REVOGADA
PELA LEI Nº 4761/2010
REVOGADA
PELA LEI Nº 4442/2006
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. Esta Lei institui o
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de
Cariacica, Estado do Espírito Santo, no âmbito a Educação Infantil, do Ensino
Fundamental e Médio, disciplinado com, base nas seguintes diretrizes;
I – ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com, licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional para
o efetivo exercício das funções de magistério;
IV
- crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na
avaliação do mérito para melhoria da qualidade do ensino;
V
- período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho
como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do
ensino.
Art. 2º. Aplicam-se ao Magistério Público
Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - Lei Complementar n° 01/94 de
29 de agosto de 1994.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º. A carreira do magistério público municipal será integrada por
cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturar-se-á em
classes, em níveis correspondentes á formação do profissional do magistério e
em referências indicativas do crescimento na carreira.
Art. 4º. A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos
desta Lei:
I - cargo - o conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado,
essencialmente por criação em Lei, denominação própria, atribuições definidas,
número certo e pagamento pelos cofres municipais;
II - classe - a divisão básica da
carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação,
segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da
educação básica e nível de formação profissional;
III - nível - a unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao
nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério,
independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do
vencimento-base;
IV – referência - o escalonamento da
carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério;
V - vencimento-base - a retribuição
pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das
atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência,
independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a
jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens
permanentes;
VI - piso de vencimento salarial
profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a
Carreira;
VII - código de identificação do
cargo - o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do
Magistério;
VIII - quadro do magistério -
categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de
provimento efetivo no exercício de função de magistério;
IX – funções do magistério -
conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do
Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência de
classe;
b) função pedagógica: administração
escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação
escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade
escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais
desenvolvidas no sistema educacional;
X - categoria funcional - o conjunto
de cargos do magistério;
XI - promoção - a elevação
profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma
classe;
XII - progressão - a elevação
profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do
mesmo nível.
Art. 5º. A carreira do magistério, caracterizada por atividades contínuas
no exercício de funções do magistério, tem por finalidade concretizar os
princípios e fins da educação nacional.
§ 1º. O Magistério Público Municipal de Cariacica é integrado pelos
profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica,
abrangendo estas as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de
ensino definidas no inciso IX do artigo 4º desta Lei.
§ 2º. A carreira do magistério será iniciada com o provimento de
cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e
títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.
Art. 6º. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de
valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de
professor e de pedagogo, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza
complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito
do efetivo exercício do magistério, a saber:
a)
classe A -
integrada pelos cargos de Professor A;
b)
classe B -
integrada pelos cargos de Professor B;
c)
classe P -
integrada pelos cargos de Pedagogo.
II – por nível:
a) Nível I - formação docente
b) Nível II - formação docente
c)Nível III - formação docente de
grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta
duração;
d)
Nível IV -
formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura de
graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica
para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em
nivel superior, em cursos de pedagogia;
e)
Nível V -
formação especifica em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação
plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação ou em cursos de graduação em pedagogia, acrescida de
pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração míninia de 360
(trezentas e sessenta) horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação,
com aprovação de monografia;
f)
Nivel VI -
formação específica em nivel superior, em cursos de licenciatura, de graduação
plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação ou em curso de graduação em pedagogia e curso completo de
mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação;
g)
Nível VII -
formação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional
de Educação ou em cursos de graduação em pedagogia acrescido de curso completo
de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.
III - por referência, conforme
desdobramento numérico de
Art. 7º. Ao professor ingressaste será atribuído o nível correspondente
à maior formação exigida e por ele comprovada.
Art. 8º. Os níveis funcionais previstos no inciso II letras b e c do
art. 6º ficarão restritos aos ocupantes de cargos do magistério cuja
investidura anteceda à vigência desta Lei, extinguindo-se esses cargos na
ocasião de sua vacância.
Art. 9º. Os cargos de Magistério
existentes na data de vigência desta Lei serão enquadrados nos termos do que
determina o Capítulo IX.
DOS CARGOS DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 10. As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do
magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de docência
no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental e Educação Especial;
II - Professor B - função de docência
no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio,
respeitada a formação específica;
III - Pedagogo - função de pedagogo,
na especialidade, no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino
Médio, em unidades escolares e em unidades técnicas da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do
magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
Art. 11. 0 atual Professor “C” ocupante de cargo efetivo, com graduação
em curso de Pedagogia para exercício do magistério, no caso de extinção dos
cursos de nível médio onde atua, poderá atuar em Unidades de Educação Infantil
e Ensino Fundamental ou na Secretaria Municipal de Educação, através de
orientação pedagógica aos profissionais docentes.
Parágrafo único. O professor a que se refere este artigo será localizado pela
Secretaria Municipal de Educação, podendo concorrer à remoção para nova
localização, através de concurso de remoção.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 12. Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos
seguintes elementos:
I – 1º elemento - indicativo do
quadro do magistério municipal: Ma
II – 2º elemento - indicativo da
categoria funcional e classe:
a)
Professor em
função de docência: PA e PB;
b)
Pedagogo: PP.
III – 3º elemento - indicativo do
nível I a VII;
IV – 4º elemento - indicativo da
referência de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM
CARGO DO MAGISTÉRIO
Art.
Parágrafo único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este
artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta
Lei.
Art. 14. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado
em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e
no nível correspondente à formação exigida, comprovada mediante documentação e
na referência inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA
PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art.
§ 1º. A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de
administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação
específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição
formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º. O professor poderá ter promoção a qualquer um dos níveis, na
classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação específica na
forma do Art. 6º desta Lei.
§ 3º. A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor
tiver direito.
§ 4º. Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e
progressão funcional.
Art.
Parágrafo único. O quantitativo de referências, em ordem de equivalência de que
trata este artigo, será contado a partir da referência do Piso de Vencimento do
novo nível.
Art. 17. A promoção ocorrerá duas
vezes ao ano:
I - em 1º de março, para o professor
que apresentar, até 31 de janeiro, requerimento e comprovação de conclusão do
novo curso;
II – em 1º de outubro, para o
professor que apresentar, até 31 de agosto, requerimento e comprovante de
conclusão de novo curso.
Art. 18. Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data de
protocolização do requerimento, se deferido.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 19. Progressão é a passagem de uma referência para outra
imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
§ 1º. Cada nível possui 32 (trinta e duas) referências, identificadas
por algarismos arábicos na ordem crescente de
§ 2º. A primeira referência de cada nível corresponde ao Piso de
Vencimento desse nível.
Art.
Parágrafo único. Não se aplica ao Magistério qualquer forma de progressão
prevista para os demais servidores do Município.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
I - o profissional do magistério terá
que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;
II - o interstício, mínimo será de 24
(vinte quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por
merecimento;
III - a progressão terá que ser
requerida pelo profissional do Magistério:
IV - o profissional do magistério não
poderá estar em laudo médico definitivo;
V – o profissional do magistério
deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos
seguintes casos de afastamento:
a)
direção de
Unidade Escolar;
b)
coordenação
escolar;
c)
exercício de
atividades técnicas e de cargos comissionados na Secretaria Municipal de
Educação;
d)
exercício de
mandato sindical.
Art. 22. O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional
obtido através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização,
seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão
competente, conforme Anexo IV.
§ 1º. Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como
docente em atividades de aperfeiçoamento profissional, conferencista ou
similar;
§ 2º. O aperfeiçoamento profissional, promovido pela Secretaria
Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a
participação do servidor será obrigatória.
§ 3º. Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam
inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º. Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão
válidos para avaliação de mérito em qualquer época.
§ 5º. Cada evento deterá um quantitativo de pontos, na forma
regulamentar.
§ 6º. A participação nos eventos será comprovada mediante documentos,
que não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 23. Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais
eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que
obter um quantitativo mínimo, para fizer jus à progressão por merecimento.
Art. 24. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a
avaliação de mérito visando à progressão por merecimento serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 25. O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional
após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 26. Os processos de promoção e progressão serão efetuados pela
unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura, com a
participação direta do representantes da entidade de classe e da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção o da progressão por mérito
vigorarão a partir da data da protocolização do requerimento, se deferido.
Art.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional não alcançar o minimo de pontos,
exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na data-base.
Art.
§ 1º. Poderá ser autorizada a ampliação da carga horária básica de 25
(vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação na função de docência
e na função pedagógica, de acordo com as necessidades reconhecidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Para o professor optar pela ampliação da carga horária semanal
de trabalho, deverão ser observada as seguintes condições:
I - vacância de cargo, na forma da
Lei;
II - ampliação efetiva da carga
horária do curriculo escolar, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em
tempo integral;
IV - afastamento, na forma da Lei;
V - caracterização de necessidades de
aumento de matrículas de acordo com critérios estabelecido pela Secretaria
Municipal da Educação.
§ 3º. A ampliação de carga horária a que se refere o § 1º deste
artigo poderá ser atribuída a ocupante de cargo efetivo, observada a formação
específica.
Art. 29. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar
aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho
ampliada o retorno á carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
quando:
I - ocorrer redução de matrícula na
unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo
na unidade escolar;
III - ocorrer retomo de profissional
afastado ao seu posto de trabalho na unidade escolar;
IV - a pedido.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo,
compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária
semanal de trabalho do professor.
Art. 30. O vencimento do professor com atuação em carga horária de até
quarenta horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação
ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de vinte e cinco
horas semanais, em cada nível e referência.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto quanto à ampliação da jornada semanal
de trabalho ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal.
Art.
§ 1º. O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por
cento da carga horária semanal e o tempo destinado a horas-atividade
corresponderá a vinte por cento da carga horária semanal.
§ 2º. O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na
Unidade Escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento,
avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção
e administração da escola e à articulação com a comunidade.
Art.
Parágrafo único. A função de que trata este artigo será exercida por
profissional do Quadro o Magistério eleito na forma regulamentar.
Art.
Art. 34.
Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo único. As
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art.
Parágrafo único. A escala
dos vencimentos corresponde ás referências dos níveis.
Art. 36. O intervalo
entre as referências corresponde a 3% (três por cento).
Art. 37. O piso do
vencimento-base corresponde à referência inicial de cada nível, conforme
disposto no Anexo V.
Art. 38. O
vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 39. O quadro
do magistério será constituído pelos cargos de professor e de pedagogo dividido
em classes, e incluirá aqueles decorrentes da transformação dos atuais cargos
do magistério, na forma do Anexo VI.
Parágrafo único. O
quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o constante do
Anexo VI.
Art. 40. Os
servidores ocupantes dos cargos de Coordenador de Ensino, Auxiliar de Ensino e de
Secretário de Ensino A e B permanecerão nesses cargos e integrarão o quadro de
Servidores da Prefeitura Municipal, sendo regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica.
Art. 41. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos do magistério serão
enquadrados, com observância aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor ou de
Pedagogo;
II - na classe correspondente ao
atual cargo que ocupa, da seguinte forma:
a) na classe A: os atuais cargos de
professor A cujos ocupantes possuam formação minima exigida;
b) na classe B: os atuais cargos de
professor B e C cujos ocupantes possuam formação míninia exigida;
c) na classe P: os atuais ocupantes de cargos
de Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Inspetor Escolar e Administrador
Escolar que possuam formação específica exigida.
III - no nível, de acordo com a maior
formação profissional que possui;
IV - na referência relacionada ao
nivel alcançado, cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior
ao vencimento percebido na data do enquadramento.
Parágrafo único. Para efeito do dispositivo contido no inciso IV deste artigo, o
valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo corresponde ao
salário-base percebido na data do enquadramento, não computadas as vantagens
pessoais.
Art. 42. Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos
comprobatório da formação adquirida.
Art. 43. O processo de mudança de nível a que os atuais profissionais do
magistério fazem jus na data de implantação desta Lei será realizado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o enquadramento.
Art. 44. Os profissionais do magistério contratados, habilitados, que se
encontram comprovadamente no exercicio do magistério, serão enquadrados para
fins de remuneração no nível correspondente à sua habilitação, na classe
relativa ao seu âmbito de atuação e na referência cujo valor seja igual ou
imediatamente superior ao salário-base percebido na do enquadramento.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata este artigo somente farão jus à
promoção e à progressão após a prestação de concurso público.
Art. 45. Os servidores ocupantes dos atuais cargos de magistério que não
possuem a formação mínima exigida na forma do Art. 6º desta Lei e que se
encontram comprovadamente no exercício do magistério serão mantidos nos cargos
que ocupam e remunerados com o valor do vencimento percebido na data de
implantação desta Lei, sob o regime de trabalho a que estão vinculados.
§ 1º. Os cargos ocupados pelos servidores que se encontram na
condição de que trata este artigo serão extintos na sua vacância.
§ 2º. Os servidores de que trata este artigo que adquirirem a
formação para o magistério prevista na forma do Art. 6º desta Lei serão
enquadrados, após ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições
legais, fazendo jus à promoção e à progressão na forma desta Lei.
Art. 46. Os servidores estatutários ocupantes de cargos de magistério
que não possuem a formação mínima exigida na forma do art. 6º desta Lei e que
se encontram comprovadamente no exercício do magistério no ensino médio em caso
de extinção dos cursos desse nível, serão localizados pela Secretaria Municipal
de Educação no interesse do ensino.
Art. 47. Os servidores que ocupam cargo de magistério mas que não
possuem a formação mínima exigida na forma do Art. 6º desta Lei, e que não
exercem funções de magistério, serão mantidos no Quadro Permanente de Pessoal do
Município sob o regime de trabalho a que estão vinculados, regendo-se pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Cariacica.
§ 1º. A Administração de Pessoal do Município adotará providências
para cumprimento do disposto neste artigo
§ 2º. As despesas inerentes ao custeio dos servidores de que trata
este artigo não se incluem nas despesas de educação.
Art. 48. Aos ocupantes de cargos da Magistério afastados com amparo na
Lei Complementar n° 01/94, de 29/08/94, ou para prestar serviços em outros
órgãos fora de suas atribuições específicas, não se aplicam a Promoção e a
Progressão Funcional.
Art. 49. Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 41,
desta Lei, prevalecendo a maior formação comprovada até a data do sua
aposentadoria, para efeito de enquadramento no nível.
Art. 50. Admite-se
a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos
servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à
carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de
matriculas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em
função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não
existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de
sua vigência.
Art. 51. O
professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica,
terá a remuneração equivalente a referência inicial do nível correspondente à
sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.
§ 1º. O
professor não habilitado estudante de curso superior, contratado por tempo
determinado, fará jus ao vencimento previsto na referência inicial do nível
III.
§ 2º. O
professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por
tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência 1 do nível III.
Art. 52. O Poder
Executivo, após enquadramento dos servidores, fará estudos com vistas á
realização de concurso público, de acordo com necessidades comprovadas.
Art.
Art. 54. Ficam
garantidos aos servidores de que trata esta Lei os direitos e vantagens
concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art.
§ 1º. A data da
primeira progressão por merecimento servirá de base para a contagem do
interstício previsto nesta Lei.
§ 2º. O
servidor em estágio probatório não terá direito progressão prevista neste
artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os
cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e
preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento.
§ 3º. O
servidor que não contar com a pontuação mínima estabelecida no regulamento para
a progressão, terá direito à primeira progressão por merecimento quando alcançar
esse requisito mínimo.
Art. 56. Os
valores dos vencimentos dos professores constantes do Anexo V desta Lei
referem-se ao mês de Janeiro de 1998, incidindo sobre os mesmos, os índices de
reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.
Art. 57. O
quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo VI, que integra
essa Lei.
Art. 58. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, à conta do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dos recursos
vinculados à educação, que serão suplementados, se necessário.
Art. 59. As
despesas com pessoal de magistério no ensino fundamental levarão em conta o
disposto na lei nº 9424 de 24 de dezembro de 1996.
Art. 60. Ficam a
Administração Municipal de Cariacica, o SNDIUPES, a ASSOPAES, representantes
dos Conselhos de Escola e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, no prazo de um ano
da implantação deste Plano de Carreira e Vencimento do Magistério,
comprometidos em efetuar avaliação concernente ao seu impacto financeiro e
efeito curtíssimo prazo.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 3490/97, de 31 de
dezembro de 1997.
Art. 62. Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 63. Os
efeitos desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1998.
Cariacica
(ES),24 de setembro de 1998.
Prefeito Municipal
de Cariacica
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 24 de
setembro de 1998.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I DA LEI Nº3627/98 – ART.6º
QUADRO DE CARGOS POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS
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Cargo: PA
Função: Professor de Educação
Infantil
Âmbito de atuação: educação infantil
Descrição Sumária das Atribuições:
·
Planejar,
executar e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o
desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológicos, afetivo, motor,
cognitivo e social.
·
Estimular e
orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação, objetos pessoais,
visando a preservação de sua saúde.
·
Confeccionar
material necessário ao desenvolvimento global da criança.
·
Participar de
cursos e outros eventos de aperfeiçoamento profissional.
·
Realizar estudos
e/ou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo aprendizagem.
·
Trabalhar junto
com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do
processo educativo.
·
Garantir o
processo de interação com a criança de forma a contribuir para o seu
desenvolvimento.
·
Desempenhar
outras atribuições afins.
Requisitos mínimos:
·
Formação docente
em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas
séries iniciais de Ensino Fundamental e Educação Infantil ou no mínimo,
formação em nível Médio, na modalidade Normal;
·
Curso de
berçarista, para o caso de educação de berçário;
·
Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso;
·
Aprovação em
concurso público.
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A –
quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
Professor B – quatro séries finais do
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Descrição Sumária das Atribuições:
·
Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos;
·
Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
·
Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
·
Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
·
Participar
efetivamente do Conselho de Classe.
·
Comprometer-se com
o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem.
·
Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
·
Promover a saudável
interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.
·
Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
·
Propor, executar
e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
·
Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
·
Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desenho
através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas
educacionais.
·
Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
regístrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
·
Registrar e fazer
o acompanhamento da freqüência do aluno.
·
Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar.
·
Participar e/ou
empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos.
·
Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.
·
Executar e cumprir
a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades.
·
Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica.
·
Zelar pela preservação
do patrimônio escolar.
·
Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente.
·
Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e
do CTA.
·
Participar do
processo de integração escola/comunidade.
·
Desempenhar
outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
·
Formação docente
em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas
séries iniciais do Ensino Fundamental Educação Infantil, ou, no mínimo,
formação em nível Médio, na modalidade Normal.
·
Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso.
·
Aprovação em
concurso público.
Professor “B”
·
Formação docente em
nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas
quatro últimas séries do ensino fundamental.
·
Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
·
Aprovação em
concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador Escolar/
Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar
Âmbito de atuação: Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio
Descrição Sumária das Atribuições:
·
Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
·
Propor e
implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino
fundamental.
·
Definir em
conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
·
Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
·
Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
·
Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
·
Trabalhar junto
com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada
de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade
escolar;
·
Participar do
processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente
as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
·
Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
·
Desenvolver estudos
e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
·
Coordenar
elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando
à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua
execução;
·
Desempenhar
outras funções afins.
·
Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino.
·
Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema do ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
·
Desenvolver as atividades
específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da
Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
·
Desempenhar
outras funções afins.
Requisitos mínimos:
·
Formação profissional
em educação para administração ou inspeção ou supervisão ou orientação
educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
·
Registro na
entidade profissional competente, quando exigido por Legislação Federal.
Anexo III da Lei nº.
3.627/98 Art. 13
Requisitos Para
Provimento de Cargos do Magistério
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ANEXO IV DA LEI N.º
3.627/98 – Art. 22
REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
CURSOS E OUTROS
EVENTOS
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no
mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200
até 359 horas.
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120
até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, do
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento de
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas.
·
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como
instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga
horária.
ANEXO V DA LEI Nº
3627/98 ART. 35
TABELA SALARIAL DO
MAGISTERIO MUNICIPAL DE CARIACICA
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ANEXO VI DA LEI Nº.
3.627/98 - Art. 39
QUADRO DE
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
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Quadro Incluído pela Lei n°. 4360/2005
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