DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
Servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público na área de Educação. Os cargos a serem providos constam do
anexo único, parte integrante do presente instrumento.
Art. 2º. As contratações
de que trata o artigo 1 º desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o
Município e os contratados é a do Direito Administrativo, aplicando-se-lhes no
que couber a Lei
Complementar n.º 01 em seus artigos 246 a 252 e a Lei
n º 3.627/98.
Art. 4º. Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes
requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I – nacionalidade brasileira ou equiparada,
permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não
implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI – gozo de boa saúde física e mental;
VII –
não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade
sofrida.
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei,
de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, e privada.
Art. 7º.
A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, após o que, deve a Administração, por solicitação do
órgão interessado, providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro
reserva a ser formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 5 º desta
Lei.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos quadros de cargos e salários do Município,.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei :
I - não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
III – os Cargos de Professores e Pedagogos deverão ser
ocupados somente nas unidades escolares e órgãos afins da Secretaria Municipal
de Educação.
IV - o quantitativo de vagas para Professores MaPB
será distribuído de acordo com as áreas afins, disciplinas e a grade
curricular.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme
previsão legal.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei é regulado pelo que dispõe a Lei Complementar n.° 01/94.
Art.12. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias, do orçamento
vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de Fevereiro de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Fevereiro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Cargo |
Nível |
Nível de
Escolaridade exigido |
Quantitativo |
Remuneração |
MaPA |
I |
Formação Docente |
480 |
R$ 282,52 |
MaPA |
II |
Formação Docente |
10 |
R$ 309,81 |
MaPA |
IV |
Licenciatura Plena em
Pedagogia para Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental |
15 |
R$ 428,84 |
MaPA |
V |
Licenciatura Plena em
Pedagogia para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental
acrescida de Pós-Graduação para a Educação Básica |
05 |
R$ 543,25 |
III |
Licenciatura de curta
duração, estudante de Curso Superior, de Graduação, de Bacharel em áreas
afins |
|
R$ 359,15 |
|
IV |
Licenciatura Plena com
observância na área de conhecimento, inclusive a Formação Pedagógica para
Portadores de diplomas de Educação Superior. |
|
R$ 428,84 |
|
MaPB |
V |
Licenciatura em Curso
de Graduação Plena ou em Programas de Formação Pedagógica para a Educação
Básica para Portadores de Diplomas de Educação Superior ou Cursos de
Graduação em Pedagogia acrescida de Pós-Graduação |
05 |
R$ 543,25 |
MaPP |
IV |
Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação |
20 |
R$ 428,84 |
MaPP |
V |
Formação específica |
10 |
R$ 543,25 |
Auxiliar de Serviços
Educacionais |
|
2° Grau Completo |
150 |
R$ 233,55 |
Auxiliar de Serviços |
|
Ser Alfabetizado |
300 |
R$ 151,00 |
Vigia |
|
Ser Alfabetizado |
160 |
R$ 151,00 |