LEI Nº 4776, DE 07 DE JUNHO DE 2010.

 

Institui o Programa de Regularização de Edificações - PRE e estabelece normas e procedimentos.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES - PRE

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE, com prazo de duração de 04 anos, cujo objetivo é estabelecer normas e procedimentos para a regularização de edificações consolidadas até a data da publicação desta lei, que tenham sido construídas sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Cariacica

 

§ 1º O prazo de duração de 04 anos citado no caput deste artigo divide-se em dois períodos:

 

I - O primeiro com duração de 02 anos, para protocolo do processo de regularização, onde se encerra o prazo para solicitação dos pedidos;

 

II - O segundo período de mais 02 anos para a finalização do processo de regularização e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras. (ALTERADO PELA LEI 4989/2013 PUBLICADA DIA 06/07/2013).

 

“Art. Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE, com prazo de duração de 07 anos, cujo objetivo é estabelecer normas e procedimentos para a regularização de edificações consolidadas até a data da publicação desta lei, que tenham sido construídas sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 1º O prazo de duração de 07 anos citado no caput deste artigo divide-se em dois períodos:

 

I - o primeiro com duração de 05 anos, para protocolo do processo de regularização, onde se encerra o prazo para solicitação dos pedidos;

 

II - o segundo período, de mais 02 anos, para a finalização do processo de regularização e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras”.

 

 

I - o primeiro com duração de 03 anos, para protocolo do processo de regularização, onde se encerra o prazo para solicitação dos pedidos;

II - o segundo período de mais 01 ano, para a finalização do processo de regularização e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.

 

§ 2º As edificações não regularizadas neste período serão consideradas irregulares por esta municipalidade e só poderão receber Certidão Detalhada e Atestado de Aceitação de Obras se atenderem integralmente à legislação vigente.

 

Art. 2º Fica instituída a Coordenação de Regularização de Edificações, órgão deliberativo, responsável direta pelo Programa de Regularização de Edificações - PRE, que coordenará todos os trâmites de Processos de Regularização de Edificações, e cujas atribuições serão:

 

I - Análise dos processos de regularização das edificações existentes antes e durante a vigência da Lei Complementar 018/2007 que institui o Plano Diretor Municipal de Cariacica - PDM, na forma em que dispuser o regulamento;

 

II - Emissão de parecer determinando a situação de irregularidade da edificação;

 

III - Julgamento pelo deferimento ou indeferimento do solicitado;

 

IV - Outras determinadas pelo Regimento Interno específico.

 

Parágrafo Único - Os servidores designados para essa coordenação deverão ser nomeados em regime de Cargo Comissionado, conforme disposto abaixo:

 

a) Coordenador de Regularização de Edificações - padrão CC-2, exigindo-se para o cargo a formação mínima de ensino superior em Arquitetura e Urbanismo ou áreas correlatas;

 

b) Assessor Técnico - padrão CC-3, exigindo-se para o cargo a formação mínima de técnico em edificações ou áreas correlatas, sendo necessário, no mínimo, 2 profissionais que auxiliarão diretamente na análise dos processos;

 

c) Assessor Administrativo - padrão CC-4, exigindo-se para o cargo a formação mínima de nível médio ou técnico, sendo necessário, no mínimo, 2 profissionais que servirão nas atividades de apoio administrativo na tramitação de processos.

 

Art. 3º Para casos que a Coordenação de Regularização de Edificações - PRE, julgar necessário, o Coordenador de Regularização de Edificações solicitará a análise e pronunciamento sobre matérias de competência das Secretarias diretamente relacionadas com o procedimento de regularização da edificação, como Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito - SEMSET e Procuradoria Municipal - PROGER.(ALTERADO PELA PORTARIA 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

Art. 3º Para casos que a Coordenação de Regularização Edilícia - PRE, julgar necessário, o Coordenador de Regularização Edilícia solicitará a análise e pronunciamento sobre matérias de competência das Secretarias diretamente relacionadas com o procedimento de regularização da edificação, como Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito - SEMSET e Procuradoria Municipal - PROGER.

 

SEÇÃO II

DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 4º Todo proprietário ou titulares de direito sobre imóveis em que existam edificações consolidadas em situação irregular poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão, mediante requerimento específico, feito pelo interessado, desde que impraticável uma reparação física, nos moldes da presente Lei e em conformidade com o regulamento.

 

§ 1º Entende-se por edificação consolidada aquela que, segundo o Cadastramento Mobiliário e Imobiliário realizado pela Secretaria Municipal das Finanças - SEMFI, encontra-se concluída ou paralisada apresentando condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade, com as paredes erguidas e a cobertura executada até a data do protocolo da solicitação de regularização.

 

§ 2º As edificações ainda não cadastradas na SEMFI, antes da análise do requerimento de regularização da edificação, serão encaminhadas para Gerência de Administração de Tributos Imobiliários para lançamento no Cadastro Municipal.

 

§ 3º As condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo serão comprovados através de laudos técnicos emitidos pela Coordenação, após análise mencionada no art. 3º.

 

§ 4º O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas ser cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera a decisão.

 

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 5º Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:

 

I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro de cinqüenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos, conforme formulário constante do ANEXO I;

 

II - Balanço com distância máxima até o alinhamento do meio fio; (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

II - balanço com distância máxima de 1,00m (um metro) sobre logradouro público, distando no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio e altura mínima de 2,50m acima do passeio;

 

III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelos proprietários ou possuidores vizinhos;

 

Art. 6º É permitida a regularização de duas ou mais edificações no mesmo lote ou de uma ou mais unidades autônomas na mesma edificação, desde que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade. (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

Art. 6º É permitida a regularização de duas ou mais edificações no mesmo lote ou de uma ou mais unidades autônomas na mesma edificação, desde que as unidades autônomas não objeto da regularização estejam de acordo com projeto aprovado e que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade. Caso contrário, toda a edificação deverá ser regularizada.

 

Parágrafo Único - Para o caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, deverá existir acordo entre os ocupantes, onde cada unidade a ser regularizada deverá ter a sua fração ideal correspondente.

 

Art. 7º A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas, além do atendimento às disposições desta lei, dependerá da prévia anuência ou autorização do órgão competente quando:

 

I - Situadas em área de proteção dos mananciais ou em Áreas de Proteção Ambiental - APAs com a anuência do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, e quando for o caso, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM;

 

II - Abrigarem atividades sujeita ao licenciamento ambiental, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, ouvidos o IEMA e a SEMMAM.

 

Art. 8º Serão indeferidas pelo Município as solicitações de regularizações das edificações que:

 

I - Possuam o uso tolerado ou proibido na zona em que estiverem localizados de acordo com o Zoneamento previsto no PDM, a menos que se trate, comprovadamente, de uso implantado anteriormente à vigência da referida Lei;

 

II - Estiverem edificadas, total ou parcialmente, em logradouros ou terrenos públicos e áreas de preservação ou de interesse ambiental;

 

III - Desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Pública Municipal;

 

IV - Estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas por legislação federal, estadual e municipal;

 

V - Proporcionarem riscos comprovados quanto à salubridade, segurança de uso e estabilidade;

 

Art. 9º Para a regularização das edificações não-residenciais, deverá ser apresentado, nos termos da legislação em vigor, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando a segurança dos moradores, usuários e vizinhos.

 

§ 1º Quando abrigar produtos químicos inflamáveis líquidos e ou gasosos, a regularização da edificação somente será permitida mediante processo concomitante de licenciamento da atividade no IEMA;

 

§ 2º As edificações destinadas às atividades definidas como toleradas pelo PDM serão objeto de análise prévia pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica - CMPDC.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 10. A regularização de edificações dependerá da apresentação pelo proprietário ou titular de direito sobre o imóvel, dentro do prazo estabelecido no artigo 5º desta Lei, dos seguintes documentos:

 

I - requerimento padrão devidamente preenchido;

 

II - documento que comprove a propriedade ou o título de direito sobre o imóvel, devidamente comprovada sua origem perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio da respectiva transcrição ou matrícula; (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

III - comprovante do recolhimento da Taxa de Expediente;

 

IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Negativa com Efeito Positivo perante as fazendas públicas municipal, estadual e federal em nome do requerente; (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

IV - levantamento Arquitetônico, composto por Planta Baixa, de Situação e de Localização, Corte transversal e longitudinal e Fachada para o logradouro, observadas as normas técnicas em vigor de padronização de projetos;

 

V - anotação de Responsabilidade Técnica - ART de regularização, devidamente paga e comprovante de pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Parágrafo Único - Para o caso de regularização de edificações residenciais uni familiares com até 70,00m², o documento exigido nos incisos V, VI serão substituídos por Certidão Detalhada emitida, mediante vistoria a ser realizada pela Coordenação, desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de único imóvel.(ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

Parágrafo único. Para o caso de regularização de edificações residenciais uni familiares com até 70,00m², o documento exigido nos incisos IV, V serão substituídos por Certidão Detalhada emitida, mediante vistoria a ser realizada pela Coordenação, desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis.

 

Art. 11. Nas situações descritas no artigo anterior deverão ser comprovadas as condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade através de laudo técnico, nos moldes do descrito no parágrafo 4º do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 12. Para os requerimentos de regularização, devidamente deferidos, exigir-se-á o pagamento de Taxa específica de regularização ao proprietário, de acordo com o Código Tributário Municipal em vigor.

 

§ 1º Para o caso de regularização de edificações residenciais uni familiares com até 70,00m², a Taxa Específica de Regularização e a Taxa de Expediente conforme inciso III do art.10, serão reduzidas em 70% (setenta por cento), desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de único imóvel. (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

§ 1º Para o caso de regularização de edificações residenciais unifamiliares com até 70,00m², a Taxa Específica de Regularização e a Taxa de Expediente conforme inciso III do art.10 serão reduzidas em 70% (setenta por cento), desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis.

 

§ 2º Ficam isentos da Taxa Específica de regularização e da Taxa de Expediente conforme inciso III do art. 10, os casos de regularização de edificações residenciais uni familiares com até 70,00m² de inativos, no caso de proprietário aposentado ou pensionista, que percebam remuneração no valor de até 3 (três) salários mínimos ou, e a utilizem como residência própria, e desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de único imóvel. (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

§ 2º Ficam isentos da Taxa Específica de regularização e da Taxa de Expediente conforme inciso III do art. 10, os casos de regularização de edificações residenciais unifamiliares com até 70,00m² de inativos, no caso de proprietário aposentado ou pensionista, que percebam remuneração no valor de até 3 (três) salários mínimos ou, e a utilizem como residência própria., e desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de único imóvel.

 

Art. 13. Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem indispensáveis para efetivar o processo.

 

§ 1º As adaptações necessárias nas edificações para fins de atendimento às normas de regularização deverão ser executadas após a emissão do alvará de execução, sob pena de indeferimento do requerimento de regularização de edificação;

 

§ 2º O prazo para cumprimento das adaptações conforme disposto no parágrafo anterior será de 60 dias, prorrogável, quando necessário.

 

Art. 14. Após parecer favorável, a edificação será regularizada pelo Município, devendo ser fornecido o respectivo Alvará.

 

SEÇÃO III

DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

Art. 15. Para os casos de impossibilidade de adequação ou de reparação física do imóvel a ser regularizado nos termos desta Lei, será cobrada contrapartida financeira.

 

§ 1º Para fins legais, considera-se contrapartida financeira o valor em espécie, devidamente atualizado, a ser cobrado para fins de compensação às irregularidades dos casos dispostos no caput.

 

§ 2º O pagamento da contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas impostas.

 

§ 3º O valor em espécie a que se refere será calculado e lançado pela SEMFI por meio de emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal). (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

§ 3º O valor em espécie a que se refere será calculado e lançado pela SEMDUR por meio de emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

 

Art. 16. A contrapartida financeira prevista nesta Lei poderá ser quitada da seguinte forma:

 

I - Por meio de dinheiro em espécie com o pagamento do DAM;

 

II - Por meio de dação de bens imóveis situados no Município de Cariacica, conforme previsto no Código Tributário Municipal e na forma de lei específica que dispõe esse assunto.

 

Art. 17. As irregularidades passíveis de análise pela NEA serão graduadas em gravidades e irão definir o montante da contrapartida financeira, tendo a seguinte classificação em ordem crescente de gravidade:

 

I - Gravidade I: não atendimento ao disposto no Código de Obras do Município de Cariacica, quanto aos afastamentos, aos vãos de iluminação e ventilação e às normas para execução de escadas, rampas e elevadores;

 

II - Gravidade II: não atendimento ao disposto no PDM quanto aos índices urbanísticos referentes à permeabilidade e ocupação;

 

III - Gravidade III: não atendimento ao disposto no PDM quanto aos índices urbanísticos referentes ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, afastamentos e vagas de estacionamento;

 

IV - Gravidade IV: descumprimento de duas ou mais gravidades acima descritas.

 

Art. 18. A contrapartida financeira a que se refere esta Lei terá os valores definidos de acordo com as fórmulas abaixo:

 

I - Para residências uni familiares com até 70m²:

 

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,1x Fb

6

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,2x Fb

6

 

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,3x Fb

6

 

Gravidade IV:

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,5x Fb

6

 

II - Para as demais residências

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E ) x ACI x 1,05x Fb

6

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,1x Fb

6

 

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,15x Fb

6

 

Gravidade IV:

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,25x Fb

6

 

III - Para edificações institucionais, comerciais e de serviço

 

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,3x Fb

4

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,5x Fb

4

 

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,7x Fb

4

 

Gravidade IV:

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 2,0x Fb

4

 

VI - Para edificações industriais

 

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,4x Fb

2

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,6x Fb

2

 

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,8x Fb

2

 

Gravidade IV:

 

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 2,2x Fb

2

Onde

 

Vm²t = valor do metro quadrado da edificação

Vm²E = valor venal do metro quadrado da edificação

ACI = metro quadrado da área construída irregularmente

Fb = Fator bairro

 

§ 1º Ficam isentos da contrapartida prevista no inciso I desse artigo os proprietários de residências uni familiares com até 70,00m², cujo proprietário seja, comprovadamente, possuidor de único imóvel, devendo o benefício de isenção ser anotado no Alvará. (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

Art. 18. A contrapartida financeira a que se refere esta Lei terá os valores definidos de acordo com as fórmulas abaixo:

 

I - para residências unifamiliares com até 100m²:

 

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,1x Fb

6

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,2x Fb

6

 

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,3x Fb

6

 

Gravidade IV:

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 0,5x Fb

6

 

II - para as demais residências

 

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E ) x ACI x 1,05x Fb

6

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,1x Fb

6

 

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,15x Fb

6

 

Gravidade IV:

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,25x Fb

6

 

III - para edificações institucionais, comerciais e de serviço

 

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,3x Fb

4

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,5x Fb

4

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,7x Fb

4

Gravidade IV:

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 2,0x Fb

4

 

VI - Para edificações industriais

 

Gravidade I:

G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,4x Fb

2

 

Gravidade II:

G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,6x Fb

2

 

Gravidade III:

G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 1,8x Fb

2

 

Gravidade IV:

G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x 2,2x Fb

2

 

Onde:

 

Vm²t = valor do metro quadrado da edificação

Vm²E = valor venal do metro quadrado da edificação

ACI = metro quadrado da área construída irregularmente

Fb = Fator bairro

 

§ 1º Ficam isentos da contrapartida prevista no inciso I desse artigo os proprietários de residências unifamiliares com até 70,00m², cujo proprietário seja, comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis, devendo o benefício de isenção ser anotado no Alvará.

 

§ 2º O valor venal do metro quadrado da edificação (Vm²E), o valor venal do metro quadrado do terreno (Vm²t) e o fator bairro (Fb), utilizados para o cálculo da contrapartida financeira, será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários e demais fatores utilizados para cálculo do IPTU;

 

§ 3º Os requerimentos em condição de aprovação terão sua área edificada cadastrada ou recadastrada junto ao IPTU para que o valor venal a ser utilizado nas fórmulas acima descritas seja atualizado;

 

Art. 19. O valor da contrapartida financeira de que trata esta lei, poderá ser parcelado na forma do Decreto Municipal Nº 043 de 10 de maio de 2007 ou instrumento legal que disponha sobre parcelamento de débito em vigor.

 

§ 1º Quando do pagamento da última parcela, será emitido pela Gerência de Controle Urbano da SEMDUR o Atestado de Aceitação de Obras referente à área objeto de regularização.

 

§ 2º Para fins de emissão de Atestado referido no parágrafo anterior, o requerente deverá solicitar juntada no processo principal dos seguintes documentos: solicitação da emissão e cópia do pagamento da última parcela e Certidão Negativa de Débitos perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

Art. 19. O valor da contrapartida financeira, de que trata esta lei, poderá ser parcelado na forma do Decreto Municipal Nº133 de 08 de outubro de 2010 ou instrumento legal que disponha sobre parcelamento de débito em vigor.

§ 1º Quando do pagamento da primeira parcela, serão emitidos, pela Gerência de Controle Urbano da SEMDUR, a Certidão Detalhada e o Atestado de Aceitação de Obras Provisório, referente à área objeto de regularização, que deverá ser renovado a cada 30 dias, após o pagamento das demais parcelas.

§ 2º Quando do pagamento da última parcela, será emitido pela Gerência de Controle Urbano da SEMDUR o Atestado de Aceitação de Obras Definitivo, referente à área objeto de regularização.

§ 3º Para fins de emissão de Atestado referido no parágrafo anterior, o requerente deverá solicitar juntada no processo principal dos seguintes documentos: solicitação da emissão e cópia do pagamento da última parcela e Certidão Negativa de Débitos perante as Fazendas Públicas Municipal. Estadual e Federal.

 

Art. 20. Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por certo), desde que as vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo, em um raio máximo de 200m (duzentos metros) de distância da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no certificado de conclusão.

 

Art. 21. Nos casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, os valores da contrapartida financeira serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações civis e criminais decorrentes dos atos ilícitos ou infrações a legislação municipal praticados pelo proprietário.

 

Parágrafo Único - É considerada resistência ou desobediência, para efeito desta Lei, descumprimento a qualquer determinação diretamente relacionada à regularização de edificação, a ser efetuada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 22. Das receitas oriundas da contrapartida financeira, será destinado um percentual para:

 

I - 5% (cinco por cento) ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;

 

II - 5% (cinco por cento) ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento do solo.

                                                              

Art. 24. Das decisões da Coordenação de Regularização de Edificações do PRE, relativas a esta Lei, caberá recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

Parágrafo Único - O recurso se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados as adaptações no parecer técnico da Coordenação de Regularização de Edificações do PRE, os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira no parecer técnico. (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

Art. 24. Das decisões da Coordenação de Regularização Edilícia do PRE, relativas a esta Lei, caberá recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente à Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações.

 

Parágrafo único. O recurso se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados as adaptações no parecer técnico da Coordenação de Regularização Edilícia do PRE, os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira no parecer técnico.

 

Art. 25. Os casos que não se enquadrarem no PRE, bem como aqueles que não efetivarem suas devidas regularizações durante a vigência desta Lei, sofrerão os rigores da legislação vigente.

 

Art. 26. Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos nos prazos legais, inscritos em dívida ativa ou não, e os valores referentes a multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas nesta Lei, serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA - E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo anualmente publicará ato normativo indicando o valor do IPCA - E;

 

§ 2º Na aplicação do IPCA - E, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar a aplicação do índice acumulado em período diverso do estabelecido no caput.

 

§ 3º As multas de mora e por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado;

 

§ 4º No caso de extinção do IPCA - E ou se declarada sua inaplicabilidade, será adotado outro índice que venha a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 27. Os tributos exigidos na forma dessa lei para fins de regularização, se não pagos na data de vencimento, serão acrescidos de multas e juros, e ao final do exercício, inscritos em Dívida Ativa, conforme o disposto no Código Tributário Municipal, vigente.

 

Art. 28. Ficam criados os cargos mencionados no art. 2º, a serem lotados na Gerência de Controle Urbano da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a partir da data de publicação desta Lei. (ALTERADO PELA LEI 4953/2012 PUBLICADA DIA 18/09/2012).

 

Art. 28. Ficam criados e incorporados à Secretaria Municipal e Desenvolvimento Urbano e Habitação, 03 (três) cargos comissionados para Gerência de Regularização Urbana, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 3.321/97, de 16 de maio de 1997.

 

Cariacica (ES), 07 de junho de 2010.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.