REVOGADO PELO DECRETO Nº 133/2010

 

DECRETO Nº 043, DE 23 DE ABRIL DE 2007

 

REGULAMENTA O ARTIGO 317 DA LEI 3.979/2001 ALTERADA PELA LEI 4.209/2003 QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 317 e 324 da lei 3.979/2001, de 31 de dezembro de 2001, com as alterações da lei 4.209/2003.

 

DECRETA

 

Art. 1º  Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados e pagos conforme critérios e formas a seguir:

 

I - Em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

II – Em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$500,00 (quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

III - Em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$1.000,00 (hum mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

IV – Em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) e inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

V – Em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

VI – Em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

VII – Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

 

VIII – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no caso de débitos ainda não constituídos e não homologados, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas 01 (hum) mês em atraso.

 

Art. 2º  No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multas moratórias previstos na legislação em vigor, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se os casos previstos no inciso I do artigo 1º, onde a parcela mínima poderá ser de R$ 10,00 (dez reais).

 

III - A primeira parcela do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento deverá ser paga no ato da assinatura do mesmo. Caso não se verifique o pagamento, o termo de parcelamento será considerado nulo.

 

IV - A falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a primeira, até a data de seu vencimento, implicará em aplicação de juros de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês, conforme previsto no §1º do artigo 317 da lei 3.979/01, com as alterações da lei 4.209/03.

 

V - O não pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 dias contados a partir da data do vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e conseqüentemente inscrição do débito em Dívida Ativa ou execução judicial, conforme o caso, observando o inciso III deste artigo.

 

VI - No caso de denúncia espontânea do ISSQN, o não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado por tempo superior a 60 dias a partir da data do vencimento do parcelamento, implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito remanescente a Fiscalização de Rendas, para lavratura do auto de infração, conforme previsto § 2º artigo 317 da lei 3.979/2001, alterada pela lei 4.209/2003.

 

Art. 3º  Será permitida a repactuação do parcelamento, de débitos inscritos em Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 1º do presente decreto, desce que obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na 1ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 20% (vinte por cento) do débito remanescente atualizado.

 

II - Na 2ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 30% (trinta por cento) do débito remanescente atualizado.

 

III - Na 3ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 40% (quarenta por cento) do débito remanescente atualizado.

 

IV- Na 4ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 50% (cinqüenta por cento) do débito remanescente atualizado.

 

V- O parcelamento do restante do débito deverá obedecer às condições previstas neste decreto.

 

Parágrafo único – Quando se tratar de débito que já esteja na 4ª repactuação e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova repactuação, e o saldo devedor será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para providências relativas a cobrança ou execução fiscal

 

Art. 4º  A concessão do parcelamento será efetuada por meio de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar obrigatoriamente:

 

I - Assinatura do devedor ou responsável;

 

II - CPF e/ou CNPJ do devedor e/ou responsável;

 

III - Inscrição Municipal e telefone de contato, quando houver, e endereço completo e atualizado;

 

IV - Descrição dos tributos e multas que deram origem a dívida;

 

V - Valor total da dívida em unidade monetária nacional;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor e data de vencimento de cada parcela;

 

Art. 5º  As parcelas vincendas nos exercícios posteriores ao da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado com o Município, serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício posterior ao do firmamento do termo de parcelamento do debito.

 

Art. 6º  Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto no inciso VIII, do artigo 1º, deste decreto, o requerimento protocolado antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.

 

Art. 7º  Os valores constantes nos artigos 1º e 2º deste decreto serão atualizados o adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

Art. 8º  Uma vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Municipal para execução fiscal, poderá ser promovido o parcelamento do débito, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os, artigos 95 e 96 do Decreto 001 de 31 de janeiro 2002.

 

Cariacica, 23 de abril de 2007

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretaria Municipal De Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.