LEI Nº 6.408, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal De Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Cariacica, independentemente da carga horária executada.

 

§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo será efetuado em pecúnia ou cartão magnético, a critério exclusivo da administração, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

 

§ 3º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço, com percepção de diária, e nos casos previstos em lei.

 

§ 4º Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento, ou outros eventos similares, desde que, não tenha recebido diária.

 

§ 5º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Cariacica, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título.

 

§ 6º Ao servidor da Câmara Municipal de Cariacica, cedido a outros órgãos, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título.

 

§ 7º O servidor que acumule cargo, emprego ou função fará jus à percepção de um único benefício.

 

§ 8º O auxílio-alimentação será concedido no período de férias regulamentares e licença-maternidade.

 

§ 9º O auxílio-alimentação será concedido em caso de licença-saúde ou acidente de trabalho até o limite de 30 (trinta) dias.

 

Art. 1º-A Além do auxílio de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação especial (AAE) aos servidores ativos da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.550/2023)

 

§ 1º O auxílio alimentação especial (AAE) será regulamentado por Resolução e concedido de acordo com a capacidade orçamentária-financeira da Câmara Municipal de Cariacica, obedecendo o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.550/2023)

 

§ 2º A disponibilidade financeira para concessão do auxílio alimentação especial (AAE) será observada por fonte de recurso, devidamente atestada pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.550/2023)

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será controlado pelo Departamento de Recursos Humanos, juntamente com o Departamento de Finanças.

 

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Cariacica e a forma de pagamento será fixado por iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, exigida a existência prévia e suficiente de crédito orçamentário.

 

Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

 

I - licenças sem vencimento;

 

II - faltas injustificadas;

 

III - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - reclusão;

 

VI - licença para atividade política;

 

VII - afastamento a qualquer tipo superior a 30 (trinta) dias;

 

VIII -licença para prestação de serviço militar;

 

IX - licença para desempenho de mandato eletivo;

 

X - exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicado representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;

 

XI - auxílio doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios

 

IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

V - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como, cesta básica ou vantagem pessoa originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 6º Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 5.556, de 07 de janeiro de 2016, e as Resoluções da Câmara Municipal de Cariacica que sejam incompatíveis com esta Lei.

 

Cariacica - ES, 28 de dezembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.