Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação temporária de profissionais para suprir à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especificação do quantitativo e dos cargos presentes na tabela do Anexo Único.
Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, quando necessário.
§ 1º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 4º O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 5.754/2017, assim como, deveres e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 137/2023. (Redação dada pela Lei nº 6.453/2023)
Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta.
Parágrafo único. Os contratos firmados sem observância do disposto no parágrafo anterior serão nulos de pleno direito, importando na responsabilidade da autoridade contratante
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 6.171/2021 e 6.278/2022.
Cariacica-ES, 02 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Redação dada pela Lei nº 6.453/2023)
QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
NOMENCLATURA |
QUANT. |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO |
Farmacêutico |
14 |
30h/semanais |
R$ 3.100,00 |
Cirurgião Dentista – áreas de atuação:
especialista em buco maxilo facial e prótese |
02 |
20h/semanais |
R$ 3.700,00 |
Psicólogo |
11 |
30h/semanais |
R$ 3.100,00 |
Assistente Social |
20 |
30h/semanais |
R$ 3.100,00 |
Técnico em Saúde Bucal |
02 |
40h/semanais |
R$ 2.000,00 |
Médico |
14 |
20h/semanais |
R$ 7.500,00 |
Técnico de Enfermagem |
66 |
40h/semanais |
R$ 2.000,00 |