DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES, EDUCAÇÃO E SAÚDE, NA
CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar servidores por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 246 e seguintes, do título XII, capítulo único
da Lei Complementar nº 01 de 29/08/1994, e do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, a fim de prover os cargos da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Transportes e da Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Saúde, conforme anexos I, II e III, que passam a fazer
parte integrante desta Lei.
Art. 2º. As contratações de que trata o artigo 1º desta
Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 3º. A relação jurídica a ser
estabelecida entre o município e os contratados é o do Direito Administrativo,
aplicando-se lhes no que couber a Lei complementar nº. 01/94 em seus artigos 246 e 252 e
demais legislações pertinentes.
Art. 4º. Os servidores Temporários deverão ter os seguintes
requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I – nacionalidade brasileira ou equiparada,
permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não
implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI – boa saúde física e mental;
VII – não estar incompatibilizado para o serviço
público em razão de penalidade sofrida.
Art. 5º. É proibida a contratação,
nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – Cessados os motivos que motivaram a
contratação.
Art. 7º. A remuneração de o
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior
ao valor da remuneração constante dos cargos e salários do Município, para
servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
III – os cargos de professores e pedagogos deverão
ser ocupados somente nas unidades escolares e órgãos afins da Secretaria
Municipal de Educação.
IV – o quantitativo de vagas para Professores MaPB será
distribuído de acordo com as áreas afins, disciplinas e a grade curricular.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11. Ficam transferidos 100 (cem) cargos de Professor MaPB III criados pela Lei 3.901/2001 de
14/02/2001, para os cargos de Professor MaPB IV.
Parágrafo Único – Os cargos que tratam o “caput” deste artigo serão
ocupados com os profissionais (MaPB III) em atividades na rede municipal de ensino
que atenderem o nível de escolaridade exigido (Licenciatura Plena) para o cargo
de MaPB IV.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias, do orçamento
vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de
março de 2002.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de março de 2002.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES
Quant. |
Cargo |
Remuneração |
200 |
Auxiliar
de Serviços de Limpeza |
R$180,00 |
Anexo II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade exigido |
Quantitativo |
Remuneração |
MaPA |
I |
Formação
Docente Modalidade
Normal ou Habitação para o exercício do Magistério das séries iniciais do
Ensino Fundamental e de Educação Infantil. |
70 |
R$311,87 |
MaPB |
IV |
Licenciatura
Plena com observância na área de conhecimento, inclusive a Formação Pedagógica
para portadores de diplomas de Educação Superior. |
60 |
R$471,72 |
MaPP |
IV |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com habitação |
30 |
R$471,72 |
Quant. |
Cargo |
Remuneração |
05 |
Assistente
Social |
R$428,03 |