LEI Nº 6.832, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 6.264/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput, os incisos I e II do § 1º e o § 3º, todos dos artigos 3º da Lei nº 6.264, de 03 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica assegurado ao agente político constante do artigo anterior o direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio, no valor correspondente ao subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cariacica, bem como de férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional.

 

§ 1º .........................................................................................

 

I – a primeira, correspondente a 6/12 (seis doze avos) do subsídio, no mês do aniversário;

 

II – a segunda, correspondente a 6/12 (seis doze avos) do subsídio, até o mês de dezembro, na qual incidirão os descontos legais;

 

.................................................................................................

 

§ 2º O adicional de um terço constitucional sobre as férias será pago no mês de janeiro.

 

§ 3º Em caso de interrupção definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou suplente, que resultem no desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro subsídio e o terço constitucional serão pagos proporcionalmente.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º e 7º no artigo 3º da Lei nº 6.264, de 03 de janeiro de 2022, com as seguintes redações:

 

§ 4º O Vereador suplente que assumir ou tomar posse no cargo, de forma temporária ou definitiva, no transcorrer da legislatura, terá o valor do décimo terceiro subsídio e do terço constitucional de férias calculado proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) do subsídio por mês de efetivo exercício da vereança, considerando-se como mês integral a fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício do mandato, tomando-se como referência o subsídio do último mês de trabalho.

 

§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo ao Vereador que estiver, ou tenha estado, em licença sem direito a remuneração durante o ano legislativo.

 

§ 6° Ao agente político ocupante do cargo de vereador que, ao término do mandato, não for reconduzido ao cargo por ausência de reeleição, será assegurado o pagamento do adicional de um terço constitucional de férias, o qual deverá ser quitado até o último dia útil do exercício de seu mandato.

 

§ 7º As férias previstas no caput deste artigo serão gozadas no mês de janeiro de cada ano legislativo, ressalvadas as hipóteses de férias não usufruídas em razão de impedimentos legais ou regulamentares, as quais poderão ser convertidas em pecúnia, observada a legislação aplicável.

 

Art. 3º Revogam-se o caput e parágrafos do artigo 3º-A da Lei municipal nº 6.264, de 03 de janeiro de 2022.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 5º Revogam-se todas as demais disposições em contrário.            

 

Cariacica/ES, 22 de dezembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.