O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica
fixado o vencimento e salário do cargo de Médico em R$ 1.249,83 (um mil,
duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) para a carga
horária de 20 (vinte) horas semanais..
Art. 2º É
facultado ao servidor ocupante do cargo de Médico, trabalhar em regime especial
de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e
necessidade do serviço..
§ 1º O
plantão disposto no caput deste artigo, será pago por meio de uma gratificação
mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente a 8 (oito)
plantões mensais de 12 (doze) horas cada plantão.
§ 2º Havendo
necessidade, excedido os 8 (oito) plantões mensais de 12 (doze) horas cada
plantão, poderá ser pago no máximo 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro)
horas, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada plantão.
§ 3º A
gratificação de plantão, instituída nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não
incorpora aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 3º O
plantão disposto no artigo 2º e seus parágrafos deverão ser autorizados
previamente pelo Secretário Municipal de Saúde, de acordo com as necessidades
do serviço:
Parágrafo Único - O pagamento da gratificação por plantão só será efetuado
após atestado sua execução pela autoridade hierárquica responsável.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o pagamento de um abono
mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de 01 de
agosto de 2008, aos servidores ativos e inativos ocupantes do cargo de Médico..
Art. 5º Fica
autorizado o pagamento de um abono mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos
demais servidores municipais ativos e inativos, a ser pago de agosto a dezembro
de 2008.
Parágrafo Único - Excetuam-se do caput deste artigo, os servidores ativos e
inativos ocupantes dos cargos de Médico e os ocupantes dos cargos do Grupo do
Magistério Municipal..
Art. 6º O
abono disposto no caput dos artigos 4º e 5º desta lei, não incorpora aos
vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 7º Fica
extinta a produtividade para o cargo de Médico criada pela Lei nº 4.287, de 16 de fevereiro de 2005.
Art. 8º VETADO
Art. 9º As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em específico a Lei 4.553, de 27 de dezembro de 2007.
Cariacica (ES), 07 de abril de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.