revogada pela lei complementar n° 150/2023

 

LEI Nº 6.283, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.225, DE 10 DE JUNHO DE 2014, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.122, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.964, DE 17 DE JANEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.225, de 10 de junho de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Procuradoria Fiscal e Tributária será composta por advogado devidamente habilitado, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo discricionária a escolha de Procurador efetivo do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Cariacica.”

 

 “Parágrafo Único. A Procuradoria Fiscal e Tributária tem por competência a prestação de assessoramento jurídico em matéria fiscal e tributária ao Procurador Geral; a cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial de créditos tributários e não tributários, a distribuição, por delegação do Procurador Geral, de processos administrativos ou judiciais, vinculados à sua área de atuação, aos procuradores municipais e o desempenho de outras funções correlatas ou que venha a ser definida pelo Procurador Geral do Município.”

 

Art. 2º Fica alterado o § 2º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 5.225, de 10 de junho de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 2º Ao Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Fica alterada a redação do Parágrafo Único do artigo 10, da Lei Municipal nº 6.122, de 12 de janeiro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Fica criado e incluído na Lei 5.283/2014, em seus anexos V e VII, 01 (um) cargo de Procurador Geral Adjunto Administrativo, ocupado por advogado devidamente habilitado, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo discricionária a escolha de Procurador efetivo do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Cariacica, com remuneração prevista na Lei 5.935/2018.”

 

Art. 4º Fica alterado o padrão de vencimentos do cargo de Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária de C-1 para CE.

 

Art. 5º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 3º-A, da Lei Municipal nº 4.964, de 17 de janeiro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 2º O quadro efetivo de Procuradores Municipais é composto de 15 (quinze) cargos”.

 

Art. 6º Fica revogado o artigo 13 e Anexo Único da Lei Municipal nº 5.225, de 10 de junho de 2014.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 15 de março de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.