LEI N° 1505, DE 26 DE MARÇO DE 1984
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a igualar as pensões de todos os dependentes de
funcionários já falecidos, desta municipalidade, como tais considerados por
força da Lei nº 647/74, em concerto com os
seguintes índices:
a) As pensões inferiores a Cr$
50.000,00 serão fixadas em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
b) De Cr$
c) De
Parágrafo Único – Os cargos, a que se alude o presente artigo
vinculam-se à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Com
relação aos aposentados, fica o Poder Executivo autorizado a elevar-lhes os
proventos, na forma seguinte:
a) Os proventos inferiores a Cr$
50.000,00 serão fixados em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
b) De Cr$
c) De
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.
Art. 4º Revogadas as
disposições colidentes, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º de março de 1984.
Cariacica (ES), 26 de março de 1984.
VICENTE
SANTÓRIO
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, em 26 de março de 1984.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.