LEI Nº. 4.009, DE 06 DE MARÇO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES, EDUCAÇÃO E SAÚDE, NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 246 e seguintes, do título XII, capítulo único da Lei Complementar nº 01 de 29/08/1994, e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de prover os cargos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes e da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, conforme anexos I, II e III, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º. As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o município e os contratados é o do Direito Administrativo, aplicando-se lhes no que couber a Lei complementar nº. 01/94 em seus artigos 246 e 252 e demais legislações pertinentes.

 

Art. 4º. Os servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II – gozo dos direitos políticos;

 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – boa saúde física e mental;

 

VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – Cessados os motivos que motivaram a contratação.

 

Art. 7º. A remuneração de o pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos cargos e salários do Município, para servidores que desempenhem função  semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III – os cargos de professores e pedagogos deverão ser ocupados somente nas unidades escolares e órgãos afins da Secretaria Municipal de Educação.

 

IV – o quantitativo de vagas para Professores MaPB será distribuído de acordo com as áreas afins, disciplinas e a grade curricular.

 

Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 11. Ficam transferidos 100 (cem) cargos de Professor MaPB III criados pela Lei 3.901/2001 de 14/02/2001, para os cargos de Professor MaPB IV.

 

Parágrafo Único – Os cargos que tratam o “caput” deste artigo serão ocupados com os profissionais (MaPB III) em atividades na rede municipal de ensino que atenderem o nível de escolaridade exigido (Licenciatura Plena) para o cargo de MaPB IV.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, do orçamento vigente.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 06 de março de 2002.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de março de 2002.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

Anexo I

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

 

Quant.

Cargo

Remuneração

200

Auxiliar de Serviços de Limpeza

R$180,00

 

 

Anexo II

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Cargo

Nível

Nível de Escolaridade exigido

Quantitativo

Remuneração

 

 

MaPA

 

 

I

Formação Docente em Nível Médio na

Modalidade Normal ou Habitação para o exercício do Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e de Educação Infantil.

 

 

70

 

 

R$311,87

 

MaPB

 

IV

Licenciatura Plena com observância na área de conhecimento, inclusive a Formação Pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior.

 

60

 

R$471,72

 

MaPP

 

IV

Licenciatura Plena em Pedagogia com habitação em supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar.

 

30

 

R$471,72

 

 

Anexo III

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Quant.

Cargo

Remuneração

05

Assistente Social

R$428,03