REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR N° 27/2009
REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR N° 16/2006
REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 1/2002
LEI Nº 3.979, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas
tributárias do Município de Cariacica, com fundamento na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de
Cariacica e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.
Parágrafo Único - Esta Lei denomina-se CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - As definições e conceitos dos
tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária
Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional.
§ 1º - A atribuição de arrecadar ou
fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária,
nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de
modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.
§ 2º -
Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias
entre o Município de Cariacica e os seus contribuintes referentes aos tributos
de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente
pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e
Estaduais.
Título
II
Do Sistema
Tributário Municipal
Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do
Município de Cariacica:
I – Os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem
como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.
II – As Taxas:
a) Taxas Decorrentes das Atividades do
Poder de Polícia do Município;
b) Taxas Decorrentes da Utilização
Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao
Contribuinte ou Postos à sua Disposição;
III – As Contribuições:
a)
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b)
Contribuições sociais;
Parágrafo Único -
Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades
administrativas em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser
destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Capítulo I
seção I
Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços,
constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - A incidência do Imposto e sua
cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade ou do serviço;
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da
atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento
fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas
a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou
de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais
autônomos e/ou liberais;
V – da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade
de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o
serviço seja efetivamente prestado.
Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de
uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei,
ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto,
consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das
atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
01 - Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congênere
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e
incineração do lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos,
rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos
quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e
congênere.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultaria de
qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização,
programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultoria
técnica, financeira, ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
24 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração,
empreitada ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas, outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares e engenharia
consultiva, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.(exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e
decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e
recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos.
44 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Faturação (Factoring).
48 - Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da propriedade
industrial.
52 - Agentes da propriedade artística
ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos
por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; serviços de terminais
retro-portuários alfandegários; serviços entrepostos aduaneiros; serviços de
depósitos alfandegários públicos; serviços de processamento e despacho
aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à exportação ou que permaneçam
sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou complementares prestados por
Estação Aduaneira Interior – EADI; serviços acessórios complementares prestados
por Terminal Retro-portuário Alfandegado, Entreposto Aduaneiro e Depósito
Alfandegado Público.
56 - Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas
ou bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) Cinemas, táxi dancings e
congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c) Exposições com cobrança de
ingressos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais
e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete
de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de
filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
68 - Consertos, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao
ICMS).
69 - Recondicionamento de motores. (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de
pneus para usuário final.
71 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos.
72 - Lustração de bens móveis quando
o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagens de
aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia
ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos.
76 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria, costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimento por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnes. (neste item não está abrangido o ressarcimento a
instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza
estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária
fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de
terceiros em representações de qualquer natureza.
100 – Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte
do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
101 – Serviços profissionais e
técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato gerador
de imposto da competência da União ou Estados. (exceto material aplicado que
fica sujeito ao ICMS).
1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.02 – Programação. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.04 – Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
3.01 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.05 – Acupuntura. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.10 – Nutrição. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.11 –
Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.12 – Odontologia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.13 – Ortopédica. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.15 – Psicanálise. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.16 – Psicologia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.04 – Demolição. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.08 – Calafetação. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.14 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.15 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.03 –
Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.11 – Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.17 – Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.07 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.08 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.09 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.10 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.13 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.14 – Advocacia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.16 – Auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.17 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.21 – Estatística. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.22 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.24 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferros-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.01 – Serviços portuários, ferros-portuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
22.01 – Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
23 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
28.01 – Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
38 – Serviços de
museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
Seção
II
Art. 7º - O contribuinte do imposto é o
prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer
em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o
artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não
regularizada. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A capacidade jurídica para ser
sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se
encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou
nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como
dando lugar à referida obrigação.
§ 2° - É responsável solidariamente com o
devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 3° - Os locadores de máquinas,
aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões
públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da
lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis
pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos
seus locatários.
Art. 8º - Para os efeitos deste imposto,
considera-se: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que
exercer atividade de prestação de serviços;
b) toda a pessoa física ou jurídica,
não incluinda nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar
serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a
terceiros.
d) o consórcio que prestar serviços a
terceiros.
II - profissional autônomo, toda pessoa
física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e
técnicos remunerados, sem vínculo empregatício sendo;
III - profissional liberal, assim
considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo
empregatício;
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito
de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
I - utilizar trabalho de mais de dois
empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por
ele prestados;
II - não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º - Para efeito de incidência do
ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação
distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único
estabelecimento, hipótese em que não serão considerados sociedade profissional.
seção
III
do
local da prestação de serviço
Art. 9º - Considera-se local da prestação do
serviço, para efeitos de incidência, cobrança e arrecadação do imposto e
definição do estabelecimento contribuinte ou responsável, sendo devido o
imposto neste município, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
I -
o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas,
profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência
ou de domicílio e quando da execução de obras de construção civil se localizar
no seu território.
II - quando o serviço for prestado
através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial,
agencia, sucursal, escritório de representação ou contato, canteiros de obras,
alojamentos ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas ou
quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu
território.
§ 1º - Considera-se estabelecimento
prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes
a sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas.
§ 2º -
A existência de estabelecimento prestador poderá também ser indicada
pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou
administrativa;
III – inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão
de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em
seus domínios.
seção
IV
Art. 10 - O imposto não incide sobre as
prestações de serviços:
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – Prestados em relação de emprego;
II – Prestados por diretores,
administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais
de sociedade, em razão de suas atribuições.
DA ISENÇÃO
Art. 11 - São isentos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - os serviços prestados pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os
serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes
filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações
amadoras de esporte e organizações estudantis;
III – os concertos, recitais, shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV – os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a
conclusão do curso.
CAPÍTULO II
Do cálculo do
imposto
Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da
lista de serviços. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo
que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° - Em qualquer caso de dedução
prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das
mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do
imposto:
I - Os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos,
inclusive os concedidos sob condição.
III – nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV – O valor do imposto, quando cobrado
em separado.
§ 4º - Na construção
civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por cento) a título
de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já tributadas
neste Município.
(Revogado
pela Lei nº 4209/2003)
§ 5º - Quando se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não
sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça.
§ 6º - Na falta de preço, será tomado
como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
similares.
§ 7º - Na prestação dos serviços
descritos no nº 100 da lista anexa ao artigo 6º desta lei, quando os serviços
forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será
calculada sobre a renda bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de
pedágio, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro
de seus respectivos territórios ou da metade da extensão da ponte que una dois
municípios.
Art. 13 – Quando os serviços forem prestados
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será
calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na
forma do parágrafo único deste artigo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo,
considera-se estimada a base de cálculo:
I - Profissionais de nível superior em
R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;
II - Demais profissionais em R$
3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) por ano.
Art. 14 – O imposto será calculado na forma
abaixo: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – profissionais liberais e/ou
autônomos:
a) com nível superior, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano,
conforme disposto no artigo 13 desta lei;
b) demais profissionais, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano,
conforme disposto no artigo 13 desta lei;
II - empresas, pessoas jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos nº 94, 95 e 98 da lista de
prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 8%(oito por cento);
III – empresas, pessoas jurídicas ou
assemelhadas, (VETADO), que prestem serviços enquadrados nos demais itens da
lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);
IV – VETADO.
V – Sociedades profissionais, quando os
serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista de serviços anexa a esta lei, forem prestados por sociedades
profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será
calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea "a",
do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.
VI – VETADO.
§ 1º -
O disposto no inciso V deste artigo, não se aplica às sociedades que
apresentem qualquer uma das seguintes características:
I – natureza estritamente comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - um ou mais de um
sócio com outra atividade ou habilitação
diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o
inciso V deste artigo;
IV - sócio não habilitado ao exercício
da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se
refere o inciso V deste artigo;
V - sócio que não preste serviços em
nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial.
VII – mais de 2 (dois) empregados não
habilitados, para cada sócio.
§ 2º - O reconhecimento do enquadramento
da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso V deste
artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso
dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade,
comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º -
O disposto no parágrafo anterior será renovado de dois em dois anos,
obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação
fiscal, a partir 1º de janeiro de 2002.
Art. 15 - A base de cálculo do ISSQN será
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - Não puder ser conhecido o valor
efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis,
bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
IV - for constatada a existência de
fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de
verificação;
V – exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte
devidamente inscrito no órgão competente;
VI – prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII – serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII – flagrante insuficiência do imposto
pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º -
Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados
pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem
a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços
oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na
prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de
onde estiver estabelecida.
§ 3º -
O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros
e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 16 - A base de cálculo do ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa,
mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - a atividade for exercida em
caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de
negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito passivo não tiver
condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente,
incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art. 17 - Para fins de fixação, por
estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes
elementos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - o preço corrente do serviço, no
mercado;
II - o tempo de duração e a natureza
específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do
contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 18 - O regime de estimativa será
deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a
qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal
que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 19 - O contribuinte que não concordar
com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da data de publicação ou da ciência do despacho. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A impugnação apresentada não terá
efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado
achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º -
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante
o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Art. 20 – Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo
18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO III
Art. 21 – O lançamento do imposto sobre
serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do
cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O lançamento será procedido:
I – de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeita à
carga tributária fixa.
II – por homologação para os demais
contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 22 - O lançamento de iniciativa do
sujeito passivo terá a apuração do valor do ISSQN feita por mês, sob a responsabilidade exclusiva do
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 23 - O procedimento de lançar o
imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento,
feito antes do exame pela autoridade administrativa. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 24 - Considerar-se-á não efetuado o
lançamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - quando o documento for reputado
sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se
identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no
documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou,
se declarado ao setor competente da Secretaria de Finanças, não tiver sido
recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será
novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a
falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente
pago.
Art. 25 - Antecipado o pagamento do imposto,
o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela
autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 26 - O imposto será recolhido nos
prazos estabelecidos em Regulamento, podendo ser recolhido na Tesouraria
Municipal, ou rede bancaria credenciada pelo Município. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 27 - Em casos especiais, poderá a
Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que
não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos
serviços prestados por dia, quinzena ou mês. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por
antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas
de serviços, faturas ou outro documento.
Art. 28 - Os sinais e adiantamentos
recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço
deste, no mês em que forem recebidos. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 29 - Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 30 - As diferenças resultantes de
reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em
que sua fixação se tornar definitiva. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 31 - Quando o ISSQN fixo for pago em
cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez
por cento). (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO IV
Art. 32
– Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade
pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na
forma e condições do Regulamento desta Lei,
nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - quando os serviços forem
contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade
ou isenção;
II - quando o seu prestador descumprir
a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Cariacica;
III - quando a empresa executora de obra
de construção civil e serviços a ela equiparados, não for estabelecida no
Município;
IV - ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto
aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
V - às instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles
realizados;
VI - às empresas de seguro e de
capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro
e capitalização;
VII - às empresas e às entidades que
administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
VIII - pelos órgãos da administração
direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração
indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos
serviços tomados.
§ 1º - O descumprimento do disposto no
caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo,
acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º -
As alíquotas para retenção na fonte são as constantes, do artigo 14 desta lei, inclusive a retenção
decorrente de serviço prestado por profissional autônomo e/ou liberal não
regularmente inscrito no cadastro mobiliário do Município.
§ 3º - O disposto no caput deste
artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 33 – Excluem-se da tributação na fonte
os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior,
gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do
imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – Ficam os prestadores de serviços
que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos
serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem
tributados tais serviços.
Art. 34 - A retenção do imposto é obrigatória: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - No ato do pagamento de quaisquer
serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º
desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do
Município.
II - Pelo cartório do juízo onde
ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em
que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no
caso de serviços prestados no curso de processo judicial,
Art. 35 - A fonte pagadora fica obrigada ao
recolhimento de imposto:
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - ainda que não tenha retido;
II - ainda que, em se aplicando ao
prestador as disposições do artigo 33
desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o
parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo se estende
à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte
pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação
dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 36 - Compete ao Poder Executivo fixar o
prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 37 - A arrecadação se fará na forma a
ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 38 - As fontes pagadoras deverão
fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em
duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome
do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade
do prestador a que o mesmo se refere. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e
divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção
do imposto na fonte.
Art. 39 - O recolhimento do imposto deverá
ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo
Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 40 - O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o
infrator sujeito a penalidades previstas em lei. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 – São obrigadas a se inscreverem no
Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda
que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à
incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§ 1° - A inscrição far-se-á para cada um
dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do
contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio e;
II - de ofício, sempre que for
alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2° - A inscrição é intransferível e
será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações
constantes do formulário de inscrição, dentro em 30 (trinta) dias, contados da
modificação.
§ 3° - Para efeito de cancelamento ou
suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o
encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser
feitas retroativamente.
§ 4° - A paralisação temporária da
atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o
contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5° - A inscrição não faz presumir a
aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e
sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé,
fraude ou simulação.
Art. 42 - As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 43 – A obrigatoriedade da inscrição
estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do
imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada
antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 44 – O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de
até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da
atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
Art. 45 - O contribuinte do imposto, fica
obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e
demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que
isentos ou não tributados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - O documentário fiscal compreende
os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento,
formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais
documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º -
O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos,
a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor
sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 - Por ocasião da prestação de
serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação,
determinadas pelo Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A critério do fisco municipal,
desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser
autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua
aprovação.
§ 2º - Quando o documento fiscal for
cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as
suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento,
com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o
mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele
constantes.
§ 3º - As notas fiscais impressas a mais
de 03 (três) anos perderão a validade após
06 (seis) meses da entrada em vigor desta Lei, das novas autorizações
para impressão de documentos fiscais constará o prazo de validade, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 47 - A impressão de ingressos,
bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante
prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas
em Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 48 - os livros fiscais não poderão ser
retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos
expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao
fisco, quando solicitado. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - até o último dia do mês em que for
constatado o desaparecimento ou extravio
de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar
o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e
exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez,
sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No interesse da fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo,
apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão
devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º - É admitida a manutenção dos livros
fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de
contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na
forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações,
notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do
contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites,
cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação
dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são
de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer
uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não
tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do
fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da
Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º -
Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de
serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo
ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas
formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da
Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável,
da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 52 - As infrações a esta lei, relativas
ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – multa;
II – sujeição a regime especial de
fiscalização
III – apreensão de bens e documentos;
IV – proibição de transacionar com as
repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V – suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 - Por inobservância de disposições
referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – de mora;
II – por infração.
Art. 54 -
Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n. ° 5.172, de 25 de outubro de
1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 55 - Apurando-se, num mesmo processo, a
prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica,
aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de
um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma
única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 56 – A multa moratória, no caso de
pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos
seguintes percentuais:
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – de 0,4 % (quatro
décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por
cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II – de 25 % (vinte e cinco por cento)
em caso de parcelamento.
Art. 57 – As multas por infração são
classificadas em dois grupos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – do primeiro grupo, quando
aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu
valor fixo;
II – do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 – As multas por infração, do
primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – R$ 20,00 (vinte reais), por
documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo
previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.
III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou,
ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em
desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
c) deixarem de renovar o
reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto
nesta lei.
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do imposto,
deixarem de fazê-la.
V – R$ 400,00 (quatrocentos reais),
aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os
documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância
diversa do valor dos serviços.
VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos
que:
a) imprimirem, para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder,
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente
autorização para impressão.
Art. 59 – As multas, por infração do segundo
grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de
auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento,
no todo ou em parte;
II – de 100% (cem por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e
deixar de faze-lo.
III – de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não
recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais.
Parágrafo Único – A multa aplicada de conformidade
com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50%
(cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto
atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
data da ciência do auto de infração.
Art. 60 – Considera-se específica, a
reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a
reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois
anos quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - da não interposição de impugnação
no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa
definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º - nas reincidências específicas as
multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências genéricas as
multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de acréscimo.
Art. 61 – O contribuinte que houver cometido
infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime
especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização
de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de
Finanças que indicara as condições de sua realização.
Art. 62 – Poderão ser apreendidos livros e
documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação fiscal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de
05 (cinco) anos o faltoso não se interessa pela restituição dos livros ou documentos,
os mesmos serão incinerados.
Art. 63 – Os contribuintes que estiverem em
débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas
para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar
contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único – A Proibição de que trata este
artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta
lei.
Art. 64 - Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à
legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – A pena prevista neste artigo só
será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
Art. 65 - São competentes para aplicar as
multas: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – a autoridade fiscal que apurar
irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;
II – o diretor do departamento
municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - O contribuinte que, reiteradas
vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§ 1° - A medida poderá consistir na
obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da
base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o
estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° - O Secretário Municipal de Finanças
poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo
anterior.
Art. 67 - É competente para determinar a
suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for
competente para instituí-lo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 68 - O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei,
entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder
Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as
constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio,
prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo
menos dois dos seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou pavimentação, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º -
Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e
os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos
do parágrafo anterior.
Art. 69 - Considera-se ocorrido o fato
gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de
edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá,
inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do
habite-se ou de sua ocupação.
Art. 70 - A incidência do imposto independe
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações
acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 93 desta lei.
Art. 71 - Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Parágrafo Único - Para efeito de inscrição no
cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como
inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário,
titular de domínio útil ou possuidor.
Art. 72 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro
ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os condôminos,
solidária e sucessivamente.
Art. 73 - A base de cálculo do Imposto é o
valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.
Art. 74 - A apuração do valor venal será
feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição
levará em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) O valor unitário do metro quadrado
do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto na Planta
Genérica de Valores Imobiliários contida na Tabela I anexa
a esta lei.
b) os fatores de
valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II a V anexa a esta
lei.
II - Quanto à edificação:
a) O padrão de construção que
determinará o valor unitário do m2, na forma do disposto na Tabela
VI, anexa a esta lei, cujo valor será definido por seus componentes básicos,
aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela VII anexa a
esta lei.
b) a idade da edificação, constante da
Tabela V anexa a esta lei;
c) o estado de conservação interna da
edificação, constante da Tabela V anexa a esta lei;
d) fator de localização, constante da
Tabela V anexa a esta lei.
e) fator de utilização, constante da
Tabela V anexa a esta lei.
§ 1º - O valor venal do imóvel será
determinado de acordo com a fórmula abaixo:
V = Vt + Ve
Onde:
V =Valor Venal do Imóvel
Vt = Valor Venal do Terreno
Ve = Valor Venal da Edificação
Para terrenos com áreas até 10.000m2
Vt = At x Vm2t x Fpr x Ft
x Fq X Ftop x Ff x Fn x Feq x Fp x Fa x FL
At = área do terreno
Vm2t = valor do m2
do terreno - Tabela I
Fpr = fator profundidade – parágrafo
4º deste artigo
Ft = fator testada –parágrafo 5º deste artigo
Fq = fator situação do terreno na
quadra - tabela III
Ftop = fator topografia – tabela III
Ff = fator forma do terreno – tabela
III
Fn = fator nível de rua – tabela III
Feq = fator equipamentos urbanos –
tabela III
Fp = fator pedologia – tabela III
Fa = fator acesso – tabela III
FL = fator lote – tabela IV
Fi = fator fração ideal – parágrafo
6º deste artigo
Quando se tratar de terrenos com área
superior a
Vt
= At x Vm2t x Fg x Ftop x Fp
x Feq x Fi
Onde:
At = área do terreno
Vm2t = valor do metro quadrado do terreno – tabela
I
Fg = fator gleba – tabela IV
Ftop = fator topografia – tabela III
Fp = fator pedologia – tabela III
Feq = fator equipamentos urbanos –
tabela III
Fi = fator fração ideal – parágrafo
6º deste artigo
Da edificação
Ve = Ae x Vm2E x Ftst x Fc x Fb
Ae = área da edificação
Vm2E = valor do m2
da edificação - Tabela VI e VII
Ftst =
fator coeficiente de correção para as edificações tipo e subtipo
tabela VIII
Fc = fator correção por equipamentos
de lazer e outros da edificação –
tabela IX
Fb = fator bairro da localização da
edificação - tabela V
§ 2º – Sempre que houver melhorias nos
equipamentos urbanos de cada bairro, o Poder executivo corrigirá os fatores de
correção de bairro, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º -
Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma)
testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.
§ 4º - O fator profundidade será
considerado a partir da profundidade equivalente do lote padrão do município até
300,00m2 (trezentos metros quadrados), aplicando-se a seguinte formula:
Fpr = (25,00 /Pe)0,5
Onde: Fpr é o fator profundidade, Pe
é denominado profundidade equivalente, que será obtida dividindo-se a área do
terreno pela testada principal.
I – A profundidade equivalente do lote
padrão fica fixada em 25,00m (vinte e cinco metros), sendo considerado como Fpr
= 1 (um) para terrenos com até
II – Para profundidades equivalentes
maior ou igual a 300,00m (trezentos metros) o fator profundidade será de 0,2886
(dois mil oitocentos e oitenta e seis décimos de milésimo);
III – Na determinação da profundidade
equivalente de imóveis localizados em esquinas será considerada a de maior
valor.
§ 5º - O fator testada será considerada
desde a metade até o dobro da testada de referencia do município, aplicando-se
a seguinte formula:
Ft = (T/Tr)0,25
Onde: Ft é o fator testada, T é testada principal e Tr é testada de
referencia.
I – A testada de referencia de
terrenos do município fica fixada em 12,00m (doze metros);
II – Para testadas principais menor ou
igual a 6,00m (seis metros) o fator testada será igual a 0,84 (oitenta e quatro
centésimos) e para as maiores ou iguais a
§ 6º - O imóvel construído que abrigue
mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas
unidades, dividindo-se a área do terreno pela quantidade de unidades,
obedecendo a seguinte formula:
Fi = S1/S2
Onde: Fi = coeficiente de fração
ideal
S1 = área da unidade
S2 = área total edificada
Art. 75 - A Planta Genérica de Valores
Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada e divulgada, anualmente,
até o dia 25 de dezembro, por comissão própria, designada pelo Chefe do Poder
Executivo conforme dispuser o Regulamento.
Art. 76 - Em caso de impossibilidade de
formação desta comissão para elaboração da Planta Genérica de Valores
Imobiliários, excepcionalmente, os valores venais serão os mesmos utilizados
para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com
base e limite no sistema de atualização monetária vigente.
Art. 77 - A Planta Genérica de Valores
Imobiliários corrigida nos termos do artigo anterior, será divulgada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, até 31 de dezembro do exercício anterior ao que
produzirá efeitos.
Capítulo IV
Das
Alíquotas
Art. 78 - As alíquotas do imposto são as
seguintes:
I - 0,20% para imóveis edificados, com
finalidades residenciais;
II - 0,21% para imóveis edificados com
finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III - 1,0% para imóveis não edificados;
IV - 1,0% para aqueles considerados
excedentes na forma do disposto no Inciso III do artigo 79 desta lei.
§ 1º - A alíquota constante do inciso
III, sofrerá acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo
de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados
em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.
§ 2º -
O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a
partir do exercício financeiro seguinte
ao da entrada em vigor desta lei.
§ 3º - O início da construção sobre o
terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste
artigo.
§ 4º -
A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos,
determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o
previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 79 - É considerado imóvel sem
edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em construção, até o último
dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua
ocupação;
II - prédio em estado de ruína ou de
qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de
natureza temporária;
III - áreas excedentes de terrenos
edificados, superiores a 08 (oito) vezes a área da construção, aplicáveis a
terrenos com área não inferior a
Art. 80 - São imunes ao lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, art.
156, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:
I - da União, do Estado do Espírito
Santo, inclusive suas autarquias e fundações;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas
fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - das instituições de educação de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.
Art. 81 - São isentos do imposto:
I - as áreas ocupadas por florestas e
demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou
monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;
II - os imóveis tombados ou sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados
como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
III - os imóveis edificados e as áreas
de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de
contrato de comodato, enquanto durar a cessão;
IV - o prédio de propriedade do
ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele
resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;
V – Os imóveis edificados cujo valor
venal seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
VI – O imóvel residencial de
aposentado, pensionista e inativos se incluir na conjugação total das seguintes
condições:
a) ser o único imóvel que possua e
nele resida;
b) ter idade superior a 65 (sessenta e
cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;
c) ter renda familiar mensal não
superior a 3 (três) salários mínimos.
VII – VETADO.
§ 1º - A definição dos procedimentos para
obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II
deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.
§ 2º - O disposto no inciso V, quando houver
mais de uma edificação sobre o terreno, será considerado o somatório das
unidades autônomas construídas no terreno mais o valor venal das frações ideais
do mesmo terreno.
§ 3º - VETADO.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 82 - Todos os imóveis, inclusive os que
gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como
definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável,
no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado,
o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§ 2º -
Serão inscritos ex officio, também,
imóveis de propriedade da União Federal, dos Estados Membros, dos
Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.
Art. 83 - A fim de efetivar a inscrição no
Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão
competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de
compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da
promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 84 - Em se tratando de área loteada ou
remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o
responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar
ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos
desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo Único - Estende-se a mesma
obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique
reconhecimento de regularidade.
Art. 85 - Deverão ser obrigatoriamente
comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as
ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de
cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 86 - Os cartórios ficam obrigados a
exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do
Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de
loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de
registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e
registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Art. 87 - O Cadastro Imobiliário Fiscal
compreende:
I - os terrenos vagos existentes ou
que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações existentes ou que
venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Art. 88 - São de inscrição obrigatória no
Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, e os que
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam
beneficiadas por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art. 89 - Nos casos de requerimento
referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de
apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária,
verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:
I - habite-se, licença para edificação
ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Art. 90 - A inscrição dos imóveis no
Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio, pelo órgão competente:
a) em se tratando de próprio federal,
estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) após o prazo estabelecido para o
adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório
de registro geral de imóveis;
c) através de levantamento cadastral.
Art. 91 - O contribuinte deverá declarar, ao
órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou
não;
II - a modificação de uso;
III - a mudança de endereço para entrega
de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência do imposto.
Art. 92 - Os responsáveis por loteamento ou
incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria
Municipal de Finanças, relação das unidades que no mês anterior tenham sido
alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número
de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda, a fim de
ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 93 - As construções feitas sem licença
ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio,
apenas para efeitos fiscais.
§ 1º - A inscrição e os efeitos, no caso
deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou
ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir
a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição
independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º -
A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se
verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.
Art. 94 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês,
os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I,
art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de
Finanças, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como:
transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
CAPÍTULO VII
Art. 95 - O lançamento do imposto é anual e
será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato
gerador, que reger-se-á pela lei então vigente:
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato
gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2° - O lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os
demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 3° - O lançamento do imposto não
implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
§ 4º - O lançamento será feito no nome
sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 5º -
Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de
notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local.
§ 6º -
É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do
imposto, através de informações
relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário
da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno e da edificação,
respectivamente,
II - valores, por metro quadrado e
venal, do terreno e da edificação, respectivamente;
III - alíquotas incidentes;
Art. 96 - No caso de condomínio, figurará o
lançamento em nome deste.
§ 1º - Quando se tratar de loteamento
figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja
outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2° - Verificando-se a outorga de que
trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador
ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação
no Cadastro Imobiliário.
§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será
transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a
regularização e transferência perante o
órgão do Município, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou
adjudicação.
§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
§ 5° - O lançamento dos imóveis
pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das
mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 97 - Considera-se regularmente efetuado
o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos
artigos 71 e 72 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de
entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no
caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á
por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2° - O edital poderá ser feito
globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no
parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E PRAZOS
Art. 98 – A arrecadação do imposto é anual,
podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do
contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.
Parágrafo Único – O contribuinte que optar pelo
recolhimento do IPTU e Taxas em cota única, até a data do vencimento, terá
direito a um desconto de 15% (quinze por cento)
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 99 - Será admitido pedido de revisão de
lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo
Geral do Município, conforme dispuser o
Regulamento desta Lei.
Art. 100 - Far-se-á, ainda, revisão de
lançamento, sempre que se verificar erro
na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os
elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
CAPÍTULO X
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 101 - Constituem infrações às normas do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão
que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único – A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 102 – As infrações a esta lei referentes
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com
as seguintes penalidades:
I – multa;
II - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III – suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos.
Art. 103 – Por inobservância das disposições
desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 104 - A multa moratória, no caso de
pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos
seguintes percentuais:
I – de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo10% (dez
por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;
II – de 25% (vinte e
cinco por cento) em caso de parcelamento.
§ 2º - Não se considera denúncia espontânea a
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
Art. 106 – Os contribuintes que estiverem em
débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único – A proibição de que trata este
artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da
lei.
Art. 107 – Poderão ser
suspensas ou canceladas
as concessões dadas ao
contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
TÍTULO V
DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Art. 108 - O Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição,
tem como fato gerador e sua incidência compreendem:
I - a transmissão da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - a transmissão de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores
IV - a compra e venda pura ou
condicional;
V - a instituição, a transmissão e
substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em causa própria e/ou
seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à
compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
VII - a transmissão de fideicomisso
inter vivos, quando onerosa;
VIII - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX – a dação em pagamento;
X – a permuta;
XI – a arrematação, a adjudicação e a
remissão;
XII – a cessão do direito do arrematante
ou adjudicatário;
XIII – a cessão onerosa de benfeitorias e
construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV – a cessão onerosa do direito à
sucessão aberta;
XV – a instituição e extinção de
usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XVI – a transmissão onerosa de domínio
útil;
XVII - as divisões para extinção de
condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte
material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação judicial ou divórcio,
sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber
bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos
bens;
XIX - qualquer ato judicial ou
extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 109 – O imposto é devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
território do município de Cariacica, ainda que a mutação patrimonial decorra
de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único – Cada transmissão implicará um fato
gerador distinto.
Art.110 - Será devido novo imposto quando as
partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e
transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Art. 111 – Consideram-se bens imóveis, para
efeito do imposto:
I – O solo, com sua superfície, os
seus acessórios e adjacências naturais,
as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as
construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou
dano.
Art. 112 - O contribuinte do imposto é o
adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o
fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 116, §§ 3° a 5° desta Lei.
§ 1º - Nas permutas, cada contratante
pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2º -
Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção
onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I – relativamente à nua-propriedade,
pelo adquirente;
II – relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita
a sua instituição;
b) pelo nu-proprietario, no momento de
sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 113 desta lei.
CAPÍTULO III
da não
incidência
Art. 113 - O imposto não incide sobre:
I - nas transmissões de bens imóveis
em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem
como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades
essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as transmissões de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no
artigo 114 desta lei;
IV – nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos
transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos
primitivos alienantes;
V – na extinção do usufruto, quando o
nu-proprietário for o instituidor;
VI – sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente
realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver
construído pelo transmitente; (Regulamentado
pelo Decreto nº 132/2005)
Art. 114 – O disposto no inciso III do artigo
anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis,
ou a cessão de direitos a eles relativos.
§ 1º - Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º -
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12
(doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os
meses até então decorridos.
§ 3º -
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º -
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens
ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
Art. 115 - As alíquotas do imposto são as
seguintes:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor
da transação nas transmissões realizadas através do sistema de cooperativa
habitacional.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o
valor das demais transmissões.
CAPÍTULO V
Art. 116 - A base de cálculo do imposto é o
valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal
de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão
fazendário competente com base nos elementos contidos na planta genérica de
valores imobiliários, ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
§ 1° - Na arrematação ou leilão, na
remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou
o preço pago, se este for maior.
§ 2° - Nas tornas ou reposições inter
vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o
imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e
pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§ 3° - Na transmissão de fideicomisso
inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50%
(cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens
ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4° - Extinto o fideicomisso por
qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no
prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 5° - O fiduciário que puder dispor dos
bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art. 117 - Nas transmissões dos direitos
reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre
imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao
rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém
a um período de 5 (cinco) anos.
da ação
fiscal de avaliação tributária
Art. 118 - O valor dos bens ou direitos
transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será apurado pela
Secretaria de Finanças do Município através de ação fiscal de avaliação
tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial.
§ 1º – A ação fiscal de avaliação
tributária será procedida com base nos critérios estabelecidos na planta
genérica de valores imobiliários.
§ 2º – Quando da ação fiscal de avaliação
tributária for constatada ou alegada discordância entre os elementos do
cadastro imobiliário fiscal e os declarados pelo contribuinte ou preposto tais
como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá
o agente do fisco proceder à ação fiscal de avaliação com base nos elementos
apurados em sindicância realizada no imóvel.
§ 3º – Confirmada a discordância de que
trata o parágrafo anterior o agente do fisco através da chefia imediata
encaminhará expediente ao órgão que administra o cadastro imobiliário fiscal
para que seja procedida a correção no cadastro que produzirão seus efeitos para
o exercício seguinte para o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
§ 4º – Se a planta genérica de valores
imobiliários adotar como valor venal para o IPTU, valores percentuais abaixo do
valor real de mercado, o valor a ser considerado para a ação fiscal de
avaliação tributária do ITBI será o de maior valor.
§ 5º – Para efeito da realização da ação
fiscal de avaliação tributária, para a apuração da base de cálculo do ITBI, o
poder executivo atualizará, se necessário, a planta genérica de valores
imobiliários, trimestralmente.
Art. 119 – Através de ato do poder executivo
será regulamentado os procedimentos para se proceder a ação fiscal de avaliação
tributária e alterações de que trata este capítulo.
§ 1º - A ação fiscal de avaliação
tributária é o procedimento fiscal que visa apurar a base de cálculo do
imposto, para posterior lançamento.
§ 2° - A ação fiscal de avaliação
tributária dos bens deverá ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da
chefia imediata.
§ 3° - O Secretário Municipal de Finanças
adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o
sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
Art. 120 – A ação fiscal de avaliação
tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia imediata,
podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da
data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor apurado.
§ 1º - A impugnação de que trata este
artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças.
§ 2º -
O Diretor do Departamento que estiver vinculado a ação fiscal de
avaliação tributária, indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do
fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso
este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação
tributária.
§ 3º -
A revisão devidamente justificada, será submetida ao Secretario
Municipal de Finanças para apreciação e decisão.
§ 4º -
A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos
anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.
Art. 121 – Não havendo acordo entre a fazenda
municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de
iniciativa do interessado.
Art. 122 – Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.
Art. 123 – Nas transmissões do sistema
financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo
respectivo agente financeiro.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA
E PRAZOS
Art. 124 - O pagamento do imposto
efetuar-se-á:
I – nas transmissões por escritura
pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;
II – nas transmissões por título
particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III – nas transmissões oriundas de
sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em
julgado da decisão;
IV – nas transmissões por escrituras
públicas lavradas
V – até 30 (trinta) dias contados da
data da ciência da decisão da impugnação de que trata o artigo 120 desta lei.
§ 1º - O imposto será pago na tesouraria
municipal ou na rede bancaria autorizada.
§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação
tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento
devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso,
até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias
contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação
tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o
pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida
ativa.
Art. 125 - Quando o instrumento de
transmissão for lavrado
Art. 126 - O recolhimento do imposto será
feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação
municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário
Municipal de Finanças, que serão preenchidos:
I - pelo tabelião que deva lavrar,
neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de
imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada
III - pelo escrivão, nas transmissões
inter vivos, a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões
ou cessões lavradas por título particular.
Art. 127 - O órgão arrecadador não poderá
receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não
estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 128 - Nos contratos de compra e venda e
nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do
instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o
recolhimento do imposto.
Art. 129 - As infrações às disposições desta
lei referentes ao ITBI serão punidas com multa:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento)
se pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o
pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos
pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto, a ser paga pela:
a) autoridade fiscal que proceder a
ação fiscal de avaliação tributaria ou
cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação
tributária do imóvel ou do montante do imposto devido;
b) os notários e registradores e os
escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições
desta lei.
Art. 130 - As pessoas físicas e jurídicas que
explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras,
por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações
principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do
imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o
recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Art. 131 – Os escrivães e demais servidores
da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos
cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis
que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 132 – Ficam os oficiais de registro de
imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária,
relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas
exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
Capítulo I
Do Fato
Gerador
Art. 133 – Taxa é o tributo que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 134 – As taxas classificam-se em:
I – decorrentes de o exercício regular
do poder de policia;
II – pela utilização de serviços
públicos ou postos à sua disposição.
Art. 135 – O exercício regular do poder de
polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:
I – Localização e Autorização para
Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de
Serviços e Profissionais;
II – Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais e Similares,
III – Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante;
IV - Execução de Obras;
V - Para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos;
VI -
Fiscalização e Vistoria;
VII - Exploração de Meios de Publicidade
em Geral;
VIII - Parcelamento do Solo;
IX - Outorga de Permissão e
Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.
Art. 136 - São taxas pela utilização de
serviços públicos as de:
I - Expediente;
II - Limpeza Pública;
III - Iluminação Pública.
Art. 137 – Considera-se poder de policia a
atividade da administração municipal que, limitando, disciplinando, vistoriando
ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à segurança, à
higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de
produção e do mercado, ao exercício e
condições de funcionamento da atividade econômica dependente de
concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.
Art. 138 – As taxas de licença independem de
lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma das tabelas de números
XI a XXI anexas a esta lei, e conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO
II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Art. 139 - O fato gerador da Taxa de Licença
para Localização e autorização de Funcionamento é o exercício regular do poder
de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início das
atividades de estabelecimentos
pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais,
industriais, profissionais, prestadores
de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em
recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
Art. 140 – Para os efeitos
desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em
caráter permanente ou eventual.
Art. 141 – Nenhum
estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar
suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.
Parágrafo Único – O licenciamento
será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do
estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Art. 142 – A taxa de licença para localização
e autorização de funcionamento será devida uma única vez no ato do registro e
licenciamento do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes e toda
vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do
ramo da atividade.
Art. 143 – No caso de
estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de
maior valor.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 144 - Sujeito passivo das taxas são os
comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros,
estabelecidos ou não.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 145 - A taxa será calculada de acordo
com a tabela XI em anexo, anexa a esta Lei.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 146 - As taxas, que independem de
lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas conforme dispuser Regulamento.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 147 - A licença para localização e
autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria
de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva
abertura ou instalação.
§ 1° - O Alvará, que independe de
requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, sendo o
seu modelo determinado em Regulamento.
§ 2° - É obrigatório o pedido de nova
autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 3° -
A modificação da licença, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 4° - Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização
e Autorização de Funcionamento devidamente atualizado.
SEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art. 148 - Considera-se estabelecimento o
local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional,
de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de
residência, com localização fixa ou não.
Art. 149 - Para efeito desta Taxa
considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o
depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco
ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:
I -
embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de
negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos
ou locais diversos.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - O Alvará de Licença para
Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar
visível ao público e à fiscalização municipal.
Art. 151 - A transferência ou a venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à
repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30
(trinta) dias, contados daqueles fatos.
Art. 152 - Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas
atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pelo
Município e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício
dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não
estão isenta da taxa de licença para localização e autorização de
funcionamento.
CAPÍTULO
III
DA TAXA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE
SERVIÇOS, PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 153 – Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art. 154 – A taxa de licença
para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização e
vistoria.
Parágrafo Único - Será fornecido
alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de licença.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO
OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 155 - O sujeito passivo da taxa é o
comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária
de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 156 - A taxa será calculada de acordo
com a tabela XII, anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 157 - A taxa, que independe de
lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da
atividade.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 - Para efeito de cobrança da taxa
considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o
que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis,
colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e assemelhados;
II - comércio ou atividade ambulante, o
que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa.
Art. 159 - Serão definidas em Regulamento as
atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias
ou logradouros públicos.
Art. 160 - Respondem pela Taxa de Licença para
o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias
encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que
hajam pago a respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 161 - Sujeito passivo da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se
façam as obras.
Art. 162 – A taxa de licença para execução de
obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 163 - Calcula-se a taxa, de conformidade
com a tabela XIII anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 164 - A taxa será arrecadada no ato de
licenciamento da obra.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - A taxa será devida pela aprovação
do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades
constantes da tabela XIII.
§ 1° - Entende-se como obras, para efeito
de incidência da taxa:
I - a construção, reforma, ampliação
ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a terraplenagem em terrenos
particulares.
§ 2° - Nenhuma obra poderá ser iniciada,
sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 166 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante
licença prévia do órgão municipal competente.
Art. 167 – Entende-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, quiosque, postes, gasodutos, dutos de passagem de água, esgoto, fios
e congêneres, out-door, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 168 - A taxa, que independe de
lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela XIV, anexa a esta
Lei.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 - Entende-se por ocupação de área,
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de
veículos em local permitido;
Art. 170 - Sem prejuízo do tributo e multas
devidos o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer
objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 171 - A taxa de licença para fiscalização
e vistoria do funcionamento, tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial,
aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário,
ou por constatação fiscal de rotina:
I - Se o funcionamento do exercício da
atividade continua atendendo às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio
ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanados do poder
de polícia municipal, legalmente instituído;
II - Se o estabelecimento e o local do
exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento,
instituídas pelo Código de Posturas do município;
III - Se ocorreu ou não mudança da
atividade ou ramo da atividade;
IV - Se não houve violação a qualquer
exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SEÇÃO
II
DO
CONTRIBUINTE
Art. 172 – Sujeitam-se a taxa de fiscalização
e vistoria, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e congêneres.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta taxa,
considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter
permanente ou eventual.
SEÇÃO
III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 173 – A taxa de fiscalização e vistoria
é devida anualmente para os estabelecimentos em funcionamento.
Parágrafo Único – Fica o município obrigado a
proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições de funcionamento,
aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento
do estabelecimento, e será arrecadada de acordo com a tabela XV, fazendo-se a aplicação da tabela V
do fator bairro, ambas anexas a esta Lei.
Art. 174 – Nenhum estabelecimento, após
fiscalizado e vistoriado, poderá prosseguir nas suas atividades, se não
estiverem sendo obedecidas as condições originais para funcionamento.
Parágrafo Único – Será suspenso o alvará de licença,
sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização. Após este prazo
se não houver a regularização, será cassado o alvará de licença e,
conseqüentemente, interditado o estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE
MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 175 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou
produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de
publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos
ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos
comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 176 - A taxa será calculada por ano,
mês, dia ou outra quantidade, de acordo com
a tabela XVI, anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 177 - O lançamento da taxa far-se-á em
nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos
passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo
das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 178 - Quando, no mesmo meio de
propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão
ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 179 - Não havendo na tabela
especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor
estipulado no item que guardar maior identidade de características.
Art. 180 - A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser
Regulamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É devida a taxa em todos os casos
de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, out-doors, letreiros,
faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes,
muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - letreiros, fachadas, placas,
marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis,
comerciais ou industriais e de prestação de serviços.
§ 1° - Compreende-se no disposto deste
artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que
mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma
visíveis da via pública;
§ 2° - Considera-se também publicidade
externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de
estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 182 - Respondem solidariamente como
sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a
publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO
DO SOLO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 183 – A Taxa de Licença para
Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo
Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento, segundo
o zoneamento em vigor no Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 184 - Sujeito passivo da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se
façam os loteamentos ou parcelamento do solo.
Art. 185 – A licença
concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador
ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 186 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XVII, anexa a
esta Lei.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 187 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento das obras de
execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 188 – A taxa de outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador
à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de
passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro
e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a
fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 189 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XVIII, anexa
a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 190 - A taxa será arrecadada no ato de
outorga de permissão para exploração de
atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de
transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de
passageiros por qualquer meio e sua
fiscalização, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO
Art. 191 - A Taxa de Expediente tem como fato
gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do
contribuinte.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o
usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 192 - A taxa será calculada de acordo
com a tabela XIX, anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 193 - A taxa será arrecadada mediante
guia, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO
XII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 194 - Constitui fato gerador da taxa de
limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos e de
remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.
Art. 195 - A taxa de limpeza pública
incidirá:
I - Sobre cada uma das economias
autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados,
de forma unitária.
Art. 196 - Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Art. 197 - A taxa será calculada de acordo
com tabela XX, anexa a esta Lei.
Art. 198 - A taxa de limpeza pública será
anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.
Parágrafo Único - A taxa de limpeza pública será
lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO XIII
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 199 - A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão
e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre
cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de
iluminação.
§ 1º - No caso de imóveis constituídos
por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias
de forma distinta.
§ 2º - Consideram-se beneficiados com
iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções,
ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados,
localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
Art.
199. A contribuição de
iluminação pública tem como fato gerador à prestação de serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas, de
imóveis beneficiados com serviços de iluminação. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§
1º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias
autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma
distinta. (Redação dada pela Lei nº
4157/2003)
§
2º. Considerando-se beneficiados com iluminação pública, para
efeito de incidência desta contribuição, ligadas ou não, à rede de
concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os
lados de via pública iluminada. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
SEÇÃO II
Art. 200 - A taxa de iluminação pública será
calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores
percentuais contidos na tabela XXI, anexa a esta Lei.
§ 1º - A taxa de iluminação pública será
cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro.
§ 2º - O poder executivo firmará convênio com a concessionária do
serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação
do produto da taxa.
§ 3º - Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em
estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a este, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Art.
200. A contribuição de iluminação pública será calculada e
cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais
contidos na tabela XXI, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§
1º. A contribuição de iluminação pública será cobrada em dobro
para os imóveis não edificados, desprovidos de muro. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§
2º. O poder executivo firmará convênio com a concessionária do
serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação
do produto da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§
3º. Dentre condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em
conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo município,
fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação
do mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
Art. 201 - A taxa da iluminação pública será
lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando arrecada
diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.
Parágrafo Único - Quando arrecadada pela
concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada
mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância
outras que venham a onerá-la.
Art.
201. A contribuição de
iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível,
juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de energia
elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
Parágrafo
Único – Quando arrecadada
pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será
lançada mensalmente e não poderá se acrescida, a qualquer título, de
importância outras que venham a onerá-la. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 202 – Constituem infração às disposições
das taxas de licença:
I – iniciar atividades ou praticar ato
sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
II – exercer atividade diferente
daquela para a qual foi licenciada;
III – exercer atividades após a baixa da
licença;
IV – deixar de efetuar o pagamento da
taxa no todo ou em parte;
V – utilizar-se de meios fraudulentos
ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 203 – As infrações às disposições das
taxas de licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I – multa de mora;
II – multa por infração;
III - proibição de transacionar com as
repartições municipais;
IV – suspensão ou cancelamento de
benefícios.
§ 1º – A multa de mora será aplicada
quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes
variações:
I – de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo10% (dez
por cento) em caso de pagamento integral e a vista;
II – de 25% (vinte e
cinco por cento) em caso de parcelamento.
a) – exercer atividade diferente
daquela para a qual foi licenciada;
b) –
deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
a) iniciar atividades ou praticar atos
sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
§ 3º - Os contribuintes que estiverem em
débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição
de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso
interposto na forma da lei.
§ 4º – Poderão ser
suspensas ou canceladas
as concessões dadas
ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.
Art. 205 – As multas previstas neste
capitulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e
regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e
saúde pública.
CAPÍTULO XV
DAS ISENÇÕES
Art. 206 – São isentos da
taxa de licença:
I – para localização e funcionamento e
fiscalização e vistoria:
a) as associações de classe, entidades
sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos,
as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais,
e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais, estaduais
ou municipais.
II – para o exercício de comercio
eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e
inválidos que exercerem pequeno comercio.
b) os vendedores ambulantes de livros,
jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III – para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e
interna de prédios;
b) a construção de passeios quando do
tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV – para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins
patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais,
revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão, televisão ou internet.
Art. 207 – São isentos da taxa:
I – iluminação pública:
a) os próprios federais, estaduais e
municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
b) os templos de qualquer culto.
II – limpeza pública:
a) os próprios federais, estaduais e
municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
b) os imóveis, conforme definido no
inciso V, § 2º do artigo 81 desta Lei.
Capítulo I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Art. 208 – A contribuição de melhoria tem
como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo
como limite total à despesa realizada.
Art. 209 -
A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes
obras:
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de
logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de
parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema
de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento;
IV - serviços e obras de abastecimento
de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades
públicas;
V - aterros e embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - construção de muros contra
desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - construção e pavimentação de
estradas de rodagem.
Art. 210 - As obras ou melhoramentos que
justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois
programas:
I - ordinário, quando referente a
obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;
II - extraordinário, quando se referir
à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos
proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 211 - Reputam-se feitas pelo Município e
em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas
em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o
valor com que o Município, participe da execução.
Art. 212 - É devedor da contribuição de
melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou
possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será
rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles
atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 213 - É lícito ao município cobrar a
contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias
antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
CAPÍTULO II
Art. 214 - A contribuição de melhoria terá
como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.
Art. 215 - O valor da contribuição de
melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá
a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo
total das obras, no caso de construção de rodovias;
II - 80% (oitenta por cento) do custo
total das obras, nos demais casos.
Art. 216 - O valor da contribuição de
melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade
existente na área beneficiada.
Art. 217 - A contribuição de melhoria
realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras
preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria
Administração.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a
contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as
formalidades constantes deste capítulo.
Capítulo IV
Art. 218 - Dar-se-á contribuição de melhoria
pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários
de imóveis de uma mesma região.
Art. 219 - As obras decorrentes do programa
extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a
30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que
trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então
depositadas.
Capítulo V
Art. 220 - Antecedendo o lançamento o
município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários
de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre
outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra
a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - delimitação das obras
beneficiadas;
V - determinação do fator de absorção
da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1º - Os contribuintes terão prazo de 20
(vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados
da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento
definitivo.
Art. 221 - O lançamento da contribuição de
melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a
forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à
identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 222 - O pagamento da contribuição de
melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º - O pagamento será feito de uma só
vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - Observado o limite mínimo previsto
no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago
anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do
imóvel.
§ 3º - Se o contribuinte efetuar o
pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por
cento) do seu valor.
Capítulo VI
Art. 223 - Constituem infrações às normas da
contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às
suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 224 - As infrações a esta lei, relativas
à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - proibição de transacionar com as
repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de
benefícios.
Art.
225 - A multa
de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à
razão de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - A aplicação da multa prevista
neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.
Art.
226 - Os
contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão
receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este
artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta lei.
Art. 227 - Poderão ser suspensos ou
cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de
melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua
obtenção.
Capítulo VII
Art. 228 - São isentos da contribuição de
melhoria:
I - os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
II - os templos de qualquer culto;
III – Entidades filantrópicas ou
beneficentes.
Título
VIii
Do Processo
Administrativo Tributário
Das
Disposições Gerais
Art. 229 - Este título regula a fase
contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do
crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuições e consulta para esclarecimentos de dúvidas,
entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa
das respectivas decisões.
Capítulo II
Das Normas Processuais
e dos Prazos
Art. 230 - Os prazos estabelecidos nesta lei
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser
praticado o ato.
Capítulo
IIi
Da Intimação
Art. 231 - A ciência dos despachos e
decisões, dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas
formas abaixo:
I - Pessoalmente, ao contribuinte
mandatário ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital, publicado em órgão de
imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único - A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art. 232 - Considera-se feita à intimação:
I – se pessoal, na data da ciência,
provada com a respectiva assinatura;
II - se por via postal, na data do
recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à
agência postal;
III - se por edital, na data de sua
publicação.
Capítulo Iv
Do
Procedimento Fiscal
Art. 233 - O procedimento fiscal tem início
com:
I - a notificação de lançamento;
II - a notificação preliminar;
III - o auto de infração, se a sua
lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 234 - A exigência do credito tributário
será formalizada em auto de infração,
distintos para cada tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para
comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
Capítulo V
Da
Notificação Preliminar
Art. 235 - A notificação preliminar será
expedida para o contribuinte proceder, no prazo estipulado pelo agente do
fisco, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como
quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º - A autoridade fiscal, atendendo a
circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando sujeito à
homologação do Diretor do departamento ao qual estiver subordinado.
§ 2º - Esgotado o prazo dado de que trata
este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á
auto de infração.
§ 3º - Expedida a notificação preliminar
ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas
às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Art. 236 - Não caberá notificação preliminar
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do
descumprimento de obrigação(ões) acessória. (s)
Capítulo VII
Do Termo de
Fiscalização
Art. 237 - A autoridade fiscal que presidir
ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do
período fiscalizado e a relação de documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que
possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às
palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e
inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á copia do
termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Capítulo
VIII
Do Auto de
Infração
Art. 238
- A autoridade
fiscal, que apurar
infração às disposições das leis
municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá
obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e,
quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;
II - a atividade geradora do tributo;
III - a descrição do fato;
IV - a referência ao termo de
fiscalização, quando for o caso;
V - a disposição legal infringida;
VI - a disposição legal que disciplina
a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII
- o valor do crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo previsto;
IX - o local, a data e a hora da
lavratura;
X - o nome e assinatura do autuante e
a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º - Antes do processamento do
procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o
saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar
necessário.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto
não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes
para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por
determinação da autoridade competente.
§ 3º - A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão,
nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º - Se o infrator ou quem o
representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
§ 5º - O auto de infração poderá ser
acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.
Do Processo
Contencioso
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art. 239 - Considera-se processo contencioso
todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único - Formam o processo contencioso:
I - os pedidos de reconhecimento de
imunidade ou de isenção;
II - as consultas;
III - as impugnações;
IV - os recursos.
Art. 240 - O processo contencioso será
dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município
na sede da prefeitura.
§ 1º - A autoridade encarregada do
preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à
dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º - As falhas no processo não
constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam
supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 3º - A apresentação do processo à
autoridade administrativa inadequada não induzirão caducidade ou perempção,
devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.
Art. 241 - Será perempto o processo
interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º - Compete ao presidente do órgão
julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.
§ 2º - O processo perempto será
encaminhado à dívida ativa para
definitiva inscrição do crédito.
Art. 242 – A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto
na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 243 - Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - a equidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá
resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 244 - Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos
seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 245 - A lei tributária não pode alterar
a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para
definir ou limitar competências tributárias.
Art. 246 - Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 247 - A lei tributária que defina
infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou
punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO
Art. 248 - Toda pessoa física ou jurídica
abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira
instância.
Parágrafo Único - Com o pedido de reconhecimento de
imunidade ou interessado deverá apresentar:
I – Cópia do balanço geral da matriz e
demonstração da conta de resultados;
II - Declaração da receita federal, da
agência do banco central do Brasil ou
outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso
para o exterior;
III - Cópia autenticada do instrumento
de sua constituição, do CNPJ atualizado e da ata da eleição da diretoria
devidamente registrada em cartório.
Art. 249 - Quando o pedido de reconhecimento
de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da
decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo
de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - O requerente que não se conformar
com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no
prazo deste artigo.
SEÇÃO
IV
Da Consulta
Art. 250 - É assegurado ao contribuinte o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária
aplicáveis a fato determinado.
§ 1º - A consulta será formulada por
escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal,
na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º - A consulta, formulada nos termos
deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.
Art. 251 - As entidades de classe poderão
formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria
que legalmente representam.
Art. 252 - Nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir
da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da
ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Art. 253 - Não produzirá efeito à consulta
formulada:
I - em desacordo com o artigo 250;
II - por quem estiver sob procedimento
fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido
objeto de auto de infração, ainda que
impugnado ou recursado;
IV - quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido em
disposição literal da legislação.
Art. 254 - Quando a resposta à consulta for
no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido,
a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento
no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - O consulente que não se conformar
com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido
neste artigo.
Art. 255 - A autoridade competente de
primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente,
sempre que:
I - a resposta dada à consulta negar a
aplicabilidade da legislação tributária do município;
II - contraria respostas anteriores
transitadas em julgado.
Art. 256 - A resposta dada à consulta terá
efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.
Art. 257 - O contribuinte que proceder na
conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que
decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará
obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.
SEÇÃO
V
Art. 258 - Do auto de infração ou do
lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada
por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º - A impugnação será apresentada ao
protocolo geral do município na sede da
prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;
§ 2º - A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em
que se fundamentar;
IV - os meios de provas que a
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 259 - Oferecida à impugnação, o processo
será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão
responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.
Parágrafo Único - Será reaberto o prazo para nova
impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.
SEÇÃO
VI
Art. 260 - Da decisão de primeira instância,
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte)
dias contadas da data de sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao órgão
julgador de segunda
instância, observadas as
exigências dispostas nos parágrafos do artigo 240 desta Lei.
Art. 261 - O recurso devolve a instância
superior o exame de toda matéria impugnada.
SEÇÃO
VII
Do Recurso
de Ofício
Art. 262 - Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio â segunda instância.
§ 1º - O recurso de oficio será
interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a
partir da decisão.
§ 2º - Das decisões contrárias à fazenda
municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º - Não sendo interposto o recurso de
oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância
imediatamente superior.
§ 4º - Se for omitido o recurso de oficio
e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará
conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.
SEÇÃO
VIII
Art. 263 - Da decisão de segunda instância,
contraria a fazenda municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:
I - for negado a aplicabilidade da
legislação tributária do Município;
II - der a lei tributária do município
interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.
§ 1º - O recurso especial será interposto
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.
§ 2º - Na inobservância do disposto neste
artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.
Art. 264 - O julgamento do processo
administrativo tributário, compete:
I - em primeira instância, a junta de
impugnação fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:
a) impugnação de auto de infração;
b) impugnação de lançamento;
II - em segunda instância, ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III - em instância especial, ao
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 265 - Não se incluem na competência dos
órgãos julgadores:
I - negar a aplicabilidade da
legislação tributária do município;
II - dispensar, por equidade, o
cumprimento da obrigação tributária principal.
CAPÍTULO XI
Da Eficácia
das Decisões
Art. 266 - São definitivas as decisões:
I - da primeira instância, esgotado o
prazo de recurso voluntário;
II - da segunda instância, na parte em
que não for objeto de recurso especial;
III - da instância especial.
Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões
da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso
voluntário.
Art. 267 - Transitada em julgado a decisão
irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente
para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do
débito;
II - conversão em receita do depósito
efetuado em garantia do débito;
III - na decisão favorável ao sujeito
passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - devolução do depósito efetuado em
garantia do débito.
Parágrafo Único - No caso de não cumprimento do
disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO
XII
Da
Composição dos Órgãos Julgadores
SEÇÃO
I
Da Junta de
Impugnação Fiscal
Art. 268 - Fica instituída a junta de
impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um)
presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de ISS em exercício.
§ 1º - Para cada membro da junta de impugnação
fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).
§ 2º - Os membros da junta, assim como
seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário
Municipal de Finanças, escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois)
anos de efetivo serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida competência
em administração tributária.
§ 3º - O mandato dos membros da junta de
impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.
Art. 269 - A junta de impugnação fiscal
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre
que convocada pelo seu presidente.
Art. 270 - A junta de impugnação fiscal,
através de seu presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de Finanças,
servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º - Entre os servidores requisitados,
o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.
§ 2º - Os trabalhos da Junta de
impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento
interno, a ser aprovado por decreto.
SEÇÃO
II
Do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais
Art. 271 - O conselho municipal de recursos
fiscais (CMRF) será composto de 07 (sete) membros, incluindo o presidente,
todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 272 - Na constituição do Conselho o
Município terá 03 (três) representantes e os Contribuintes igual número.
§ 1º - Cada representante do conselho
terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.
§ 2º - As pessoas que deverão compor o
conselho, serão indicados:
I - os representantes
do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a
escolha recair em servidores daquela
secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração
tributária.
II - os representantes dos
contribuintes, em lista tríplice,
apresentada:
a) pela Federação das Indústrias do
Estado do Espírito Santo;
b) pela Associação Comercial do
município de Cariacica;
c) pelo Conselho de Contabilidade
delegacia de Cariacica;
§ 3º - As entidades acima mencionadas,
após notificadas pelo prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam
a indicação de seus representantes;
§ 4º - O descumprimento do estabelecido
no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes
pelo prefeito;
§ 5º - Havendo a indicação a que se
refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20
(vinte) dias após a comunicação ao Sr.
Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.
Art. 273 - Nos processos o julgamento do
conselho funcionarão como representantes da Fazenda Municipal, Procuradores designados pelo Prefeito.
Art. 274 - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
Art. 275 - Além da competência estabelecida
no Inciso II do artigo 264 desta lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais
é, ainda, competente para:
I - opinar, por solicitação do
Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao Secretário Municipal de
Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - propor ao Prefeito Municipal
medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;
IV - modificar seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;
V - representar de forma
circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor
ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Parágrafo Único - No caso de repetição de ocorrência
referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao prefeito
municipal.
Art. 276 - O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver
seus trabalhos administrativos.
§ 1º - Entre os servidores requisitados,
o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho.
§ 2º - Os trabalhos do conselho serão
desenvolvidos como dispuser o regimento interno.
CAPÍTULO
XIII
Do
Julgamento do Processo Contencioso
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 277 - As decisões do processo
contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário Municipal de
Finanças, quando na Instância especial.
§ 1º - As decisões redigidas com
simplicidade e clareza concluirão:
II - pela resposta à consulta
formulada;
III - pelo deferimento, ou não da
isenção de tributos;
IV - pelo reconhecimento, ou não da
imunidade de impostos.
§ 2º - Na decisão em que for julgada
questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º - A decisão conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação,
quando for o caso.
Art. 278 - Fica impedido de participar do
julgamento o membro que:
I - seja sócio, cotista, acionista,
diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o
impugnante;
II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro
grau.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do membro
titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 279 - Os processos da Junta e do
Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e
representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na
distribuição.
§ 1º - O relator e o representante da
fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem
distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º - Quando for realizada qualquer
diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este
novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para
concluir o parecer ou relatório.
§ 3º - Fica automaticamente destituído da
função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo
previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Ocorrendo à hipótese prevista no
parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de
providenciar nova nomeação.
§ 5º - Se o responsável pelo atraso for o
representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.
§ 6º - O não cumprimento do disposto nos
parágrafos 1º e 2º pelo representante da
fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na
pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.
Art. 280 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu
representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.
Parágrafo Único - A sustentação de que trata este
artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art. 281 - A decisão do órgão julgador será
redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.
Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o
presidente, designará para redigi-la o membro da junta ou do conselho cujo voto
tenha sido vencedor.
Art. 282 - Perde automaticamente o mandato, o
membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez)
alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor,
representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no
cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
SEÇÃO
II
Art. 283 - O julgamento de primeira instância
processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no
art. 277.
Parágrafo Único - As decisões da junta serão
tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de
desempate.
Art. 284 - As inexatidões devidas a lapso
manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser
corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.
Art. 285 - Os processos de primeira instância
não julgados, no prazo legal, passarão à competência de instância superior.
§ 1º - Não sendo proferida a decisão, no
prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de
recursos fiscais a avocação do processo.
§ 2º - A primeira instância remeterá o
processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de recebimento da requisição.
§ 3º - Se no exame do processo o
presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do interessado,
devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.
§ 4º - Caso seja procedente a
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor
do contribuinte passando à competência do conselho como recurso de oficio.
SEÇÃO
III
Do Julgamento
de Segunda Instância
Art. 286 - O julgamento de segunda instância
processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no
artigo 277.
§ 1º - O conselho municipal de recursos
fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o
presidente.
§ 2º - As decisões do conselho serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de
desempate.
§ 3º - Ocorrendo à inobservância do prazo
para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte,
passando a competência de julgamento para a instância especial.
Art. 287 - Somente será convocado a
participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no
processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único - A ausência do representante da
fazenda não impede o conselho de deliberar.
Art. 288 - As resoluções do conselho serão
publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
SEÇÃO IV
Do
Julgamento na Instância Especial
Art. 289 - A decisão de instância especial
será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos recursos especiais.
CAPÍTULO XIV
Das
Disposições Finais
Art. 290 - O julgamento de processos
relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência:
I - em primeira instância, do diretor
do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;
II - em
segunda e última instância, do Secretário Municipal onde ocorreu a decisão de
primeira instância.
Art. 291 - Para os efeitos deste título,
entende-se:
I - Fazenda Pública, os órgãos da
administração fazendária do município de Cariacica, as autarquias municipais ou
quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos
tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a
qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação
tributária.
Título
VIII
Capítulo I
Art. 292 - Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda
municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a
escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à fazenda municipal,
dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco
municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira
a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária,
ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e do município.
SEÇÃO I
Art. 293 - O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 294 - O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 295 - Salvo disposições em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica,
desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
SEÇÃO
II
Art. 296 - O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 297 - Os créditos tributários relativos
a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes.
Art. 298 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - a pessoa jurídica de direito
privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a
exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Capítulo
II
Da
Administração Fiscal
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 299 - A autoridade administrativa que
proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 300 - Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos
contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 301 - Nos casos de expedição fraudulenta
de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 302 - Pela cobrança a menor de tributo
ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado,
cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 303 - O poder executivo poderá celebrar
convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e
multas, segundo as normas baixadas para esse fim.
Art. 304 – Os tributos devidos ao município
quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência
do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo Único – Os juros de mora previstos no
caput deste artigo, passarão a incidir:
I – no caso do ISSQN fixo, lançado por
exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;
II – no caso do ISSQN variável, a
partir da ocorrência do fato gerador.
III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela
correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado
monetariamente no ato da inscrição em dívida ativa;
Art.
305 -
Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa,
incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua
inscrição, até a data da sua efetiva quitação.
Art. 306 - Constitui dívida ativa a
proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão
final, proferida em processo regular.
§ 1º - A inscrição de crédito fiscal na
dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 20% (vinte por cento)
calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2º - A inscrição será feita pelo órgão
competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º - A multa aplicada na conformidade
do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento)
quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.
Art. 307 - O termo de inscrição em dívida
ativa indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de
outro;
II - o valor originário da dívida, bem
como a forma de calcular os acréscimos legais;
III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o número da inscrição, no
registro de dívida ativa;
V - o número do processo
administrativo que deu origem ao crédito;
Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 308 - A dívida ativa, regularmente
inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a
aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a
liquidez do crédito.
Art. 309 - A cobrança da dívida ativa será
procedida:
I - por via amigável - quando
processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados
para tanto;
II - por via judicial - quando
processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.
§ 1º - A autoridade administrativa
promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 30 (trinta)
dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por
quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem
que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança
judicial.
§ 2º - Antes da cobrança judicial, a
autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de
dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º - A certidão da dívida ativa para
cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 307 desta lei.
§ 4º - Encaminhada à certidão da dívida
ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo
fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciárias.
Art. 310 - Ressalvados os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar
a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da
multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 311 - O disposto no artigo anterior
aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o
montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem
autorização superior.
Art. 312 - É solidariamente responsável com o
servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a
correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade
superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
SEÇÃO IV
Art. 313 - O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário,
não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único - O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir
da data do seu pagamento.
Art. 314 - Quando o ato de que resultou o
recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto
será restituído.
Parágrafo Único - O pedido de restituição será
instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado,
de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.
Art. 315 - É facultada a celebração, entre o
município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a
terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo Único - Competente para autorizar a
transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 316 – Na transação prevista no artigo
anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos
fiscais.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou
parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas
e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.
§ 2º – O contribuinte que se interessar
na transação prevista nesta Lei, deverá
oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao
Prefeito Municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada,
bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.
§ 3º – Para efeito da transação, o
sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda publica
municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de
cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de apresentação.
§ 4º – Na compensação envolvendo
precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago
segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento
efetuado.
§ 5º – Em caso de créditos tributários
ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios
e de perito.
Art. 317– Poderão ser pagos através de
parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de
confissão de dívida e compromisso de pagamento: (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)
I – que tenham sido
objeto de lançamento de ofício; (Regulamentado
pelo Decreto nº 43/2007)
II – que sejam
denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento; (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)
III – inscritos em
dívida ativa.
(Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
§ 1º – No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento
estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento,
aplica-se os percentuais de multa previstos no inciso I do artigo 56, e os
juros de mora previstos nesta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)
§ 2º – Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II
deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de
cálculo o valor do tributo já pago. (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)
Art. 318 – O Município quando prestar
serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte
que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade
desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.
Art. 319 – Os valores que eram expressos em
unidades fiscais de referencia – UFIR na legislação do município, bem como os
créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulado no exercício de 2000.
Parágrafo Único – A atualização prevista no caput
deste artigo, se fará após a conversão em reais dos valores expressos em UFIR,
pelo seu valor no exercício de 2000.
Art. 320 – Em 1º de janeiro de cada exercício
posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo
anterior, assim como os demais créditos da fazenda pública municipal,
tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa,
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no
exercício imediatamente anterior.
Art. 321 - No caso de extinção do IPCA-E, ou
que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 322 - Serão dispensados de cobrança os
valores inferiores ao custo de cobrança.
Art. 323 – Fica instituída a Nota Fiscal de
Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de
Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
§ 1º – A emissão da nota fiscal de
prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente na operação.
§ 2º – A
utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada
aos prestadores de serviços não inscritos no município de Cariacica, aos
profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços,
eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário.
Art. 324 – Sempre que necessário o Poder
Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 325 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 326 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de dezembro de 2001.
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31 de dezembro de
2001.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
DANILO RAMALHO PINA
Secretário Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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TABELA XI
PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: __________________ VALOR R$
01 – Agencias autorizadas de compra,
venda e manutenção de
veículos.......................................................................................362,00
02 – Administração de bens e
negocios......................................................98,00
03 – Agenciamento de qualquer
natureza....................................................98,00
04 – Centro de Formação de Condutores
de veículos....................................110,00
05 – Artigos agropecuários,
veterinários e de lavoura....................................98,00
06 – Armazéns
gerais..............................................................................230,00
07 – Artigos explosivos de grande
combustão..............................................280,00
08 – Beneficiamento de leite e
produtos de laticínio......................................280,00
09 – Boites e congêneres........................................................................290,00
10 – Bancos de
sangue...........................................................................100,00
11 – Buffet e organização de
festas..........................................................125,00
12 – Consorcio de fundos
mútuos..............................................................96,00
13 – Casas de loterias e
apostas...............................................................96,00
14 – Construção civil ou naval..................................................................290,00
15 – Casas de saúde/
Clinicas..................................................................355,00
16 – Comercio de atacado em
geral...........................................................195,00
17 – Cinemas e
teatros...........................................................................116,00
18 – Casas de
massagem........................................................................362,00
19 – Deposito de mercadorias...................................................................150,00
20 – Distribuição de
seguros.....................................................................195,00
21 – Diversões
públicas............................................................................120,00
22 –
Despachantes..................................................................................77,00
23 – Escritório de
exportação....................................................................250,00
24 – Empresas funerárias.........................................................................100,00
25 – Estabelecimento de
ensino................................................................380,00
26 – Estabelecimentos
bancários...............................................................570,00
27 –
Frigoríficos......................................................................................285,00
28 –
Fisioterapia.....................................................................................118,00
29 – Hotéis:
a)
de padrão luxo (05
estrelas)...........................................................385,00
b) de padrão luxo médio (04
estrelas)..................................................330,00
c)
de padrão médio (03 estrelas)........................................................270,00
d)
de padrão médio baixo (02
estrelas)................................................220,00
e)
de padrão baixo (01
estrela)..........................................................180,00
f)
outros não
classificados................................................................120,00
30 –
Hospitais.................................................................................440,00
31 – Instalações e montagens de
máquinas e equipamentos....................210,00
32 – Instituições financeiras e
corretoras de títulos em geral...................570,00
33 –
Importação..............................................................................280,00
34 – Jogos
eletrônicos......................................................................205,00
35 – Lojas de
departamentos.............................................................392,00
36 – Laboratórios de analise
técnica....................................................125,00
37 – Laboratórios de analises
clinicas e eletricidade médica......................125,00
38 –
Livrarias...................................................................................70,00
39 – Locação de bens
moveis.............................................................180,00
40 –
Lavanderias..............................................................................195,00
41 –
Motéis.....................................................................................505,00
42 – Ourivesarias e relojoarias.............................................................155,00
43 – Organização, programação,
planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de
feiras.................... 190,00
44 –
Óticas......................................................................................155,00
45 – Pneus e câmaras de
ar................................................................155,00
46 – Processamento de
dados.............................................................190,00
47 – Pronto-socorro..........................................................................140,00
48 – Recauchutagem e regeneração de
pneus........................................190,00
49 – Recondicionamento de
motores.....................................................190,00
50 – Representações comerciais em
geral...............................................96,00
51 – Serviço de transportes coletivo
ou de carga.....................................392,00
52 – Serviço de
vigilância.....................................................................190,00
53 –
Minimercados..............................................................................98,00
54 – Sociedades civis ou empresas
comerciais de profissionais
liberais............................................................... 220,00
55 –
Sauna......................................................................................190,00
56 –
Tinturaria..................................................................................190,00
57 – Veículos
usados..........................................................................840,00
58 – Artigos
esportivos........................................................................96,00
59 – Artigos de
beleza.........................................................................96,00
60 –
Bares.........................................................................................110,00
61– Bomboniere e
doces.......................................................................96,00
62– Casas de
lanches...........................................................................96,00
63–
Cafés...........................................................................................75,00
64 – Calçados de
couro.........................................................................110,00
65–
Cabeleireiros..................................................................................65,00
66– Comercio de carne em
geral..............................................................96,00
67 – Casas de
massas...........................................................................96,00
68 – Comercio de
artesanato..................................................................96,00
69 –
Caça...........................................................................................96,00
70 – Charutaria e
tabacaria....................................................................96,00
71 –
Cortinas.......................................................................................96,00
72 – Cópias por qualquer
processo............................................................110,00
73 – Encadernação de
livros....................................................................98,00
74 – Escritórios não
especificados.............................................................190,00
75 –
Eletrodomésticos.............................................................................140,00
76 – Escola de
datilografia.......................................................................96,00
77 – Escritório e consultório de
profissionais liberais......................................150,00
78 –
Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que
trabalham unicamente à base de mostruário...............96,00
79 –
Fonografia......................................................................................140,00
80 –
Ferragens.......................................................................................96,00
81 – Ferro
velho......................................................................................160,00
82 – Gravação de sons ou ruídos e
vídeo tapes.............................................135,00
83 – Institutos de beleza...........................................................................60,00
84 – Laboratório
fotográfico.......................................................................96,00
85 –
Louças............................................................................................96,00
86 –
Lustres............................................................................................185,00
87 – Lavagem, lubrificação e
abastecimento de veículos..................................190,00
88 – Lojas de discos e
fitas.........................................................................96,00
89 –
Manicura...........................................................................................35,00
90 – Modistas e
boutiques..........................................................................90,00
91 – Máquinas e acessórios em
geral.............................................................115,00
92 – Materiais
fotográficos..........................................................................96,00
93 – Material de
eletricidade........................................................................115,00
94 –
Mercearias.........................................................................................96,00
95 – Materiais de construção........................................................................115,00
96 –
Madeira..............................................................................................115,00
97 –
Móveis...............................................................................................155,00
098 –
Medicamentos....................................................................................135,00
099 – Oficina de conserto de
veículos.............................................................95,00
100 – Oficinas de conserto de jóias e
relógios...................................................60,00
101–
Pedicuros............................................................................................35,00
102– Pastelaria............................................................................................60,00
103–
Pesca.................................................................................................70,00
104–
Peixarias..............................................................................................60,00
105– Propaganda, publicidade e
comunicação.....................................................190,00
106– Peças e acessórios para veículos...............................................................175,00
107– Produtos químicos e derivados de
petróleo..................................................210,00
108–
Plásticos...............................................................................................96,00
109–
Pensões................................................................................................115,00
110–
Roupas.................................................................................................96,00
111–
Restaurantes.........................................................................................120,00
112–
Sorveterias............................................................................................70,00
113– Tapetes................................................................................................96,00
114– Utensílios domésticos (não
incluídos eletrodomésticos)....................................125,00
115– Bancas de jornal e
revistas........................................................................40,00
116– Carvão e
lenha........................................................................................45,00
117– Frutas, verduras, legumes e
demais produtos de feiras e Mercados....................96,00
118–
Quitanda................................................................................................35,00
119– Salão de
engraxates.................................................................................25,00
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
FAIXAS DE EMPREGADOS _______________ VALOR R$
Até 10
empregados.....................................................................180,00
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 1000 (mil) empregados acresce
R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.
ESTABELECIMENTOS
DE TRANSPORTES COLETIVOS OU CARGAS E SUPERMERCADOS
FAIXAS DE EMPREGADOS _____________ VALOR R$
Até 10 empregados.....................................................................359,00
De
De
De
De
De
Acima de 200 empregados acresce R$
40,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.
OBS: Os
estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números
que mais se assemelham.
TABELA XII
TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
COMERCIO EVENTUAL DE: (POR MÊS) __________ VALOR R$
01 – Alimentos preparados, inclusive
refrigerantes para venda em balcões, barracas ou
mesas..........................................19,00
02 – Aparelhos elétricos, de uso
domestico.......................................19,00
03 – Armarinho e
miudezas.............................................................19,00
04 – Artefatos de couro................................................................19,00
05 – Artigos carnavalescos (máscaras,
confetes, serpentinas e outros)..19,00
06 – Artigos para
fumantes.............................................................19,00
07 – Artigos para
papelaria..............................................................19,00
08 – Artigos de
toucador.................................................................19,00
09 –
Aves.....................................................................................19,00
10 – Brinquedos e artigos ornamentais
para presentes...........................19,00
11 – Fogos de
artifícios....................................................................19,00
12 –
Frutas....................................................................................19,00
13 – Gêneros e produtos
alimentícios...................................................19,00
14 – Jóias e
relógios.........................................................................19,00
15 – Louças, ferramentas e artefatos
de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e
assemelhados..............19,00
16 – Peles, pelicas, plumas ou
confecções de luxo.................................19,00
17 – Revistas, livros e
jornais.............................................................19,00
18 – Tecidos e
roupas.......................................................................19,00
19 – Alimentação preparada e
fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor não estiverem
sujeito ao pagamento do
ISS................................................................................................................19,00
20 – Armarinhos e
miudezas................................................................19,00
21 – Bijouterias e pedras não
preciosas.................................................19,00
22 –
Brinquedos................................................................................19,00
23 – Confecções de luxo, peles,
pelicas e plumas....................................19,00
24 – Tecidos e roupas
feitas................................................................19,00
25 – Gênero e produtos
alimentícios......................................................19,00
26 – Jóias e pedras
preciosas...............................................................19,00
COMERCIO AMBULANTE DE: (POR MÊS) _____________ VALOR R$
27 – Louças, ferramentas, artefatos
de plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e
assemelhadas..................19,00
28 – Malhas, meias, gravatas e
lenços.....................................................19,00
29 – Outros artigos não
especificados......................................................19,00
TABELA
XIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I – OBRAS MEDIDAS POR m2 –
POR MÊS VALOR R$
01 – Barracões ou outra qualquer
construção...........................................0,30
02 – Prédio:
até dois
pavimentos....................................................................0,35
acima de dois
pavimentos.............................................................0,30
II – OBRAS MEDIDAS POR METRO
LINEAR VALOR R$
(POR MÊS)
03 –
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção
reforma, pintura ou ampliação de
prédios.................................................................................................................0,30
04 – Drenos, sargetas, paredes e
muros com frente para
logradouros públicos.....................................................................0,35
05 –
Outras obras não
especificadas........................................................0,35
III – OBRAS DIVERSAS – TAXA
FIXA POR MÊS
_______________ VALOR R$
06 – Assentamento de elevadores, por
unidade..........................................50,00
07 –
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou
industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio........................50,00
08 – Colocação e retirada de bomba de
gasolina ou outro qualquer
combustível por
unidade.................................................................50,00
09 – Consertos ou reforma de
fachadas, telhados, paredes muros
ou
varandas.................................................................................25,00
10 – Cortes de meio fio para entradas
de automóveis...................................12,00
11 – Lajeamento de pátios ou
quintais.......................................................12,00
IV – OBRAS DIVERSAS – TAXA
FIXA POR MÊS
____________________________________________ VALOR R$
12 – Marquises de qualquer material
quando não colocados em prédios não residenciais..............................................35,00
13 – Reposição de calçamento, quando
a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do
interessado...............25,00
14 – Toldos ou cobertas movediças
quando colocadas nas fachadas de prédios.........................................................25,00
15 – Outras obras não movediças em m2
ou
linear.................................................................................................7,00
V – DEMOLIÇÕES
TAXA FIXA POR
MÊS ___________________ VALOR R$
16 – De
prédios ou outra qualquer
construção..................................................35,00
17 –
Escavação em barreiras, saibreiras ou
areal...............................................13,00
18 – Outras
demolições ou
escavações............................................................18,00
TABELA XIV
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO _____________________ VALOR R$
01 – Espaço ocupado por balcão,
barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a
juízo deste, por metro quadrado m2:
a) Por
dia............................................................................................0,25
b) Por
mês...........................................................................................4,00
c) Por ano............................................................................................55,00
02 – Espaço ocupado com mercadorias
nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2.................2,00
03 – Espaço ocupado por circo e
parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado m2.........................................1,00
04 – Por postes de energia elétrica
por
ano.................................................................................................................1,00
05 – Espaço ocupado por dutos de
transmissão de água, fios e gasodutos por metro linear por
ano........................................0,10
TABELA XV
PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: __________________________VALOR
R$
01 – Agencias autorizadas de compra,
venda e manutenção de veículos....................281,60
02 – Administração de bens e
negócios................................................................76,00
03 – Agenciamento de qualquer
natureza..............................................................76,00
04 – Centro de Formação de Condutores
de veículos...............................................84,00
05 – Artigos agropecuários,
veterinários e de lavoura..............................................76,00
06 – Armazéns
gerais........................................................................................180,00
07 – Artigos explosivos de grande
combustão.........................................................220,00
08 – Beneficiamento de leite e
produtos de laticínio................................................208,00
09 – Boites e
congêneres...................................................................................224,00
10 – Bancos de
sangue......................................................................................76,80
11 – Buffet e organização de
festas.....................................................................96,00
12 – Consorcio de fundos mútuos.........................................................................72,00
13 – Casas de loterias e
apostas..........................................................................72,00
14 – Construção civil ou
naval..............................................................................228,00
15 – Casas de
saúde/Clinicas...............................................................................280,00
16 – Comercio de atacado em
geral......................................................................152,00
17 – Cinemas e
teatros......................................................................................88,00
18 – Casas de
massagem....................................................................................284,00
19 – Deposito de
mercadorias..............................................................................116,00
20 – Distribuição de
seguros................................................................................152,00
21 – Diversões públicas.......................................................................................88,00
22 –
Despachantes............................................................................................52,00
23 – Escritório de
exportação...............................................................................196,00
24 – Empresas
funerárias.....................................................................................76,00
25 – Estabelecimento de
ensino.............................................................................296,00
26 – Estabelecimentos
bancários............................................................................452,00
27 –
Frigoríficos..................................................................................................224,00
28 –
Fisioterapia.................................................................................................89,60
29 – Hotéis:
a)
de padrão luxo (05
estrelas).................................................................304,00
b)
de padrão luxo médio (04
estrelas).........................................................260,00
c)
de padrão médio (03
estrelas)...............................................................212,00
d)
de padrão médio baixo (02
estrelas).......................................................164,00
e)
de padrão baixo (01
estrela)..................................................................136,00
f)
outros não
classificados........................................................................88,00
30 – Hospitais..........................................................................................350,40
31 – Instalações e montagens de
máquinas e equipamentos.............................164,00
32 – Instituições financeiras e
corretoras de títulos em geral............................452,00
33 –
Importação......................................................................................220,00
34 – Jogos
eletrônicos..............................................................................156,00
35 – Lojas de
departamentos.....................................................................312,00
36 – Laboratórios de analise
técnica............................................................96,00
37 – Laboratórios de analises
clinicas e eletricidade médica..............................96,00
38 –
Livrarias...........................................................................................48,00
39 – Locação de bens
moveis.....................................................................140,00
40 –
Lavanderias.....................................................................................148,00
41 –
Motéis............................................................................................400,00
42 – Ourivesarias e relojoarias....................................................................120,00
43 – Organização, programação,
planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de
feiras......................148,00
44 –
Óticas.............................................................................................120,00
45 – Pneus e câmaras de
ar.......................................................................120,00
46 – Processamento de
dados....................................................................148,00
47 –
Pronto-socorro.................................................................................108,00
48 – Recauchutagem e regeneração de
pneus...............................................148,00
49 – Recondicionamento de
motores............................................................148,00
50 – Representações comerciais em
geral.....................................................72,00
51 – Serviço de transportes coletivos
ou de carga.........................................312,00
52 – Serviço de
vigilância..........................................................................148,00
53 –
Minimercados...................................................................................76,80
54 – Sociedades civis ou empresas
comerciais de profissionais liberais...............168,00
55 –
Sauna............................................................................................148,00
56 –
Tinturaria.......................................................................................148,00
57 – Veículos
usados..............................................................................
664,00
58 – Artigos
esportivos...........................................................................72,00
59 – Artigos de
beleza............................................................................72,00
60 –
Bares............................................................................................84,00
61 – Bomboniere e
doces.......................................................................72,00
62 – Casas de
lanches...........................................................................72,00
63 –
Cafés..........................................................................................56,00
64 – Calçados de couro..........................................................................84,00
65 –
Cabeleireiros..................................................................................44,00
66 – Comercio de carne em
geral.............................................................72,00
67 – Casas de
massas............................................................................72,00
68 – Comercio de
artesanato...................................................................72,00
69 – Caça.............................................................................................72,00
70 – Charutaria e
tabacaria.....................................................................72,00
71 –
Cortinas........................................................................................72,00
72 – Cópias por qualquer
processo............................................................84,00
73 – Encadernação de
livros....................................................................76,80
74 – Escritórios não
especificados............................................................144,00
75 –
Eletrodomésticos...........................................................................108,00
76 – Escola de
datilografia.....................................................................72,00
77 – Escritório e consultório de
profissionais liberais....................................116,00
78 –
Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas
que trabalham unicamente à base de mostruário..............................................................................................................72,00
79 –
Fonografia....................................................................................108,00
80 – Ferragens.....................................................................................72,00
81 – Ferro
velho...................................................................................120,00
82 – Gravação de sons ou ruídos e
vídeo tapes..........................................104,00
83 – Institutos de
beleza.......................................................................44,00
84 – Laboratório
fotográfico...................................................................72,00
85 – Louças........................................................................................72,00
86 –
Lustres.......................................................................................144,00
87 – Lavagem, lubrificação e
abastecimento de veículos............................148,00
88 – Lojas de discos e
fitas..................................................................72,00
89 –
Manicura....................................................................................24,00
90 – Modistas e
boutiques.....................................................................68,00
91 – Máquinas e acessórios em
geral.......................................................88,00
92 – Materiais
fotográficos....................................................................72,00
93 – Material de
eletricidade..................................................................88,00
94 –
Mercearias..................................................................................72,00
95 – Materiais de
construção.................................................................88,00
96 –
Madeira......................................................................................88,00
97 –
Moveis.......................................................................................120,00
098 –
Medicamentos............................................................................104,00
099 – Oficina de conserto de
veículos.....................................................72,00
100 – Oficinas de conserto de jóias e
relógios...........................................44,00
101 –
Pedicuros..................................................................................
24,00
102 –
Pastelaria..................................................................................44,00
103 – Pesca.......................................................................................52,00
104 –
Peixarias...................................................................................44,00
105 – Propaganda, publicidade e
comunicação..........................................148,00
106 – Peças e acessórios para
veículos...................................................136,00
107 – Produtos químicos e derivados
de petróleo......................................160,00
108 – Plásticos..................................................................................72,00
109 –
Pensões...................................................................................84,00
110 –
Roupas....................................................................................72,00
111 –
Restaurantes............................................................................88,00
112 –
Sorveterias..............................................................................48,00
113 –
Tapetes..................................................................................72,00
114 – Utensílios domésticos (não
incluídos eletrodomésticos).....................96,00
115 – Bancas de jornal e
revistas.........................................................28,00
116 – carvão e
lenha.........................................................................32,00
117 – Frutas, verduras, legumes e
demais produtos de feiras e mercados...................72,00
118 –
Quitanda.................................................................................24,00
119 – Salão de
engraxates.................................................................16,00
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
FAIXAS DE EMPREGADOS
______________ VALOR R$
Até 10
empregados..........................................................................140,00
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 1000 (mil) empregados
acresce R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.
ESTABELECIMENTOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU
CARGAS E SUPERMERCADOS
FAIXAS DE EMPREGADOS
VALOR R$
Até 10
empregados.........................................................................280,00
De
De
De
De
De
Acima de 200 empregados acresce R$ 40,00
(quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.
OBS: Os
estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números
que mais se assemelham.
TABELA XVI
TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM
GERAL
ESPÉCIE DE
PUBLICIDADE
____________________
VALOR R$
(POR MÊS)
1 –
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros de qualquer espécie, por anuncio:
a)
Quando afixada na parte
externa.............................................................10,00
b) Quando afixada na parte interna, desde
que estranha à atividade, do
estabelecimento.....................................8,00
2 –
Publicidade:
a) Em veículos de uso público não
destinado à publicidade
como ramo de negocio, qualquer
espécie ou quantidade
por
anuncio.......................................................................................9,00
b) Publicidade sonora por qualquer
processo................................................12,00
c) Publicidade escrita impressa em
folheto..................................................12,00
d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados
por meio de projeção de filmes ou dispositivos....................12,00
3 –
Publicidade colocada em terreno, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de
colocação, desde que visível de qualquer
via ou logradouros
públicos, inclusive as rodovias, estradas
e caminhos
municipais, por m2...................................................................................8,00
4 –
Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e
congêneres por
unidade..........................................................................15,00
TABELA
XVII
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
DISCRIMINAÇÃO
VALOR R$
1 – Arruamento:
a) Taxa
fixa...........................................................................................448,00
b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou
fração........................................8,00
2 – Loteamento:
a) Taxa fixa.........................................................................................945,00
b) Por
lote...........................................................................................5,00
TABELA
XVIII
TAXA DE OUTORGA
DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
DISCRIMINAÇÃO ____________ ___________ VALOR R$
1 – Transporte coletivo de
passageiros:
a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por
veículo.......10,00
b) Alvará de outorga de permissão por
veiculo...............................................70,00
c) Vistoria anual de veículos por
veiculo.......................................................30,00
d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por
veiculo............1.053,00
2 – Transporte individual de
passageiros em veículos com taxímetro
a) Alvará de outorga de permissão por veiculo...............................................46,00
b) Vistoria anual por
veiculo.......................................................................22,00
c) Transferência para terceiros por
veículo...................................................268,00
TABELA XIX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO
__________
VALOR R$
I -
Atestados, declarações, certidões e títulos
01. Certidão Negativas................................................................8,57
02. Certidão
Detalhada................................................................32,00
03. Certidões diversas, por
lauda...................................................8,00
04. Atestado de posseiros, por
lauda..............................................5,00
05. outros atestados e
declarações...............................................8,00
II -
Expediente e Outros
06. Expediente, exceto guias de recolhimento...................................8,57
07. Baixas de quaisquer
naturezas..................................................10,00
08. Alvarás de
Licenças...............................................................10,00
09. Autorização Impressão e Autenticação de
Documentos
Fiscais..............................................................25,80
III –
Concessões, permissões ou autorizações de uso
10. Primeira
via...........................................................................10,00
11. Segunda
via..........................................................................8,00
IV –
Transferências
12. Transferências Cadastrais ou averbações
de
imóveis sem
edificação..........................................................8,57
13. Transferências Cadastrais ou averbações
de
imóveis com
edificação.........................................................17,14
14. Alinhamento, por metro
linear..................................................0,10
15. Nivelamento, por metro
linear..................................................0,10
V –
Depósito e Guarda, por dia
16. de animais, por
cabeça..........................................................3,00
17. de mercadorias, por
quilo.......................................................0,10
VI –
Numeração e emplacamento de prédios
18.
numeração.........................................................................15,00
VII -
Vistorias
19. Habite-se............................................................................32,00
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TABELA XXI
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS
DISCRIMINAÇÃO
VALOR R$
1 – Classe Residencial –
Baixa Renda – Grupo “B”
até 30
Kwh/mês...............................1,50% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
de
de
de
de
de
2 – Classe Residencial –
Grupo “B”
até 30
Kwh/mês.............................2,25% da tarifa de fornecimento de I. Pública;
de
de
de
de
de
de
de
de
acima de
500 Kwh/mês.....................23,80% da tarifa de fornecimento de I. Pública;
3 – Demais Classes – Grupo “B”
até 30
Kwh/mês.............................4,94% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
de
de
de
de
de
de
de
de
acima de
500 Kwh/mês.....................33,50% da tarifa de fornecimento de I. Pública;
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS
DISCRIMINAÇÃO ______
VALOR R$
4 – Classe Residencial –
Grupo “A”
até 1000
Kwh/mês.............. 22,74% da tarifa
de fornecimento de I. Pública;
de
acima de
5000 Kwh/mês.... 65,90% da tarifa de
fornecimento de I. Pública;
5 – Demais Classes – Grupo “A”
até 1000
Kwh/mês.............. 70,31% da tarifa
de fornecimento de I. Pública;
de
acima de
5000 Kwh/mês.... 187,50% da tarifa de fornecimento de I. Pública;