regulamentada pelo Decreto n° 45/2023

 

LEI Nº 5.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada. (Redação dada pela Lei n° 6.600/2024)

(Redação dada pela Lei nº 6.286/2022)

(Redação dada pela Lei nº 6.257/2022)

(Redação dada pela lei nº 5895/2018)

(Redação dada pela Lei nº 5.372/2015)

 

§ 1º Os servidores que possuem mais de um vínculo com a Administração Municipal, acumulem regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração, na forma prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal serão contemplados uma única vez com o benefício pecuniário do auxílio alimentação. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 6.257/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei 5372/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.372/2015)

 

§ 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial, e é destinado a cobrir os gastos do servidor com alimentação no período da jornada de trabalho, não sendo considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, e férias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

Art. 2º O benefício não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

 

Parágrafo único. Será contemplado uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração, na forma prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.257/2022)

 

Art. 3º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:

 

I - cedido a outro órgão, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;

 

III – de outros poderes ou órgãos que estejam à disposição da Prefeitura Municipal de Cariacica, exceto aqueles que exerçam cargo comissionado e não recebam auxílio alimentação no órgão de origem. (Redação dada pela Lei nº 6.257/2022)

 

Art. 4º O auxíloalimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:

        

I – licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

II – licença à gestante, à adotante e à paternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

III – licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

IV – licença para o serviço militar; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

V – licença para concorrer a cargo eletivo; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

VI – licença para desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

VII – licença para exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

VIII – licença para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

IX – licença com ônus para Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

X – suspensão disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

XI – afastamento por reclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

XII – nos dias em que o servidor estiver sem frequência e/ou com faltas injustificadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

XIII – afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

XIV – afastamento ou licença com perda da remuneração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

XV – nos dias em que o servidor estiver recebendo diárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.776, de 07 de agosto de 2025)

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins de desconto do valor do auxílio-alimentação por dia nãotrabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicado pelo número de dias faltosos e/ou de afastamento.

 

Art. 4º-A O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza-se como falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei.

 

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.

 

Art. 4º-B O auxílio alimentação de que trata esta Lei, a critério da administração municipal, poderá ser fornecido aos servidores municipais por meio de empresa especializada, mediante a disponibilização de cartão magnético ou outro meio tecnológico, sem qualquer ônus ao município ou aos servidores municipais. (Dispositivo incluído pela Lei 6.429/2023)

 

Parágrafo único. Caso o auxílio instituído por esta Lei seja ofertado por meio de empresa especializada, na forma do “caput” deste artigo, será facultado ao servidor municipal optar pelo recebimento do auxílio na modalidade refeição, alimentação ou híbrido, caso as empresas credenciadas ofertem o serviço por estas modalidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.448/2023)

 

Art. 4º-C Além do auxílio de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação especial (AAE) aos agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados por tempo determinado, comissionados e celetistas ativos em atividade da Administração direta e indireta do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.547/2023)

 

§ 1º O auxílio alimentação especial (AAE) será regulamentado por Decreto e disponibilizado de acordo com a capacidade orçamentária-financeira do Município, obedecendo o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.547/2023)

 

§ 2º A disponibilidade financeira para concessão do auxílio alimentação especial (AAE) será observada por fonte de recurso, devidamente atestada pela autoridade competente, e poderá ter valores distintos por categorias funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.547/2023)

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, podendo dispor em Decreto sobre o limite territorial para utilização do benefício. (Redação dada pela Lei n° 6.448/2023)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 27 de dezembro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.