrigado a deveres,
porem senhor de direitos gravados na Magna Carta;
Considerando a
difícil situação financeira da Prefeitura, refletindo o inadequado repasse de
verbas federais e estadual frente a sua real necessidade, e que se agravará
caso não se viabilizem urgentes médicas alternativas;
Considerando
finalmente que a Constituição Federal no Capítulo VIII de suas disposições – DA
ORDEM SOCIAL – estabelece no parágrafo único do artigo 198, que o sistema único
de saúde será financiado nos termos do art. 195, e que esse dispositivo legal
insere em seu “caput” as formas de financiamentos à seguridade social, entre as
quais, no inciso III, a receita de concursos e prognósticos.
Cariacica, 24 de
março de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal