REVOGADO PELA LEI Nº 5732/2017

 

LEI Nº 546, DE 27 DE AGOSTO DE 1971

 

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

A APLICAÇÃO E FINALIDADE DESTE CÓDIGO

 

Artigo 1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas genéricas sobre o licenciamento, a execução e a finalização de obras e zoneamento, o parcelamento da terra, as instalações e exploração de qualquer natureza no município de Cariacica.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo promoverá as providências necessárias no sentido de dotar os órgãos do Município de estrutura, de meios e normas adequadas ao exato cumprimento das disposições deste artigo.

 

Artigo 2º Aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos e, não as havendo, os princípios gerais de direito.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES E FISCALIZAÇÕES DE OBRAS

 

SEÇÃO 1ª

DA LICENÇA PARA CONSTRUIR

 

Artigo 3º Todas as obras de construção, acréscimo, modificação o reforma, bem como subdivisão de terrenos e aberturas de ruas e estradas a serem executadas no Município, só poderão ser iniciadas após o licenciamento da Prefeitura e pagamento dos tributos devidos.

 

Artigo 4º A Prefeitura só concederá licença para execução de obras se o proprietário ou seu representante legal satisfazer as seguintes condições:

 

I – Apresentar projeto arquitetônico que satisfaça as exigências desta Lei;

 

II – Ser proprietário do terreno a ser edificado, o qual deverá estar averbado em seu nome nas repartições competentes;

 

III – Apresentar registro de projeto no CREA – 11ª região, observando que os técnicos que assinarem o projeto deverão estar registrados na Prefeitura;

 

IV – Estar quites com os impostos municipais;

 

V – O exigido na Seção 3ª do Capítulo I, do Título VI, quando se tratar de arruamento.

 

Artigo 5º Serão gratuitas e expedidas mediante pedido verbal do interessado, as licenças para pequenos consertos ou reparos ligeiros de prédios sem alterar os elementos geométricos da construção, como sejam os serviços de pintura geral, remendos em paredes, pisos e tetos, substituição de esquadrias internas, substituição de esquadrias externas sem alteração da fachada, substituição de telhado, construção de passeio público, substituição das instalações sanitárias e elétricas.

 

§ 1º As licenças objeto deste artigo, serão fornecidas mediante apresentação de documento municipal que comprove estar quites com os impostos incidentes sobre o imóvel a ser licenciado.

 

§ 2º Poderão ser executados sem comunicação de qualquer natureza os serviços de substituição de telhas, pastilhas, substituição de rodapés, conserto em esquadrias, construção de passeio público em logradouros não dotados de calçamento ou meio-fios, construção de passeio no interior de terrenos edificados, reparos nas instalações elétricas.

 

Artigo 6º Para aprovação do projeto de arquitetura, o interessado deverá apresentar os seguintes elementos:

 

I – Para projeto de construção:

 

a) requerimento dirigido ao órgão competente;

b) original e duas cópias do projeto de arquitetura;

c) original e duas cópias de planta de situação;

d) original e duas cópias da planta de localização, quando necessária;

e) registro do CREA – 11ª região;

f) título de propriedade de terreno devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

II – Para projeto de acréscimo ou reforma:

 

a) requerimento dirigido ao órgão competente;

b) original e duas cópias do projeto de arquitetura;

c) registro do CREA – 11ª região;

d) original e duas cópias da planta de situação.

 

§ 1º Quando for pretendida a reforma ou acréscimo em imóvel que não conste projeto aprovado e arquivado no órgão competente da Prefeitura, deverá constar no projeto de modificação ou acréscimo, além dos serviços pretendidos, o que já foi edificado a fim de ser regularizado.

 

§ 2º Para regularização da parte existente, será estimado o tempo necessário para a execução da obra, e cobrados os tributos em triplo, além de multas existentes.

 

§ 3º A planta de situação a que se refere este artigo, deverá ser em escala não inferior a 1:500, e contar com as seguintes indicações:

 

I – Dimensões e áreas de lote ou projeção;

 

II – Acesso ao lote ou projeção, constando a esquina mais próxima;

 

III – Lotes ou projeções vizinhas, com a sua numeração;

 

IV – Orientação;

 

V – Construção ou construções em relação as divisas e alinhamentos do lote ou projeção.

 

§ 4º O projeto de arquitetura a que se refere este artigo, deverá constar de plantas, cortes e elevações, cotados em escala não inferior a 1:50, necessários à perfeita compreensão do projeto; nos projetos de acréscimos ou modificações, deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção projetada e da existência em desenhos separados, na mesma escala ou em desenhos superpostos com a seguinte convenção:

 

I – Preto – a conservar;

 

II – Amarelo – a demolir;

 

III – Vermelho – a construir.

 

Artigo 7º Para obtenção do alvará de licença para construção o interessado deverá apresentar no Departamento competente da Prefeitura, para anexação ao processo de origem, os seguintes elementos:

 

I – Requerimento dirigido ao órgão competente;

 

II – Projeto de arquitetura aprovado;

 

III – Outros documentos cuja exigência for solicitada por órgãos estaduais ou federais, ou ainda pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo único – Nos casos de licenças para obras de acréscimo ou reforma será dispensado os elementos do projeto que constarem do arquivo de plantas particulares com referência do imóvel a ser licenciado.

 

Artigo 8º A aprovação dos projetos de arquitetura, será válida pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido feto requerimento de licença para construção, deverá ser revalidada por solicitação do interessado.

 

Artigo 9º A aprovação do projeto não implica, da parte da Prefeitura, no reconhecimento da propriedade do lote de projeção.

 

Artigo 10 Nos casos de projetos compostos de 2 (dois) ou mais blocos, poderá ser concedido alvará de construção para cada bloco em separado, desde que se constituam em unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem aprovados isoladamente.

 

Artigo 11 No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra o interessado deverá obter, previamente autorização da Prefeitura, que será solicitada em requerimento acompanhado de memorial descritivo, onde deverão ser especificadas as razões da demolição.

 

Artigo 12 Não cabe à Prefeitura examinar o cálculo estrutural, nem fiscalizar a execução das estruturas, não assumindo consequentemente, qualquer responsabilidade neste sentido. Somente será exigida a apresentação do cálculo estrutural, quando necessário a futuras aprovações de responsabilidade e deverá ser arquivado juntamente com o projeto de arquitetura.

 

SEÇÃO 2ª

OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DS OBRAS

 

Artigo 13 Antes do início da obra, o responsável pela execução, deverá se certificar do alinhamento fornecido pela Prefeitura, a fim de evitar que o logradouro público seja atingido pela edificação.

 

Parágrafo único – Será imposta demolição imediata da parte edificada dentro de logradouro público.

 

Artigo 14 Para os fins de documentar que a obra está licenciado e para os efeitos de fiscalização, o alvará de licença para construção e os projetos aprovados serão permanentemente conservados na obra, em local facilmente acessível aos fiscais da Prefeitura.

 

Artigo 15 Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos elementos essenciais, a saber:

 

I – Altura do edifício;

 

II – Os pés direitos;

 

III – A posição e dimensão dos vãos;

 

IV – As dimensões das saliências;

 

V – As áreas de iluminação e ventilação;

 

VI – As cotas em geral do projeto.

 

§ 1º Depende de licença da Prefeitura qualquer modificação nos elementos geométricos essenciais e nas linhas e detalhes das fachadas, constantes de projetos aprovados.

 

§ 2º Não poderá ser feita, sem licença da Prefeitura, a supressão de vãos internos, quando dessa supressão, resultar a subdivisão de prédio em prédios ou habitações independentes.

 

Artigo 16 O proprietário ou o responsável técnico deverá, comunicar à Prefeitura, qualquer paralisação de obra.

 

§ 1º A Prefeitura concederá a paralisação da obra, interrompendo a licença na data em que for solicitada, suspendendo-a, para prorrogá-la quando solicitada pelo interessado, prevalecendo o prazo concedido.

 

§ 2º Só será concedido a paralisação quando a obra obedecer o projeto aprovado.

 

§ 3º Concedido a paralisação e decorrido quatro anos, o alvará de licença será, digo, perderá efeito, sendo a obra licenciada somente através de processo normal.

 

Artigo 17 No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento ao logradouro por meio muro, dotado de portão de entrada.

 

§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser fechados com alvenaria todos os outros vãos que deitarem para o logradouro.

 

§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos mais sessenta dias, será feito ao Departamento competente o exame do local, a fim de verificar se a mesma construção oferece perigo e promover as providências que forem convenientes.

 

§ 3º Independente do resultado do exame determinado pelo parágrafo 2º, e no caso de se tratar de construção situada em logradouro importante, e que prejudique pelo aspecto a estética da cidade, a juízo do Diretor do Departamento competente, a obra deverá ser demolida, qualquer que seja o seu estado e o grau de andamento em que se encontrar.

 

§ 4º A providência estabelecida pelo parágrafo 3º, poderá ser posta em prática, entretanto, depois de decorridos sessenta dias da data da terminação da licença respectiva, e terá lugar mediante intimação do proprietário.

 

§ 5º No caso de ruína ou de ameaça de ruína em uma construção paralisada, o Diretor do Departamento competente, depois de feita a necessária vistoria administrativa, determinará a demolição a bem da segurança pública nos termos legais.

 

Artigo 18 Os andaimes de uma construção paralisada deverão ser demolidos no caso de a paralisação se prolongar por mais de 60 dias, salvo o caso em que a construção for afastada do alinhamento.

 

Parágrafo único – Os andaimes das construções paralisadas e recuadas do alinhamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua demolição a contar de cada paralisação da obra.

 

Artigo 19 No caso do responsável pela execução das obras, no decurso das mesmas, desejar cessar a sua responsabilidade, assumida por ocasião do licenciamento e aprovação dos projetos, deverá, em comunicação à Prefeitura, declarar essa pretensão, a qual só será aceita, após vistoria da obra e uma vez cumpridas pelo requerente as prescrições legais a que estiver sujeito e, bem assim, pago os emolumentos ou multas em que haja incidido.

 

Parágrafo único – Procedida a vistoria e concedida a baixa da responsabilidade solicitada, fica o proprietário obrigado a apresentar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o nome do novo responsável pela execução das obras, o qual, por sua vez, para tal fim, deverá sujeitar-se às disposições deste Código.

 

Artigo 20 As alterações que tiverem de se feitas em uma obra licenciada, sem alteração de qualquer elemento geométrico essencial, não dependerão da licença, dede que não desobedeçam às determinações deste título e que seja feita antes do início das mesmas alterações, uma comunicação por escrito, à Prefeitura, com a discriminação pormenorizada.

 

Artigo 21 As substituições do responsável técnico será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, sendo anexada a comunicação, a certidão fornecida pelo CREA.

 

SEÇÃO 3ª

CONCLUSÃO DAS OBRAS

 

Artigo 22 Depois de determinada a construção de um prédio, qualquer seja o seu destino, para que possa ser o mesmo habitado, ocupado ou utilizado, deverá ser pedido o “habite-se”, à autoridade competente, pelo proprietário ou responsável pela execução das obras.

 

Parágrafo único – Considera-se concluída a construção de um prédio, quando integralmente executado o projeto aprovado, procedidos os serviços de acabamentos finais e o passeio construído.

 

Artigo 23 Poderá ser concedido o “habite-se” parcial, nos seguintes casos:

 

I – Quando se tratar de prédios compostos de parte comercial e parte residencial, e houver utilização independente dessas partes;

 

II – Quando se tratar de prédios de apartamentos;

 

III – Quando se tratar de prédios construídos no interior de um mesmo lote constitui com unidade residencial, industrial ou comercial independente.

 

Artigo 24 O “habite-se”, será concedido após término da obra, mediante requerimento do interessado, instruído com documentos necessários ao atendimento das normas estabelecidas por órgãos municipais, estaduais ou federais.

 

Artigo 25 Depois de terminadas as obras de reconstrução, modificação ou acréscimos, deverá ser pedida pelo proprietário ou responsável pela execução das obras, a aceitação das mesmas obras.

 

Artigo 26 Será caçado o alvará de localização da firma ou estabelecimento, cujas atividades por elas exercidas não estejam de acordo com o previsto para o edifício que ocupam.

 

SEÇÃO 4ª

PROFISSIONAIS HABILITADOS E FIRMAS OU ENTIDADES HABILITADAS AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE PROJETAR, DE CONSTRUIR, DE EDIFICAR E DE ASSENTAR E CONSERVAR MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS

 

SUBSEÇÃO 4.1

POFISSIONAIS HABILITADOS

 

Artigo 27 São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir, de edificar e assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, 11ª região, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de Profissionais do Municipal competente.

 

§ 1º A inscrição de profissionais, se fará em livro próprio e a folha destinada exclusivamente a cada um, deverá receber os seguintes lançamentos:

 

a) nome por extenso e abreviatura usual;

b) número da carteira profissional expedida pelo CREA, data de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela mesma carteira;

c) indicação do diploma acadêmico ou científico que o profissional possuir e do instituto que houver expedido, de acordo com o que constar da carteira profissional;

d) setores de responsabilidades profissionais, conforme especificado no artigo 28;

e) assinatura individual e rubrica;

f) endereço profissional;

g) quitação do imposto sobre serviços através do carimbo competente;

h) anotações de ocorrências relativas às obras de responsabilidade do profissional e aos projetos, cálculos, memórias, etc.;

i) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.

 

§ 2º Para controle do órgão municipal competente, será organizado fichário com fichas individuais para cada profissional, nas quais serão inscritos.

 

a) assinatura e rubrica de cada profissional;

b) anotações relativas à sua identificação, de acordo com os lançamentos do registro;

c) anotações dos projetos e obras pelos quais o profissional é responsável, indicando o tipo e endereço das obras;

d) setor ou setores de responsabilidade profissional;

e) endereço profissional atualizado.

 

§ 3º A inclusão de um novo profissional no Registro de Profissionais far-se-á pela simples apresentação da carteira do CREA, cm registro na 11ª região, e com a prova de quitação dos impostos estaduais e federais, relativos ao exercício da profissão.

 

§ 4º A atualização permanente do endereço profissional, far-se-á, na respectiva ficha, pelo carimbo do imposto sobre serviços, que deve constar dos requerimentos para licenciamento de atividades.

 

Artigo 28 Os setores de responsabilidade profissional, para as diferentes categorias profissionais e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles definidos de Conselho de Engenharia e Arquitetura, 11ª região, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Parágrafo único – O exercício das atividades constantes desse quadro, poderá ser feito por firmas ou entidades (pessoas jurídicas), devidamente inscritas no órgão estadual competente, com capacidade para cumpri-las.

 

Artigo 29 Somente os profissionais registrados, como determina o artigo 27, e seus parágrafos, poderão assinar os projetos, cálculos e memórias apresentados ao Município ou assumir responsabilidade pela execução das obras ou assentamentos de máquinas, motores e equipamentos.

 

Parágrafo único – Constitui falta grave a assunção fictícia de responsabilidade de execução ou assentamento.

 

Artigo 30 O profissional responsável pelo projeto e execução de obras de assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos deverá fazer parte de uma firma instaladora ou conservadora, conforme o caso, devidamente licenciada e registrada, para poder fabricar ou montar as peças do maquinismo e dos equipamentos em questão, assim como executar os ditos assentamentos e conserva-los.

 

Artigo 31 Terminado o prazo para pagamento dos impostos municipais, relativos às atividades profissionais, o profissional registrado terá sua habitação perante o Município suspensa, até prova do pagamento dos referidos tributos.

 

Artigo 32 Os projetos, memórias e cálculos, apresentados ao Município, terão como responsáveis exclusivos os profissionais habilitados que os assinarem como autores, e a responsabilidade da execução de qualquer obra de construção, edificação, assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, caberá exclusivamente aos profissionais habilitados que tiverem assinado os respectivos projetos como responsáveis por sua execução.

 

§ 1º Não caberá ao Município qualquer responsabilidades decorrentes do exame e aceitação de quaisquer projetos, memórias ou cálculos, bem como da execução das obras respectivas.

 

§ 2º Se houver descumprimento das condições de licenciamento de uma obra e por isso for constatada irregularidades técnicas que ameace a segurança do estiver sendo executado ou a terceiros, o Município promoverá imediata vistoria administrativa a fim de tomar as providências cabíveis.

 

Artigo 33 Os profissionais responsáveis pelo assentamento de qualquer equipamento e por sua conservação respondem pelo cumprimento das normas do regulamento respectivo, sendo essa responsabilidade extensiva, sobretudo, aos dispositivos de segurança obrigatoriamente empregados.

 

SUBSEÇÃO 4.2

FIRMAS OU ENTIDADES HABILITADAS

 

Artigo 35 São consideradas firmas habitadas ao desempenho das atividades específicas de construir, assentar, edificar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aquelas que, além de satisfazerem as disposições da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estiverem inscritas no Registro de Firmas do Órgão competente.

 

Parágrafo único – A inscrição de uma firma ou entidade habilitada, no registro do órgão municipal competente, se fará em livro próprio, e a folha destinada exclusivamente a cada firma deverá receber os seguintes lançamentos:

 

a) qualificação completa das pessoas que compõem sua diretoria;

b) prova de cumprimento do artigo 5º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

c) qualificação completa de seus profissionais legalmente habilitados;

d) assinaturas e rubricas de cada profissional;

e) quitação anual dos impostos municipais, relativas ao licenciamento das atividades específicas de construir, edificar, assentar ou conservar máquinas, motores e equipamentos;

f) anotações de ocorrências relativas às obras executadas pela firma ou entidade;

g) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.

 

Artigo 36 Cada firma ou entidade poderá ter mais de um profissional registrado no órgão municipal competente, mas para cada uma de suas obras apenas um profissional responderá perante o município.

 

Artigo 37 As firmas ou entidades que contratam obras com o município deverão estar inscritas no Registro Geral de Empreiteiros, do Departamento competente, e só poderão participar de concorrências quando fizerem prova dessa inscrição.

 

Parágrafo único – A inscrição de que trata este artigo será revista anualmente.

 

SEÇÃO 5ª

APROVAÇÃO DOS PROJETOS

 

Artigo 38 A aprovação de projetos será projetada, digo, será precedida pelo órgão técnico da Prefeitura, uma vez precedidas as exigências desta Lei.

 

§ 1º A critério do interessado, o pedido de aprovação se fará junto ou antecipado ao de licença para execução das obras.

 

§ 2º Da aprovação do projeto depende o licenciamento das obras.

 

Artigo 39 Se o projeto submetido à aprovação apresentar qualquer dúvida, o interessado será notificado para prestar esclarecimentos.

 

§ 1º Se no prazo de oito dias não for atendida a notificação, será o requerimento arquivado juntamente com o projeto.

 

§ 2º O projeto arquivado nos termos acima, poderá ser estituído mediante recibo passado no próprio processo.

 

Artigo 40 Aprovado o projeto ou despachado o requerimento de licença, será expedida guia pelo Departamento competente para pagamento dos emolumentos devidos, após o que será expedido o respectivo alvará.

 

Artigo 41 Os requerimentos de licença, para obras em geral, deverão ser despachados dentro do prazo de 20 dias.

 

Artigo 42 Todas as folhas do projeto serão autenticadas com as assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra devendo figurar adiante da assinatura dos dois últimos, a referência de suas carteiras profissionais e matrícula na Prefeitura.

 

Artigo 43 O projeto relativo à execução de qualquer obra de construção, modificação ou acréscimo de prédio, constará, conforme natureza da obra, das seguintes peças, entre vias, uma das quais em tela ou papel vegetal, desenhada a nanquim.

 

I – Plantas cortadas de todos os pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, indicando os destinos de cada compartimento e suas dimensões e áreas; as áreas dos terrenos, alpendres e varandas, as dimensões exatas dos vãos de iluminação e ventilação, devendo sempre ser representada a posição de todas as divisas do lote;

 

II – Elevação da fachada ou fachadas voltadas para os logradouros públicos;

 

III – Planta de situação, na qual indicado:

 

a) posição do edifício em relação às linhas limítrofes do terreno;

b) orientação;

c) numeração do prédio mais próximo;

d) localização dos prédios, acaso existentes nos terrenos contíguos de um e de outro lado, com indicação cotada de seus afastamentos em relação ao alinhamento e as divisas laterais;

e) localização do prédio numerado ou da esquina mais próxima do lote a ser construído;

f) indicação da largura do logradouro do passeio e posição do meio-fio.

 

IV – Perfis das linhas médias longitudinal e transversal do terreno quando for muito acidentado;

 

V – Cortes longitudinal e transversal do prédio projetado.

 

§ 1º As peças do projeto deverão ter dimensões mínimas de quarenta e um centímetros por trinta e três centímetros (0,41m x 0,33m), dispondo no seu extremo esquerdo inferior de uma lâmina com três centímetros (0,03m) de largura por vinte e dois centímetros (0,22m) de comprimento, a fim de facilitar a confecção dos processos e do arquivo.

 

§ 2º Acima das dimensões constantes no parágrafo anterior, só será permitido, no sentido da maior dimensão, múltiplos de 0,19m (dezenove centímetros) e no sentido da menor dimensão, múltiplos de 0,33m (trinta e três centímetros).

 

§ 3º O tamanho da folha do projeto poderá ser julgada inconveniente por excesso ou por falta, sendo devolvido ao autor do projeto, para subdivisão do projeto.

 

Artigo 44 As escalas mínimas a serem entregadas nos projetos, serão:

 

I – De 1:25 – nos detalhes;

 

II – 1:50 – na planta baixa, fachadas e cortes;

 

III – 1:100 – nas plantas baixas cuja extensão em um único sentido ultrapasse 40m (quarenta metros);

 

IV – 1:500 – nas plantas de situação.

 

Parágrafo único – A escala não dispensará a indicação das quotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e dos vãos que dêem para fora e o afastamento das linhas limítrofes do terreno e a altura da construção.

 

Artigo 45 Os originais dos projetos aprovados, serão obrigatoriamente arquivados individualmente em arquivos destinados exclusivamente a plantas particulares.

 

Parágrafo único – O processo que originou a aprovação do projeto seguirá para o arquivo geral da Prefeitura.

 

SEÇÃO 6ª

DAS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS

 

Artigo 46 Ao município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar da obediência aos preceitos desta Lei.

 

§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observar as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer espécie, desde que relacionados com a legislação específica.

 

§ 2º O desrespeito ou desacato a funcionário no exercício de suas funções ou empecilho oposto a inspeção a que se refere o parágrafo anterior sujeitará o infrator não só as multas prescritas neste regulamento, como também à autuação pela autoridade policial.

 

Artigo 47 O órgão empregado da fiscalização manterá um fichário atualizado com assentamento das obras licenciadas, onde será anotado o resultado das vistorias realizadas.

 

Parágrafo único – Nestas fichas, constará o nome do proprietário, do responsável técnico, do autor do projeto com respectivos endereços, número do arquivo do projeto e descrição da obra.

 

Artigo 48 O órgão encarregado da fiscalização, adotará todas as medidas possíveis, para que a obra conclua regularmente, obedecendo aos dispositivos desta Lei.

 

Parágrafo único – As obras concluídas e habitadas regularmente ou não, terão suas fichas cadastrais preenchidas e encaminhadas pelo órgão fiscalizador para cobrança de imposto predial e taxas.

 

Artigo 49 O órgão fiscalizador adotará medidas necessárias a fim de manter atualizado o cadastro fiscal.

 

SEÇÃO 7ª

DAS NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES

 

Artigo 50 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento de disposições deste código, endereçadas ao proprietário da obra ou responsável técnico.

 

§ 1º A notificação será fixada com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para ser cumprida.

 

§ 2º Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º As notificações serão expedidas apenas, para cumprimento de alguma exigência acessória contida em processos ou regularização de projeto, obra ou simples falta no cumprimento de disposição deste código.

 

Artigo 51 Não caberá notificação devendo o infrator ser imediatamente autuado.

 

I – Quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura e sem o pagamento dos tributos devidos;

 

II – Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;

 

III – Quando houver embargo ou interdição.

 

Artigo 52 O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

 

I – A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;

 

II – O nome do infrator e do fiscal que o lavrou;

 

III – O dispositivo infringido;

 

IV – A assinatura do fiscal autuante.

 

§ 1º Uma vez o infrator recusando-se a assinar o autor, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a segunda via do auto da infração será remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento (A. R.).

 

Artigo 53 Os autos de infração serão julgados pelos Diretores dos Departamentos.

 

SEÇÃO 8ª

DOS EMBARGOS, INTERDIÇÕES E DEMOLIÇÕES

 

Artigo 54 O embargo é aplicável nos seguintes casos:

 

I – Execução de obras ou funcionamento de instalações sem a licença ou alvará da Prefeitura;

 

II – Quando a obra estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado;

 

III – Quando o responsável pela obra recusar-se a atender qualquer notificação da Prefeitura, referente Às disposições deste código;

 

IV – Quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar perigo para a saúde do público ou do próprio pessoal da obra;

 

V – Quando a obra estiver sendo feita fora do alinhamento ou sem a demarcação dada pela Prefeitura.

 

Artigo 55 O levantamento do embargo só será concedido, após terem sido sanados os fatos que o motivarem e pagas as multas devidas.

 

Artigo 56 Aplicar-se-á a interdição dos casos de:

 

I – Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

 

II – Obra em andamento com risco para o público ou para o pessoal.

 

Artigo 57 A demolição será procedida de vistoria por uma comissão de 3 (três) membros designados pelo Prefeito, e dar-se-á nos seguintes casos:

 

I – Quando não forem satisfeitas as condições exigidas para suspensão do embargo ou interdição;

 

II – Quando a obra paralisada ou prédio ameaçar ruir, ou oferecer perigo;

 

III – Quando a construção ou instalação estiver localizada em logradouro público, ou em área destinada para esse fim.

 

Parágrafo único – As demolições só serão efetuadas no caso de parecer favorável da comissão, assegurada ampla defesa ao proprietário do imóvel.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

DAS INFRAÇÕES

 

Artigo 58 Constitui infração, toda ação ou omissão contrária Às disposições deste código, de leis posteriores, decretos e quaisquer outros atos baixados pelo Prefeito ou pelo Diretor de Departamento.

 

Artigo 59 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, consentir ou auxiliar alguém a praticar infração, assim como os encarregados da execução deste código, que por omissão ou negligência, deixarem praticar atos contrários a esta Lei, sem que sejam tomadas as medidas fiscais cabíveis.

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, quando se tratar de servidor municipal, será aplicado o disposto no Estatuto dos Funcionários Municipais, ou leis aplicadas.

 

SEÇÃO 2ª

DAS PENALIDADES

 

Artigo 60 Ressalvado o disposto no artigo único do artigo anterior, aos infratores das disposições deste código, sem prejuízo de outras seções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – Multa;

 

II – Embargo;

 

III – Interdição;

 

IV – Demolição.

 

Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas nos números II, III e IV deste artigo, não afasta a obrigação do pagamento da multa por infração estabelecida no número I, do mesmo artigo e da regularização da infração cometida.

 

Artigo 61 Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas multas graduadas em função da gravidade, de acordo com o artigo.

 

Artigo 62 Por infração a qualquer disposição desta Lei, não discriminadas no artigo, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de décimo de salário mínimo a quatro vezes o valor.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO FISCAL

 

Artigo 63 O notificado de autuado terá o prazo 10 (dez) dias para apresentar defesa.

 

§ 1º Findo o prazo, sem que seja apresentada qualquer defesa ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, ou qual será cientificado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º O não pagamento dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, dará margem à inscrição da multa em dívida ativa, par imediata cobrança judicial.

 

Artigo 64 A defesa será apresentada por escrito, em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento que decidirá dentro de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Sendo julgada procedente a defesa, ficará, automaticamente nula a ação fiscal.

 

§ 2º No caso da improcedência da defesa, será aplicada a multa por infração.

 

Artigo 65 As penalidades de multa, embargo e interdição, serão aplicadas pelo Diretor do Departamento competente ou órgão equivalente.

 

Parágrafo único – Das decisões do Diretor, cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Artigo 66 A penalidade de demolição é de exclusiva competência do Prefeito, que decidirá em processo regular, nos termos do artigo 57.

 

TÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS EDIFÍCIOS

 

SEÇÃO 1º

DAS ÁGUAS FLUVIAIS

 

Artigo 67 As águas pluviais dos telhados, pátios ou áreas pavimentadas em geral, não poderão escoar para os lotes vizinhos.

 

Parágrafo único – Excetuam-se o caso em que não existir vielas sanitárias e o imóvel possuir servidão garantida pelas Leis vigentes, ou quando canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida anuência de seus proprietários e a necessária aprovação da Prefeitura.

 

Artigo 68 As paredes de prédios ou dependências e os muros não poderão a arrimar terras de canteiros, jardins ou quintais, sem que sejam revestidos e impermeabilizados convenientemente de modo a não permitir a passagem da unidade para o lado aposto da mesma parede.

 

Artigo 69 Nas construções feitas no alinhamento das vias públicas, as águas pluviais dos telhados serão canalizadas.

 

§ 1º Os condutores serão embutidos nas fachadas para as vias públicas e ligados às sargetas.

 

§ 2º O beiral dos telhados não poderão ultrapassar a linha divisória dos terrenos.

 

SEÇÃO 2ª

NORMAS RELATIVAS A ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES E PRECISÃO DAS MEDIDAS E DAS PLANTAS

 

Artigo 70 As plantas deverão apresentar com fidelidade e clareza o levantamento do local das obras e os elementos do projeto.

 

Parágrafo único – Não são consideradas erradas as medidas que apresentarem diferenças inferiores a 2% (dois por cento) em distância e a 4% (quatro por cento) em área, prevalecendo as cotas.

 

Artigo 71 A verificação, posteriormente à aprovação dos projetos, de elementos errados, falsos ou violados nesses projetos, torna a sua anulação nula.

 

Parágrafo único – Se as obras já estiverem iniciadas, serão para todos os efeitos, considerados clandestinas.

 

Artigo 72 No exame dos projetos, a natureza dos compartimentos será resultante do exame lógico de suas dimensões e situações no conjunto, e não a que for arbitrariamente colocada no desenho.

 

SEÇÃO 3ª

DOS COMPARTIMENTOS

 

Artigo 73 Para os efeitos da presente Lei, os compartimentos em função de sua utilização lógica, classificam-se em:

 

I – Habitáveis;

 

II – Não habitáveis.

 

Artigo 74 São considerados compartimentos habitáveis:

 

I – Dormitórios;

 

II – Salas;

 

III – Lojas e sobre-lojas;

 

IV – Salas destinadas a comércio e atividades profissionais;

 

V – Locais de reunião.

 

Artigo 75 São considerados compartimentos não habitáveis:

 

I – Salas de espera e geral;

 

II – Cozinhas e copas;

 

III – Banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;

 

IV – Circulações em geral;

 

V – Depósitos para armazenagem;

 

VI – Garagens;

 

VII – Frigoríficos;

 

VIII – Vestiários de utilização coletiva;

 

IX – Câmaras escuras;

 

X – Casas de máquinas;

 

XI – Locais para despejo de lixo;

 

XII – Áreas de serviços cobertas.

 

Artigo 77 Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização dos compartimentos e suas dimensões calculadas de acordo com o que estabelece o disposto no Capítulo III desta Lei.

 

Artigo 78 A dimensão estabelecida como altura de um compartimento, deverá ser mantida constante em toda a área do mesmo, não sendo admitidos rebaixos e saliências, no teto, que possam alterar essas dimensões.

 

Artigo 79 A subdivisão de compartimentos que cheguem até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes atenderem total e simultaneamente, a todas as normas deste regulamento no que lhes forem aplicáveis.

 

Artigo 80 Os compartimentos habitáveis, obedecerão às seguintes condições, quando a dimensões mínimas:

 

 

COMPARTIMENTOS

 

ÁREA

 

ALTURA M

 

LARGURA M

VÃOS DE ACESSO M

Dormitórios:

 

 

 

 

a) quando existir um apenas

10,00

2,60

2,00

0,70

b) os demais

8,00

2,60

2,00

0,70

Lojas e sobre-lojas

18,00

3,00

3,00

1,00

Salas

12,00

2,60

2,50

0,80

Salas destinadas a comércio, negócios, atividades profissionais

18,00

2,60

3,00

0,80

Locais de Reunião

Áreas, alturas e larguras de acesso, deverão ser compatíveis com a lotação calculadas segundo as normas desta Lei.

 

Artigo 81 As áreas livres cobertas, situadas ao nível do pavimento de acesso a uma edificação, terão altura máxima de 3,00 m (três metros) e máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 82 Os compartimentos não habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto a dimensões mínimas:

 

 

COMPARTIMENTOS

 

ÁREA

 

ALTURA M

 

LARGURA M

VÃOS DE ACESSO M

Cozinhas e copas

4,00

2,50

2,00

0,70

Banheiros, lavatórios e instalações sanitárias

 

1,50

 

2,30

 

0,80

 

0,60

Áreas de serviços cobertas

-

2,50

1,50

0,70

Circulação

-

2,60

0,80

0,80

Salas de espera para o público

6,00

2,60

2,00

0,80

Garagens para residência

15mc/veículos

2,40

3,00

2,50

Vestiários e utilização coletiva

8,00

2,60

2,00

0,80

Casa de Máquinas

-

2,00

-

0,70

Locais para despejo de lixo

1,35

2,50

1,00

0,80

 

§ 1º Os compartimentos deverão inscrever um círculo cujo diâmetro seja igual a largura mínima constante das tabelas acima.

 

§ 2º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com salas, cozinhas e copas.

 

§ 3º Quanto ao revestimento deste compartimento, deverá ser observado o que se refere, digo, o que se segue:

 

I – As cozinhas, copas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de lixo, terão piso e paredes de até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, revestidos com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos, ladrilhos ou cerâmicas;

 

II – Será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimentado liso, devidamente impermeabilização.

 

Artigo 83 As circulações para habitações coletivas, deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – Ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando servirem até seis habitações e de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), quando servirem a mais de 6 (seis) unidades residenciais;

 

II – Possuir abertura direta para o exterior, quando tiverem comprimento igual ou superior a 10,00 m (dez metros).

 

Artigo 84 Os compartimentos habitáveis terão instalação sanitária para cada unidade constituída.

 

Artigo 85 Em qualquer compartimento, independe do seu destino, as paredes que formarem um diedro de menos de 60º (sessenta graus) serão concordados por oura parede de 0,60 m (sessenta centímetros) pelo menos, de largura.

 

Artigo 86 Só será permitida a construção de jiraus em galpões, grandes áreas cobertas ou lojas comerciais, desde que satisfaçam as seguinte condições:

 

I – Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e contar com vãos próprios para iluminá-los e ventila-los, de acordo com este regulamento (considerando-se o jirau como compartimento habitável);

 

II – Ocupar área equivalente a, no máximo 20% (vinte por cento) da área do compartimento onde for construído;

 

III – Ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e deixar com essa mesma altura o espaço que ficar sob sua proteção no piso o espaço que ficar sob sua proteção no piso o compartimento onde for construído.

 

Parágrafo único – Não é permitido o fechamento de jiraus com pares ou diversões de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO II

DOS ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS

 

SEÇÃO 1ª

DA PLANTA DE SITUAÇÃO

 

Artigo 87 Nenhuma construção, qualquer que seja o seu gênero, poderá ser feita no alinhamento de logradouro, sem que a Prefeitura forneça o alinhamento e altura de soleira.

 

Artigo 88 Os projetos dos edifícios deverão conter uma planta de situação, em escala conveniente, onde figurem:

 

I – A posição do futuro edifício em relação aos vizinhos;

 

II – Os perfis do terreno traçado ao longo das suas divisas e referido ao nível dos meios-fios, ou ao eixo da rua, quando estes não existirem, bem como as alturas em que se situarão os diversos pisos do projeto.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALTURA DOS PISOS SOBRE O NÍVEL DA RUA

 

Artigo 89 A altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada em relação ao meio-fio, ou eixo da rua quando este não existir, deverá ser tal que garanta uma declividade mínima de 3% (três por cento) entre a soleira da entrada do edifício e o meio-fio.

 

Artigo 90 Quando se tratar de localização em esquinas, as exigências dos artigos 88 e 89, se aplicam em ambas as ruas.

 

Parágrafo único – No caso deste artigo, o projeto deverá determinar a curva de concordância dos dois alinhamentos.

 

SEÇÃO 3ª

DS MURETAS E GRADIS

 

Artigo 91 Os edifícios com afastamento sobre os alinhamentos das vias públicas. Poderão ser isolados da via pública por meio da mureta das vias públicas, poderão ser isoladas, digo, por meio da mureta ou gradil, desde que a sua altura não exceda a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Para fins estéticos, esta altura poderá ser elevada a 1,60m (um metro e sessenta centímetros), desde que a extensão não ultrapasse a 1/3 (um terço) da frente do lote.

 

Artigo 92 A altura do trecho do muro divisório das propriedades contidas entre o alinhamento e alinha de afastamento, será de 1,20m (um metro e vinte centímetros), excluída a hipótese do muro divisório constituir divisa de fundo de uma das propriedades.

 

Artigo 93 Os jardins das frentes das habitações recuadas, poderão ficar abertos, ou separados da via pública por simples meio-fio, mureta, ou gradil.

 

§ 1º A Prefeitura estabelecerá em cada caso concreto, as regras a observar para execução e conservação dos jardins, reservando-se sempre o direito de exigir, se necessário, o fecho dos mesmos nos termos legais.

 

§ 2º Em determinados locais e circunstâncias, a Prefeitura poderá exigir que os jardins permaneçam em aberto, ou separados da via pública por fecho por ela determinado.

 

CAPÍTULO III

DA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO

 

SEÇÃO 1ª

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

 

Artigo 94 Para efeitos de iluminação, o espaço exterior a uma edificação, em toda sua altura, fora do lote, são os logradouros públicos e a servidões públicas.

 

Artigo 95 As iluminações e ventilações das edificações, se farão através de prismas cujas seções serão proporcionais ao número de pavimentos e classificados em função dos compartimentos que irão iluminar e ventilar.

 

Artigo 96 Os prismas para efeito desta Seção, serão divididos em duas categorias: prismas principais e prismas secundários.

 

§ 1º Será considerado prisma principal, aquele que ilumina e ventila os compartimentos habitáveis.

 

§ 2º Será considerado prisma secundário aquele que ilumina e ventila os compartimentos não habitáveis.

 

Artigo 97 As secos horizontais mínimas dos prismas a que se refere este Capítulo, terão suas dimensões definidas conforme a tabela seguinte:

 

NÚMERO

 DE

PAVIMENTOS

DIMENSÕES MÍNIMAS DAS SEÇÕES HORIZONTAIS DOS PRISMAS AO NÍVEL DO ÚLTIMO PAVIMENTO

 

PRISMA PRINCIPAL

PRISMA SECUNDÁRIO

Até 2 pavimentos

3,00 x 3,00

2,30 x 2,30

Até 3 pavimentos

3,10 x 3,10

2,40 x 2,40

Até 4 pavimentos

3,40 x 3,40

2,50 x 2,50

Até 5 pavimentos

4,00 x 4,00

2,80 x 2,50

Até 6 pavimentos

4,60 x 4,60

3,10 x 3,10

Até 7 pavimentos

5,20 x 5,20

3,40 x 3,40

Até 8 pavimentos

5,80 x 5,80

3,70 x 3,70

Até 9 pavimentos

6,40 x 6,40

4,00 x 4,00

Até 10 pavimentos

7,00 x 7,00

4,30 x 4,30

Até 11 pavimentos

7,60 x 7,60

4,60 x 4,60

Até 12 pavimentos

8,20 x 8,20

4,90 x 4,90

Acima de 12 pavimentos

§ 1º

§ 1º

 

§ 1º Para as seções dos prismas de iluminação e ventilação acima de 12º (décimo segundo) pavimento, serão acrescidos, por pavimento 0,50m (cinqüenta centímetros) às suas dimensões mínimas, para os prismas secundários esses acréscimos serão de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

 

§ 2º As dimensões mínimas da tabela deste artigo, são válidas para alturas de compartimentos até 3m (três metros) de quando estas alturas forem superiores a 3m (três metros), para cada metro de acréscimo na altura do compartimento, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumentadas de 0,20m (vinte centímetros).

 

Artigo 98 Para as edificações cujos prismas de ventilação e iluminação se comunicarem diretamente ao logradouro ou servidão pública, as dimensões constantes na tabela do artigo anterior, poderão ser reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 1º Para efeito deste título só será considerado que o prisma tem comunicação com o logradouro, ou servidão pública, quando a ligação for feita através de uma das dimensões da seção do mesmo, embora já reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Para efeito deste título, só será considerada as servidões públicas cuja largura mínima seja igual ou superior às dimensões da seção do prisma ligado diretamente a mesma, embora reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Artigo 99 A seção horizontal mínima de um prisma de iluminação e ventilação poderá ter forma retangular desde que:

 

I – O lado menor tenha, pelos menos, 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas na tabela do artigo 97;

 

II – O lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante das dimensões estabelecidas na referida tabela.

 

Parágrafo único – Para efeito deste título, os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos habitáveis só serão considerados suficientes quando localizados na menor dimensão do retângulo.

 

Artigo 100 Será permitido a ventilação e iluminação de edificações através de prismas cuja seção seja um polígono qualquer, desde que nesta seja possível inscrever outra com as dimensões previstas nesta Lei.

 

§ 1º Quando o prisma da seção irregular tiver comunicação com logradouro ou servidão pública, observar o disposto no artigo 98.

 

§ 2º Em qualquer dos prismas, independente dos seus destinos, as faces que formarem dentro de menos 60 (sessenta centímetros) pelo menos de largura, medida em plano horizontal.

 

Artigo 101 Em uma unidade residencial será permitida a ventilação de um único compartimento, destinado à utilização serviços com área compreendida entre 4,00 m² (quatro metros quadrados) e 6,00 m² (seis metros quadrados) e uma dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), através de prisma secundário.

 

Artigo 102 Quando houver área coletiva para iluminar e ventilar edificações de uma quadra, essa área será considerada para os efeitos de que dispõe este Capítulo, desde que respeitado o artigo 537 do Código Civil.

 

Artigo 103 Para os efeitos de aplicação do que dispõe este Capítulo, é aceito o direito real de servidão recíproca de área comuns contíguas às divisas.

 

§ 1º A comunhão de áreas para a formação de prismas de iluminação e ventilação ou de ventilação, fica subordinada à concordância mútua dos proprietários dos lotes contíguos, estabelecida por escritura pública ou termo de obrigações assinado no órgão estadual competente, ambos devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis.

 

§ 2º No caso de existir diferença de nível entre os lotes, a comunhão a que se refere o parágrafo anterior será considerada a partir do nível do mais alto.

 

SEÇÃO 2ª

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

 

Artigo 103 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, ou só a ventilação dos mesmos.

 

Artigo 104 Só poderão se comunicarem, com o exterior através de dutos de ventilação os seguintes compartimentos:

 

A) Habitáveis

1 – auditórios e “halls” de convenções;

2 – cinemas;

3 – teatros;

4 – salões de exposições.

 

B) Não habitáveis

1 – circulações;

2 – banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;

3 – salas de espera em geral;

4 – subsolos.

 

§ 1º Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar quando se comunicarem com o exterior através de dutos.

 

§ 2º Nas unidades residenciais e nas salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, os dutos a que se refere este artigo, serão horizontais e não poderão ter comprimento superior a 6,00 m (seis metros)

 

Artigo 105 Os vãos de iluminação e ventilação, quando vedados, deverão ser providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compartimentos.

 

Artigo 106 Nos dormitórios, a vedação de um vão de iluminação e ventilação será feita de maneira permitir o escurecimento e a ventilação dos mesmos simultaneamente.

 

Artigo 107 O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual à dimensão desse terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica, a largura mínima desse vão será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 108 Nenhum vão de iluminação e ventilação ou duto de ventilação que se comunique com o exterior através de terraços cobertos, poderá distar mais de 2,00 m (dois metros) dos limites da largura estabelecida pelo artigo 107.

 

Artigo 109 Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos do compartimento que dele distem mais de 2 (duas) vezes e meia o valor da altura desse compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas primários ou secundários: se o vão se localizar em reentrância do compartimento, o fator acima será 2 (dois).

 

Artigo 110 A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação, de um compartimento, assim como a seção dos dutos de ventilação, terão seus valores mínimos expressos em fração de área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:

 

COMPARTIMENTOS

VÃOS QUE COMUNICAM DIRETAMENTE COM O EXTERIOR

COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DE DUTOS

Habitáveis

1/6

-

Não habitáveis

1/8

1/6

X variável, compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.

 

Parágrafo único - Nenhum vão destinado a iluminar e ventilar um compartimento, poderá ter área inferior a 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados), quaisquer que sejam as características dessas áreas de iluminação e ventilação ou só de ventilação.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

 

SEÇÃO 1ª

DA COMPOSIÇÃO DA FACHADA

 

Artigo 111 Todos os projetos para construção ou reconstrução, acréscimos ou modificações, desde que interessem o aspecto externo dos edifícios, serão submetidos à aprovação da Prefeitura, a fim de serem examinados sob o ponto de vista estético, considerados isoladamente e em conjunto, com as construções existentes no logradouro e com os aspectos panorâmicos que possam ser interessados.

 

Artigo 112 Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, serão permitidos saliências, até o máximo de 0,20 m (vinte centímetros) desde que o passeio não tenha largura inferior a 2,00 m (dois metros). Tais saliências não poderão ultrapassar a quinta parte da extensão da fachada.

 

Artigo 113 Em logradouro cujo passeio tenha largura inferior a 2,00 m (dois metros) não é permitido nenhuma saliência, até a altura de 3,00 (três metros) nas fachadas que atingirem o alinhamento.

 

Artigo 114 Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse a 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

 

§ 1º Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro poderão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios (quando houver), em ambos os lados, salvo determinação específica em ato especial, quanto à permissibilidade da execução do balanço.

 

§ 2º Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.

 

§ 3º As marquises não estão sujeitas às restrições constantes deste artigo.

 

Artigo 115 As fachadas de um edifico, ou vários edifícios constituindo um único motivo arquitetônico, não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que venha perturbar a harmonia do conjunto.

 

Artigo 116 É expressamente proibida a pintura das fachadas e demais paredes externas dos edifícios e seus anexos, e dos muros no alinhamento, em preto ou em cores berrantes.

 

SEÇÃO 2ª

MARQUISES

 

Artigo 117 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições:

 

I – Serão sempre em balanço;

 

II – A face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio de, no mínimo, 0,50 m (cinqüenta centímetros);

 

III – Ter altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e máxima de 4,00 m (quatro metros) acima do nível do passeio;

 

IV – Permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do lote;

 

V – Não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclaturas ou numeração.

 

SEÇÃO 3ª

VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

 

Artigo 118 A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha prejuízo para ventilação e iluminação dos locais em que sejam integrados e não perturbam a circulação do público.

 

§ 1º A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou paredes de circulação horizontais será permitida desde que o espaço livre dessas circulações, em toda a sua altura atenda às dimensões mínimas estabelecidas neste regulamento.

 

§ 2º Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas – balcões nos “halls” de entrada e circulação das edificações.

 

CAPÍTULO V

TAPUMES, ANDAIMES E PROTEÇÕES PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO 1ª

TAPUMES

 

Artigo 119 Nas edificações até 3,00 m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatória a existência de tapume em toda a testada do lote.

 

§ 1º O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos pedestres que utilizem dos passeios dos logradouros.

 

§ 2º O tapume de que trata este artigo, deverá atender, as seguintes normas:

 

I – A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior a metade da largura do passeio, nem exceder de 2,00 m (dois metros);

 

II – Quando for construído em esquinas de logradouros, as placas existentes indicadores do tráfego de veículos e outras de interesse público, serão para ele transferidas, fixadas de forma a serem bem visíveis;

 

III – A sua altura não poderá ser inferior a 3,00 m (três metros) e terá que ter bom acabamento;

 

IV – Quando executado formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da obra, respeitada sempre a norma contida no § 2º, alínea I deste artigo, desde que os limites destes compartimentos fiquem contidas até 0,50 m (cinqüenta centímetros) de distância do meio-fio;

 

V – O material a ser usado nos tapumes poderá ser todo aquele que qualquer órgão de tecnologia aprove.

 

Artigo 120 Nas edificações afastadas mais de 3,00 m (três metros) inclusive, em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.

 

Artigo 121 Os tapumes deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes de outros dispositivos existentes sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.

 

Artigo 122 Para as obras de construção, elevação, reparo e demolição de muros até 3,00 m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação e tapume.

 

Artigo 123 Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) terão que ser retirados.

 

SEÇÃO 2ª

ANDAIMES

 

Artigo 124 Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não, obedecerão às seguintes normas:

 

I – Terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de acordo com a Legislação Federal que trata sobre o assunto;

 

II – Terão que ter as faces laterais externas devidamente protegidas, a fim de preservar a segurança de terceiros;

 

III – Os seus passadiços não poderão se situar abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio do logradouro fronteiro ao lote.

 

Artigo 125 Os andaimes, quando apoiados no solo ou montados sobre cavaletes, além das normas estabelecidas no artigo 124, não poderão passadiços com largura inferior a 1,00 m (um metro) nem superior a 2,00 m (dois metros), respeitadas sempre as normas contidas no artigo 119, § 2º, deste regulamento.

 

Artigo 126 Os andaimes que não ficarem apoiados no solo, alem das normas estabelecidas no artigo 124 atenderão ainda as seguintes:

 

I – A largura dos passadiços não poderão, digo, não poderá ser superior a 1,00 m (um metro);

 

II – Serão fixados por cabos de aço, quando forem suspensos.

 

Artigo 127 Os andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias, terão que se retirados.

 

SEÇÃO 3ª

PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 128 A execução de qualquer obra acima de 6,00 m (seis metros) em relação ao nível do terreno circundante implicará na obrigatoriedade de colocação conjunta de bandejas de proteção e elementos de vedação que visem impedir a queda de materiais a via pública e nas propriedades vizinhas e só serão retiradas quando se tornar necessário executar os revestimentos externos das codificações.

 

Artigo 129 As bandejas de proteção serão colocadas sempre ao nível do piso do 2º pavimento nas edificações ou construções com 2 (dois) ou mais pavimentos, ou na altura máxima de 3,00 m (três metros) em relação ao nível do terreno circundante se elas possuírem um só pavimento, com altura igual ou superior a 6,00 m (seis metros), em ambas as situações, as bandejas de proteção serão colocadas em todo o perímetro da edificação.

 

§ 1º Quando se tratar de obras em edificações ou construções contíguas às divisas do lote existindo edifícios construídos nos lotes vizinhos que impeçam a colocação das bandejas nas posições estabelecidas neste artigo, elas se situarão sempre ao nível do piso das edificações ou construções onde suas obras se realizem, imediatamente acima dos elementos construtivos que compõe as coberturas desses edifícios existentes vizinhos, em relação ao alinhamento do logradouro será observado o que dispõe este artigo.

 

§ 2º As bandejas de proteção terão largura mínima de 1,00 m (um metro) e deverão ser construídas com bom acabamento, de modo a permitir atender as finalidades a que se destinam.

 

Artigo 130 Os elementos de vedação que existirão obrigatoriamente em conjunto com as bandejas de proteção e que irão até o último pavimento, além do estabelecido no artigo 129 e seu parágrafo primeiro, poderão ser executados em madeira ou tela metálica, respeitando o espaçamento máximo de 0,10 m (dez centímetros) entre as tábuas e o diâmetro máximo de 0,10 m (dez centímetros) para a malha, respectivamente.

 

Artigo 131 Quando se tratar de obras nas edificações em construções contíguas às divisas de terreno acidentado, havendo edifícios construídos nos lotes vizinhos que se situem em níveis mais baixos ou se, em relação aquelas obras, houver uma diferença de nível acentuada entre o logradouro e o lote em questão, serão aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 129 e seus parágrafos, mesmo que essas edificações ou construções tenham um só pavimento, ainda que com menos de 6,00 m (seis metros) de altura.

 

§ 1º As proteções para a execução dessas obras serão colocadas ao nível do piso do 1º pavimento.

 

§ 2º Nas obras de acréscimos verticais das edificações ou construções existentes que se realizem acima da altura prevista no artigo 128, as proteções serão colocadas na lage do piso do primeiro dos pavimentos acrescidos e a elas aplicar-se-ão todas as normas desta seção.

 

Artigo 132 As edificações ou construções que guardarem, em relação ao alinhamento do logradouro e divisas do lote, afastamentos iguais ou superiores a 1/3 (um terço) das suas alturas, estarão isentas de colocar proteções para execução de suas obras.

 

CAPÍTULO VI

CIRCULAÇÕES

 

SEÇÃO 1ª

CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL

 

Artigo 133 As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), para uma extensão até 4,00 m (quatro metros) excedidos esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros), na largura, para cada metro ou fração do excesso,

 

Artigo 134 As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas, para:

 

I – Uso residencial – largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para um extensão máxima de 10,00 m (dez metros) excedido esse comprimento, para cada metro ou fração do excesso, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura;

 

II – Uso comercial – largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros);excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10 m (dez centímetros), na largura, para cada metro ou fração de excesso;

 

III – Acesso aos locais de reunião – largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) excedida  essa área, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura, para cada 10 m² (dez metros quadrados) de excesso.

 

§ 1º Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2,00 m (dois metros).

 

§ 2º As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00 m (três metros) para uma extensão de, no máximo 15,00 m (quinze metros) para cada 5,00 metros ou fração de excesso essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).

 

Artigo 135 Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de 2 (dois) ou mais níveis consecutivos são:

 

I – Escada;

 

II – Rampas;

 

III – Elevadores;

 

IV – Escadas rolantes.

 

Artigo 136 Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível são:

 

I – “Hall” do pavimento de acesso (conexão com o logradouro ou logradouros);

 

II – “Halls” de cada pavimento.

 

Artigo 137 Nos edifícios de uso comercial o “hall” do pavimento de acesso deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos da edificação. Essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de acesso do “hall”.

 

Artigo 138 As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo 137, atenderão aos parâmetros das seguintes tabela:

 

NÚMERO DE PAVIMENTOS

 

NÚMERO DE ELEVADORES

 

1

2

3

ACIMA DE 3

Até 5

S

8,00

10,00

18,00

*

 

D

m

1,50

1,50

1,80

*

6 a 12

S

-

12,00

20,00

*

 

D

m

-

1,80

2,00

*

13 a 22

S

-

14,00

24,00

*

 

D

m

-

2,00

2,20

*

Acima de 22

S

-

16,00

28,00

*

 

D

m

-

2,20

2,50

*

* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevados acima de 3 (três).

 

Parágrafo único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, em lotes com área máxima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), os valores de S e D, serão respectivamente, 8,00 m² (oito metros quadrados) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

Artigo 139 Nos edifícios de uso comercial e a área dos “halls” de cada pavimento SL e sua dimensão linear DL perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:

 

NÚMERO DE APARTAMENTOS

 

NÚMERO DE ELEVADORES

 

1

2

3

ACIMA DE 3

Até 5

SL

4,00

5,00

9,00

*

 

DL

m

1,50

1,50

1,80

*

6 a 12

SL

-

6,00

10,00

*

 

DL

m

-

1,80

2,00

*

13 a 22

SL

-

7,00

12,00

*

 

DL

m

-

2,00

2,20

*

Acima de 22

SL

-

8,00

14,00

*

 

DL

m

-

2,20

2,50

*

* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevados acima de 3 (três).

 

Parágrafo único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, em lotes com área máxima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), os valores de SL e DL serão respectivamente 4,00 m² (quatro metros quadrados) e 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 140 Nos edifícios residenciais dotados de elevadores e “hall” do pavimento de acesso poderá ter área igual à do “hall” de cada pavimento, essa área “S²” e sua dimensão linear “D²” perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:

 

NÚMERO DE PAVIMENTOS

 

NÚMERO DE ELEVADORES

 

1

2

3

ACIMA DE 3

Até 5

3,00

6,00

9,00

*

 

m

1,50

1,50

1,50

*

6 a 12

-

6,00

9,00

*

 

m

-

1,50

1,50

*

13 a 22

-

6,00

9,00

*

 

m

-

1,50

1,50

*

Acima de 22

-

6,00

9,00

*

 

m

-

1,50

1,50

*

* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevados acima de 3 (três).

 

Parágrafo único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, em lotes com área máxima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), os valores de S² e D², serão respectivamente 3,00 m² (três metros quadrados) e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 141 No caso dos elevadores serem fronteiras uma às outras, as distâncias “D” e “DL” e “D²”, estabelecidas nos artigos 137, 138, 139, 140, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).

 

Artigo 142 Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados os “halls” em cada pavimento e o “hall” de acesso não poderá ter largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 143 Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá obrigatoriamente interligação entre o “hall” de cada pavimento e a circulação vertical, seja esta por meio de escadas, seja por meio de rampas.

 

Artigo 144 As dimensões mínimas dos “Halls” e circulações, estabelecidas nesta seção, determinam espaços livres e obrigatórios, dos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.

 

SEÇÃO 2ª

CIRCULAÇÃO DE LLIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES

 

SUBSEÇÃO 2.1

ESCADAS E RAMPAS

 

Artigo 145 As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º As escadas para uso coletivo, terão largura mínima livre, de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas com material incombustível.

 

§ 2º Nas edificações destinadas a locais de reunião o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível de saída no logradouro, haja sempre um somatório de fluxos correspondente a lotação total.

 

§ 3º As escadas de acesso à localidades elevadas nas edificações que se destinam a locais de reuniões deverão atender às seguintes normas:

 

I – Ter largura de 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas e nunca inferior a 2,00 m (dois metros);

 

II – O lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.

 

§ 4º Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão te largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas e nunca inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 5º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade uni familiar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura, reduzida para um mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros).

 

§ 6º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2A + B = 0,63/0,64 m, onde A é a altura ou espelho do degrau e B a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites: altura máxima = 0,18 m (dezoito centímetros), profundidade mínima = 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

 

§ 7º Nas escadas de uso coletivo, sempre que um número de degraus consecutivos exceder a 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.

 

§ 8º Nas escadas circulares deverá ficar assegurada um faixa mínima de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão profundidades mínimas de 0,20 m (vinte centímetros) e 0,40 m (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos, respectivamente.

 

§ 9º Os degraus das escadas de uso coletivo, não poderão ser balanceados ensejando a formação de “leques”.

 

§ 10 As escadas tipo “marinheiro”, “caracol” ou em “leque”, só serão admitidas para acessos e torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.

 

Artigo 146 As rampas para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá no mínimo, à relação 1:8 de altura para comprimento.

 

SUBSEÇÃO 2.2

DA OBRIGATORIEDADE DE ASSENTAMENTOS DE ELEVADORES

 

Artigo 147 A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é regulada de acordo com os diversos parágrafos deste Capítulo, atendendo-se que o pavimento aberto em pilotis, sobrelojas e pavimento de garagem são considerados, para efeito deste artigo, como paradas de elevador.

 

§ 1º Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, serão obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o número total de pavimentos.

 

PAVIMENTOS

4

4 SOBRE PILOTIS

5

5 SOBRE PILOTIS

6 OU MAIS

Número mínimo de elevadores

Isento

1

1

2

2

 

§ 2º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos 2 (dois) elevadores.

 

§ 3º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 1 (um) elevador, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas pelo mesmo.

 

§ 4º As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de ser servidas por elevador, desde que o pavimento imediatamente inferior seja servido por, pelo menos, 1 (um), em edificações de 4 (quatro) - pavimentos ou 2 (dois) - em edificações de 6 (seis) pavimentos ou mais - elevadores tendo aquelas unidades acesso direto aos mesmos elevadores.

 

§ 5º Onde houver obrigatoriedade da existência de sobrelojas em projetos aprovados de urbanização, estas não precisam ser servidas por elevador.

 

§ 6º Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas em lotes existentes com área máxima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), poderá ser permitido o assentamento de um único elevador.

 

§ 7º O assentamento de elevadores nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, com previsão de inclusão de subsolos, obedecerá ao disposto no quadro abaixo:

 

AFASTAMENTO DE ELEVADORES

NÚMERO DE PAVIMENTO ACIMA DO NÍVEL DO LOGRADOURO

NÚMERO DE PAVIMENTO ABAIXO DO NÍVEL DO LOGRADOURO

 

ATÉ 4 INCLUSIVE

ACIMA DE 4

ATÉ 3 INCLUSIVE

MAIS DE 3

Obrigatório

-

Sim

-

Sim

Isento

Sim

-

Sim

-

 

Nota: Em qualquer outra hipótese que não esteja prevista no quadro acima, o assentamento de elevadores obedecerá ao estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, sendo tolerado, apenas, que os pavimentos extremos deixem de ser atnedidos pelas paradas desses elevadores.

 

§ 8º Os subsolos utilizados como garagens ou depósitos não precisam se servidos por elevador.

 

§ 9º Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de 1 (um), pavimento, será obrigatória a instalação de elevadores.

 

§ 10 – Os edifícios destinados a hotéis, com 3 (três) ou mais pavimentos terão pelo menos 2 (dois) elevadores.

 

Artigo 148 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego na forma prevista pela norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Artigo 149 Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão obedecer norma própria da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

CAPÍTULO VII

REFORMAS EM GERAL COM OU SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA

 

SEÇÃO 1ª

REFORMAS COM ACRÉSCIMO DE ÁREA

 

Artigo 150 Nas construções que estiverem sujeitas a recuo para retificação de alinhamento, ou alargamento de logradouros públicos, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial, reparos, consertos, nas seguintes condições:

 

I – Obras de acréscimo, se nas partes acrescidas forem observadas as prescrições deste código, não prejudicando as partes antigas do edifício e não vindo contribuir para aumentar a sua natural duração;

 

II – Reparos e consertos se tiverem somente por fim, melhorar as condições de higiene e de comodidade, e não vierem contribuir para aumentar a duração do edifício.

 

§ 1º - No caso de recuo ou avanço de prédios para observância do alinhamento do logradouro, a licença para nova construção ou reconstrução executando o disposto nos itens I e III deste artigo, só será concedida mediante assinatura, pelo proprietário junto À Prefeitura de termo de avanço ou recuo.

 

§ 2º - Tratando-se de recuo, a área recuada será indenizada pela Prefeitura de acordo com avaliação procedida pelo Departamento Competente, aprovado pelo Prefeito, sendo o respectivo pagamento efetuado somente depois de entregue a área recuada ao domínio público, após a conclusão das obras.

 

§ 3º - No caso de avanço da construção, a área de investidura será paga pelo proprietário, antes da expedição da licença para a construção, segundo avaliação procedida pelo Departamento Competente, aprovada pelo Prefeito, tendo em vista o preço médio dos terrenos vizinhos, ou seja, tendo em vista a tabela de valores.

 

Artigo 151 Nas edificações existentes, que estiverem em desacordos com a presente Lei, serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parciais ou reformas nas condições seguintes:

 

I – Desde que seja previsto no projeto de modificação ou acréscimo, obras complementares que possibilitem o enquadramento da edificação nos dispostos nesta Lei;

 

II – A execução destas obras complementares;

 

III – Desde que seja executado os cortes necessários a fim de ser respeitado um novo alinhamento, face o recuo ou afastamento exigido.

 

§ 1º - A critério do órgão técnico competente, poderá ser dispensado o disposto no item II deste Lei.

 

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo, será observado o parágrafo 2º do artigo 6º desta Lei.

 

§ 3º Não se aplica o parágrafo anterior para as construções edificadas com licença municipal, desde que devidamente comprovadas.

 

Artigo 152 Quando se tratar de esquina, construída nos alinhamentos das ruas, será obrigatório o corte de canto (chanfro) nos termos desta Lei.

 

SEÇÃO 2ª

REFORMAS SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA

 

Artigo 153 Os reformas sem acréscimo de área, ou edificações existentes, quando modificarem as linhas geométricas da edificação, serão executados com base em projeto aprovado pelo órgão técnico competente, com base nesta Lei.

 

Parágrafo único – Quando não constar nos arquivos da Prefeitura, projeto aprovado referente arquivos da Prefeitura, projeto aprovado referente a edificação existente, será observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º, caso a construção tenha se verificado sem licença municipal.

 

TÍTULO IV

EDIFICAÇÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

 

Artigo 154 Os edifícios para fins especiais, além do que lhes for aplicável deste código, deverão obedecer ao que determina este título.

 

Artigo 155 Na construção ou licenciamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, ou profissionais, a Prefeitura exigirá, além do que constar deste código, nas medidas previstas em legislação especial no Município, do Estado e da União, para cada caso.

 

Artigo 156 Os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, não poderão lançar esgotos sanitários ou pluviais, os resíduos de águas servidas ou de lavagem, sem a prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único – Quando o lançamento dessas matérias se fizerem em cursos d’águas, será obrigatório o seu tratamento prévio e, em qualquer caso, dependerá da aprovação do órgão Estadual encarregado da defesa dos cursos d’águas.

 

Artigo 157 Os instalações industriais cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosos a saúde ou bem estar da vizinhança, deverão ser afastadas da divisa o espaço necessário para suprir aquele inconveniente e nunca menos de 2,00m (dois metros).

 

Artigo 158 A construção ou instalação de estabelecimentos industriais ou comerciais que possam produzir ruído, trepidação, cheiro intenso incômodo ou nocivo, mosca, poluição de águas, perigo de explosão ou incêndio, emanações nocivas, poeira, fumaça ou causar danos de qualquer natureza a terceiros, mesmo quando localizadas nas zonas próprias par as atividades industriais e comerciais, estarão sujeitas à licença da repartição competente da Prefeitura, que poderá exigir medidas especiais de proteção ou localização para cada caso.

 

CAPÍTULO II

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE HABITAÇÃO COLETIVA

 

SEÇÃO 1ª

EDIFICAÇÕES DE APARTAMENTOS OU DE HABITAÇÕES COLETIVAS

 

Artigo 159 Nos edifícios de habitação coletiva a estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas serão construídas inteiramente de material incombustível.

 

Parágrafo único – A madeira de outro material combustível, será tolerado em esquadrias, corrimãos e como revestimento assentado sobre concreto ou alvenaria.

 

Artigo 160 Nos compartimentos destinados ao comércio, somente serão permitidos estabelecimentos desse gênero que vão perturbem o sossego dos morados e cujo funcionamento, em hipótese alguma, prolongue-se além das 22,00 (vinte e duas) horas.

 

Artigo 161 A repartição competente determinará as condições a que deverão obedecer o abastecimento de água e o esgotamento do edifício.

 

Parágrafo único – Quando a juízo da repartição competente, for necessário, poderão ser exigidos os projetos completos das instalações de água e esgotos.

 

Artigo 162 As instalações elétricas e telefônicas obedecerão as especificações das companhias concessionárias desses serviços.

 

Artigo 163 É obrigatória a colocação do coletor de lixo, dotado de tubo de queda e depósito com capacidade suficiente para cumular lixo dos apartamentos durante 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º - Os tubos de queda deverão ser ventilados na parte superior, elevando-se o mínimo de 1,00m (um metro) acima da cobertura.

 

§ 2º - A instalação deverá ser provida de dispositivo para limpeza.

 

Artigo 164 É obrigatória a colocação de incinerador de lixo, de capacidade suficiente par atender todo o edifício, observando o disposto nesta Lei.

 

Artigo 165 A habitação do zelador poderá ser construída em edícula, sempre, porém, com o mínimo dos seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha, e instalações sanitárias.

 

Parágrafo único – As condições técnicas exigidas para os compartimentos da habitação do zelador, poderão ser as mínimas estabelecidas neste código, para outros tipos de habitação.

 

Artigo 166 Os edifícios de apartamentos ou de habitação coletiva, possuirão sempre:

 

I – Portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;

 

II – Local centralizado para coleta de lixo ou de resíduos de sua eliminação;

 

III – Local centralizado para administração, independente da portaria;

 

IV – Equipamentos para extinção de incômodo, de acordo com as exigências do corpo de Bombeiros;

 

V – Área de recreação, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, não podendo ser inferior a 40,00 m² (quarenta metro quadrados);

 

VI – Esta proporção será de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por compartimento habitável.

 

SEÇÃO 2ª

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

Artigo 167 As unidades destinadas a Comércio, negócios e atividades profissionais são as lojas e salas comerciais.

 

Artigo 168 As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, além dos demais dispositivos deste regulamento, terão obrigatoriamente marquise ou galeria coberta nas seguintes condições:

 

I – Em toda a frente das unidades a que se refere este artigo e situada ao nível do pavimento de acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas;

 

II – Em toda extensão da testada, quando edificação for contígua às divisas laterais do lote.

 

Artigo 169 Nas lojas será permitido o uso transitório de estores protetores localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

 

Artigo 170 Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrica ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Secretaria da Saúde.

 

Parágrafo único – A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é extensiva às instalações comerciais para o fim de que trata este artigo.

 

SEÇÃO 3ª

HOTEIS E MOTEIS

 

Artigo 171 Nas edificações destinadas a hotéis e motéis existirão sempre como partes comuns obrigatórias.

 

I – “Hall” de recepção com serviço de portaria e comunicação;

 

II – Sala de estar;

 

III – Compartimento próprio para administração;

 

IV – Compartimentos para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;

 

V – Compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes;

 

VI – Copa em cada pavimento, para servir o desjejum.

 

Artigo 172 As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.

 

Artigo 173 Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros privativos.

 

Artigo 174 Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada dos hóspedes.

 

Artigo 175 Quando houver cozinha, esta deverá estar ligadas às copas dos pavimentos, através de monta-pratos.

 

Artigo 176 A adaptação de qualquer edificação ara sua utilização como hotel, terá que atender, integralmente todos os dispositivos desta Lei.

 

SEÇÃO 4ª

EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL

 

Artigo 177 Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as paredes externas e escadas, construídas de material, também incombustível, sendo que as coberturas deverão ser de material incombustível, refratário à unidade e mau condutor de calor.

 

Artigo 178 Os pisos e as paredes até a altura de 2,00 m (dois metros) deverão ser revestidos de material resistente, liso e impermeável.

 

Parágrafo único – A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as dos forros poderão ser destinadas, a juízo da Prefeitura, pelas condições de trabalho.

 

Artigo 179 Os locais de trabalho terão o pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros).

 

Parágrafo único – Excetuam-se os compartimentos destinados aos serviços de administração, quando não tiverem área superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados), que poderão ter o pé direito de 3,00 m (três metros).

 

Artigo 180 Os edifícios com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razão de 0,01 m (um centímetro) por pessoa prevista na lotação ou local de trabalho a que servirem, observado o mínimo absoluto de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e atendidas as normas gerais para as construções, previstas neste Código.

 

Artigo 181 Os compartimentos que constituírem local de trabalho deverão dispor de abertura de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso.

 

Artigo 182 A área total das aberturas de ventilação, será no mínimo, 2/3 (dois terços) da área iluminante exigida.

 

Artigo 183 Quando a atividade a ser exigida no local de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser por meios artificiais.

 

Artigo 184 Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo. O número de aparelhos exigidos será o seguinte: lavatórios, latrinas e mictórios até 100 (cem) operários, um para cada 15 (quinze). Pelo que exceder de 100 (cem), um para cada 30 (trinta).

 

Artigo 185 Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho.

 

Artigo 186 Os edifícios deverão dispor de compartimentos de vestiários, dotados de armários, devidamente separados para uso de um e outro seco, e com área útil não inferior a 0,32 m² (trinta e dois centímetros quadrados), por operário previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observando a área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados).

 

Artigo 187 A Prefeitura de acordo com a legislação trabalhista, determinará, em regulamento, quais os edifícios a serem dotados, obrigatoriamente, de compartimentos para chuveiros, bem como o número destes, de acordo com a natureza de trabalhos deles exercido.

 

Artigo 188 Os compartimentos destinados a refeitório, e os destinados a ambulatório, deverão ter os pisos e as paredes até a altura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

Artigo 189 Os compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de materiais inflamáveis, deverão ter forros construídos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por portas tipo corta-fogo.

 

Artigo 190 As instalações industriais, cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosas à saúde ou bem estar das vizinhanças, não poderão se localizadas a menos de um metro das divisas do lote, e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprir esses inconvenientes.

 

Artigo 191 As chaminés de estabelecimentos industriais, deverão elevar-se, no mínimo a 5,00 m (cinco metros) acima da edificação mais alta a distância de 50 m (cinqüenta metros).

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se altura da edificação, a cota do forro do último pavimento.

 

Artigo 192 As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases de combustão e de detentores de fagulhas.

 

Artigo 193 As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalação e equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as norma legais e regulamentos em vigor.

 

Artigo 194 As edificações destinadas ao uso industrial, obedecerão além das normas estabelecidas nesta Lei, a todas as disposições da consolidação da Lei do Trabalho.

 

SEÇÃO 5ª

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÕES

 

SUBSEÇÃO 5.1

GENERALIDADES

 

Artigo 195 São considerados locais de reunião:

 

I – Estádios;

 

II – Auditórios, ginásios esportivos, “hall” de convenções e salões de exposições;

 

III – Cinemas;

 

IV – Teatros;

 

V – Parques de diversões;

 

VI – Circos.

 

Parágrafo único – Nos locais de reunião serão dotados de instalações contra incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 196 As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão de prever:

 

I – Circulação de acesso;

 

II – Condições de perfeita visibilidade;

 

III – Espaçamento entre filas e séries de assentos;

 

IV – Locais de espera;

 

V – Instalações sanitárias;

 

VI – Lotação.

 

Artigo 197 As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às disposições constantes do Capítulo VI (Circulações).

 

§ 1º Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas para o escoamento de público dos diferentes níveis.

 

§ 2º Quando a lotação de um local de reunião se escoar através da galeria, esta manterá uma largura constante, até o alinhamento do logradouro, igual a soma das larguras das portas que para ela se abram.

 

§ 3º Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o comprimento superior a 30,00 m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada de 10% (dez por cento) para cada 10 m (dez metros) ou fração do acesso.

 

§ 4º Será previsto, em projeto, uma demonstração da independência das circulações de entrada e saída do público.

 

§ 5º No cão em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer através de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria.

 

§ 6º As folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre passeios dos logradouros.

 

§ 7º Quando houver venda de ingressos, as bilheterias terão seus guichês afastados, no mínimo de 3,00 m (três metros) do alinhamento do logradouro.

 

Artigo 198 Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.

 

Artigo 199 Entre as filas de uma série, existirá espaçamento, de, no mínimo 0,90m (noventa centímetros), de encosto a encosto.

 

Artigo 200 Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila, obedecerão às medidas mínimas abaixo:

 

I – Espaçamento mínimo entre séries 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

II – Número máximo de assentos por fila: 15 (quinze).

 

Parágrafo único – Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto as paredes.

 

Artigo 201 Será obrigatória a existência de locais de espera, para o público, independente das circulações.

 

Artigo 202 Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas aos empregados.

 

Artigo 203 Para o estabelecimento das relações que tem como base o número de espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.

 

SUBSEÇÃO 5.2

ESTÁDIOS

 

Artigo 204 Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este regulamento, obedecerão, ainda, às seguintes:

 

I – As entradas e saídas só poderão ser feitas de rampas; essas rampas terão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40 (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (um mil) espectadores, não podendo ser inferiores a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

II – Para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé;

 

III – Deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de 1 (uma) para cada 500 (quinhentos) espectadores, assim distribuídas: 40% (quarenta por cento) para vasos sanitários de 60% (sessenta por cento), destinadas a mictórios.

 

SUBSEÇÃO 5.3

AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, “HALLS” DE CONVENÇÕES E SALÕES DE EXPOSIÇÕES

 

Artigo 205 Os auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções de exposições obedecerão as seguintes condições:

 

I – Quanto aos assentos:

 

a) atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 177, 178 e 179;

b) o piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e profundidade mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros).

 

II – Quanto às portas de saída do recinto onde se localizam os assentos:

 

a) haverá sempre mais de uma porta de saída, e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2,00 m (dois metros);

b) a soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) espectadores;

c) o dimensionamento das portas de saída independe daquele considerado para as portas de entrada;

d) terão a inscrição “Saída”, sempre luminosa.

 

III – Quanto às localidades elevadas; o guarda-corpo terá a altura máxima de 1,00 m (um metro);

 

IV – Quanto ao local de espera: os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1,00 m² (um metro quadrado), para cada 8 (oito) espectadores;

 

V – Quanto a renovação e condicionamento do ar:os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentos) pessoas possuirão, obrigatoriamente equipamento de condicionamento de ar, quanto a lotação for inferior a 300 (trezentos) pessoas, possuirão, digo, (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação do ar.

 

SEÇÃO 5.4

CINEMAS

 

Artigo 206 Os cinemas atenderão ao estabelecido nas Subseções 1 e 3 desta Seção.

 

Artigo 207 As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica atenderão ao que estabelece a Portaria nº 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho.

 

SUBSEÇÃO 5.5

TEATROS

 

Artigo 208 Os teatros atenderão ao estabelecido nas Subseções 1 e 3 desta Seção.

 

Artigo 209 Os camarins serão providos de instalações sanitárias privativas.

 

SUBSEÇÃO 5.6

PARQUES DE DIVERSÕES

 

Artigo 210 A armação e montagem de parques de diversões atenderão às seguintes condições:

 

I – O material dos equipamentos será incombustível;

 

II – Haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;

 

III – A soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00 m (um metro) para cada 500 (quinhentos) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00 m (três metros);

 

IV – A capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada à circulação;

 

V – Será removido tão logo a Prefeitura julgue necessária.

 

SUBSEÇÃO 5.7

CIRCOS

 

Artigo 211 A armação e montagem de circos, com coberturas ou não, atenderão às seguintes condições:

 

I – Haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;

 

II – A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00 m (três metros) cada um;

 

III – A largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00 (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00 m (dois metros);

 

IV – A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas) pessoas, sentadas, por metro quadrado;

 

V – Será removido tão logo a Prefeitura julgue necessário.

 

SEÇÃO 6ª

ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Artigo 212 Os edifícios escolares ficarão recuados, no mínimo 3,00 m (três metros)de todas as divisas dos lotes, sem prejuízo dos recuos legais.

 

Artigo 213 As edificações descriminadas à escolas primárias, ginasiais ou equivalentes, não poderão ocupar área superior a 1/3 (um terço) do lote, excluindo os galpões destinados a recreios cobertos.

 

Artigo 214 Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolas primárias, com área correspondente, no mínimo a 1/3 (um terço) da área não ocupada pela edificação.

 

Artigo 215 Os corredores deverão ter largura correspondente no mínimo, a 0,01 m (um centímetro) por aluno que deles dependam, respeitado o mínimo absoluto de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

 

Artigo 216 São as seguintes as exigências para as salas de aula:

 

I – As portas terão largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) de altura mínima de 2,00 m (dois metros);

 

II – Quando de forma retangular, terão o comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura;

 

III – A área útil não será inferior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados);

 

IV – Sua área útil não será inferior a 1,00 m² (um metro quadrado) por aluno;

 

V – A ventilação será assegurada por meio de dispositivo que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a 1/10 (um décimo) da área da sala, sem prejuízo de renovação mecânica de 20,00 m³ (vinte metros cúbicos) de ar por pessoa, no período de uma hora

 

VI – Pé direito médio de 3,00 m (três metros) para as salas de aulas;

 

VII – Superfície iluminante não inferior a 1/5 (um quinto) do piso;

 

VIII – Paredes revestidas até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, com material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;

 

IX – A pintura será de cor clara;

 

X – Os pisos serão, obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento térmico, tais como: madeira, borracha ou cerâmica.

 

Parágrafo único – O disposto nos itens IV, V e VI, aplica-se também aos auditórios.

 

Artigo 217 As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e outro sexo.

 

Parágrafo único – Esses compartimentos em cada pavimentos, deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 30 (trinta) alunos.

 

Artigo 218 As cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.

 

Artigo 219 Nos internatos, serão observadas as disposições referentes as habitações em geral, além das disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes a locais com compartimentos para fins especiais no que lhes forem aplicáveis.

 

Artigo 220 Os reservatórios d’água, deverão ter capacidade para acumular, no mínimo, 40 litros, por aluno, previsto na lotação do edifício.

 

Parágrafo único – Nos internatos esse número será acrescido de mais 50 litros por aluno interno.

 

Artigo 221 É obrigatória a instalação de equipamentos adequados à combate à incêndios. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, além do disposto nesta Lei, obedecerão às condições estabelecidas pelo órgão estadual competente.

 

SEÇÃO 7ª

HOSPITAIS

 

Artigo 222 Os edifícios destinados a hospitais serão recuados no mínimo, de 4,00 m (quatro metros) em todas as dividas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.

 

Artigo 223 Dentre outras, serão as seguintes as exigências para os edifícios hospitalares:

 

I – Ter instalação de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital;

 

II – As janelas das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhados pelos raios solares, durante 2,00 h (duas horas), no mínimo, no período entre 9:00 h (nove horas) e 16:00 hs (dezesseis horas) do solstício de inverno;

 

III – As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 10 (dez) leitos em cada subdivisão, e o total de leitos não deverão exceder a 30 (trinta) em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo 5,00 m² (cinco metros quadrados) da área do piso;

 

IV – Nas enfermarias pra crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo a superfície de 3,50 m² (três metros quadrados e cinqüenta centímetros) de piso;

 

V – Os quartos para doentes deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

a) pé direito de 3,00 m (três metros) no mínimo;

b) área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;

c) área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;

d) portas de acesso de 1,00 m (um metro) de largura por 2,00 m (dois metros) de altura no mínimo;

e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e com cantos arredondados.

 

VI – Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão contar, no mínimo:

 

a) uma latrina e um lavatório para cada 8 (oito) leitos;

b) uma banheira ou um chuveiro área cada 12 (doze) leitos.

 

VII – Em cada pavimento deverá haver, pelo menos um compartimento com latrina e lavatório para empregados;

 

VIII – Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidas de materiais lisos, impermeáveis e resistentes a lavagens freqüentes;

 

IX – As cozinhas deverão ter área correspondente, no mínimo, a 0,75 m² (setenta e cinco centímetros quadrados) por leito, até a capacidade de 200 (duzentos) leitos;

 

X – Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinha, dispensas, copas ou refeitórios;

 

XI – Possuir reservatório d’água com capacidade mínima de 2.000 (dois mil) litros por leito;

 

XII – Possuir serviço de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a ser instalado, devidamente justificado em memorial.

 

§ 1º O disposto no item V, aplica-se também, às enfermarias.

 

§ 2º Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.

 

Artigo 224 Os hospitais e estabelecimentos congêneres, deverão possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em leitos, distribuídos em quartos de 1 (um) ou 2 (dois) leitos dotados de lavatório.

 

Artigo 225 Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa, com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) para cada grupo de 12 (doze) leitos ou uma copa com área mínima de 900 m² (novecentos metros quadrados) para cada grupo de 24 (vinte e quatro) leitos. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios de análise e pesquisa obedecerão às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde, além do disposto nesta Lei.

 

SEÇÃO 8ª

DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS

 

Artigo 226 As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército.

 

Artigo 227 Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de inflamáveis não poderão ser construídos, adaptados ou instalados, sem licença específica e prévia da Prefeitura. O pedido deverá ser instituído com:

 

1 – Memorial descritivo da instalação, mencionando o inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, ou dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação;

 

2 – Planta em (três) vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação ou maquinário e a posição dos recipientes ou dos tanques;

 

3 – Aprovação prévia do Corpo de Bombeiros, face as instalações preventivas contra incêndio e localização da edificação.

 

Parágrafo único – No caso de depósito destinado a armazenamento em recipientes ou tanques de volume superior a 10.000 (doze mil) litros, os documentos que instruem o pedido deverão ser subscritos e a instalação a ser executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

 

SEÇÃO 9ª

DEPÓSITOS DE ARMAZENAGENS

 

Artigo 228 Quando o depósito de armazenagem se utilizarem de galpões, estes deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas por este regulamento.

 

§ 1º Para qualquer depósito de armazenagem, será obrigatória a construção, no alinhamento do logradouro, de muro com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 2º A carga e descarga de qualquer mercadoria deverão ser feitas no interior do lote.

 

§ 3º Serão providas de instalações contra incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

 

SEÇÃO 10

LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO DE GUARDA DE VEÍCULOS

 

Artigo 229 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se e 2 (dois) grupos, a saber:

 

a) cobertos;

b) descobertos.

 

Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou comerciais, e serão providos de instalações contra incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins privativos visam abrigar os veículos dos ocupantes das edificações, sem objetivar a finalidade comercial.

 

§ 2º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins comerciais visam o interesse mercantil, neste grupo situam-se os edifícios-garagens.

 

Artigo 230 Nas edificações as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou guarda de veículos serão calculados com as normas estabelecidas pelo regulamento de zoneamento.

 

Parágrafo único – Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.

 

Artigo 231 As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação horizontais, situadas no nível do pavimento de acesso) e locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas de estacionamento, no caso das vilas existentes, as ruas internas serão igualmente consideradas para fins de cálculo das áreas de estacionamento ou guarda de veículos.

 

Artigo 232 Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento ou guarda de veículos os seguintes casos:

 

a) as edificações em lotes situados em logradouros para onde o tráfego de veículos seja proibido ou naqueles cuja “grade” seja em escadaria;

b) as edificações em lotes existentes que, pela sua configuração, tenham testada inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, esta norma é aplicável também aos lotes internos das vilas existentes, em que os acessos às norma, digo, acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham largura contida naqueles limites;

c) Mediante assinatura de termo, as edificações em fundos de lote, onde na frente haja outra edificação ou construção, executada antes da vigência deste regulamento, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo único – Do termo a que se refere a alínea “c” deste artigo constará a obrigatoriedade da previsão da reserva dos locais de estacionamento ou guarda veículos, inclusive os correspondentes à edificação dos fundos, quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua reconstrução total.

 

Artigo 233 Se por quaisquer circunstância, não for possível que se tenha numa mesma edificação local, para estacionamento ou guarda de veículos, será permitido que ele fique garantido em edifício-garagem existente ou a ser construído, num raio de proximidade até 400 m (quatrocentos metros).

 

§ 1º Quando este edifício-garagem tiver de ser construído, o “habite-se” só será concedido pelo órgão estadual competente em conjunto como da edificação a ele vinculado.

 

§ 2º Quer se trate de edifício-garagem existente ou a ser construído, o veículo, que será permanente, entre um deles e a edificação, ficará gravado no alvará de obras, escrituras públicas e no órgão estadual competente incumbido do controle e lançamento do imposto predial, no caso de complementação de áreas de estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem existente, a vinculação será previamente comprovada através de escritura pública, as demais medidas que permitirão ao Estado controlar essa vinculação são válidas também para este caso.

 

§ 3º Será permitida também a existência conjunta numa mesma edificação ou em edificações distintas, num mesmo lote, de local de estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem.

 

Artigo 234 Os locais de estacionamento ou guarda de veículos quer seja cobertos ou descobertos, deverão atender às seguintes exigências:

 

a) os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das águas de superfície;

b) as paredes que os delimitarem serão incombustíveis e, nos locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;

c) Terá de existir sempre passagem de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos.

 

Artigo 235 Quer sejam para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos deverão atender às seguintes exigências:

 

1 – Quando não houver laje de forro, o trajamento da cobertura será incombustível;

 

2 – Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;

 

3 – A altura mínima será de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

4 – Havendo mais de um pavimento, todos eles serão ligados por escada;

 

5 – Quando providos de rampas, estas deverão ter início a partir da distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro;

 

6 – Quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7,00 m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias a que o veículo saia obrigatoriamente, de frente para o logradouro.

 

Artigo 236 Os edifícios-garagens, além das normas estabelecidas neste deverão ainda as seguintes:

 

1 – A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de se reservada área destinada à acumulação de veículos correspondente a 5% (cinco por cento) no mínimo da área total das vagas;

 

2 – A entrada e saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos, no mínimo, com larguras mínimas de 3,00 m (três metros) cada um tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6,00 m (seis metros);

 

3 – Quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes, terá que haver no pavimento de acesso, passagem para pedestres nos termos do artigo 234, alínea “c”, que permita a ligação entre esses logradouros;

 

4 – Quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos, em que haja circulação interna desses veículos, deverá haver, em todos os pavimentos, vãos para o exterior na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso, as pistas de circulação, neste caso, deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros);

 

5 – Quando providos apenas de rampas e desde que possuam 5 (cinco) ou mais pavimentos, deverão ter, pelos menos, um elevador com capacidade mínima para 5 (cinco) passageiros;

 

6 – Deverão dispor de salas de administração, espera, e instalações sanitárias para usuários e empregados, completamente independentes;

 

7 – Para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio de logradouro, a saída será feita por vãos que meça, no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, estão dispensados desta exigência, os edifícios-garagens afastados de 5,00 m (cinco metros) ou mais em relação do alinhamento do logradouro;

 

8 – Nos projetos terão que constar obrigatoriamente as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulação;

 

9 – A capacidade máxima de estacionamento terá de constar obrigatoriamente dos projetos e alvarás de obras e localizações, no caso de edifício-garagem provido de rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos, e em cada nível, será afixado um aviso com os dizeres:

 

 

A V I S O

 

Capacidade Máxima de Estacionamento

..................... Veículos

 

A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.

 

 

Artigo 237 Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins privativos, poderão ser construídos no alinhamento quando a linha de maior declive fizer com o nível do logradouro ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) as disposições deste artigo aplicam-se quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.

 

Artigo 238 Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste regulamento deverão atender ainda as seguintes:

 

 I – Existência de compartimento destinado à administração;

 

II – Existência de vestiário;

 

III – Existência de instalações sanitárias, independes, para empregados e usuários.

 

SEÇÃO 11

POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS

 

Artigo 239 Os postos de serviços e abastecimentos de automóveis somente poderão funcionar em edifícios de ser uso exclusivo, não sendo permitido no mesmo, qualquer ramo de comércio ou indústria.

 

Artigo 240 Nos postos marginais às estradas fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as condições seguintes:

 

I – Os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo, dez metros do posto, devendo a sua construção obedecer às especificações do referente a “Hotéis”;

 

II – Os restaurantes obedecerão às especificações da Seção referente a “Restaurantes” e “Bares” e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo 10,00 m (dez metros) do posto.

 

Artigo 241 A área do uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para via pública.

 

Artigo 242 Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalação de serviços, ficarão distantes, no mínimo 4,00 m (quatro metros) do alinhamento da rua, sem prejuízo dos recuos legais.

 

Artigo 243 Os postos que mantiverem serviços de lavagens e lubrificação de veículos, deverão ter vestiários, dotados de chuveiros, para uso de seus empregados.

 

Artigo 244 Será obrigatório a existência de dois compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para o público em geral.

 

Artigo 245 A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados, de maneira a evitar a dispersão da poeira, água ou substâncias oleosas.

 

Artigo 246 Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação, deverão obedecer aos requisitos seguintes:

 

1 – O pé direito mínimo será de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

 

2 – As paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;

 

3 – As paredes externas, não possuirão aberturas livres para o exterior;

 

4 – Deverão ser localizados de maneira que distem no mínimo 5,00 m (cinco metros) das demais divisas.

 

Artigo 247 Os depósitos de combustível obedecerão às normas deste Código, para depósitos inflamáveis, no que lhes for aplicável.

 

Artigo 148 Ao aprovar a localização dos postos de serviço, a Prefeitura poderá impor regulamentação para a sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança ou conflitos para o tráfego.

 

Artigo 149 As garagens coletivas deverão obedecer as seguintes condições:

 

1 – Pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);

 

2 – Ter piso de concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente;

 

3 – Ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;

 

4 – Não ter ligação com dormitório;

 

5 – Dispor de ventilação permanente;

 

6 – Ter a estrutura, paredes e escadas de material incombustível.

 

Parágrafo único – Em garagens com mais de um pavimento é permitido nos pavimentos superiores o pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) verificadas as condições de ventilação.

 

Artigo 250 Os projetos de instalação, deverão ser aprovados previamente no Corpo de Bombeiros, face às instalações preventivas contra incêndio e localização da edificação.

 

SEÇÃO 12

MERCADOS PARTICULARES

 

Artigo 251 A Prefeitura poderá conceder licença para construção de mercados particulares, quando a julgar necessário ao abastecimento de um bairro ou da cidade e desde que a sua localização não ofereça inconveniente à vizinhança ou ao tráfego.

 

Parágrafo único – Autorizada a construção de um mercado particular, fica impedida a construção de outros num raio de 1.000,00 m (um mil metros), ao redor do primeiro.

 

Artigo 252 Nos mercados particulares, constituídos por grupos de pavilhões onde os compartimentos destinados ao comércio recebam luz direta, estes obedecerão às especificações próprias das lojas, sem prejuízo do contido nesta Seção, que for aplicável ao caso.

 

Artigo 253 As edificações destinadas a mercados particulares deverão observar o seguinte:

 

1 – Ser recuado no mínimo, 5,00 m (cinco metros) nas frentes, para as ruas, devendo a área correspondente ao recuo receber pavimentação do tipo determinado pela Prefeitura;

 

2 – Permitir a entrada e circulação fáceis, de caminhões por passagens de largura mínima de 4,00 m (quatro metros);

 

3 – Ter é direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) medindo no ponto mais baixo da estrutura do telhado;

 

4 – Ter vãos iluminados distribuídos de maneira a garantir uma iluminação uniforme e de área nunca inferior a 1/5 (um quinto) da área iluminada;

 

5 – Ter metade da área iluminada no mínimo, utilizada para fins de ventilação permanente;

 

6 – Dispor de compartimentos sanitários, separados para cada sexo, isolados do recinto de vendas e dotados de latrinas em número de um para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída;

 

7 – Dispor de câmaras frigoríficas com capacidade suficiente a juízo da Prefeitura, para atender ao mercado;

 

8 – As bancas terão a área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) e forma capaz de conter um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro;

 

9 – Os pisos de material liso, impermeável e resistente, disporão de ralos e terão as declividades necessárias para garantir o escoamento fácil de água de lavagem;

 

10 – Os compartimentos destinados às bancas, terão as paredes revestidas de azulejos brancos até a altura de 2,00 m (dois metros);

 

11 – As prateleiras, armações, balcões e demais acessórios das bancas, serão obrigatoriamente metálicos, de mármore ou d material que o substitua, a juízo da Prefeitura;

 

12 – Dispor de um compartimento destinado ao uso da fiscalização municipal.

 

Artigo 254 – Os mercados particulares serão isolados das demais divisas, por passagem de serviço com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros).

 

SEÇÃO 13

TEMPOS RELIGIOSOS

 

Artigo 255 Na construção de edifícios destinados a templos religiosos, serão respeitados as peculiaridades arquitetônicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste Código.

 

SEÇÃO 14

OFICINAS EM GERAL

 

Artigo 256 As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área, coberta ou não, suficiente para acomodar os veículos em reparação.

 

§ 1º A área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10,00 m² (dez metros quadrados), para cada operário que tiver, respeitado o mínimo de 60,00 m² (sessenta metros quadrados).

 

§ 2º Em hipótese alguma os reparos dos veículos poderão ser feitos na via pública ou sobre passeios.

 

Artigo 257 As portas de acesso para os veículos terão a largura mínima de 4,00 m (quatro metros).

 

Artigo 258 Nas oficinas, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, será observado o seguinte:

 

1 – Terão instalações sanitárias na proporção previsto no artigo 184;

 

2 – Terão os fornos, máquinas, caldeiras, estufas e quaisquer outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, convenientemente dotados de isolamento térmico e afastados 1,00 m (um metro) das paredes dos edifícios;

 

3 – Terão depósitos para combustível ou material de fácil combustão;

 

4 – Terão instalações e aparelhamento contra incêndio, obedecendo de um modo geral as prescrições da técnica e as determinações que forem estabelecidas para cada caso especial.

 

SEÇÃO 15

RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Artigo 259 As cozinhas, copas e despensas dos estabelecimentos referidos nesta Seção, terão os pisos revestidos de material impermeável, liso resistente e absorvente, e as paredes revestidas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo único – Esses compartimentos não poderão ser ligados diretamente aos sanitários, ou aos de habitação.

 

Artigo 260 Os salões de consumação terão os pisos revestidos de material liso, impermeável, resistente e não absorvente e as paredes revestidas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material cerâmico vidrado, ou material equivalente, a juízo da repartição competente.

 

 Artigo 261 A área mínima das cozinhas será de 10,00 m² (dez metros quadrados), não podendo ter qualquer das dimensões, tamanho inferior a 3,00 m (três metros).

 

Artigo 262 Os projetos desses estabelecimentos, deverão prever:

 

1 – Instalações sanitárias para o público, separado para cada sexo;

 

2 – Instalações sanitárias para empregados.

 

Parágrafo único – Ficam desobrigados das exigências do item I os estabelecimentos com área inferior a 30,00 m² (trinta metros quadrados), que atenderem fregueses somente nos balcões.

 

SEÇÃO 16

COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Artigo 263 Os compartimentos destinados à venda de gêneros alimentícios deverão obedecer ao seguinte:

 

1 – Ter os pisos e as paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)m revestidas de material liso, impermeável, resistente e não absorvente;

 

2 – Dispor a juízo da Prefeitura, de tomadas e escoamento de água necessária à lavagem do estabelecimento;

 

3 – Ter a área mínima de 16,00 m² (dezesseis metros quadrados), e a dimensão mínima de 3,00 m (três metros).

 

Artigo 264 Os compartimentos destinados à manipulação de produtos alimentícios deverão obedecer ao seguinte:

 

1 – Ter pisos de material cerâmico ou equivalente;

 

2 – Ter as paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) com azulejos brancos;

 

3 – Ter os ângulos das paredes arredondados;

 

4 – Não ter forro de madeira;

 

5 – Não ter ligação direta com compartimentos sanitários ou de habitação.

 

Artigo 265 Os açougues e peixarias, além do exigido no artigo anterior, deverão satisfazer as condições seguintes:

 

1 – As portas abrirão diretamente para logradouro público, terão a altura mínima de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) e a largura total igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), sendo a medida de cada vão de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

2 – Não ter aberturas de comunicação interna, salvo para áreas de iluminação ou ventilação;

 

3 – Terão a área mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados);

 

4 – Os pisos terão ralos e declividades suficientes para o escoamento fácil das águas de lavagem;

 

5 – As paredes acima da barra de azulejos terão os cantos arredondados e serão pintados à óleo.

 

SEÇÃO 17

EDIFICAÇÕES OPERÁRIAS DO TIPO ECONÔMICO

 

Artigo 266 O Poder Executivo, na elaboração da planta de zoneamento fará constar as zonas onde poderá ser permitido a construção de casas operárias do tipo econômico nos termos desta Seção.

 

Artigo 267 Será permitido em zonas específicas, a construção de pequenas casas destinadas à habitação das classes operárias, constituídas de um único pavimento, de área máxima de 80 m² (oitenta metros quadrados).

 

Artigo 268 Além das disposições deste título que lhes forem aplicáveis, ficam para as construções em questão, estabelecidas as seguintes condições especiais:

 

1 – As construções poderão ser feitas em lotes que tenham no mínimo 9,00 m (nove metros) de testada e 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de ára;

 

2 – Deverá ser observado o afastamento de 3,00 m (três metros) do alinhamento e um metro e meio (1,50 m) das divisas;

 

3 – As paredes externas poderão ser de frontal (meia-vez de tijolo), levantadas sobre alicerce de pedras ou concreto, assentos as três últimas fiadas de tijolo com argamassa de cimento e areia, de traço 1:4;

 

4 – Nas paredes externas de frontal, quando houver um pano contínuo de mais de 4 m (quatro metros) de extensão, sem armação de paredes divisórias, serão obrigatoriamente reformadas com pilares de uma vez;

 

5 – Será admitido o pé direito de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m) para quartos e salas, de dois metros e trinta centímetros (2,30 m) para cozinhas e banheiros;

 

6 – A cobertura será feita de telha de barro ou de outro material incombustível sendo expressamente vedado o emprego de cobertura metálica;

 

7 – O nível de piso deverá ficar, pelos menos, a 0,30 m (trinta centímetros) acima do nível da calçada circundante;

 

8 – Os pisos das salas e quartos serão revestidos de matéria assente sobre uma superfície tijolada e para cozinha e banheiros será admitido o simples cimentado sobre a superfície tijolada;

 

9 – As paredes deverão ser rebocadas, devendo as da cozinha e banheiro ser revestidas até a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) com argamassa lisa de cimento e areia, caso não refiram os interessados o emprego de ladrilhos;

 

10 – Será facultativa a colocação do forro;

 

11 – A ventilação e iluminação dos compartimentos deverão satisfazer as determinações do presente Código, relativas ao assunto;

 

12 – Nos logradouros servidos pelas redes de água e esgotos, serão as casas obrigatoriamente a elas ligadas, devendo existir, em cada uma no mínimo, as seguintes instalações:

 

a) reservatório com capacidade mínima de 600 (seiscentos) litros protegido contra o sol;

b) latrina com tampa e caixa de descarga;

c) chuveiro, tanque para lavagem de roupa, protegido contra o sol e as intempéries.

 

13 – Quando o logradouro não for servido pela rede de esgotos, será obrigatória a instalação de fossa biologia e tipo aprovado;

 

14 – Quando no local da construção não houver serviços de água e esgotos, ficam os proprietários, obrigados a efetuarem as instalações previstas no item XII, logo que os logradouros receberem tais melhoramentos;

 

15 – Ao longo das paredes externas, em todo o perímetro da construção, o solo será revestido por uma calçada cimentada e pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura.

 

Artigo 269 A Prefeitura terá à disposição dos interessados, vários projetos para as construções de que trata esta Seção e que serão fornecidos mediante o pagamento do valor das cópias heliográficas.

 

Artigo 270 Os projetos referidos no artigo anterior, obedecerão aos seguintes tipos:

 

1 – Classe A – um quarto, uma sala, cozinha e gabinete sanitário;

 

2 – Classe B – dois quartos, uma sala e gabinete sanitário e cozinha;

 

3 – Classe C – três quartos, cozinha, uma sala e gabinete sanitário e varanda.

 

§ 1º - Os projetos de edificações operárias do tipo econômico de um pavimento provenientes de programas do Governo Federal como “Minha casa, minha Vida” ou outro semelhante a serem implementados em âmbito municipal, deverão contar com o planejamento de garagens em 50% das edificações construídas, ou uma garagem para cada duas residências.

 

§ 2º - Os projetos de edificações operárias do tipo econômico de mais de um pavimento ou condomínios dos empreendimentos pertencentes ao Programa “Minha casa, minha Vida” ou outro semelhante a serem implementados em âmbito municipal, também deverão limitar o número de garagens no quantitativo de 50% por edifício, ou uma garagem para cada dois apartamentos;

 

§ 3º - O critério de distribuição das garagens será baseado na tipologia de projetos de edificações da Classe C supracitada no caput deste artigo, e na ausência desta tipologia no projeto arquitetônico, será adotado o critério do sorteio. ” (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 5.473 DE 2015)

 

Artigo 271 O prazo da licença para a construção e casas operárias, será de um ano, prorrogável a juízo da Prefeitura.

 

Artigo 272 Não será concedido, à mesma pessoa, licença para a construção de mais de uma casa do tipo operário.

 

Artigo 273 É permitida a construção de grupos de casas operárias, desde que se destinem, exclusivamente, a ser vendidas à vista ou prestações, sendo no entanto, proibida a venda de mais de uma casa a cada pessoa.

 

Artigo 274 A licença para essas construções vigorará durante um ano, devendo nesse prazo a obra estar concluída com o cumprimento de todas as exigências às construções operárias.

 

SEÇÃO 18

EDIFICAÇÕES RÚSTICAS

 

Artigo 275 O Poder Executivo, na elaboração da planta de zoneamento fora constar as zonas onde será permitido a construção de casas rústicas, nos termos desta Seção.

 

Artigo 276 Mediante licença prévia da Prefeitura, independentemente do pagamento de qualquer emolumento referente ao licenciamento, será permitido, em zonas específicas, a construção de casas rústicas, sob as seguintes condições:

 

1 – Prova de propriedade do lote ou autorização do proprietário do mesmo, permitido que este seja construída a casa;

 

2 – Área máxima construída de 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados);

 

3 – Ser destinada a residência do requerente;

 

4 – Ter afastamento da linha de frente do lote de 5,00 m (cinco metros) e laterais de 2,00 m (dois metros).

 

§ 1º No mesmo lote não poderá ser construída mais de uma casa nas condições previstas neste artigo.

 

§ 2º Poderá ser empregado qualquer material na construção das casas referidas neste artigo.

 

§ 3º A licença será expedida após prévia assinatura de termos de responsabilidades, em virtude da qual o interessado assumirá o compromisso de utilizar a casa exclusivamente para residência ou de sua família.

 

§ 4º A construção poderá ser feita independentemente de intervenção de profissional licenciado.

 

§ 5º No caso de inobservância do § 3º a Prefeitura promoverá a demolição da casa pelos meios legais, salvo na transmissão do imóvel para residência do adquirente, com anuência da Prefeitura.

 

TÍTULO IV

CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO 1ª

PREPARO DO TERRENO – ESCAVAÇÕES

 

Artigo 277 Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as seguintes precauções:

 

1 – Evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;

 

2 – O bota-fora dos materiais escavados deve ser realizado com destinos a locais determinados pelo Estado;

 

3 – Adoção de providências que se façam necessárias para a sustentação do prédio vizinho limítrofes.

 

SEÇÃO 2ª

FUNDAÇÕES

 

Artigo 278 O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de laboratório, provas de carga, etc., serão feitas de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

SEÇÃO 3ª

ESTRUTURAS

 

Artigo 279 O projeto e execução de estrutura de uma edificação obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Artigo 280 A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote.

 

Artigo 281 Quando forem empregados paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas às respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para os diferentes tipos de material utilizado.

 

SEÇÃO 4ª

PAREDES

 

Artigo 282 As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.

 

Artigo 283 As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeitos isolamentos térmico e acústico.

 

Artigo 284 Nas unidades contíguas, haverá sempre parede corta-fogo quando a estrutura da cobertura for comum às mesmas.

 

Artigo 285 As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações próprias e deverão impedir a ligação e continuidade dos elementos estruturais de cobertura com os de outro já existente ou a ser construída.

 

SEÇÃO 5ª

PISOS E TETOS

 

Artigo 286 Os pisos e tetos serão executados com material incombustível, salvo casos previstos nesta Lei.

 

Artigo 287 Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados.

 

SEÇÃO 6ª

COBERTURAS

 

Artigo 288 As coberturas das codificações serão construídas com matérias que permitam:

 

1 – Perfeita impermeabilização;

 

2 – Isolamento térmico.

 

Artigo 289 Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho as coberturas serão construídas em material incombustível.

 

Artigo 290 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros. As unidades dos pavimentos recuados das edificações existentes à data da vigência deste regulamento poderão chegar até 3,00 m (três metros) do plano da fachada, desde que mantenham as condições mínimas previstas por este regulamento para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimento em que se situem ou dos demais.

 

SEÇÃO 7ª

RESERVATÓRIOS DE ÁGUA

 

Artigo 291 Toda edificação deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de água própria.

 

Parágrafo único – Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de partes comuns.

 

Artigo 292 Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificação, conforme sua utilização, e deverá obedecer aos índices da tabela abaixo:

 

UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

CONSUMO LITRO/DIA

Unidades residenciais

300 por compartimento habitável

Hotéis (sem cozinha e sem lavanderia)

120 por hóspede

Estabelecimentos hospitalares

250 por leito

Unidades de comércio, negócios e atividades profissionais

6 por metro quadrado de área útil

Cinemas, teatros e auditórios

2 por lugar

Garagens

50 por veículos

Unidades industriais em geral

6 por metro quadrado de área útil

 

Artigo 293 Sem prejuízo do que estabelecem os demais artigos desta Seção, as caixas de água obedecerão também aos dispositivos regulamentares do órgão estadual responsável pelo abastecimento de água.

 

TÍTULO V

ASSENTAMENTO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

 

Artigo 294 Este regulamento estabelece normas para o assentamento de máquinas, motores e equipamentos:

 

I - De aparelhos de transporte verticais, horizontais ou inclinados, para passageiros, cargas e veículos;

 

II – De exaustão e condicionamento a ar;

 

III – De coleta e eliminação de lixo;

 

IV – De aparelhos de recreação;

 

V – De projeção cinematográfica;

 

VI – De distribuição hidráulica;

 

VII – De distribuição interna de energia elétrica;

 

VIII – De distribuição interna de gás;

 

IX – De distribuição interna da rede telefônica;

 

X – De extinção de incêndio;

 

XI – De coleta de esgotos sanitários e águas pluviais;

 

XII – De geradores, recipientes de vapor e caldeiras de aquecimentos.

 

§ 1º O assentamento de máquinas, motores e equipamentos, não especificamente citados neste artigo obedecerão, todavia, às condições estabelecidas nos regulamentos de zoneamento e edificações, de acordo com as finalidades de sua utilização e localização.

 

§ 2º Os aparelhos de transporte a que se refere o item “A” são:

 

I – Elevadores;

 

II – Monta-cargas;

 

III – Escadas rolantes;

 

IV – Planos inclinados;

 

V – Teleféricos;

 

VI – Outros de natureza especial.

 

Artigo 295 São responsáveis pelo assentamento de máquinas, motores e equipamentos, descritos no artigo 147, o proprietário dos mesmos ou aquele que esteja registrado como responsável pelo assentamento ou pela conservação, ou por ambos.

 

Artigo 296 O assentamento de máquinas, motores e equipamentos deverá ser feito de modo a não permitir a produção de ruídos, trepidações, calores, odores, fumaças, fuligens, poeiras, gases que possam constituir incômodo para terceiros.

 

§ 1º O regulamento de zoneamento fixará os índices de tolerância admissíveis e a serem medidos junto às divisas do lote onde forem assentadas essas máquinas, motores e equipamentos.

 

§ 2º Para verificar o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual competente, em qualquer época, poderá inspecionar as máquinas, motores e equipamentos, exigindo as alterações que forem julgadas necessárias e estabelecendo regras e instruções para sua execução.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO 1ª

GENERALIDADES

 

Artigo 297 A construção e o assentamento dos equipamentos destinados a todos os aparelhos de transporte deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Artigo 298 Para os efeitos do presente Capítulo serão adotadas as definições contidas na Terminologia de Elevadores TB 6/58, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

SEÇÃO 2ª

ELEVADORES DE PASSAGEIROS

 

Artigo 299 No assentamento e equipamentos destinados a elevadores de passageiros serão obedecidas às disposições constantes da Norma NB-30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º O aviso previsto pelo item 3.22.5 da NB-30 deverá conter os seguintes dizeres:

 

 

A T E N Ç Ã O

 

Capacidade

Licenciada

.............

Passageiros

.............

Quilogramas

A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades a Legislação.

 

 

As letras deste aviso não poderão ter dimensão inferior a 10 mm (dez milímetros) de altura, devendo ser destacadas na cor vermelha nas palavras:

 

I – “Atenção”;

 

II – As que exprimirem as indicações cardinais do número de passageiros e o de quilogramas;

 

III – “Perigosa”

 

IV – “Ilegal”.

 

§ 2º Verificando-se excesso de lotação ou de carga em um elevador que esteja sendo manobrado por cabineiro, será este o responsável pelo pagamento da multa cabível e pelas conseqüências que possam resultar da infração.

 

Artigo 300 Nos edifícios residenciais dotados de elevadores e obrigatória a existência, em todos os pavimentos de indicadores luminosos de subida e descida ou indicador mecânico ou luminoso de posição no pavimento onde for localizada a portaria é obrigatória a instalação do indicador mecânico ou luminoso de posição.

 

Artigo 301 Nos edifícios não residenciais dotados de elevadores é obrigatória a existência em todos os pavimentos, exceto no pavimento de acesso, de indicadores luminosos e de aproximação de subida e descida, bem como indicação luminosa de chamada registrada, no pavimento de acesso é obrigatória a existência de indicadores de posição luminosos e indicação luminosa de chamada registrada. Na hipótese de existir um painel de tráfego, a sinalização deste pavimento poderá ser idêntica à dos demais pavimentos.

 

Parágrafo único – Nas edificações hospitalares, os indicadores citados neste artigo poderão ser sonoros ou não.

 

Artigo 302 Os elevadores de passageiros em edifícios destinados a escritórios, hotéis e hospitais, ou elevadores de passageiros manobrados por cabineiro, qualquer que seja a natureza do edifício, devem ter indicadores luminosos de posição na cabine.

 

Artigo 303 Fica estabelecido o limite de velocidade máxima de 45,00 m (quarenta e cinco metros) por minuto, para os elevadores automáticos de uma única velocidade.

 

§ 1º Os elevadores automáticos com velocidade acima de 45,00 m (quarenta e cinco metros) por minutos, e até 90 m (noventa metros) por minuto, deverão ter, pelos menos, 2 (duas) velocidades de funcionamento.

 

§ 2º Para os elevadores de velocidade superior de 90 m (noventa metros) por minuto a aceleração e desaceleração deverão ser gradativas.

 

Artigo 304 Os acessos aos elevadores e casa de máquinas serão sempre feitos, obrigatória e exclusivamente, através das partes comuns, só se admitirá escada metálica fixa, denominada de “marinheiro”, para acesso à casa de máquinas, quando não haja outra solução.

 

Artigo 305 Desque sirva a uma única residência, poderão instalados elevadores que se destinarem a transportar até 3 (três) passageiros, no máximo, e ter sua velocidade, limitada até 15 m (quinze metros) por minuto, estes elevadores poderão ter 4 (quatro) paradas, no máximo, e percurso máximo de 15 m (quinze metros), e ficam isentos das exigências desta Seção, exceto quanto ao assentamento de:

 

I – Aparelhos de segurança;

 

II – Contato de portas, exceto na dispensa prevista no item “III”;

 

III – Fechamento de caixas nos pavimentos, podendo ser dispensado na primeira para (inferior), se for feita proteção junto ao contrapeso nesta parada e se o carro possuir dispositivo que paralise o movimento de descida, na hipótese de existência de qualquer obstruso.

 

SEÇÃO 3ª

ELEVADORES DE CARGA

 

Artigo 306 No assentamento dos elevadores de carga, deverão ser obedecidas as disposições constantes da Norma NB-30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º O aviso previsto pelo item 44 da NB-30 deverá conter os seguintes dizeres gravados:

 

A T E N Ç Ã O

Capacidade máxima

.......... Quilogramas

A utilização acima deste limite é ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da Legislação.

 

§ 2º O aviso previsto pelo item 4.5 da NB-30 deverá conter os seguintes dizeres gravados:

 

 

A T E N Ç Ã O

 

Capacidade

Licenciada

Carga .............

Quilogramas

Ou .............

Empregados

A utilização acima deste limite é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades a Legislação.

 

 

§ 3º As letras destes avisos atenderão às especificações indicadas no artigo 299 § 1º.

 

SEÇÃO 4ª

MONTA CARGAS

 

Artigo 307 No assentamento dos monta cargas deverão ser obedecidas as disposições constantes no Norma NB. 30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

SEÇÃO 5ª

ELEVADORES DE ALÇAPÃO

 

Artigo 308 No assentamento dos elevadores de alçapão deverão ser obedecidas as disposições constantes da Norma NB. 30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º Será permitido o assentamento de elevador de alçapão, com acesso pelo passeio do logradouro, desde que não resulte prejuízo para as canalizações e demais dispositivos dos serviços de utilidades pública existentes no subsolo.

 

§ 2º Quando em conseqüência do assentamento de um elevador de alçapão se tornar necessária a remoção ou a modificação de canalizações ou dispositivos do subsolo, o assentamento só poderá ser feito deste que o interessado execute os serviços que se tornarem necessários a estas modificações ou remoções, devidamente submetidas, previamente, aos órgãos competentes ou remoções, de por eles aprovados, custeando as respectivas despesas.

 

Artigo 309 Tratando-se de elevadores de alçapão sob o passeio de logradouro público, deverá ser observado o seguinte:

 

I – O passeio deverá ter pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, devendo haver sempre faixa livre com, pelo menos, 1,00m (um metro) de largura;

 

II – A seção horizontal da caixa do elevador não poderá ter dimensão maior de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) no sentido transversal do passeio, a localização da caixa não pode exceder as divisas.

 

SEÇÃO 6ª

ESCADAS ROLANTES

 

Artigo 310 O assentamento das escadas rolantes deverá obedecer À Norma NB. 30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

SEÇÃO 7ª

PLANOS INCLINADOS

 

Artigo 311 O assentamento de planos inclinados deverá obedecer À Norma NB. 44, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

SEÇÃO 8ª

ELEVADORES DE VEÍCULOS

 

Artigo 312 É obrigatória a delimitação de faixa de segurança junto ao acesso ao elevador de veículos nos edifícios-garagens, deverá haver aviso, em lugar bem visível, dando conhecimento aos usuários do risco de sua transposição.

 

Artigo 313 Haverá sempre, no pavimento de acesso, sinais sonoros de saída e chegada do elevador.

 

SEÇÃO 9ª

TELEFÉRICOS E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTES ESPECIAIS

 

Artigo 314 Tratando-se de assentamento de teleféricos e de outros aparelhos de transportes não previstos neste regulamento, ou pela Associação Brasileira de Norma Técnica, o órgão municipal competente exigirá a observância das disposições sobre aparelhos de transporte contidas neste regulamento e que por analogia se apliquem em cada caso particular, podendo ainda estabelecer as condições que julgar necessários para segurança das pessoas que deles se servirem.

 

SUB-SEÇÃO 9.1

CASOS DE OBRIGATORIEDADE DE CABINEIROS

 

Artigo 315 Qualquer aparelhos de transporte, de comando não automático, só poderá ser posto em serviço com assistência permanente de cabineiro.

 

Parágrafo único – Nos elevadores de veículos em edifícios-garagens, durante as horas de funcionamento normal, é obrigatória a presença de cabineiro.

 

SUB-SEÇÃO 9.2

ACEITAÇÃO E IONSPEÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE

 

Artigo 316 As firmas instaladoras responsáveis pelo assentamento dos equipamentos dos aparelhos de transporte, por ocasião do término da montagem dos mesmos, fornecerão, ao Município e ao proprietário, certificado de funcionamento e garantia do cumprimento às condições da NB. 30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Artigo 317 A adotação, digo, a adoção de aparelhos de transporte não previsto pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, será feita com a realização de provas de carga e ensaios de funcionamento dos aparelhos de segurança, preventivos e de emergência, realizados por institutos tecnológicos oficiais.

 

Artigo 318 Em qualquer ocasião e sempre que julgar conveniente o órgão municipal competente poderá exigir a realização de qualquer prova sobre os aparelhos de segurança dos aparelhos de transporte, obedecendo às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, impondo as exigências que forem necessárias para garantir a completa segurança dos equipamentos e finalmente pondo em prática qualquer das providências estabelecidas por este regulamento.

 

TÍTULO V

ASSENTAMENTO E FUNCIONAMENTO BEM COMO CONSERVAÇÃO

 

SEÇÃO ÚNICA

CASOS DE OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DE APARELHOS DE TRANSPORTE

 

Artigo 319 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego, na forma prevista pela norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Artigo 320 Os aparelhos de transporte dos prédios de qualquer tipo ou natureza deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento por firma conservadora, legalmente habitada.

 

Parágrafo único – As suspensões transitórias de funcionamento em casos de interrupção de fornecimento de energia elétrica, acidentes, desarranjos eventuais, reparos, conservação ou substituição de equipamento, durarão o espaço de tempo indispensável que será submetido à apreciação do órgão municipal competente.

 

Artigo 321 Nos prédios dotados de mais de um elevador de passageiros será obrigatório, mesmo nas horas de menor movimento, o funcionamento de, pelo menos, um elevador, se as necessidades de tráfego assim o permitirem.

 

CAPÍTULO III

CONDICIONAMENTO E EXAUSTÃO DE AR

 

Artigo 322 As instalações de condicionamento de ar, deverão obedecer às prescrições das Normas TB. 1 e NB. 10 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Artigo 323 Qualquer elemento construtivo das instalações de condicionamento e exaustão de ar, não poderá alterar as características mínimas fixadas para as edificações.

 

CAPÍTULO IV

COLETA E ELIMINAÇÃO DE LIXO

 

Artigo 324 O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado conforme os seguintes processos:

 

1 – Coleta por tubo de queda até depósitos apropriados.

2 – Coleta por tubo de queda até equipamentos de incineração.

3 – Outros não previstos neste regulamento.

 

Artigo 325 Nas edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, e mais de 1 (umas) unidade residencial, deverá existir processo de coleta de lixo em cada pavimento, através de troca coletora e tubo de queda, conduzindo-o ao depósito referido no artigo anterior, que deverá impedir emanação de odores, ser impermeável, protegido contra a penetração de animais e de fácil acesso para retirada do lixo.

 

Parágrafo único – Os processos de eliminação, tratados neste artigo, deverão prover equipamento para lavagem interior, tanto do tubo de quedam quanto do depósito.

 

Artigo 326 A boca coletora de lixo de cada pavimento, com dimensões mínimas de 30cm x 30cm (trinta centímetros por trinta centímetros), dotada de porta caçamba aprovada pelo órgão estadual competente, não poderá abrir para caixas de escada, nem diretamente para “halls” e circulações principais.

 

Artigo 327 O depósito coletor de lixo, deverá ter acesso direto da rua, por passagem com dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, e 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) de altura, e atender às normas estabelecidas no regulamento de Edificações e ser de acordo com a tabela abaixo:

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VOLUME

200,00 ms²

0,125 m³

Para cada acréscimo de 200,00 ms²

Acrescer 0,125 ms³ de volume

 

Parágrafo único – A tabela acima, poderá ser modificada pelo órgão municipal competente sempre que necessário.

 

Artigo 328 Será obrigatório o assentamento de equipamento para eliminação de lixo nas modificações:

 

I – Que tenham 4 (quatro) ou mais pavimentos, ou mais de 12 (doze) unidades (apartamentos ou salas) num mesmo lote;

 

II – Destinadas a hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, centros de saúde, hotéis e motéis hospitalares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis.

 

Artigo 329 Qualquer equipamento de eliminação de lixo não deverá lançar substâncias nocivas na rede de esgotos.

 

Artigo 330 Quando o processo de eliminação de lixo for por incineração, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

 

1 – O incinerador deverá ter em frente à boca, uma área livre que permita inscrever um círculo de 1,50 ms (um metro e meio) de diâmetro, com acesso direto da rua, por passagem com dimensões mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) de altura.

2 – A chaminé de exaustão dever ser separada do tubo de queda coletor de lixo.

3 – As câmaras de queima deverão ser dupla combustão, de maneira a não permitir a poluição do ar, pela produção de odores desagradáveis;

4 – A capacidade das câmaras de combustão deverá ser calculada de acordo com a tabela abaixo:

 

ÁREA CONSTRUÍDA

CAPACIDADE DO DEPÓSITO EM LITROS

DIMENSÕES MÍNIMAS DO DEPÓSITO EM METROS

400 ms²

100

1,70 x 1,70

1.200 ms²

250

2,60 x 1,40

2.500 ms²

500

2,60 x 1,80

5.000 ms²

1000

2,60 x 2,70

10.000 ms²

2000

2,60 x 4,00

 

Parágrafo único – O incinerador deverá ser um prisma de base retangular no qual mão haja nenhuma dimensão 3 (três) vezes maior que ao outra.

 

Artigo 331 Os fabricantes e os instaladores de equipamento de coleta de lixo bem como eliminação do mesmo, deverão ser cadastrados e ter seus tipos de produtos registrados no órgão municipal competente.

 

Artigo 332 A capacidade dos equipamentos de coleta e eliminação de lixo para estabelecimentos especiais, não previstas neste regulamento, será julgada pelo órgão municipal competente, conforme a atividade de cada estabelecimento.

 

Artigo 333 Os instaladores responsáveis pelo assentimento dos equipamentos de coletas e eliminação de lixo por ocasião do término da montagem dos mesmos, fornecerão aos proprietários certificado de garantia de funcionamento e de atendimento das exigências deste regulamento.

 

Artigo 334 Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, casa de saúde, hotéis, tendo em vista o tipo especial de coleta, poderá ser exigido pelo órgão estadual competente um tipo padronizado de caçamba coletora.

 

CAPÍTULO V

APARELHOS DE RECREAÇÃO

 

Artigo 335 Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível, inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de usuário, além dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização.

 

Artigo 336 Nos parques de diversões, explorados comercialmente, os aparelhos de recreação deverão estar isolados das áreas de circulação.

 

Artigo 337 Quando os aparelhos de recreação forem movimentados por motores e transmissões, deverão ser expedidos, pelo respectivo fabricante ou assentador, um certificado de garantia de funcionamento que será fixado em local bem visível.

 

CAPÍTULO VI

APARELHOS DE PROJEÇÃO CINAMATOGRÁFICA

 

Artigo 338 Os equipamentos dos aparelhos de projeção cinematográfica serão assentados de acordo com a portaria nº 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho.

 

CAPÍTULO VII

DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA

 

Artigo 339 O assentamento dos equipamentos para distribuição hidráulica nas construções o edificações obedecerá às normas e prescrições do órgão municipal responsável pelo abastecimento.

 

CAPÍTULO VIII

DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Artigo 340 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de energia elétrica nas construções e edificações obedecerá às normas e prescrições do órgão competente e das empresas concessionárias responsáveis pelo seu fornecimento.

 

CAPÍTULO IX

DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS

 

Artigo 341 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de gás, nas construções e edificações, obedecerá às normas e prescrições das empresas concessionárias responsáveis pelo seu fornecimento.

 

CAPÍTULO X

DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE REDE TELEFÔNICA

 

Artigo 342 O assentamento do equipamento de distribuição interna da rede telefônica, obedecerá às normas e prescrições do órgão competente ou empresas concessionárias.

 

CAPÍTULO XI

EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

 

Artigo 343 O assentamento de equipamento de extinção de incêndio obedecerá às normas e prescrições do corpo de Bombeiros, a que caberá sua fiscalização e aceitação.

 

CAPÍTULO XII

COLETA DE ESGOTOS E ÁGUAS PLUVIAIS

 

Artigo 344 O assentamento dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e de águas pluviais obedecerá às normas e prescrições dos respectivos órgãos municipais competentes aos quais estejam afetos seus licenciamentos.

 

CAPÍTULO XIII

SEÇÃO ÚNICO

 

Artigo 345 Os geradores de vapor serão considerados em 3 (três) categorias, sendo a classificação baseada no resultado da multiplicação da capacidade total da caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número do graus centígrados acima de 100º (cem graus) de temperatura da água, correspondente à pressão máxima que for estabelecida para a mesma caldeira.

 

§ 1º Quando funcionarem 2 (duas) ou mais caldeiras, comunicando entre si direta ou indiretamente, a capacidade a ser considerada para esse calculo será correspondente à soma das capacidades das diversas caldeiras.

 

§ 2º A classificação das caldeiras pelas 3 (três) categorias será a seguinte:

 

I – 1ª Categoria – quando o produto for superior a 200;

 

II – 2ª Categoria – quando o produto for inferior a 200, e superior a 50;

 

III – 3ª Categoria – quando o produto for inferior a 50.

 

§ 3º As caldeiras de 1ª categoria deverão ser dotadas de 2 (duas) válvulas de segurança.

 

§ 4º As caldeiras de 1ª categoria só poderão ser assentadas em oficinas de um só pavimento e estarão obrigatoriamente afastadas de uma distância mínima de 5 m (cinco metros) de qualquer elemento construtivo das edificações vizinhas, ou das divisas do lote.

 

§ 5º Tratando-se de caldeiras de 1ª categoria, o órgão competente do Município exigirá como medida de segurança a construção, entre o ponto em que a caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro de proteção suficientemente resistente.

 

§ 6º O assentamento de caldeira de 1ª categoria a distância superior a 10,00 m (dez metros) das divisas do lote poderá ser feita independentemente da exigência estabelecida no § 5º.

 

§ 7º As caldeiras de 2ª categoria poderão ser assentadas no interior das edificações onde não existir habitação.

 

§ 8º As caldeiras de 3ª categoria poderão ser assentadas em qualquer habitação.

 

Artigo 346 Sempre que julgar necessário, órgão competente poderá exigir inspeção conforme a Norma NB-55, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Artigo 347 Os recipientes de vapor, de mais de 0,100 m³ (cem decímetros cúbicos) de capacidade qualquer que seja sua forma, alimentados com vapor fornecido por caldeira separada, devendo ser dotadas de aparelhamento de segurança, podendo ser submetido a prova de pressão, a juízo do órgão municipal competente.

 

TÍTULO VI

PARCELAMENTO DA TERRA

 

CAPÍTULO I

LICENCIAMENTO DO PARCELAMENTO DA TERRA

 

SEÇÃO 1ª

DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO

 

Artigo 348 O pedido de licença para desmembramento ou remembramento será feito por requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Título de propriedade, transcrito mo Registro Geral de Imóveis, da área, ou áreas a desmembrar ou remembrar;

 

II – Projeto.

 

Artigo 349 Examinada e aceita a documentação e atendidas as exigências que se fizerem necessárias, a licença será concedida, sendo fornecida certidão ara competente averbação no Registro Geral de Imóveis, junto com uma cópia do projeto.

 

Parágrafo único – Somente após a averbação dos novos lotes no Registro Geral de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.

 

SEÇÃO 2ª

DA ABERTURA DE LOGRADOUROS E DO LOTEAMENTO

 

Artigo 350 O pedido de licença para aprovação do projeto para abertura de logradouros e loteamento de terrenos, será feito por meio, de reabertura, digo, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Título de propriedade, transcrito no Registro Geral de Imóveis dos terrenos a serem arruados e loteados;

 

II – Certidão Negativa de ônus reais;

 

III – Declaração expressa do credor hipotecário, se existente, passada em cartório, autorizando o arruamento e loteamento;

 

IV – Declaração de possibilidade de abastecimento de água potável, fornecida pela CESAN;

 

V – Cópia do projeto de “grade” e esgotamento pluvial;

 

VI – Projeto.

 

Artigo 351 O projeto apresentado em uma única tela, acompanhado de 2 (duas) cópias, constará de:

 

I – Planta geral, de localização, esquemática, que compreenda a região onde o terreno estiver localizado e os logradouros públicos vizinhos, reconhecidos, com a configuração daquele em sua posição exata e as respectivas confrontações;

 

II – Plano de conjunto, do arruamento completos, no qual deverão ser figurados os logradouros e praças a serem abertos, e os limítrofes, existentes, assim como todas as áreas “non aedificandi” ou reserva, qualquer que seja sua natureza, e os lotes vinculados e áreas a serem doadas para implantação futura de serviços públicos.

 

§ 1º A tela em que forem desenhados os projetos de arruamento e loteamento conterá, num quadro situado embaixo e à direita, os seguintes dizeres, escritos a nanquim, bem legíveis, aos quais os proprietários aporão “de acordo” com firmas reconhecidas e registro no Registro de Títulos e Documentos: “Desde a data da inscrição deste loteamento no Registro Geral de Imóveis, passarão a integrar o domínio municipal de Cariacica, as áreas destinadas às ruas, praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos.” Não será passada certidão dos lotes pelas repartições competentes, não serão processadas guias de transmissão da venda dos mesmos, nem será dado o “habite-se” das construções respectivas, antes da execução e aceitação definitiva das obras do arrendamento figurado neste projeto. Outrossim, os lotes vinculados não poderão ser vendidos antes dessa aceitação.

 

§ 2º Serão vinculados, um mínimo de 20% (vinte por cento) do número total de lotes projetados com frente para os logradouros a serem abertos, para garantia de execução das obras, sempre que possível em área contínua.

 

SEÇÃO 3ª

TERMO DE DOAÇÃO E OBRIGAÇÃO

 

Artigo 352 Antes da aceitação das obras referentes ao projeto de arruamento e loteamento será assinado pelo requerente o “Termo de doação e obrigação”.

 

Parágrafo único – Este termo deverá ser averbado no Registro Geral de Imóveis pelo requerente e às suas custas, e nele deverá constar obrigatoriamente o seguinte:

 

I – Descrição das áreas destinadas a logradouros (ruas, avenidas, praças, jardins, parques, recuos, etc.), bem como das destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, doação das demais áreas indicadas no projeto como destinadas a outros usos pelo Município, quando for o caso;

 

II – Prova de pagamento de investidura, quando houver;

 

III – Obrigação de o requerente executar, às suas custas todas as obras e serviços direto ou indiretamente ligados à urbanização da área, inclusive aquelas referente a estabilização e contenção de taludes;

 

IV – Indicação dos lotes vinculados como garantia de execução das obras, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo deste regulamento.

 

V – Indicação de todos os gravames que recaírem sobre os lotes e a obrigação, por parte do requerente, de fazê-los constar dos documentos de transmissão de propriedade, o mesmo indica se para as áreas “non edificandi”, espaços livres e áreas de servidão;

 

VI – Menção de que os logradouros executados, após a sua aceitação, serão reconhecidos oficialmente pelo Município;

 

VII – Prazo de execução das obras;

 

VIII – Extensão das obrigações aos herdeiros e sucessores do requerente;

 

IX – Eleição da cidade de Cariacica para foro do termo;

 

X – Quaisquer outras indicações pertinentes do ato cuja especificação seja julgada necessária.

 

Artigo 353 O prazo a ser inicialmente fixado para a execução das obras de urbanização não excederá de 60 (sessenta) meses e contar-se-á da data do alvará de licença.

 

§ 1º Se for fixado o prazo inferior ao acima referido, admitir-se-ão prorrogações até aquele limite.

 

§ 2º Dar-se-á a suspensão do prazo, inicial ou prorrogação, sempre que o requeira o loteador e o autorize o órgão competente da Prefeitura, à vista da justificação, documentada, para a paralisação das obras.

 

§ 3º Extinto o prazo sem que a execução das obras a que se obrigou o loteador esteja completa, o órgão competente, a requerimento daquele e se entender que o interesse público o justifique, poderá conceder novos prazos, igualmente sujeitos às condições previstas no “Caput” deste artigo e §§ 1º e 2º.

 

SEÇÃO 4ª

EXECUÇÃO DAS OBRAS E SUA ACEITAÇÃO

 

Artigo 354 A licença para a execução das obras será concedida após a aprovação dos projetos de arruamento e loteamento e de “grade” e esgotamento pluvial, devendo o interessado apresentar ao órgão estadual competente o cronograma das obras.

 

Parágrafo único – Os projetos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário (exigido somente nas regiões onde o sistema for separador absoluto) serão aprovados pelos órgãos municipais competentes, podendo ser apresentados posteriormente ao órgão encarregado de fiscalizar o conjunto das obras de arruamento e loteamento.

 

Artigo 355 As obras, conforme o seu andamento, poderão ser aceitas parcialmente, desde que os trechos submetidos a essa aceitação estejam totalmente concluídos e com acesso por outro logradouro já aceito ou reconhecido pelo Município e seja assinado o “Termo de Doação e Obrigação”, descrevendo, unicamente, os lotes com testada para os logradouros já concluídos, mantendo vinculados sempre pelo menos 20% (vinte por cento) do número de lotes a urbanizar.

 

Artigo 356 Desde que as exigências e obrigações impostas não sejam cumpridas no prazo fixado ou prorrogado, os lotes vinculados serão incorporados ao patrimônio do Município, que lhes darão o destino que julgar conveniente.

 

Artigo 357 A licença para a construção de edificações nos lotes poderá ser expedida paralelamente à execução das obras dos logradouros desde que requerida pelo proprietário, caso integre o plano habitacional através de financiamento concedidos pelo Banco Nacional de Habitação ou seus agentes do sistema financeiro.

 

§ 1º O órgão municipal competente, antes de expedir o alvará de licença para a construção, anexará ao processo declaração, apresentada pelo proprietário, fornecida pelo Banco Nacional de Habitação ou seus agentes do sistema financeiro, indicando a tramitação de processo de financiamento para a construção solicitada.

 

CAPÍTULO III

ABERTURA DE LOGRADOURO, LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

 

SEÇÃO 1ª

ABERTURA DE LOGRADOURO

CONDIÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO

 

Artigo 358 Fica obrigatoriamente subordinada as interesses do Município de Cariacica a abertura de logradouro, em qualquer parte de seu território, feita por iniciativa particular ou através de projeto de arruamento, sejam quais forem as zonas de sua localização, tipo e dimensões.

 

Parágrafo único – Os projetos de abertura de logradouro e seus detalhes poderão se aceitos ou recusados, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelos diferentes aspectos do plano diretor e os parciais elaborados pela Prefeitura, podendo ser impostas, pelo órgão municipal competente, exigências no sentido de corrigir as deficiências dos arruamentos projetados.

 

Artigo 359 Os projetos de abertura de logradouros de iniciativa particular deverão ser organizados de maneira a não atingirem nem comprometerem propriedades de terceiros, de particulares ou entidades governamentais, não podendo dos mesmos projetos, resultar qualquer ônus para o Município, além disso, e das demais disposições deste regulamento, serão observadas as determinações dos diversos artigos da presente Seção.

 

Artigo 360 Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no que se refere à largura e caixa de regulamento, digo, caixa de rolamento:

 

I – 21,00 m (vinte e um metros) quando destinadas a vias de maior circulação e que devem ligar zonas da cidade;

 

II – 18,00 m (dezoito metros) quando tratar-se de via dominante em zona ou bairro (via local principal);

 

III – 12,00 m (doze metros) quando tratar-se de ruas locais de menor circulação e cujo comprimento não exceda de 400,00 m (quatrocentos metros);

 

IV – 10,00 m (dez metros) quando tratar-se de ruas locais para subdivisão de quadras ou lotes e cujo comprimento não exceda a 120,00 m (cento e vinte metros).

 

§ 1º A superfície de rolamento em qualquer via não poderá excede a 2/3 (dois terços) da superfície total.

 

§ 2º Para os logradouros públicos que já figuram na planta de urbanização da cidade será respeitado suas dimensões para entrosamento com novas áreas loteadas.

 

§ 3º Serão permitidas travessas de 6,00 m (seis metros) de largura e 50,00 m (cinqüenta metros) de extensão máxima, não podendo haver nenhum lote com acesso ou testada exclusiva para tais travessas.

 

§ 4º Poderão exigir, digo, poderão ser exigidas dimensões superiores às especificadas acima, a critério do órgão técnico competente sempre que necessário ao sistema viário.

 

Artigo 361 Os logradouros que por sua característica residencial ou por condições topográficas exigirem a sua terminação sem conexão direta para veículos, com outro logradouro, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação.

 

 

 

3 q.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ______

 

 

 

 

q.

 

 

 

 

§ 1º Os passeios das calçadas em todos os casos contornarão todo o perímetro do viradouro, com largura não inferior aos passeios das calçadas do logradouro de acesso.

 

§ 2º Nos casos de emprego das soluções previstas neste artigo, será obrigatória a conexão do retorno de veículos com outro logradouro, se houver possibilidade, por meio de uma passagem de pedestres plana ou em degraus com as seguintes larguras, em relação ao comprimento:

 

LARGURA

COMPRIMENTO

3,00 m

Até 60,00 m (sessenta metros)

5,00 m

De 60,00 m (sessenta metros) até 120,00 (cento e vinte metros)

9,00 m

De mais de 120 m (cento e vinte metros até o limite máximo de 200,00 m

 

§ 3º Quando a conexão para passagem de pedestres entre 2 (dois) logradouros entrar em contato com um espaço aberto destinado a parque ou jardim, não serão computados, no seu comprimento, os trechos em que aquele fizer patê deste.

 

Artigo 362 A concordância dos alinhamentos de 2 (dois) logradouros projetados, entre si, e dos alinhamentos destes com os logradouros existentes, será feita por curva de raio mínimo de 5,00 m (cinco metros) no primeiro caso e de 6,00 m (seis metros) o segundo caso.

 

Artigo 363 A rampa máxima dos logradouros será de 6% (seis por cento), admitindo-se entretanto, excepcionalmente, para pequenos trechos de extensão nunca superior a 100,00 m (cem metros), rampas até 8% (oito por cento).

 

§ 1º Os logradouros situados em regiões acidentadas poderão ter rampas, até 15% (quinze por cento), em trechos não superiores a 100,00 m (cem metros).

 

§ 2º Para os logradouros ou trechos de logradouros em que se tenham de vencer diferentes de nível correspondentes a rampas superiores a 15% (quinze por cento), o órgão municipal competente terminará as condições a serem adotadas em casa caso particular, podendo, caso rampas até 20% (vinte por cento) com trechos máximos de 50,00 m (cinqüenta metros) sejam desaconselháveis, exigir a solução por meio de rampas intercaladas de degraus isolados ou em série de 12 (doze) no máximo, ou por meio de escadaria constituída por lance de 12 (doze) degraus intercalados de patamares; as rampas não deverão ter desenvolvimento inferior a 5,00 m (cinco metros) e os patamares a 2,00 m (dos metros) os degraus terão de 0,15 cm (quinze centímetros) a 0,18 cm (dezoito centímetros) de altura e profundidade mínima de 0,30 m (trinta metros).

 

Artigo 364 Quando um projeto de arruamento interessar de algum ponto panorâmico, ou algum aspecto paisagístico, serão obrigatoriamente postas em prática as medidas convenientes para a sua necessária defesa, podendo a Prefeitura exigir, como condição para aceitação do projeto, a construção de mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de qualquer outra obra porventura necessária ou providenciar no sentido de assegurar a perene servidão pública sobre os mesmos pontos e aspecto.

 

SUBSEÇÃO 2ª

PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

Artigo 365 É obrigatório, à custa do proprietário dos terrenos urbanizados ou loteados, sem ônus de qualquer natureza para a Prefeitura, o calçamento dos logradouros, projetados, dede que os mesmos tenham início em logradouros dotados de calçamento. Nos demais casos, será obrigatória a colocação de meio fio, sarjeta, nivelamento, abaulamento e ensalbramento, obedecido o “grade” aprovado.

 

Parágrafo único – O calçamento dos logradouros projetos, pela iniciativa privada, só será permitido depois de ter sido os mesmos dotados de canalização de água e esgotos, à custa do proprietário, executando-se o caso em que a zona ainda não esteja abastecido por rede geral, nem esgotada.

 

Artigo 366 Apenas quando não houve rede geral para ligação, será dispensada a execução de galerias de águas pluviais, desde que se trate de logradouros que se encontrem em região onde o sistema seja separado absoluto e cuja extensão não ultrapasse 100,00 m (cem metros), podendo seu escoamento ser feito superficialmente.

 

§ 1º Nas demais regiões administrativas será permitida a compactação com revestimento de saibro, desde que a declividade dos logradouros projetados não seja superior a 6% (seis por cento), cabendo ao Órgão Municipal competente exigir a determinação do índice de consistência e a estabilização do solo, se necessário.

 

§ 2º Nos logradouros em que for permitida a compactação com revestimento de saibro, será exigida a pavimentação das concordâncias dos logradouros públicos, acrescida de uma extensão mínima de 30 m (trinta metros), de acordo com o tipo de pavimentação existente, ou com o tipo que for determinado pelo Órgão Municipal competente, adotando-se o mesmo critério em frente aos núcleos comerciais projetados, onde será exigido tipo de pavimentação econômico superior à compactação com revestimento de saibro.

 

Artigo 367 Nos logradouros a serem abertos, serão permitidos meios-fios de concreto e, nos casos em que a pavimentação possua revestimento asfáltico, deverão ser dotados de sarjetas ou linhas de água.

 

SUBSEÇÃO 3ª

OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

 

Artigo 368 A execução de obras de abertura dos logradouros deverá obedecer integralmente aos projetos visados.

 

Parágrafo único – Qualquer modificação a ser introduzida na execução somente poderá ser feita após entendimento do interessado com os órgãos municipais competentes, devendo constar do cadastro, cuja apresentação será indispensável para aceitação das obras.

 

Artigo 369 Sempre que na execução de obras de abertura de logradouros for verificada a sua interferência com obras de serviços públicos existentes ou em construção, será modificado o projeto ou haverá entendimento do interessado com os respectivos serviços.

 

Parágrafo único – As alterações provenientes dessa interferência serão feias sem qualquer ônus para o Município, inclusive a reposição da pavimentação quando necessária.

 

Artigo 370 Durante a execução dos trabalhos deverão ser permanentemente mantidos no local das obras o alvará e uma cópia do projeto usado, a fim de serem exibidos à autoridades fiscais, sempre que solicitados.

 

Artigo 371 Enquanto durarem os trabalhos, os logradouros em execução serão vedados ao trânsito público, somente depois da aceitação dos logradouros, poderão se liberados ao trânsito.

 

Artigo 372 Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro no trecho prejudicado pelas mesmas obras seja, permanentemente, mantido em perfeito estado de limpeza.

 

§ 1º Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro público, deverão se imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário, ser feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada além de irrigação para impedir o levantamento do pó.

 

§ 2º O responsável por uma obra porá em prática todas as medida possíveis no sentido de evitar incômodo para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou ruído excessivo.

 

§ 3º É proibido executar nas obras,  qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e congêneres,situados na vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível os trabalhos que possam, pelo seu ruído, causar aquela perturbação.

 

§ 4º Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos no parágrafo precedente e nas vizinhanças de casas de residência é proibido executar antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas qualquer trabalho ou serviço que produza ruído.

 

§ 5º A não ser com licença especial, que o Órgão Municipal competente poderá conceder em se tratando de obras afastadas de qualquer habitação ou estabelecimento comercial, não será permitido o funcionamento de britadores ou de outro mecanismo ou aparelhos ruidosos, salvo quando se tratar de obras executadas em via pública.

 

SUBSEÇÃO 4ª

ACEITAÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 373 Uma vez concluídas as obras de um ou mais logradouros, o interessado poderá requerer a sua aceitação e o seu reconhecimento ao Órgão Municipal, o qual deverá exigir do interessado as declarações necessárias dos outros órgãos do Município e referentes aos serviços executados.

 

§ 1º Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente e à medida que as obras dos logradouros forem sendo concluídas e após o Termo de Doação e Obrigações estar devidamente averbado; no Registro Geral de Imóveis.

 

§ 2º A aceitação será concedida pelo órgão competente depois de vistoriados os logradouros e as respectivas obras por uma comissão de engenheiros do Município.

 

Artigo 374 O despacho final do requerimento de aceitação, deverá se exarado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da distribuição do mesmo requerimento à comissão de que trata o § 2º do artigo anterior.

 

§ 1º Se no prazo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras executadas no logradouro ou logradouros serão consideradas aceitas.

 

§ 2º No caso de haver exigência publicada no jornal oficial, prescreve o prazo decorrido, sendo iniciada a contagem no novo prazo a partir da data que a mesma exigência for satisfeita.

 

Artigo 375 Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pelo órgão competente, o Prefeito baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público e dando-lhe a necessária denominação.

 

Artigo 376 Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre o município, em conseqüência de prejuízos supostamente causados a terceiros pela execução de obras de abertura de logradouro.

 

SUBSEÇÃO 5ª

NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS

 

Artigo 377 Na escolha de novos nomes par aos logradouros públicos do município, serão observadas as seguintes normas:

 

I – Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao Brasil;

b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano;

c) pela prática de atos heróicos e edificantes;

 

II – Nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;

 

III – Nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calendário religioso;

 

IV – Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal.

 

§ 1º Os nomes de pessoas não poderão conter senão o mínimo indispensável à sua imediata identificação (inclusive) título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.

 

§ 2º Na aplicação das denominações será observada, tanto quanto possível, a concordância de nome com o ambiente local, nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível, grupados em ruas próximas, os nomes mais expressivos serão usados nos logradouros mais importantes.

 

Artigo 378 Nas ruas particulares não serão dados em duplicata ou que se possam confundir com nomes já dados ou a serem dados a logradouros ou outra rua particular.

 

Artigo 379 A partir da data da publicação deste regulamento, fica vedada a aplicação dos seguinte nomes:

 

I – Nomes em duplicata em qualquer caso mesmo quando em logradouros de espécie diferentes;

 

II – Denominações de pronúncia semelhante ou aproximada a outras já existentes, prestando-se a confusão;

 

III – Nomes de pronúncia difícil, excetuando-se os de pessoas de indiscutível projeção histórica;

 

IV – Denominações diferentes, mas que se refiram aos mesmos lugares, pessoas os fatos;

 

V – Denominação inexpressivas, vulgares, cacafônicas ou pouco eufônicas de coisas;

 

VI – Nomes de pessoas que não se enquadrem no que determina o artigo 406 deste regulamento.

 

Artigo 380 A nomenclatura dos logradouros públicos do Município deverá obedecer à ortografia aprovada pela Academia Brasileira de Letras, em 12 de agosto de 1943.

 

Parágrafo único – Excetuam-se casos especiais de nomes próprios de personalidades ilustres, a juízo do Prefeito.

 

Artigo 381 O serviço de emplacamento de prédio, terrenos, vias de logradouros públicos ou particulares é privativo do Município.

 

Artigo 382 As placas de nomenclatura das vias e logradouros públicos serão colocadas por conta do Município, e das vias e logradouros particulares por conta dos interessados.

 

Parágrafo único – No início e no fim de cada um serão colocadas 2 (duas) placas e uma em cada esquina, nos cruzamentos, cada rua receberá 2 (duas) placas, das quais uma na esquina da quara que termina e sempre a direita e a outra em posição diagonalmente aposta na quadra seguinte.

 

Artigo 383 As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras brancas, em relevo sobre fundo azul-escuro, para as vias e logradouros públicos, em fundo vermelho para os particulares.

 

Artigo 384 A denominação e o emplacamento das vias e logradouros particulares, assim como o emplacamento dos prédios neles existentes, dependerão de requerimento dos proprietários, ao qual deverão ser anexadas, plantas da via dou logradouro, em escala de 1:1000 (um por mil), feita em relação ao logradouro público mais próximo, e prova de pagamento do valor das placas, tanto de nomenclatura como de numeração.

 

Parágrafo único – A denominação e a numeração não implicam no reconhecimento das vias e logradouros, como públicos, por parte do Município, servirão apenas para diferencia-los dos oficialmente reconhecidos.

 

Artigo 385 A alteração de denominação de logradouro público, oficialmente reconhecida, só poderá ser feita por meio de autorização legislativa.

 

Parágrafo único – Constitui atribuição privativa do Executivo a iniciativa de propor a mudança de denominação, quando se torne necessária, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento.

 

Artigo 386 As espécies de logradouros oficiais serão: rua, avenida, estrada, praça, largo, praia, parque, jardim, alameda, rodovia, túnel, viaduto, galeria, travessa, campo, ladeira, escada, beco e pátio, mantidas as espécies tradicionais já existentes.

 

Artigo 387 Será revista a nomenclatura dos logradouros, adotadas as seguintes normas gerais:

 

I – Poderão ser indicados para mudança:

 

a) nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança, não se concretizando esta hipótese, será mantido o nome mais antigo;

b) denominação que substituam nomes tradicionais, cujo uso persiste entre o povo, e que, tanto quando possível, deverão ser restabelecidas;

c) nomes de pessoas sem referência histórica que as identifique salvo quando a tradição torna desaconselhável a mudança;

d) nomes diferentes homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

e) nomes de difícil pronúncia e que não sejam de pessoas ou fatos de projeção histórica;

f) nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome dado anteriormente;

 

II – Serão desdobrados em 2 (dois) ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de impossível ou difícil transposição, tais como linhas de estradas de ferro, via de grande penetração, etc., ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas segundo os trechos;

 

III – Serão mudados para outros locais os nomes de pessoas ilustres colocados em locais impróprios ou inexpressivos;

 

IV – Será, pelo contrário, unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

Parágrafo único – As alterações previstas nos itens II e IV independem de autorização legislativa.

 

Artigo 388 Sempre que, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido ou de remuneração de imóvel, a repartição competente comunicará o fato “ex-ofício” aos ofícios de Registro Geral de Imóveis do Estado.

 

§ 1º Os ofícios do Registro Geral de Imóveis farão automaticamente a necessária averbação.

 

§ 2º Não poderá ser cobrada a importância alguma, seja a que título for, tanto pela repartição do Município como pelos ofícios de Registro Geral de Imóveis, em conseqüência da operação havida e sua conseqüente averbação.

 

SEÇÃO 2ª

LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

Artigo 389 As dimensões permitidas aos lotes, partes autônomas do projeto, variam com sua finalidade conforme a seguir discriminado:

 

I – Lote residencial de 1ª categoria – testada mínima de 15,00 m (quinze metros) e área mínima de 600,00 m² (metros quadrados);

 

II – Lote residencial de 2ª categoria – testada mínima de 12,00 m (doze metros) e área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

 

III – Lote residencial de 3ª categoria – testada mínima de 9,00 m (nove metros) e área mínima de 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados).

 

Artigo 390 Em todos os loteamentos deverão existir núcleos de comércio local, na proporção mínima de 1 (um) lote comercial para 25 (vinte e cinco) lotes residenciais.

 

§ 1º Em casos especiais, acordo com decisão do Departamento competente, poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo.

 

§ 2º Estes lotes comerciais deverão ter afastamento frontal de 8,00 m (oito metros), para estacionamento exigido para o lote.

 

Artigo 391 Quando um lote apresentar testada em curva côncava ou e linha quebrada, formando concavidade e sendo satisfeito o limite mínimo de área, será admitida par a testada dimensão menor que os mínimos estabelecidos no artigo 418, devendo, porém, o lote apresentar largura média com dimensão correspondente a esses mínimos.

 

Artigo 392 Quando o lote estiver situado em esquina de logradouro para os quais existir a exigência do afastamento da construção em relação ao alinhamento, a testada menor será acrescida do valor do afastamento exigido para o outro logradouro, de maneira a compensar a área pelo segundo afastamento.

 

Artigo 393 Serão admitidos, para remate do loteamento, no caso de não ser possível a divisão exata do terreno, até 2 (dois) lotes no máximo, em cada série de lotes contínuos, apresentando testada e área mínima reduzidas de 15% (quinze por cento) no máximo em relação aos valores fixados no artigo 418.

 

Parágrafo único – A tolerância acima não se aplica aos lotes de esquina.

 

Artigo 394 Sendo a área total dos terrenos a urbanizar em um mesmo projeto, ou em mais de um projeto, compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao mesmo proprietário, superior a 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados), uma parte correspondente a 6% (seis por cento) dessa área total, será obrigatoriamente cedida ao município, gratuitamente, a fim de ser ela utilizada para praças, jardins, ou outros espaços livres ou para implantação futura pelo município, de serviços públicos, essas áreas deverão ser descritas nos “Termos de Doação e Obrigações”.

 

§ 1º As áreas dos logradouros projetados e áreas “non edificandi”, não podem ser incluídas na citada percentagem de 6% (seis por cento).

 

§ 2º O Município reserva-se ao direito de recusar as áreas reservadas pelo requerente aos fins previstos neste artigo.

 

§ 3º Caso seja efetuado desmembramento de área superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), sendo loteada área inferior a 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados) oriunda do referido desmembramento, o lote ou lotes desmembrados ficarão onerados de 6% (seis por cento) sobre o total do terreno, para doação futura ao município, quando for feito o loteamento da área.

 

Artigo 395 Nos loteamentos com mais de 50 (cinqüenta) lotes e menos de 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados), de área, será reservada área de recreação equivalente no mínimo de 12,00 m² (doze metros quadrados) por lote, fora das vias de circulação e tendo no mínimo, em sua menor dimensão, 10 m (dez metros) de largura média.

 

Artigo 396 Será exigida, antes da aceitação final das obras dos logradouros do loteamento, a construção de escolas públicas primárias, de acordo com projeto padrão da Secretaria de Educação e Cultura, obedecendo o limite do seguinte quadro:

 

I – Loteamentos com menos de 300 m, digo, 300 (trezentos) lotes – isento;

 

II – Loteamentos com mais de 300 (trezentos) lotes – escola com capacidade dada pela relação de 1,4 alunos por lote e 80 (oitenta) alunos por sala em 2 (dois) turnos no máximo, ou seja 40 (quarenta) alunos por sala e por turno, em máximo de 2 (dois) turnos.

 

Parágrafo único – A hipótese da isenção de construção de escola não exclui a obrigatoriedade de cessão gratuita ao município, da respectiva área, que será correspondente a 2% (dois por cento) da área loteada, além daquela exigida pelo artigo 423.

 

Artigo 397 Os lotes residenciais não poderão ter mais de 2 (dois) duas residências e as respectivas construções acessórias.

 

Artigo 398 A ocupação máxima dos lotes residenciais, com edificações será de 60% (sessenta por cento).

 

Artigo 399 Será obrigatoriamente previsto garagem, abrigo para automóveis nas unidades residenciais.

 

SEÇÃO 2ª

AFASTAMENTO DAS CONSTRUÇÕES

 

Artigo 400 Em todos os casos previstos, as construções para fins residenciais, exclusivamente, terão afastamento mínimo obrigatório de 3,00 m (três metros) sobre o alinhamento do logradouro e 1,50 m (um metro e meio) sobre uma das divisas laterais do lote.

 

Parágrafo único – Em casos especiais onde circunstâncias do plano diretor, ou estudos realizados, julgar conveniente, esses afastamentos poderão ser alterados.

 

Artigo 401 As edificações para fins industriais, terão afastamento mínimo obrigatório de 7,00 m (sete metros) sobre o alinhamento do logradouro e 3,00 m (três metros) sobre as divisas do lote.

 

Artigo 402 Nas propriedades marginais as estradas, as construções terão o afastamento mínimo de 20,00 m (vinte metros) do eixo da estrada.

 

Parágrafo único – Nas estradas Federais e Estaduais, além do disposto no artigo 413, serão obedecidas as disposições técnicas daqueles órgãos para edificações a margem de rodovias.

 

Artigo 403 A critério do órgão técnico competente, as edificações para fins comerciais, para atendimento dos bairros residenciais, quando em terrenos de esquina poderão ser edificados no alinhamento do logradouro.

 

Artigo 404 O Poder Executivo, através do Decreto, fixará em planta de zoneamento, os afastamentos, e ocupação máxima, em função da utilização dos lotes e quadras.

 

SEÇÃO 3ª

DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS E DOS LOGRADOUROS

 

SUBSEÇÃO I

DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS

 

Artigo 405 O regulamento de zoneamento definirá os locais, obras e monumentos do município cujas condições de visibilidade devam ser mantidas.

 

Parágrafo único – Sempre que necessário serão definidos todos os detalhes que devam ser atendidos nas obras a serem realizadas próximas a tais locais inclusive estilo arquitetônico, tipo de fachada, seu revestimento e quaisquer outros julgados indispensáveis para obtenção da preservação dos aspectos típicos e tradicionais do local.

 

SUBSEÇÃO II

DEFESA DOS LOGRADOUROS

 

Artigo 406 Os terrenos não constituídos com testada para logradouro público serão obrigatoriamente fechados no alinhamento ou projetado.

 

§ 1º Nos terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, ou apenas de meio-fio, o fechamento será feito por muro ou muro e gravidil, de bom aspecto, com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), permitidos os muros de placas de concreto pré-moldado.

 

§ 2º Ao critério do órgão técnico competente será permitido o emprego de cercas de tela de arame liso ou cerca-viva.

 

§ 3º Quando se tratar de terreno em nível superior ao do logradouro, o município poderá exigir que o fechamento seja feito por meio de muralha de sustentação, mediante prévia licença do órgão municipal competente, se a mesma vier a ter altura superior a 3,00 m (três metros).

 

§ 4º Os muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a visibilidade do panorama, considerado o observador colocado no logradouro.

 

§ 5º O município poderá exigir a redução da altura dos muros já construídos, para que seja atendido o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 6º Também poderá ser exigido que os muros de determinados logradouros obedeçam a altura e tipos especiais.

 

Artigo 407 Os proprietários de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados.

 

Artigo 408 Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio fio, são obrigados a construir passeios em todas as extensões da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura declividade e demais especificações aprovadas para o logradouro.

 

§ 1º É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de conservação, empregando nos consertos o mesmo material previsto para o logradouro.

 

§ 2º Também é obrigatória, por parte dos proprietários, a conservação dos gramados dos passeios ajardinados, nos trechos correspondentes à testada de seus imóveis.

 

§ 3º Os passeios à frente de terrenos onde estejam sendo executadas edificações ou construções devem ser mantidos como os demais em bom estado de conservação, tolerando-se que os preparos necessários sejam executados com revestimento diferente, tão logo, porém, seja terminada a obra, todo o passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.

 

Artigo 409 O proprietário de imóvel é obrigado à reparação ou reconstrução do passeio que se façam necessárias em virtude de modificações impostas pelo Município, salvo quando ele e tenha construído há menos de 1 (um) ano.

 

Artigo 410 Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeios, em conseqüência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquias, empresas ou fundações do município,ou ainda em conseqüência do uso permanente por ocupantes do mesmo, caberá esses a responsabilidade de sua execução, feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir, completamente, todo o revestimento.

 

Artigo 411 As fachadas dos prédios construídos no alinhamento ou visíveis ao logradouro, bem como os muros de frente de terrenos, devem ser mantidos em boas condições de conservação e pintura.

 

Parágrafo único – Constatado que as fachadas, muros ou passeios de imóveis tombados se acham em mau estado de conservação, a fiscalização oficiará a Fiscalização, pedindo as providências cabíveis.

 

Artigo 412 Os tapumes das obras deverão ser mantidos em bom estado de conservação.

 

Artigo 413 A intimação para construir ou consertar muro ou passeio, e conservar fachadas ou tapumes, não importa em reconhecer ou legalizar situações irregulares ou ilícitas relacionadas com obras de qualquer espécie, executadas sem licença, pelos proprietários ou ocupantes dos imóveis.

 

Artigo 414 A construção, reconstrução ou reparo de passeios e as obras de conservação de fachadas que não importem em sua modificação serão realizadas independente de licença, comunicação, ou qualquer outra formalidade.

 

§ 1º Se a intimação tiver por objeto a construção, reconstrução ou conservação de muro, fica ela equiparada à licença “ex-ofício” para a execução da obra visada, salvo se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 435 deste regulamento, quando será necessária a licença do órgão municipal competente para concedê-la.

 

§ 2º O proprietário do imóvel, ou quem deva ter a iniciativa e os ônus da obra, é responsável pela qualidade e adequação do material empregado, sob pena de ser obrigado a mandar refaze-las.

 

Artigo 415 Escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie, sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore e logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento, constitui infração.

 

Artigo 416 Para os efeitos este regulamento o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário, desde que imitidos de posse do imóvel, são equipados ao proprietário.

 

§ 1º Equiparam-se também ao proprietário os locatários, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários pertencentes à União, Estados, Municípios ou Autarquias.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel loteado, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, é do proprietário do loteamento, a menos que o adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos já haja executado obras no mesmo.

 

Artigo 417 Os rebaixamentos a se fazerem nos meios-fios dos logradouros, destinados à entrada de veículos, só poderão ser executados obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo único – Caso existam obstáculos que impeçam a entrada dos veículos, como postos, árvores, hidrantes, etc., a remoção, quando possível, será feita pelo órgão ao qual estejam afetos, as expensas do interessado.

 

Artigo 418 O rebaixamento dos meios-fios é obrigatório sempre que houver a entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com a travessia desses passeios, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento, para o acesso de veículos.

 

Artigo 419 É proibida a colocação ou construção de degraus fora do alinhamento dos terrenos, assim como nas faixas “non edificandi” frontais.

 

Artigo 420 Quando forem executadas obras em logradouros públicos, estas deverão ser devidamente cercadas e sinalizadas, com dispositivos adequados que permitam completa visibilidade à noite.

 

Artigo 421 É proibido fazer varredura no interior dos prédios, nos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim desejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos de qualquer ponto, ou do interior dos veículos de qualquer natureza sobre os jardins públicos e as praias, de um modo geral, sobre o leito dos logradouros públicos.

 

§ 1º O particulares poderão, em hora de pouco trânsito, fazer a varredura de passeio no trecho correspondente à testada do prédio de sua propriedade, de sua residência ou de sua ocupação, desde que sejam postas em prática as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira e com a condição expressa de serem imediatamente recolhidos ao depósito próprio, no interior do prédio, todos os detritos e a terra acaso apurados na mesma varredura.

 

§ 2º Em hora conveniente e de pouco trânsito, a critério da Prefeitura, poderá ser permitida a lavagem dos passeios dos logradouros, por particulares nesse caso, as águas não poderão ficar acumuladas nas sarjetas devendo ser tocadas, para a mesma sarjeta, em toda a extensão atingida e o lixo e lamas por ventura resultantes, deverão ser recolhidos aos depósitos particulares dos respectivos prédios.

 

§ 3º É proibido encaminhar águas de lavagem, ou de qualquer natureza, do interior dos prédios para a via pública, sendo permitido, contudo, em hora avançada da noite, que as águas de lavagem dos estabelecimentos comerciais, situados nos pavimentos térreos, sejam levadas para o logradouro público, nesse caso, os passeios e sarjetas correspondentes devem ser lavados em ato contínuo, sem que permaneçam empoçadas e lixo nessas sarjetas.

 

§ 4º As águas usadas para lavagem nos passeios não poderão conter substâncias  que prejudiquem o calçamento ou as árvores da arborização pública, ficando os infratores sujeitos à indenização pelos prejuízos causados.

 

§ 5º É proibido em qualquer caso, varrer lixo de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

§ 6º Os condutores de veículos, de qualquer natureza, não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza, sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando seus veículos, quando solicitados a fazê-los para tal fim.

 

§ 7º Os veículos usados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer espécie, deverão ser convenientemente vedados e protegidos de maneira a impedir, de forma completa, a queda de detritos ou de parte da mesma carga sobre o leito das vias públicas.

 

§ 8º Quando a carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as medidas necessárias para manter o asseio dos logradouros, devendo a seguir ser limpo, pelo responsável, o trecho porventura prejudicado.

 

Artigo 422 A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, edificações, construções e benfeitorias (calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, muralhas, balaustradas, bueiros, ajardinadas, árvores, bancos) e quaisquer outros dispositivos públicos dos jardins, das praias e dos logradouros em geral, das obras existentes sobre os cursos de água, nas suas margens e no seu leito, constatáveis em qualquer época, serão, além do que prevê o Código Penal, sujeitas aos seguintes:

 

I – Verificada a usurpação ou invasão do logradouro, por obra permanente, à demolição necessária para que a via pública fique completamente desimpedida e a área invadida reintegrada à servidão pública;

 

II – Providência idêntica será tomada no caso da invasão por cursos de água, com desvio de seus leitos ou modificações de sua seção de vasão;

 

III – As despesas decorrentes dessas demolições, acrescidas de correção monetária e ainda de multa estipulada pelo Órgão Estadual competente, correção todas por conta dos infratores;

 

IV - As despesas para reparar os danos de qualquer espécie, causados nos logradouros públicos, nos cursos de água, e nos serviços e obras em execução nos logradouros públicos são indenizados pelos infratores, acrescidas de correção monetária e de multa, estipuladas pelo Órgão Municipal competente.

 

Artigo 423 Todo aquele que, a título precário, ocupe o logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da autorização respectiva em valor que será arbitrado pela autoridade deva autorizar a ocupação, e destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.

 

§ 1º O período máximo de utilização para ocupação de logradouro público com barracas ou similares, será de sessenta (60) dias improrrogáveis.

 

§ 2º Findo o período de utilização, e verificado pelo órgão competente, que o logradouro foi relocado nas condições à ocupação, poderá o interessado requerer o levantamento da caução.

 

§ 3º O não levantamento a caução, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que poderá ser requerida importará na sua perda, em benefício do Município.

 

§ 4º Excetua-se do prazo estipulado no § 2º, as bancas de jornais e revistas, cujas licenças para instalação serão fornecidas a critério do órgão técnico competente, observando o trânsito de pedestres e acesso aos estabelecimentos comerciais.

 

TÍTULO VII

ZONEAMENTO

 

CAPÍTULO I

DIVISÃO DO MUNICÍPIO EM ZONAS

 

Artigo 424 Para os efeitos desta Lei, fica o Município de Cariacica dividido nas seguintes zonas:

 

I – Zona residencial principal (ZR1);

 

II – Zona residencial secundária (ZR2);

 

III – Zona comercial (ZC):

 

IV – Zona industrial (ZI);

 

V – Zona de transição (ZT):

 

VI – Zona rural (ZR).

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Poder Executivo fara constar no mapa de zoneamento as diversas zonas que serão delimitadas e indicadas por simbologia adequada.

 

§ 2º O Poder Executivo fixará notas explicativas para aplicação do mapa de zoneamento, que poderão estar ou não de acordo com esta Lei.

 

CAPÍTULO II

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES NAS VÁRIAS ZONAS

 

SEÇÃO 1ª

EDIFICAÇÕES NA ZONA RESIDENCIAL PRINCIPAL

 

Artigo 425 Nestas zonas serão observadas na aprovação dos projetos para novas edificações, além dos dispositivos previstos nesta Lei, o seguinte:

 

I – Todos os lotes são destinados a edificações residenciais, sendo que não poderão conter, mais de uma unidade residencial, com as construções acessórias das mesmas, salvo quando tratar-se de edifícios de apartamentos;

 

II – A juízo da Prefeitura, quando a situação do imóvel for favorável, poderá ser autorizada a construção da escola primária, templos, bibliotecas e hospitais;

 

III – Sendo permitido a construção de grandes estabelecimentos exclusivamente para vendas ao público de gêneros alimentícios, como supermercados, ou auto-serviço, quando localizados em quadras individuais, ou lotes com mais de 1.000,00 m² (mil metros quadrados) e possuindo estacionamento privativo;

 

IV – Será permitido a construção de sede de associações esportivas e recreativas quando localizadas em quadra próprias, afastadas nas suas divisas dos terrenos residenciais mais de 50,0 m (cinquenta metros);

 

V – Todas as edificações terão afastamento de 4,00 m (quatro metros);

 

VI – A ocupação dos lotes é de 60% (sessenta por cento) em plano horizontal, medida na projeção dos pavimentos superiores, excluindo os balanços até 1,00 m (um metro);

 

VII – O gabarito de altura é livre desde que o máximo edificado no lote seja com área 4 (quatro) vezes a do terreno, comprovada pela fração ideal das unidades.

 

SEÇÃO 2ª

EDIFICAÇÕES NA ZONA RESIDENCIAL SECUNDÁRIA

 

Artigo 426 Nestas zonas serão observadas na aprovação dos projetos para novas edificações, além dos dispositivos previstos nesta Lei, o seguinte:

 

I – Todos os lotes são destinados a edificações residenciais, sendo que não poderão conter mais de duas unidades residenciais completas, salvo quando tratar-se de edifícios de apartamentos;

 

II – A juízo da Prefeitura, quando a situação do imóvel for favorável , poderá ser autorizada a construção de escola primária, templos, bibliotecas e hospitais;

 

III – Será permitida a construção de estabelecimentos comerciais, nos lotes de esquina;

 

IV – Será permitida a construção de grandes estabelecimentos comerciais exclusivamente para venda de gênero alimentícios, como supermercados ou auto-serviço, quando localizados em quadras individuais ou lotes com mais de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) e possuindo estacionamento privativo dos usuários;

 

V – Será permitida a construção de sede de associações desportivas e recreativas quando localizados em quadra própria, afastadas nas suas divisas dos terrenos residenciais de 40,00 m (quarenta metros);

 

VI – Todas as edificações terão afastamento de 3,00 m (três metros);

 

VII – A ocupação máxima dos lotes é de 70% (setenta por cento) em plano horizontal, medida na projeção dos pavimentos superiores, excluindo os balanços até 1,00 m (um metro);

 

VIII – O gabarito de altura é livre desde que o máximo edificado no lote seja em área 5 (cinco) vezes a do terreno, comprovada pela fração ideal das unidades.

 

SEÇÃO 3ª

EDIFICAÇÕES NA ZONA COMERCIAL

 

Artigo 427 Nas zonas comerciais serão observados na aprovação dos projetos, além do que já foi previsto nesta Lei, o seguinte:

 

I – As lojas poderão ser destinadas aos comércios: varejistas, atacadistas, cinema, garagens, postos de abastecimento de automóveis, pequenas indústrias ou oficinas que não produzam ruído ou poeira nocivas à vizinhança e estabelecimentos prestadores de serviços;

 

II – Os andares superiores poderão ser utilizados para escritórios e apartamentos residenciais;

 

III – A área constituída de pavimento térreo não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da área do terreno;

 

IV – As construções, no andar térreo, deverão abranger toda a frente do lote;

 

V – O gabarito de altura é livre, desde que a área total dos pavimentos superiores e térreo, não ultrapasse a 9 (nove) vezes a área do terreno edificado comprovando, digo, comprovado pela fração ideal das unidades.

 

Artigo 428 Os prédios existentes nesta zona que estiverem em desacordo com as exigências desta Seção não poderão ser aumentados, ou reformados, admitindo-se tão somente, pequenos serviços de limpeza e pintura.

 

SEÇÃO 4ª

EDIFICAÇÃO NA ZONA INDUSTRIAL

 

Artigo 429 As edificações nas zonas industriais, além do que já foi exigido nesta Lei, e outras que se referem a espécie, deverão obedecer as seguintes condições:

 

I – As construções nas zonas industriais, além, digo, industriais poderão ser destinadas as indústrias em geral, depósitos, oficinas e comércio, desde que não produzam ______, odores ou poeiras, que prejudiquem as zonas residenciais próximas;

 

II – Os afastamentos serão de 10,00 m (dez metros) nas frentes dos ________ e 4,00 m (quatro metros) nas divisas;

 

III – As construções poderão ter a altura necessária para a utilização prevista desde que para fins industriais e não possuir área construída superior a 2 (duas) vezes a área do terreno;

 

IV – Quando o prédio for utilizado para outras finalidades previstas nesta Seção, sua área não poderá ultrapassar a 3 (três) vezes a área do terreno, sendo a altura livre.

 

SEÇÃO 5ª

EDIFICAÇOES NAS ZONAS DE TRANSIÇÃO

 

Artigo 430 Nas zonas de transição, a critério da Prefeitura, poderão ser autorizados as utilizações e construções previstas para as zonas comerciais e residenciais.

 

Artigo 431 A construções nas zonas de transição, deverão obedecer às condições fixadas neste Código, de acordo com a natureza ou utilização.

 

Artigo 432 Ao autorizar qualquer construção nas zonas de transição, a Prefeitura deverá considerar a situação predominante no local, quadra ou trecho da rua, de maneira a evitar a vizinhança de atividades incompatíveis.

 

SEÇÃO 6ª

EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL

 

Artigo 433 As construções para uso exclusivo das propriedades agrícolas não estarão sujeitas às exigências deste Código.

 

Parágrafo único – Quando a natureza ou finalidades dessas construções envolverem atividades estranhas às de propriedade agrícola, deverão obedecer às exigências aplicáveis no caso.

 

Artigo 434 Em todos os casos previstos nesta Lei, o gabarito de altura é livre, sendo a área de construção proporcional a do terreno respectivo.

 

Parágrafo único – Os coeficientes de proporcionalidade, poderão ser alterados ou fixados pelo Executivo, com base em estudo realizado pelo órgão técnico competente.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

TAXAS DE LICENÇA APLICÁVEIS NESTA LEI

 

Artigo 435 Para fins de aplicação desta Lei, as taxas de licença e outras, em função dos serviços, serão cobrados em base na tabela abaixo:

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

 

OBRAS MEDIDAS EM METRO QUADRADO E POR MÊS:

 

I -

Obras particulares – construção, reforma ou aplicação

 

 

a) até 400,00 m²

0,06

 

b) pelo que exceder de 40 m² até 1.000,00 m²

0,05

 

c) pelo exceder a 1.000,00 m² de 1.600,00 m²

0,04

 

d) pelo que exceder de 1.600,00 m²

0,03

 

Nota: As construções para fins comerciais, sofrerão um acréscimo de 25% na taxa de licença.

 

II -

Garagens

0,04

III -

Postos de lubrificação ou abastecimento de veículos

0,20

IV -

Galpões para qualquer finalidade

0,10

V -

Construções de madeira

0,04

VI -

Casas populares tipo econômico

0,04

VII -

Outras obras não especificadas nesta tabela e medidas em metro quadrado (m²)

0,08

 

OBRAS MEDIDAS EM METRO LINEAR E POR MÊS:

 

VIII -

Tapumes para proteção de pedestres

0,10

IX -

Drenos, sarjetas, paredes e muros de frente

0,20

X -

Assentamento de meio-fio

0,04

XI -

Outras obras não especificadas nesta tabela e medidas em metro linear (m)

0,20

 

OBRAS DIVERSAS POR MÊS:

 

XII -

Assentamento de elevadores e máquinas em geral – p/unid.

20,00

XIII -

Colocação de torres, chaminés, fornos  ou tanques para fins industriais, ou comerciais, quando não fores executados durante à construção do prédio

30,00

XIV -

Colocação ou retirada de bomba de posto de abastecimento de veículos p/unidade

20,00

XV -

Cortes em meio-fio para entrada veículos

5,00

XVI -

Lajeamento de pátios e quintais

5,00

XVII -

Marquises de qualquer material, a serem colocadas em prédios não residenciais

20,00

XVIII -

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

20,00

XIX -

Toldos ou cobertos movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios

10,00

XX -

Outras obras não especificadas nesta tabela

- Taxas de licença para execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares

5,00

XXI -

Arruamento

a) Taxa fixa

b) Por 100,00ms lineares ou fração

 

60,00

0,50

XXII -

Loteamento

a) Taxa fixa

b) Por lote

 

100,00

0,50

XXIII -

Requerimento

2,00

XXIV -

Documentos apresentados para instruir processos

0,20

XXV -

Aprovação de projeto para construção por metro quadrado

a) Até 200,00 ms²

b) Pelo que exceder

 

 

0,05

0,01

XXVI -

Aprovação de arruamento ou loteamento

30,00

XXVII -

Vistorias de prédios ou outra qualquer construção, por metro quadrado ou fração:

a) Construção de madeira

b) Prédios até 1.000,00 ms²

c) Pelo que exceder

d) Outras vistorias fixo

 

 

0,30

0,40

0,20

10,00

XXVIII -

Certidões

a) Raza por página ou fração

b) Busca por ano

 

4,00

0,25

XXIX -

Alvarás de licença para construção, habite-se de aceitação de obras

5,00

XXX -

Alvarás de licença para reformas, prorrogações de licença e outros

4,00

XXXI -

Atestado:

a) De vistoria

b) De habite-se ou aceitação de obras

c) De qualquer outra natureza

 

2,00

2,00

1,00

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS:

 

XXXII -

Alinhamento por metro linear

0,20

XXXIII -

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública – por unidade

10,00

XXXIV -

Armazenagem no depósito municipal de bens abandonados na via pública

a) de veículos por unidade

b) de animal cavalar, muar ou bovino p/ cabeça

c) de animal caprino, ovino, suíno ou canino p/ cabeça

d) de mercadorias a objetos de qualquer por quilo

Nota: Além das taxas referidas neste número, serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito

 

 

5,00

2,00

1,00

0,05

 

XXXV -

Avaliação de imóvel – por imóvel

5,00

XXXVI -

Nivelamento – por metro linear

0,40

XXXVII -

Numeração de prédios – por emplacamento

5,00

 

DEMOLIÇÕES – TAXA FIXA POR MÊS:

 

XXXVIII -

De prédios ou outra qualquer construção

5,00

XXXIX -

Escavações de barreiras ou saibreiras

a) na zona urbana

b) na zona rural

 

10,00

5,00

XL -

Exploração de pedreira com maquinaria:

a) zona urbana

b) zona rural

 

20,00

15,00

XLI -

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

3,00

 

CAPÍTULO II

CRITÉRIO PARA GRADUAÇÃO DAS MULTAS

 

Artigo 436 Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos seguintes:

 

§ 1º Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto. O autor do projeto - de dois décimos de salário mínimo, a duas vezes o valor deste.

 

§ 2° Por omitir nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia acidentada que exija obras de construção de terreno. O autor do projeto - de três décimos do salário mínimo a duas vezes e meia o valor deste.

 

§ 3° Por executar obra, instalação ou assentamento de marquises, motores ou equipamentos sem a devida licença. Os proprietários e a profissional ou a firma instaladora simultaneamente - de um décimo do salário mínimo a quatro vezes o valor deste.

 

§ 4° Por assunção fictícia da responsabilidade de execução da sua obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos. O profissional ou a firma instaladora ou conservadora – de cinco décimos do salário mínimo a três vezes o valor deste.

 

§ 5º Por executar obra, instalações ou assentar equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença. Ao profissional responsável pela execução da obra ou a firma – três décimos do salário mínimo a quatro vezes o valor deste. Ao proprietário – de três décimos do salário mínimo a quatro vezes o valor deste.

 

§ 6º Por habitar unidade – residencial sem o necessário alvará de “habite-se”: Ao proprietário – de quatro décimos do salário mínimo a uma vez e meia o valor deste.

 

§ 7º Por ocupar prédio sem o necessário “habite-se” ou aceitação de obras: Ao proprietário – de três décimos do salário mínimo a quatro vezes o valor deste.

 

§ 8º Por não executar em obra, as proteções necessárias para segurança dos operários vizinhos e transeuntes: Ao profissional responsável pela execução das obras – de quatro décimos do salário mínimo, a cinco vezes o valor deste.

 

§ 9º Por não conservar fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações: Ao proprietário – de um décimo do salário mínimo, a quatro vezes o valor deste.

 

§ 10 Por deixar materiais de construções depositados na via pública por tempo maior que o tempo, digo, maior que o necessário à descarga e remoção: Ao proprietário ou responsável pela execução da obra de um décimo do salário mínimo a quatro décimos do valor deste.

 

§ 11 Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de dispositivo ou instalação de qualquer natureza: Ao responsável – de um décimo do salário mínimo, a uma vez o valor deste.

 

§ 12 Por falta de funcionamento as condições estipuladas, ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou exaustão mecânica exigidas pela legislação: Ao responsável - de cinco décimos do salário mínimo, a duas vezes o valor deste.

 

§ 13 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação: Ao proprietário ou profissional responsável pela execução das obras – de dois décimos do salário mínimo a duas vezes o valor deste.

 

§ 14 Por não cumprir ordens de embargo, multas diárias do mesmo valor: Ao proprietário e responsável técnico pela execução das obras – de dois décimos do salário mínimo a duas vezes o valor deste.

 

§ 15 Por ser reincidente: A multa anterior acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Artigo 437 Para efeito deste título será considerado o salário mínimo vigente no ano anterior.

 

Artigo 438 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 27 de Agosto de 1971.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.