REPRISTINADO PELO DECRETO Nº 143/2001

 

DECRETO Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais e, tenda em vista o disposto no art. 89 da lei n° 001/94;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A produtividade instituída pelo art. 89 da lei n° 001/94 de 29 de agosto de 1994, é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores municipais, coma estímulo às atividades jurídicas e extrajudiciais em nome da Município de Cariacica, desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral deste município.

 

Artigo 2º A produtividade das Procuradores será de acordo com a forma e critérios a seguir especificados:

 

I - Os Procuradores apresentarão comprovante de suas atividades à Seção de Apoio Administrativa da Procuradoria Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do efetivo exercício em que contabilizou a produtividade.

 

II - A Seção de Apoio, imediatamente promoverá a conferência dos documentas e certificará sobre a regularidade do relatório e o número de pontos, encaminhando o respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Procurador Geral do município;

 

III - O Procurador Geral, com base no relatório e nas informações da Seção de Apoio, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores, observado o Anexo l que integra este Decreto;

 

IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório dos Procuradores e o resultado da aferição promovida pela Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva ciência, devendo a Seção de Apoio manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 3º A produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelas Procuradores, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) pontos.

 

§ 1°  A Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria deste município manterá o controle de uma conta-ponto individual, na qual serão anotados os pontos mensais de cada Procurador, transferindo para o mês seguinte, 50% (cinquenta por cento) dos pontos excedentes a 10.000 (dez mil) pontos.

 

§ 2°   Ocorrendo o quantitativo inferior a 2.000 (dois mil) pontos, em virtude de atividades não incluidas na lista de pontuações do anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a pontuação mínima mensal de 2.000 (dois mil) pontos.

 

§ 3° Os pontos que ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual dos Procuradores, somente podendo ser utlizados quando de afastamentos legais, aprovados pelo Procurador Geral.

 

Artigo 4º O Procurador, que for afastado do exercício do seu cargo de Procurador municipal, não fará jus à gratificação de produtividade de que trata este Decreto, exceto:

 

I - Em virtude de férias, luto ou abonos legais;

 

II - Para participar de congresso ou conclave de interesse jurídico, indicado pelo Procurador Geral;

 

III - Para o exercício de cargo de chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria Geral do municipio.

 

§ 1°  Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III deste artigo, fica assegurada produtividade mínima de 2.000 (dois mil) pontos somente pelo período de 30 (trinta) dias de afastamento ou proporcional a esse número de pontos, caso o afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, cessa o direito à produtividade.

 

§ 1º Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III deste artigo, fica assegurada produtividade mínima de 2.000 (dois mil) pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 126/1999)

 

§ 2° Sobre a produtividade acrescida aos vencimentos dos Procuradores, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.

 

Artigo 5º A aferição do número de pontos da produtividade observará, obrigatoriamente, o disposto no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo Único - A Seção de Apoio adotará as medidas necessárias á distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de obtenção de pontos e encaminhará ao Procurador Geral sugestão no sentido de serem baixados atos necessários à solução dos casos omissos.

 

Artigo 6º O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é de R$ 0,18 (dezoito centavos) e será corrigido, automaticamente, com base nos índices geraís de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mediante autorização do Procurador Geral.

 

Parágrafo Único - O valor do ponto, independentemente das correções previstas no caput deste artigo, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Procurador Geral e referendado pelo Prefeito Municipal.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 7º O quantitativo de procuradores municipais é o que for definido no quadro de pessoal aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 062/97, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro do ano em curso.

 

Cariacica, 22 de fevereiro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

FERNANDO JOSÉ DA SILVA

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

ATIVIDADES

PONTOS

Petição Inicial

500

Razões/contra-razões de agravo (retido ou de instrumento)

500

Interposição de Recursos perante TJES, TRT ou TRF

700

Interposição de Recursos perante TST ou STJ

1.000

Interposição de Recursos perante STF

1.500

Audiência de (Instrução, Conciliação e Julgamento

600

Razões Finais Orais ou por Memorial

500

Formulação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico

400

Embargos de Declaração ou de Execução

600

Acompanhamento de Processos no Cartório

200

Ráplica e Tréplica

500

Contestação e Reconversão

600

Audiência de Interrogatório

600

Defesa Prévia

300

Fala no Art. 499 do Processo Penal

200

Acompanhamento à Delegacia e Fórum

300

Visita à Delegacia

100

Habeas-Corpus Preventivo

1000

Impugnação de Embargos

700

Impugnação de Cálculos

500

Acordo Extra-Judicial

300

Manifestação Escrita Sobre Laudo Pericial

500

Atendimento (Consulta)

100

Mandado de Segurança

1.200

Elaboração de Minutas de Contratos, Decretos, Ofícios, Relatórios, Escrituras,

Projetos de Lei, Convênios e Similares

 

500

Ajuizamento de Execução Fiscal

500

Pedido de Suspensão de Liminar perante TJES, TRT ou TRF

700

Pedido de Suspensão de Liminar perante TST ou STJ

1.000

Pedido de Suspensão de Liminar perante STF

1.500

Informações em Mandado de Segurança

1.000

Sustentação Oral Perante TJES, TRT

700

Sustentação Oral Perante os Tribunais Superiores

1.000

Parecer

300

Resultado Favorável em 1ª Instância

200

Resultado Favorável em 2ª Instância

500

Resultado Favorável em Instância Superior

1.000

Participação em Grupos de Trabalho ou Comissões na qualidade de Representante

da Procuradoria

 

600

Pedido de Reconsideração

500

Participação em Reuniões de Órgão Colegiados no Âmbito da procuradoria Geral

300