REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI Nº 4608, DE 07 DE ABRIL DE 2008

 

Altera os vencimentos e salários do cargo de médico e define abono salarial aos servidores.

 

Texto para impressao

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica fixado o vencimento e salário do cargo de Médico em R$ 1.249,83 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais..

 

Art. 2º É facultado ao servidor ocupante do cargo de Médico, trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço..

 

§ 1º O plantão disposto no caput deste artigo, será pago por meio de uma gratificação mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente a 8 (oito) plantões mensais de 12 (doze) horas cada plantão.

 

§ 2º Havendo necessidade, excedido os 8 (oito) plantões mensais de 12 (doze) horas cada plantão, poderá ser pago no máximo 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada plantão.

 

§ 3º A gratificação de plantão, instituída nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não incorpora aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.

 

Art. 3º O plantão disposto no artigo 2º e seus parágrafos deverão ser autorizados previamente pelo Secretário Municipal de Saúde, de acordo com as necessidades do serviço:

 

Parágrafo Único - O pagamento da gratificação por plantão só será efetuado após atestado sua execução pela autoridade hierárquica responsável.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o pagamento de um abono mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de 01 de agosto de 2008, aos servidores ativos e inativos ocupantes do cargo de Médico..

 

Art. 5º Fica autorizado o pagamento de um abono mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos demais servidores municipais ativos e inativos, a ser pago de agosto a dezembro de 2008.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do caput deste artigo, os servidores ativos e inativos ocupantes dos cargos de Médico e os ocupantes dos cargos do Grupo do Magistério Municipal..

 

Art. 6º O abono disposto no caput dos artigos 4º e 5º desta lei, não incorpora aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.

 

Art. 7º Fica extinta a produtividade para o cargo de Médico criada pela Lei nº 4.287, de 16 de fevereiro de 2005.

 

Art. 8º VETADO

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei 4.553, de 27 de dezembro de 2007.

 

 

Cariacica (ES), 07 de abril de 2008.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.