REVOGADA PELA LEI N° 1.640/1985
LEI N° 1506, DE 26 DE MARÇO DE 1984
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º O Anexo nº 2 da Lei nº 1.433, de
18 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte ampliação de atualização
de valores:
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Art. 2º Os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo
13 da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de 1983, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artº. 13
§1º - A gratificação
por decisão exclusiva será concedida a quem estiver no exercício de cargo
comissionado, desde que, embora desempenho as suas atividades em um único turno
de trabalho, dedique-se, exclusivamente, aos serviços da Prefeitura.
§ 3º - A
gratificação de horário integral será concedida a quem estiver no exercício de
cargo comissionado, desde que trabalhe,efetivamente, em regime de dois turnos.
§ 4º - O valor de
gratificação de horário integral será arbitrado, em cada caso, pelo Poder
Executivo, não podendo ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor do
vencimento do cargo comissionado somado à gratificação por dedicação
exclusiva”.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se
fizer necessário.
Art. 4º Revogadas as
disposições colidentes, esta Lei entra em vigor à partir de 1º de março de
1984.
Cariacica (ES), 26
de março de 1984.
VICENTE SANTÓRIO
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de março de 1984.
ROGÉRIO SANTÓRIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.