LEI N° 1505, DE 26 DE MARÇO DE 1984

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a igualar as pensões de todos os dependentes de funcionários já falecidos, desta municipalidade, como tais considerados por força da Lei nº 647/74, em concerto com os seguintes índices:

 

a) As pensões inferiores a Cr$ 50.000,00 serão fixadas em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);

b) De Cr$ 50.001,00 a Cr$ 100.000,00, serão reajustados no percentual de 20% (vinte por cento);

c) De 101.000,00 a Cr$ 200.000,00, se reajustarão no percentual de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único – Os cargos, a que se alude o presente artigo vinculam-se à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º  Com relação aos aposentados, fica o Poder Executivo autorizado a elevar-lhes os proventos, na forma seguinte:

 

a) Os proventos inferiores a Cr$ 50.000,00 serão fixados em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);

b) De Cr$ 50.001,00 a Cr$ 300.000,00 se reajustarão em 30% (trinta por cento);

c) De 301.000,00 a Cr$ 600.000,00 se reajustarão no percentual de 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições colidentes, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º de março de 1984.

 

Cariacica (ES), 26 de março de 1984.

 

VICENTE SANTÓRIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de março de 1984.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.