REVOGADO PELO DECRETO Nº 111/2003

 

DECRETO Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DA PROCURADORIA GERAL.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 001/94,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A produtividade instituída pelo art. 89 da Lei n.° 001/94 de 29 de agosto de 1994 é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores municipais, com incidência em férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças remuneradas, calculados sobre a média da remuneração anual, como estímulo às atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica.

 

Artigo 2º A produtividade será apurada de acordo com o comprovante de atividades apresentado pelos Procuradores municipais à Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral até o 13° (décimo terceiro) dia útil do mês.

 

Parágrafo Único - A produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores, até o limite de 10.000 (dez mil) pontos, como produto do trabalho realizado no período compreendido entre o dia 15 do mês anterior e o dia 15 do mês em curso.

 

Artigo 3º A aferição do número de pontos da produtividade observará, obrigatoriamente, o disposto no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo Único - Não será paga produtividade referente à petição inicial em processo de Ação de Execução Fiscal.

 

Artigo 4º O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é de R$ 0,30 (trinta centavos).

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos ao dia 2° de janeiro do ano em curso.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 31 de janeiro de 2003.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

MARCOS VENICIUS WYATT

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.