O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 6.264, de 03 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O décimo terceiro subsídio será pago em 02 (duas) parcelas, sendo:
I - a primeira, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, no
mês do aniversário;
II - a segunda, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, até
o mês de dezembro.
§ 2º
O adicional de um terço constitucional sobre as férias será pago no mês de
dezembro.
§ 3º
Em caso de interrupção definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou
suplente, que resultem no desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro
subsídio será pago proporcionalmente.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 3º-A à Lei Municipal nº 6.264, de 03 de
janeiro de 2022, com a seguinte redação:
§ 1º No caso de suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de forma
temporária, o valor do décimo terceiro subsídio será calculado
proporcionalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por
mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício do mandato, tomando
como referência o subsídio do último mês de trabalho.
§ 2º Para o pagamento do décimo terceiro subsídio ao Vereador que estiver ou
tenha estado em licença sem direito à remuneração durante o ano, ou nos casos
em que o período de trabalho não alcance doze meses, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º
Revogam-se as demais disposições em contrário.
Cariacica/ES, 20 de março de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.