LEI Nº. 3275, DE 22 DE JANEIRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRO A CONTRATAÇ5O POR TEMPO DE TERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇ5O FEDERAL O OUTRAS ATRIBUIÇÕES        

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria municipal de Serviços Urbanos, a seguir:

 

I - Na Secretaria Municipal de Saúde

 

QUANTITATIVO

CARGO

NÍVEL

150

Médicos

01

10

Técnico de Enfermagem

05

40

Auxiliares de Enfermagem

05

03

Nutricionistas

01

03

Farmacêutico/Bioquímico

01

30

Dentistas

01

04

Cozinheiros

05

08

Copeiros

09

06

Auxiliares de Cozinha

09

03

Encarregado de Cozinha

08

10

Encarregado de Hotelaria

08

04

Auxiliares de Lavanderia

09

04

Auxiliares de Rouparia

09

04

Auxiliares de Costuraria

09

10

Encarregado de Limpeza

08

10

Telefonistas

08

15

Recepcionistas

08

02

Diretor Administrativo

04

10

Secretária

07

04

Mensageiros

07

04

Técnicos de Manutenção

06

04

Encarregado de Manutenção

05

02

Técnico Administrativo

06

06

Técnicos Financeiros

03

08

Auxiliares de Farmácia

04

04

Almoxarife

03

 

II – Na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

 

QUANTITATIVO

CARGO

NÍVEL

100

GARI(Revogado pela Lei nº. 3460/1998)

(Revogado pela Lei nº. 3319/1997)

09

300

Ajudante de Serviços Gerais (Revogado pela Lei nº. 3460/1998)

(Revogado pela Lei nº. 3319/1997)

09

006.

Almoxarife

03

214

Agente de Serviços Gerais

06

005

Bombeiro Hidráulica

05

004

Borracheiro

05

050

Calceteiro

05

006

Carpinteiro

05

022

Coveiro

05

020

Jardineiro

05

060

Pedreiro

04

020

Pintor de Parede /Técnico Agrícola

04

010

Técnico de Meio Ambiente

05

003

Técnico de Serviços Urbanos

05

008

Topógrafo

05

004

Eletricista

04

005

Lanterneiro

04

008

Mecânico Lubrificador

03

004

Mecânico Automóveis

03

006

Mecânico do máquinas pesadas

03

006

Motorista

03

012

Motorista de Carro Coletor

02

006

Operador Agrícola

03

012

Operador Máquinas Posadas

03

 

Parágrafo Único - A contratação e que trata o “Caput” deste artigo Será pelo prazo de 06(seis) meses podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o município e os servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Cariacica) Lei Complementar n 01, de 29 da a- gosto de 1.994.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias, do vigente orçamento.

 

Art. 3º - Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos.

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício no implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação federal

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigaç6es militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V -  idade mínima de 16 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 4º - Os efeitos produzidos por esta Lei retroaqem a 1 de janeiro de 1.997.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 22 de janeiro de 1997.

 

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22/01/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal do Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.