O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído o
auxílio-alimentação para os Servidores efetivos, contratados, comissionados e
celetistas da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 1º Fica instituído o
auxílio-alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados,
comissionados e celetistas da Prefeitura Municipal de Cariacica,
independentemente da carga horária executada. (Redação
dada pela Lei nº 5.372/2015)
§ 1° O valor do benefício a que se refere este artigo é de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), devidos a partir do mês de janeiro de 2014, para
aqueles servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas
com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.372/2015)
§ 2° Os demais servidores receberão valor proporcional à carga horária
trabalhada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.372/2015)
§ 3º Os professores que tem duas cargas horárias equiparam-se aos
servidores de 40 (quarenta) horas, já os que tem apenas uma carga horária ficam
equiparados aos servidores de 30 (trinta) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.372/2015)
Art. 1º Fica instituído o auxíloalimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), para os agentes políticos e servidores municipais efetivos,
contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária
executada. (Redação
dada pela lei nº 5895/2018)
Parágrafo único. Os servidores que possuem mais de um vínculo com o Município, serão
contemplados uma única vez com o benefício pecuniário do auxilio alimentação. (Dispositivo
incluído pela Lei 5372/2015)
Art. 1º
Fica instituído o auxíloalimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados,
comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada. (Redação
dada pela Lei nº 6.257/2022)
Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para os agentes políticos
e servidores municipais
efetivos, contratados, comissionados e celetistas
ativos da
Administração Pública Municipal Direta e
Indireta de Cariacica, independentemente
da carga horária executada (Redação dada pela Lei nº 6.286/2022)
Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada. (Redação dada pela Lei n° 6.600/2024)
Parágrafo único. Os servidores que possuem
mais de um vínculo com a Administração Municipal, acumulem regularmente cargos,
empregos ou funções públicas da Administração, na forma prevista no inciso XVI,
do artigo 37, da Constituição Federal serão contemplados uma única vez com o
benefício pecuniário do auxílio alimentação. (Redação
dada pela Lei nº 6.257/2022)
Art.
2º O benefício não se
incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer
contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Parágrafo único. Será contemplado uma única vez, o servidor que acumule
regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração, na forma
prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.257/2022)
Art.
3º Não fará jus ao
auxílio-alimentação o servidor:
I - cedido a outro órgão, sem ônus para a
Prefeitura Municipal de Cariacica.
II - licenciado ou afastado do exercício do
cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III – de outros poderes ou órgãos que
estejam à disposição da Prefeitura Municipal de Cariacica, exceto aqueles que
exerçam Cargo Comissionado;
III – de
outros poderes ou órgãos que estejam à disposição da Prefeitura Municipal de
Cariacica, exceto aqueles que exerçam cargo comissionado e não recebam auxílio
alimentação no órgão de origem. (Redação
dada pela Lei nº 6.257/2022)
Art.
4º O auxíloalimentação não
será concedido nas seguintes hipóteses:
I – licença sem remuneração;
II – afastamento em decorrência de inquérito
administrativo;
III – suspensão por medida disciplinar;
IV – reclusão;
V – licença para campanha eleitoral;
VI – afastamento a qualquer título, superior
a 30 (trinta) dias;
VII- nos dias em que o servidor estiver
recebendo diárias;
VIII- nos dias em que o servidor estiver sem
frequência e/ou com falta.
Parágrafo
único. Considerar-se-á,
para fins de desconto do valor do auxílio-alimentação por dia nãotrabalhado, a
proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicado pelo número de
dias faltosos e/ou de afastamento.
Art.
4º-A O pagamento indevido
do auxílio-alimentação caracteriza-se como falta grave, sujeitando o servidor
responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às
penalidades previstas em Lei.
Parágrafo
único. Os valores
indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art.
4º-B O auxílio alimentação de que trata esta Lei, a critério da
administração municipal, poderá ser fornecido aos servidores municipais por
meio de empresa especializada, mediante a disponibilização de cartão magnético
ou outro meio tecnológico, sem qualquer ônus ao município ou aos servidores
municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei 6.429/2023)
Parágrafo único. Caso o auxílio instituído por esta Lei seja ofertado por meio de empresa especializada, na forma do “caput” deste artigo, será facultado ao servidor municipal optar pelo recebimento do auxílio na modalidade refeição, alimentação ou híbrido, caso as empresas credenciadas ofertem o serviço por estas modalidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.448/2023)
Art. 4º-C Além do auxílio de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação especial (AAE) aos agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados por tempo determinado, comissionados e celetistas ativos em atividade da Administração direta e indireta do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.547/2023)
§ 1º
O auxílio alimentação especial (AAE) será regulamentado por Decreto e
disponibilizado de acordo com a capacidade orçamentária-financeira do
Município, obedecendo o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.547/2023)
§ 2º
A disponibilidade financeira para concessão do auxílio alimentação especial
(AAE) será observada por fonte de recurso, devidamente atestada pela autoridade
competente, e poderá ter valores distintos por categorias funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.547/2023)
Art.
5º As despesas resultantes
da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, podendo dispor em Decreto sobre o limite territorial para utilização do benefício. (Redação dada pela Lei n° 6.448/2023)
Art.
7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Cariacica, 27 de dezembro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.