REVOGADO PELO DECRETO Nº 85/2005
REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/2005
REVOGADO PELO DECRETO Nº 1/2005
DECRETO Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2001
REGULAMENTA OS
PROCEDIMENTOS PARA AS DESPESAS DE PRONTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO a norma
estabelecida nos Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, relativa a adiantamento e
prestação de contas.
DECRETA:
Artigo 1º Fica estabelecida
na administração pública municipal, no âmbito do Poder Executivo, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que requer-se á pelas normas
estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º Entende-se por
adiantamento o número colocado à disposição do servidor, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o procedimento normal.
Artigo 3º Os pagamentos de
adiantamento não poderão ultrapassar a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra aquelas Secretarias cuja
natureza dos serviços ou urgência das questões demandem gastos dessa espécie
maiores que os das demais, bem como aquelas em que foram incorporados os órgãos
de Secretarias extintas, desde que previamente autorizadas, cujo valor do
adiantamento não poderá exceder R$ 1.000,00 (mil reais), destacando-se: (Incluído pelo Decreto n°
43/2004)
I - A Secretaria Municipal de Assistência Social, com
adiantamento não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pelo Decreto n°
43/2004)
Artigo 4º Os adiantamentos
somente poderão ser concedidos aos Secretários ou Cargos Equivalentes.
Parágrafo Único – Para fins de concessão de adiantamento, entende-se
como cargos equivalentes: (Incluído pelo Decreto nº 53/2002)
I – Coordenador de Imprensa e Relações Públicas, padrão
CC-1; (Incluído
pelo Decreto nº 53/2002)
Artigo 5º Das requisições de adiantamento
constarão, as seguintes informações:
I - Dispositivo
legal em que se baseia, (Decreto nº 002 /01);
II - Nome completo,
cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
III - valor do
adiantamento;
IV - Finalidade do
adiantamento, (custeio de pequenas despesas de pronto pagamento);
V – Autorização do
ordenador da despesa.
Artigo 6º O prazo para a
devida prestação de contas do adiantamento requisitado, será de 30 (trinta)
dias a contar da data do recebimento.
Artigo 7º Não se fará novo
adiantamento:
I - Ao servidor em
alcance, ou seja, aquele que não tenha prestado contas, ou que sua prestação de
contas não tenha sido aprovada em virtude da aplicação do adiantamento em
despesas diferentes da finalidade.
II - Deixar de
atender notificação para prestação de contas.
Artigo 8º Os processos de
adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Artigo 9º A cada pagamento
efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante original, Nota
Fiscal.
Parágrafo Único - Em hipótese
alguma a prestação de contas se fará com um único documento fiscal.
Artigo 10 As Notas Fiscais
serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, CGC
27.150.549/0001-19 e estar quitadas.
Artigo 11 Os comprovantes de
despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não
sendo admitidos, segunda via, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Parágrafo Único - Nos casos de
recibo, será obrigatório a identificação do emitente, com endereço e C.P.F.,
além da especificação da despesa, não se admitindo recibo de empresas.
Artigo 12 Não serão aceitos
comprovantes de despesas com data anterior à liberação do adiantamento nem
posterior a 30 (trinta) dias após a liberação do adiantamento.
Artigo 13 Para efeito de
encerramento no exercício, fica estipulado o dia 20 (vinte) de dezembro para
prestação de contas inclusive aquela correspondente ao adiantamento que
porventura venha a ser liberado no próprio mês em referência.
Artigo
Artigo 15 O saldo de
adiantamento não utilizado, será classificado como despesa a anular e devolvido
à Tesouraria, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 16 O serviço de
Prestação de Contas (Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade) terá
obrigatoriamente, um controle das requisições e prestações de Contas dos
adiantamentos.
Artigo 17 Não sendo cumprida
a obrigação da prestação de contas dentro do prazo estabelecido pelo Art. 6º
deste Decreto, será remetido ao responsável pelo adiantamento uma C.I.
(Comunicação Interna), com três dias para fazê-la.
Artigo 18 Caso a prorrogação
concedida no artigo anterior não venha a ser cumprida no prazo final estabelecido,
o serviço de prestação de contas, através da Secretaria Municipal de Finanças,
remeterá no dia imediato a cópia de C.I., referida no parágrafo único do Art.
6º à Procuradoria Geral, para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente.
Artigo 19 Os casos omissos
serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças ou Prefeito
Municipal.
Artigo 20 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 02 de
janeiro de 2001.
ALOÍZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.