LEI Nº 6.737, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 6.264, DE 03 DE JANEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 6.264, de 03 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica assegurado aos agentes políticos constantes do artigo anterior o direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio, bem como de férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional.

 

§ 1º O décimo terceiro subsídio será pago em 02 (duas) parcelas, sendo:

 

I - a primeira, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, no mês do aniversário;

 

II - a segunda, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, até o mês de dezembro.

 

§ 2º O adicional de um terço constitucional sobre as férias será pago no mês de dezembro.

 

§ 3º Em caso de interrupção definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou suplente, que resultem no desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro subsídio será pago proporcionalmente.

 

Art. 2º Fica acrescido o artigo 3º-A à Lei Municipal nº 6.264, de 03 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A O valor do décimo terceiro subsídio corresponderá ao valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cariacica.

 

§ 1º No caso de suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de forma temporária, o valor do décimo terceiro subsídio será calculado proporcionalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício do mandato, tomando como referência o subsídio do último mês de trabalho.

 

§ 2º Para o pagamento do décimo terceiro subsídio ao Vereador que estiver ou tenha estado em licença sem direito à remuneração durante o ano, ou nos casos em que o período de trabalho não alcance doze meses, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 20 de março de 2025

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.