REVOGADA PELA LEI N° 1.640/1985

 

LEI N° 1506, DE 26 DE MARÇO DE 1984

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O Anexo nº 2 da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte ampliação de atualização de valores:

 

“ANEXO”

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

PADRÕES

 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

CC 1

...............................................................................................................

Cr$ 440.000,00

CC 2

...............................................................................................................

Cr$ 160.000,00

CC 3

...............................................................................................................

Cr$ 120.000,00

CC 4

...............................................................................................................

Cr$ 100.000,00

CC 5

...............................................................................................................

Cr$ 80.000,00

CC 6

...............................................................................................................

Cr$ 60.000,00

CC 7

...............................................................................................................

Cr$ 40.000,00

 

Art. 2º Os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 13 da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artº. 13

 

§1º - A gratificação por decisão exclusiva será concedida a quem estiver no exercício de cargo comissionado, desde que, embora desempenho as suas atividades em um único turno de trabalho, dedique-se, exclusivamente, aos serviços da Prefeitura.

 

§ 3º - A gratificação de horário integral será concedida a quem estiver no exercício de cargo comissionado, desde que trabalhe,efetivamente, em regime de dois turnos.

 

§ 4º - O valor de gratificação de horário integral será arbitrado, em cada caso, pelo Poder Executivo, não podendo ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado somado à gratificação por dedicação exclusiva”.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.

 

Art. 4º Revogadas as disposições colidentes, esta Lei entra em vigor à partir de 1º de março de 1984.

 

Cariacica (ES), 26 de março de 1984.

 

VICENTE SANTÓRIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de março de 1984.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.