O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica incorporado ao salário ou vencimento o
abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, concedido pela Lei 2025/90 de 04 de outubro de 1990.
Art. 2º - Fica concedido um ABONO de Cr$ 20.000,00 (vinte
mil cruzeiros) e todos os servidores do Poder Executivo, extensivo aos inativos
e pensionistas.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - Este abono não se aplica às categorias dos
servidores do Magistério, assim compreendidas: Professor A, B e C, Diretores,
Orientadores de Ensino, Coordenadores, Supervisores Bibliotecários de nível
superior.
§4º - Não se aplica igualmente aos servidores que são
abrangidos pelas Leis nº. 2025/90, 2068/90, 2070/90, 2071/90 e 2107/91.
Art. 3º - Ficam alterados
os artigos 2º, 3º,
e 4º da Lei nº 2107/91, que passam a ter a
seguintes redações:
“Art 2º - O
Prêmio de incentivo à Regência será estendido aos professores portadores de
laudo médico que os incapacitem para o exercício da regência de classe,
devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como
contemplarão os professares inativos a partir de 01 de setembro de
“Art. 3º -
Fica criada a Gratificação de Função para os profissionais que trabalham em
funções correlatas às do Magistério, assim compreendidas as atividades de
Secretaria e Apoio Administrativo.
Parágrafo
Único - Os percentuais de que se
trata a Gratificação de Função, ora criada, ficam assim discriminados:
- Secretaria de Ensino “A’ (1º Grau)- 30%
- Secretaria de Ensino “B” (2º Grau)- 60%
- Auxiliar de Coordenação - 30%
- Auxiliar de Serviços Educacionais - 30%
- Auxiliar de Biblioteca – 30%
“Art. 4º VETADO”
Art. 4º - Ficam incorporados aos vencimentos ou salários
dos profissionais de ensino o prêmio de incentive à regência de classe e as
funções gratificadas, assim discriminados: Professor A, B e C, Orientador Educacional,
Supervisor, Coordenador, Bibliotecário, Diretores de Pré,
Art 5º - Fica extinta a concessão
de Premio de Incentivo à Regência de Classe e as Gratificações de Função às
Categorias de Professores “A, B e C, Orientador Educacional, Supervisor,
Coordenador, Bibliotecário, Diretores aprovados pela Lei
nº 2107/91.
Art. 6º - Fica extinta a gratificação de função dos
seguintes cargos, aprovada pela Lei nº 2107/91,
Diretor de Pré, 1ª a 4ª Séries, de 80%, Diretor de 2º Grau -120%.
Art. 7º - Os salários ou vencimentos para os profissionais
do Magistério, que nesta data estejam efetivamente exercendo a regência de
classe, ficam assim estabelecidos:
Professor “A” - Cr$ 71.205,50
Professor “B” - Cr$ 90.915,33
Professor “C” - Cr$ 110.625,16
Orientador Educacional, Supervisor, Coordenador,
Bibliotecário com nível Superior - Cr$ 110.625,16
Parágrafo
Único - Considera-se, para os
efeitos desta Lei, para concessão dos níveis salariais ou vencimentos acima, o
vencimento da referida classe, os profissionais do Magistério que atuam em
funções educacionais de apoio técnico pedagógico às atividades de regência, que
são eles: 0rientador Educacional, Supervisor de Ensino, Coordenador,
Bibliotecário e Diretor.
Art. 8º - Ficam garantidos os níveis salariais ou
vencimentos de que trata esta Lei aos servidores ocupantes de cargo
comissionado, em quaisquer Secretarias do Executivo Municipal que no ato de sua
nomeação para o exercício do cargo comissionado encontravam-se na efetiva
atividade da Regência de classe.
Art. 9º - Os níveis salariais e vencimentos para o Diretor
terá por base a referência da Escola, ou seja, o número de alunos, turnos e sua
complexidade, fica assim estabelecidos:
REFERÊNCIA |
NÍVEL
DE ENSINO |
Nº DE
SALAS |
Nº DE
TURNOS |
CARGA HORÁRIA |
GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO |
01 |
2º GRAU |
1 até 20 |
03 |
08:00 hs |
100% salário |
02 |
1ºGRAU
E.E APAE |
05 até 10 |
02 |
06:00 hs |
70% salário |
03 |
1º GRAU |
02 até 04 |
02 |
06:00 hs |
50% salário |
Art. 10 - O Premio de Incentivo
criados pelas Leis 2068/90 de 21/12/90, 2071/90 de 21/12/90, extenso aos
Calceteiros. Pedreiros, Carpinteiros, Pinteiros, Cavouqueiros, Jardineiros,
Motoristas, Operadores de Máquinas Pesadas, Mecânicos, Borracheiros, Auxiliares
de Oficina Mecânica, Auxiliares de Máquinas Pesadas, Lanterneiros, Eletricistas
e Bombeiros, servidores que exercem a função de Encarregado de Turma passa a
vigorar com a seguinte gratificação:
TEMPO DE SERVIÇO GRATIFICAÇÃO
De 0 até 05 anos Cr$ 50.000,00
Acima de 05 anos até 10 anos Cr$ 75.000,00
Acima de 10 anos até 15 anos Cr$ 100.000,00
Acima de 15 anos até 35 anos Cr$ 130.000,00
Tabela alterada pela Lei 2202/91
§ Único Vetado
Art. 11 - O valor do Prendo de Incentivo de que trata esta
Lei será, automaticamente incorporado ao salário ou vencimento, quando do ato
de aposentadoria do servidor integrando para todos os efeitos de Lei ao valor
de Aposentadoria.
Art. 12 - Os valores das gratificações constantes do art.
10, terão reajuste todas as vezes que houver aumento salarial dos servidores do
Município e nos mesmos percentuais
Art. 13 -
VETADO
Art. 14 - Fica estabelecido que nenhum servidor público do
Poder Executivo terá remuneração mensal
inferior a Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das datações próprias do vigente orçamento.
Art. 16 - Revogados as disposições em contrário, a
presente Lei entra em vigor em 1º de junho de 1991.
Cariacica (ES), 27 junho de 1991.
VASCO
ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração
em 27/06/91
SOLY
VALADARES GÁUDIO
Secretaria
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.