REVOGADA PELA LEI Nº 3270/1996

 

LEI Nº. 2726, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:

 

Art. 1º. Ficam sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º. Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis pertencentes a órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto , partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e as assistência social.

 

Parágrafo Único.     Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública, os imóveis situados em zona rural, bem como em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º. A base do cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt - hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º.   A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a)                Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

De 31 a 50 KWh/mês: 1,15 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 51 a 70 KWh/mês: 1,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 71 a 100 KWh/mês: 2,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 101 a 150 KWh/mês: 4,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 151 a 200 KWh/mês: 6,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 201 a 300 KWh/mês: 7,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 301 a 400 KWh/mês: 9,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 401 a 500 KWh/mês: 11,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 500 KWh/mês: 13,11% da tarifa de fornecimento de IP ex - pressa em MWh

 

b)                Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh/mês: 2,57% da tarifa de fornecimentos de IP expressa em MWh

 

De 31 a 50 KWh/mês: 3,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 51 a 70 KWh/mês: 5,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 71 a 100 KWh/mês: 6,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 101 a 150 KWh/mês: 7,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 151 a 200 KWh/mês: 9,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 201 a 300 KWh/mês: 11,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 301 a 400 KWh/mês: 13,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 401 a 500 KWh/mês: 14,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 500 KWh/mês: 16,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

c)      Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

d)      Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

§ 2º.   Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, que poderá ser paga por antecipação, ressalvados os imóveis referenciados no Parágrafo Único do art. 3º.

 

§ 3º.   Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º. A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º. Fica estabelecido que, exclusivamente, o Gabinete do Prefeito fará o controle das prioridades na instalação de luminárias e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 164, da Lei nº. 1.486/83 e a Lei 1.960/89.

 

 

Cariacica(ES), 29 de dezembro de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29/12/93.

 

ANTÔNIO ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.