LEI Nº. 999, DE 11 DE SETEMBRO DE 1980

 

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Divisão de Transportes Coletivos do Município, órgão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, criada pela Lei nº 836/79, o planejamento, autorização e Fiscalização do serviço rodoviário municipal do transporte de passageiros, observando o disposto na presente Lei e demais disposições legais aplicáveis. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

 

TÍTULO I

(Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSACEIROS

 

CAPÍTULO I

(Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

DA IMPLANTAÇO DOS SERVIÇOS

 

Art. 2º.  À Divisão de Transportes Coletivos do município cabe elaborar o plano do serviço de transporte rodoviário de passageiros no município, estabelecendo as linhas de transporte urbano. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

§ 1º. Linha de Transporte Urbano é o itinerário que liga um ponto a outro do município; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

§ 2º. Deve ser feito o mapeamento do município, onde serão assinaladas as linhas de transporte urbano. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 3º. As linhas de transporte serão criadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com o plano apresentado pela Divisão de Transportes Coletivos. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 4º. O Serviço de Transportes Coletivos poderão, em casos excepcionais que derem causa a maior demanda, permitir a terceiros a execução de serviços auxiliares e viagens especiais, desde que as empresas permissionárias não possam realizar esses serviços. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 5º. A Divisão de Transportes Coletivos poderá, a qualquer tempo modificar o plano apresentado, visando atender o disposto nesta Lei e demais normas legais encaminhando sugestão ao Prefeito Municipal para supressão, desdobramento ou fusão de linhas e modificação de itinerários. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

 

CAPÍTULO II

(Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

DA PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 6º. O Prefeito Municipal, após analise e seleção prévia realizada pela Divisão de Transportes Coletivos do município, concederá permissão às empresas, que atendam às exigências desta Lei, para exploração, no município, dos serviços de transporte rodoviário de passageiros. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 7º. A permissão para execução dos serviços será outorgada tendo em vista o interesse público e considerando os seguintes fatores: (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

- possibilidade de exploração econômica da linha; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

- obrigatoriedade de respeitar os serviços em execução, autorizados por órgãos estaduais, aplicando, no que couber, as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

 

SEÇÃO I

(Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

DA CONCORRÊNCIA

 

Art. 8º. A permissão dos serviços será outorgada a empresa vencedora de concorrência pública realizada para esse fim, nos termos estabelecidos nesse capítulo. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 9º. Do Edital de Concorrência deverá constar: (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

1 - Prazo para recebimento das propostas; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

2 - Órgão que receberá as propostas; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

3 - Dia, hora e local em que será procedida a concorrência; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

4 - Discriminação da linha, ou linhas objeto da licitação, especificando itinerário, terminais, número mínimo de veículos para sua execução; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

5 - Forma de apresentação da proposta com relação à documentação exigida da empresa proponente, valor e forma da caução, quando exigida; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

6 - Valor do Capital mínimo integralizado, da empresa concorrente; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

7 - Características dos veículos a serem utilizados para execução dos serviços e as condições mínimas exigidas para manutenção e guarda dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

6 - Prazo para execução dos serviços; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

9 - Critério de julgamento das propostas; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

10 - Local onde serão prestadas informações sobre a licitação. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 10. O resumo do Edital de concorrência deverá ser publicado por três (3) vezes no Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 11. Em caso do empate no julgamento das propostas apresentadas, serão observados os seguintes critérios de desempate para escolha do vencedor, na seguinte ordem de preferência: (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

1 - Empresa que já explore linha, cobrindo satisfatoriamente maior parte do itinerário da nova linha implantada considerando parecer do Chefe da Divisão de Transportes Coletivos; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

2 - Quando houver mais de uma empresa nas condições do item “1” supra, adotar-se-á o critério da antiguidade, considerando parecer do Chefe da Divisão de Transportes Coletivos; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

3 - Empresa que possua maior capital integralizado, pelo menos cento e vinte (120) dias antes da rea1izaço da licitação de, no mínimo, o valor correspondente a cinco (5) veículos novos do tipo exigido para a concorrência; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

4 - Sorteio. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 12. O Prefeito Municipal designará uma Comissão de Licitação para julgamento das propostas apresentadas, da qual farão parte um engenheiro, um advogado e um contador, todos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 13. Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso ao Prefeito Municipal, que deverá ser interposto no prazo de trinta (30) dias, contados da data da divulgação do resultado da concorrência. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 13. Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso ao Prefeito Municipal, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da divulgação da concorrência, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei n° 1.198/1982) (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 14.  O vencedor da concorrência deverá satisfazer, no prazo de trinta (30) dias, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, as seguintes exigências. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

1 - Depositar, na tesouraria da Prefeitura, a quantia referente à caução, quando exigida; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

2 - Recolher à tesouraria da Prefeitura a taxa correspondente à outorgada permissão; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

3 - Apresentar apólice de seguro da Responsabilidade Civil cobrindo os riscos do serviço objeto da concessão; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

4 - Apresentar certificado de propriedade dos veículos devidamente licenciados no município; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

5 - Apresentar os veículos para vistoria no local e data designada pela Divisão de Transportes Coletivos do município; (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

6 - Comprovar a existência de instalações de escritório, garagem e oficinas de reparos e manutenção dos veículos, situadas no município, podendo ser próprias ou alugadas. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

PARAGRAFO ÚNICO - A não apresentação dos documentos constantes deste artigo, no prazo estipulado, acarretará a imediata desclassificação do vencedor, com perda da caução, convocando-se para prestação dos serviços a concorrente classificada imediatamente após. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 15. O vencedor, após apresentação dos documentos constantes ao artigo anterior, assinará com a Prefeitura Municipal de Cariacica, termo de permissão, por prazo não superior a vinte (20) anos, podendo ser renovado. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Parágrafo único - A renovação deverá ser requerida pela permissionária até doze (12) meses antes da data do término da permissão e dependerá de parecer favorável da Divisão de Transportes Coletivos, aprovado pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 16. A permissão dos serviços previstos nesta Lei ficará condicionada à capacidade administrativa e técnico-operacional da permissionária. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Parágrafo único - Comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa e ou técnico-operacional da empresa, deverá ser cancelada a permissão, não cabendo indenização de espécie alguma. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 17. A permissionária iniciará os serviços no prazo máximo da trinta (30) dias, contados da data de assinatura do termo de permissão, cujo prazo poderá ser prorrogado a critério do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará no imediato cancelamento da permissão, sem direito a qualquer espécie de indenização. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Parágrafo Único O não cumprimento do disposto neste Artigo, implicará no imediato cancelamento da permissão, sem direito a qualquer espécie de indenização, aplicando-se, neste caso, o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.198/1982) (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 18.  A caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações, advinda da permissão, será feita em moeda corrente do país, mediante recolhimento à tesouraria da Prefeitura, e será calculada à base de vinte (20) Unidades Padrão Fiscal do Município de Cariacica para cada linha objeto da permissão. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

 

CAPÍTULO III

(Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 19.  A Divisão de Transportes Coletivos manterá cadastro das empresas permissionárias no município. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

§ 1º - Qualquer alteração no contrato ou estatuto social da empresa deverá ser comunicado no prazo de trinta (30) dias seguintes ao respectivo registro, à Divisão de Transportes Coletivos do município. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

§ 2º - As empresas permissionárias deverão comprovar regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como para com o lAPAS e FGTS, mediante apresentação, anualmente, das certidões negativas de débito. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

 

SEÇÃO I

 

DO PESSOAL

 

Art. 20.  As empresas permissionárias procederão seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, visando a segurança do transporte e o bom atendimento ao público.

 

Art. 21. Os motoristas a serviço das empresas permissionárias deverão preencher os requisitos do Código Nacional de Trânsito e demais preceitos legais aplicáveis.

 

Art. 22.  Os empregados a serviço das empresas permissionárias, são obrigados a:

 

1 – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

2 – Apresentar-se devidamente uniformizado e identificado ao serviço;

 

3 - Manter compostura;

 

4 - Conhecer as vias percorridas e localidades servidas pela transportadora, de modo que possa prestar informações aos passageiros sobre itinerários, pontos de parada, horários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;

 

5 - Prestar informações solicitadas somente quando parado o veículo;

 

6 - Dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

 

7 - No movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas de saída e de emergência;

 

8 - No fumar quando em atendimento ao público;

 

9 - Não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;

 

10 - Não se afastar do veículo quando de embarque e desembarque de passageiros;

 

11 - Diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

 

12 - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS VEÍCULOS

 

 

Art. 23 - Nos serviços de transporte municipal de passageiros só poderão ser utilizados veículos tipo ônibus, com capacidade mínima para trinta e dois (32) lugares, que atendam as especificações técnicas necessárias a esse tipo de veículo.

 

Parágrafo único - Nas rotas turísticas e para os serviços auxiliares ou especiais, poderão ser utilizados veículos de características diversas das aqui estabelecidas, de porte menor, desde que tenham condições de segurança e higiene adequados, dependendo de autorização da Divisão de Transportes Coletivos do município.

 

Art. 24. A Divisão de Transportes Coletivos do Município manterá registro atualizado de todos os veículos pertencentes à frota de cada uma das empresas permissionárias.

 

Parágrafo único - O registro será feito em fichas ou livro próprio e conterá obrigatoriamente os dados abaixo, além de outros julgados necessários:

 

1 - Número do registro;

 

2 - Data do registro;

 

3 - Nome da Empresa permissionária;

 

4 - Características do veículo.

 

Art. 25. Cada empresa permissionária terá características uniformes para todos os seus veículos, com logotipos, símbolos e cores aprovados e registrados pela Divisão de Transportes Coletivos do Município.

 

§ 1º - A empresa permissionária encaminhará requerimento à Divisão de Transportes Coletivos do Município, acompanhado de desenhos, projetos e relatório descritivo .

 

§ 2º - A Divisão de Transportes Coletivos aprovará o projeto desde que este não atente contra a moral e os bons costumes, e não seja semelhante a outro já existente a ponto de causar dificuldades na identificação:

 

Art. 26. Os veículos manterão obrigatoriamente, em lugar visível aos usuários e à fiscalização:

 

Na parte interna do veículo:

 

                     - Certificado de vistoria;

 

- Itinerário da linha;

 

- A lotação de passageiros no veículo sentado e em pé;

 

- O endereço a o telefone da Divisão de Transportes Coletivos, para reclamações;

 

-  A tabela de tarifas;

 

- Aviso sobre a proibição de manter conversação com motorista;

 

- Aviso sobre a proibição de fumar;

 

- Inscrição “Porta de Emergência”.

 

- Na parte externa do veículo:

 

- Inscrição na parte superior contendo o nº da linha do veículo e o itinerário, legível à distancia de 50 M ( cinqüenta metros ).

 

- O nome da empresa nas partes laterais.

 

Art. 27. A Divisão de Transportes Coletivos procedera, anualmente, a vistoria dos veículos constantes da frota das empresas permissionárias, para verificação de suas condições técnicas e legais.

 

Parágrafo único - Independentemente da vistoria anual prevista neste artigo, a Divisão de Transportes Coletivos poderá realizar inspeções nos veículos, a qualquer tempo, ordenando, se for caso, a retirada dos mesmos de tráfego até que sejam reparados e aprovados em novas vistorias.

 

Art. 28. Após a vistoria e aprovado o veículo, a Divisão de Transportes Coletivos expedirá o certificado da vistoria, válido por doze (12) meses.

 

Parágrafo único - No será permitido, em qualquer hipótese, o tráfego de veículo sem competente certificado válido de vistoria.

 

Art. 29.  Ao veículo portador de certificado de Vistoria será facultado o tráfego em qualquer das linhas exploradas pela empresa permissionária.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS TERMINAIS, PONTOS DE PARADA E HORÁRIOS

 

Art. 30. Os terminais, pontos de parada e horários serão estabelecidos pela Divisão de Transportes Coletivos, sendo obrigatório seu cumprimento pelas empresas permissionárias.

 

Art. 31. Os terminais, pontos de parada e horários poderão ser modificados, a critério da Divisão de Transportes Coletivos, por conveniência do serviço.

 

Parágrafo único - Em caso de qualquer das modificações aqui previstas, estas só passarão a vigorar quarenta e oito (48) horas após notificadas as empresas permissionárias.

 

Art. 32.  A empresa permissionária é obrigada a manter veículos em reserva na proporção de um (1) para cada grupo de dez (10) veículos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 33.  A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através da Divisão de Transportes Coletivos.

 

Art. 34. Os fiscais terão entrada livre nos veículos das empresas transportadoras.

 

Art. 35. As empresas permissionárias manterão em seus escritórios livro próprio, rubricado pela fiscalização, onde serão registradas, pelos passageiros, as queixas e sugestões.

 

CAPÍTULO V

 

DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 36.  As infrações às normas constantes do Título 1 desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

 

1 – multa;

 

2 – Advertência;

 

3 - Cancelamento da permissão.

 

Parágrafo único - No caso de serem cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 37.  As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração dentro do penedo de doze (12) meses.

 

Art. 38.  O infrator é obrigado a corrigir imediatamente a falta, mesmo tendo sido autuado.

 

Art. 39. As multas por infração deste Título são fixadas em base percentual sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Cariacica, obedecida a seguinte gradação:

 

1 - Vinte por cento (20%) no caso de infração das obrigações determinadas aos empregados das empresas transportadoras no art. 22.

 

2 - Quarenta por cento (40%) nos seguintes casos:

 

a) falta de limpeza nos veículos;

b) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

c) falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas;

d) ausência, no veículo em serviço, de Certificado de Vistoria atualizado;

e) alteração dos pontos de parada, sem prévia autorização.

 

3 - Sessenta por cento (60%) nos seguintes casos:

 

a) recusa ou dificultação do transporte dos servidores da Divisão de Transporte Coletivo do Município imcumbidos da fiscalização;

 

b) defeito ou falta de equipamento obrigatório;

 

c) retardamento ou recusa na entrega à Divisão de Transportes Coletivos de documentos e informações exigidas.

 

4 - Cem por cento (100%) nos casos de:

 

a) cobrança a qualquer titulo de importância não autorizada.

 

5 - Duzentos por cento (200%) nos casos de:

 

a) alterações injustificadas do itinerário;

b) alteração do preço da passagem;

c) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida.

 

6 - Quinhentos por cento (500%) nos casos de:

 

a) manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada;

b) adulteração do Certificado de Vistoria;

c) suspensão total ou parcial do serviço sem autorização.

 

Art. 40. A pena de advertência será imposta sem prejuízo das multas cabíveis, aplicada por escrito, no caso de reincidência na prática da mesma infração.

 

Art. 41. A pena de cancelamento da permissão aplicar-se-á nos seguintes casos:

 

1 - Suspensão total dos serviços, pela Permissionária, durante cinco (5) dias consecutivos;

 

2 - Elevado índice de acidentes de transito por culpa da permissionária;

 

3 - Quando, no período de doze (12) meses for aplicado à permissionária, por seis (6) vezes, a pena de advertência pela prática de quaisquer das infrações prevista neste título;

 

4 - Dissolução legal da pessoa jurídica titular da permissão;

 

5 - Falência da permissionária;

 

6 - Superveniência de incapacidade técnico operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;

 

7 - Redução da frota abaixo do mínimo exigido, sem prévia autorização, por prazo superior a trinta (30) dias.

 

Art. 42. O cancelamento da permissão impede a empresa transportadora de se habilitar à nova concorrência durante o prazo de vinte e quatro (24) meses.

 

Art. 43. A autuação será feita por escrito em quatro (4) vias, sendo que no auto de infração deverá constar:

 

1 - Nome da transportadora;

 

2 - Número de ordem ou número da placa do veículo;

 

3 - Local, data e hora da infração;

 

4 - Nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;

 

5 - Infração cometida;

 

Parágrafo único - O infrator deverá apor o “ciente” na 2ª via do auto e, caso se recuse, o fiscal fará constar a recusa no verso do auto, com a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 44.  O auto de infração será registrado na Divisão de Transportes Coletivos aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente.

 

Art. 45. É assegurado à permissionária o direito de defesa, que deverá ser exercido no prazo de quinze (15) dias contados da data da notificação, em requerimento dirigido ao Chefe da Divisão de Transportes Coletivos.

 

Parágrafo único - Da decisão do Chefe da Divisão de Transportes Coletivos caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de dez (10) dias.

 

Art. 46.  A transportadora terá o prazo de quinze (15) dias contados da data da notificação da decisão final que rejeitou a defesa para recolher, à Tesouraria da Prefeitura, o valor da multa correspondente.

 

Art. 47. A pena de cancelamento só poderá ser aplicada após decisão proferida em processo regular onde se assegurar ampla defesa à permissionária.

 

Art. 48. O Prefeito Municipal designará uma Comissão composta de três (3) membros, para instaurar e instruir o processo, encaminhando-o a final ao Chefe da Divisão de Transportes Coletivos, acompanhado de relatório.

 

Parágrafo único - Da decisão do Chefe de Divisão de Transportes Coletivos caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de dez (10) dias.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS TARIFAS

 

Art. 49. A tabela de tarifas será elaborada pela Divisão de Transportes Coletivos e submetida à apreciação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - As tarifas entrarão em vigor após serem aprovadas pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP) e publicadas no Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987) (Revogado pela Lei nº 1745/1987)

 

Art. 50. As tarifas serão reexaminadas periodicamente, e, se tiver ocorrido majoração dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste tarifário submetendo a nova tabela ao Conselho Interministerial de Preços (CIP) e publicando-se a nova tabela.

 

Art. 50 As tarefas serão revistas periodicamente, sempre que ocorrer elevação dos custos operacionais. (Redação dada pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 50 As tarifas serão reexaminadas periodicamente e, se tiver ocorrido majoração dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste. (Redação dada pela Lei n° 1.745/1987)

 

Parágrafo único - É facultada a revisão das tarifas de ofício ou a requerimento das empresas permissionárias, devendo o requerimento ser instruído com documentos comprobatórios da necessidade ou conveniência da alteração de tarifas. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 51.  O transporte de menores até cinco (5) anos de idade será gratuito, desde que não ocupem assentos destinados a passageiros.

 

Art. 52.  Será cobrada meia tarifa quando o usuário for estudante matriculado em escolas regulares da pré-escolar, primeiro e segundo graus ou de ensino superior.

 

 

TÍTULO II

 

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO À TAXÍMETRO

 

CAPÍTULO I

 

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 53.  O serviço de Transporte de passageiros em veículos à taxímetro, no município, será explorado, observadas as disposições constantes do Título II desta Lei através de permissão concedida pela Prefeitura Municipal, a:

 

1 - Empresas legalmente constituídas obedecidas as exigências da presente Lei;

 

2 - Profissionais autônomos proprietários de no máximo, dois (2) veículos.

 

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, define-se como táxi o veículo automotor leve, destinado ao transporte de passageiros mediante pagamento de tarifa.

 

Art. 54. O número de veículo a serem licenciados não excederá de um (01) para cada setecentos (700) habitantes, observando-se a estimativa oficial do IBGE referentes ao ano anterior, relativa ao município.

 

Art. 54 - O número de veículo a serem licenciados não excederá de um (01) para cada quinhentos (500) habitantes, observando-se a estimativa oficial do TBGE referentes ao ano anterior, relativa ao município. (Redação dada pela Lei nº. 3750/1999)

 

§ 1º. Os táxis já licenciados estão incluídos na proporção determinada neste artigo.

 

§ 2º. O Prefeito Municipal poderá limitar o licenciamento de táxis no município, objetivando a possibilidade de exploração econômica e o interesse público.

 

Art. 55. O Prefeito Municipal, por sugestão da Divisão de Transportes Coletivos do Município, determinará os pontos de estacionamento de táxis nos bairros e centro da cidade, bem como estabelecerá o número de veículos para cada um desses pontos, de acordo com as necessidades locais.

 

Art. 56. É expressamente proibido o estacionamento de veículos à taxímetro de outros municípios em pontos estabelecidos no município de Cariacica.

 

Art. 57. Os táxis, quando em via pública, deverão ficar à disposição do público, sendo vedado aos motoristas recusar a prestação dos seus serviços, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 1º - o motorista que encerrar suas atividades, retirará da praça de veículo que dirige, salvo se no local estiver outro motorista, devidamente habilitado nos termos desta Lei, que, sem descontinuidade, o substitua.

 

§ 2º - O táxi é obrigado, sem ônus para o passageiro, além do pagamento da tarifa, a efetuar o transporte de bagagens, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso.

 

§ 3º - O táxi no é obrigado a transportar animais domésticos, podendo fazê-lo sob a responsabilidade do passageiro, sem acréscimo à tarifa em vigor.

 

Art. 58. A Divisão de Transportes Coletivos manterá registro de todas as empresas e profissionais autônomos detentores de permissão, para exploração dos serviços de transporte de passageiros à taxímetro no município.

 

Art. 59. Os interessados deverão requerer à Prefeitura Municipal apresentando os documentos exigidos no Título II.

 

§ 1º.  As permissões serão concedidas àqueles que preencherem todos os requisitos, por ordem da entrada no protocolo.

 

§ 2º.  A Divisão de Transportes Coletivos outorgará o termo de permissão aos interessados que tiverem os seus pedidos aprovados.

 

§ 3º. — Expedido o Termo de Permissão, a Divisão de Transportes Coletivos, no prazo de três (3) dias, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura.

 

Art. 60.  Outorgada a permissão, o permissionário ter o prazo de sessenta (60) dias para providenciar a regularização e emplacamento dos veículos junto ao órgão competente, após o que esta perderá a validade.

 

§ 1º.  O permissionário não poderá transferir a permissão durante o prazo de dois (2) anos, a não ser por determinação judicial.

 

§ 2º.  A transferência da permissão dependerá da aprovação prévia da Divisão de Transportes Coletivos, sendo que o novo candidato deverá comprovar o atendimento das exigências constantes desta Lei.

 

Art. 61. Os permissionários deverão providenciar, anualmente, a renovação de sua Permissão perante a Divisão de Transportes Coletivos do Município.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

 

SEÇÃO I

 

DA OUTORGA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 

Art. 62.  As empresas que se candidatarem à exploração dos serviços de transportes de passageiros em veículo à taxímetro deverão requerer permissão ao Prefeito Municipal, apresentando:

 

1 - Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações porventura ocorridas, devidamente arquivados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

 

2 - Prova de propriedade de frota mínima de cinco (5) veículos, com menos de dois (2) anos de uso, tomado por base o ano de fabricação.

 

3 - Prova de que dispõe de garagem situada no município, para guarda dos veículos;

 

4 - Prova de que possui instalações adequadas para reparos e manutenção dos veículos, situadas no município;

 

5 - Atestado de idoneidade financeira fornecido por estabelecimento bancário;

 

6 - Certidão negativa de débito para com a Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 63. No ato do pedido de permissão a empresa interessada deverá apresentar projeto mencionando as características para identificação de sua frota de veículos, com logotipos, símbolo e cores.

 

Parágrafo único - A Divisão de Transportes Coletivos aprovará o Projeto desde que esta não atente contra a moral e os bons costumes, e no seja semelhante a outros já existentes a ponto de causar dificuldades na identificação.

 

Art. 64. Atendidas as exigências, será expedido pela Divisão de Transportes Coletivos o “Termo de Permissão que deverá ser renovado anualmente.”

 

Art. 65. O pedido de renovação deverá ser feito através de requerimento dirigido à Divisão de Transportes Coletivos, acompanhado de:

 

1 - Prova de que continuam sendo atendidas as exigências constantes dos itens 2,3 e 4 do artigo 62 da presente Lei.

 

2 - Certificado de vistoria dos veículos que compõe a frota.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS DEVERES DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 66.  A empresa permissionária fica obrigada a:

 

I - Substituir os veículos da frota quando estes completarem cinco (5) anos de fabricação.

 

I - substituir os veículos da frota quando estes completarem 10 (dez) anos de fabricação, ou antes, desse tempo se tecnicamente condenados através de competente vistoria, na forma do item 5, adiante. (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)

 

I - Substituir os veículos da frota quando estes, independentemente de tempo de fabricação ou de uso, apresentem-se tecnicamente condenados ao inaproveitamento, conforme / constatação feita através de vistoria regular e periódica, dada a evidenciação de comprometimento da segurança e das condições de conforto no interesse dos usuários. (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)

 

II – Informar à Divisão de Transportes Coletivos qualquer alteração havida no contrato e/ou estatuto social, no prazo de trinta (30) dias da modificação;

 

III - Manter contabilidade atualizada;

 

IV - Remeter à Divisão de Transportes Coletivos relação nominal dos motoristas a serviço da empresa comunicando, no prazo de setenta e duas horas, as alterações havidas, decorrentes de demissões e ou admissões;

 

V - Apresentar os veículos para vistoria à Divisão de Transportes Coletivos;

 

VI - Manter os veículos de sua frota identificados pelos emblemas, logotipos e cores, aprovados pela Divisão de Transportes Coletivos.

 

Art. 67.  Além das obrigações enumeradas no artigo 66, as empresas permissionárias ficam obrigadas a ministrar aos seus empregados treinamentos especiais, com o fim de capacitá-los para o desempenho dos serviços.

 

Art. 68. As empresas permissionárias só poderão admitir motoristas matriculados na Divisão de Transportes Coletivos.

 

Parágrafo único - A matrícula deverá ser requerida pala empresa Permissionária à Divisão de Transportes Coletivos, obedecidas as disposições constantes no Capítulo IV deste Título.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS PERMISSIONÁRIOS

 

SEÇÃO I

 

DA OUTORGA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 69. O interessado deverá requerer permissão ao Prefeito Municipal, apresentando os seguintes documentos:

 

1 - Carteira de identidade;

 

2 - Título de eleitor;

 

3 - Carteira de habilitação profissional;

 

4 - Comprovante de propriedade de veículo que atenda às exigências da presente Lei, até o máximo de dois (2) veículos;

 

5 - Certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal;

 

6 - Comprovante de que reside no município.

 

Art. 70. Atendidas as exigências do artigo 69 será expedido, pela Divisão de Transportes Coletivos o Termo da Permissão, que deverá ser renovado anualmente.

 

Parágrafo único - Recebida a permissão o interessado tem o prazo de sessenta (60) dias para o emplacamento dos veículos no órgão competente, após o que esta perderá a validade.

 

Art. 71. O pedido de renovação deverá ser feito através de requerimento dirigido à Divisão de Transportes Coletivos, acompanhado de:

 

1 - Prova de que continuam atendidas as exigências constantes dos itens 4, 5 e 6 do artigo 69 da presente Lei;

2 - Certificado de vistoria dos veículos de sua propriedade, fornecido pela Divisão de Transportes Coletivos;

 

3 - Apresentação da Carteira de habilitação profissional.

 

Art. 72. Os profissionais autônomos, detentores de Permissão concedida de acordo com este Capítulo, estão sujeitos às disposições constantes do Capítulo IV desta Lei.

 

Art. 73. Os veículos de propriedade dos motoristas autônomos serão identificados por numeração própria, conforme estabelecido pela Divisão de Transportes Coletivos.

 

SEÇÃO II

 

DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

 

Art. 74. Os profissionais autônomos ficam obrigados a:

 

I – Substituir os veículos de sua propriedade quando estes completarem cinco (5) anos de fabricação;

I – Substituir os veículos de sua propriedade quando estes completarem 7 (sete) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei n° 1.431/1983)

II – Apresentar, os veículos para vistoria à Divisão de Transportes Coletivos;

III – Atender às exigências desta Lei no que se refere no que se refere aos veículos de sua propriedade.

 

Art. 74. Os profissionais autônomos terão seus veículos emplacados ou reemplacados, desde que: (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)

I - Os veículos já emplacados serão vistoriados semestralmente, de forma a garantir as condições de segurança e conforto dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)

II - Os veículos dos novos permissionários tenham no máximo (5) cinco anos de fabricação sujeitos ao item anterior; (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)

III - Apresentem os veículos à Divisão de Transportes Coletivos, a quem compete vistoriar e autorizar o emplacamento, e atendam as exigências desta Lei no que se refere aos veículos de sua propriedade. (Redação dada pela Lei nº 1999/1990)

 

Art. 74. Os profissionais autônomos terão seus veículos liberados para licenciamento, de que: (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)

I - Os veículos não ultrapassem 10 (dez) anos de fabricação, limite esse que pode ser reduzido desde que haja restrição técnica por parte de competente vistoria, na forma prevista no item 3, adiante; (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)

II - Os veículos dos novos permissionários tenham, no máximo 08 (oito) anos de fabricação, sujeitos ao item anterior; (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)

III - Apresentam os veículos à Divisão de Transportes, órgão Municipal, para vistoria anual, exigida esta para efeito de licenciamento ou renovação de licença, de forma a garantir as condições de segurança e conforto no interesse dos usuários. (Redação dada pela Lei nº 2619/1993)

 

Art. 74. Os profissionais autônomos terão seus veículos emplacados ou reemplacados, desde que: (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)

 

I - os veículos utilizados sejam liberados através de vistoria regular, independentemente de tempo de fabricação ou de uso. (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)

 

II - os veículos dos novos permissionários obtenham aprovação, aferida através de vistoria regular. (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)

 

III - apresentar os veículos à Divisão de Transportes Coletivos, a quem compete verificar das condições autorizadoras do respectivo emplacamento ou reemplacamento, para vistoria anual, esta igualmente exigida para efeito de licenciamento ou renovação de licença, de forma a garantir as condições de segurança e de conforto, no interesse do público usuária. (Redação dada pela Lei nº 2980/1994)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS MOTORISTAS

Art. 75. Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais devidamente matriculados na Divisão de Transportes Coletivos.

 

Art. 76. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado dos documentos abaixo relacionados:

 

1 - Carteira de identidade;

 

2 - Título de eleitor;

 

3 - Carteira de habilitação profissional.

 

Art. 77. Além das obrigações previstas na Legislação Federal, os motoristas de táxi do município de Cariacica estão obrigados a:

 

1 – Apresentar-se decentemente trajados;

 

2 - Obedecer o sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar-se do veículo sempre que circular a tabela LIVRE;

 

3 - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito;

 

4 - Só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no veículo;

 

5 - Verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto dentro do veículo entregando-o, em caso afirmativo, na Divisão de Transportes Coletivos dentro de vinte e quatro (24) horas;

 

6 - Apanhar a bagagem do passageiro na calçada e acomodá-la dentro do veículo;

 

7 - Manter o veículo limpo e conservado;

 

8 - Manter, no interior do veículo, cartão com endereço e telefone da Divisão de Transportes Coletivos do município, para reclamações.

 

Art. 78. É vedado ao motorista de táxi:

 

1 - Cobrar acima da tarifa estabelecida pela Prefeitura Municipal;

 

2 - Abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora dele sem motivo justificado;

 

3 - Reduzir ou exceder, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego;

 

4 - Exceder a velocidade indicada pelo passageiro;

 

5 – Fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

 

6 - Importunar os transeuntes, insistindo pala aceitação dos seus serviços;

 

7 - Dormir ou fazer refeição dentro do veículo;

 

8 - Estacionar fora dos locais permitidos;

 

9 - Conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação LIVRE;

 

10 - Dirigir o veículo com excesso de lotação;

 

11 - Conduzir pessoa perseguida pela Polícia;

 

Art. 79. O motorista de táxi no está obrigado a conduzir pessoas manifestamente embriagadas ou em estado precário de limpeza.

 

Art. 80. O motorista deverá permanecer ao volante, nos pontos de táxis, quando o veículo for o primeiro da fila.

 

Art. 81.  Na hora das refeições ou ao recolher o seu veículo, o motorista deve afixar no pára-brisa o cartão de autorização de descanso, segundo modelo fornecido pela Divisão de Transportes Coletivos.

 

Parágrafo único - Afixado o cartão, o motorista fica desobrigado de prestar serviços durante o período estabelecido para descanso ou refeições.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS VEÍCULOS

 

Art. 82. Os veículos usados para o transporte de passageiros à taxímetro estão obrigados, além das exigências constantes da Legislação Federal, a:

1 - Trafegar com tabela “TÁXI”, na parte externa superior do veículo devidamente iluminada à noite;

 

2 - Possuir taxímetro devidamente aferido pelo órgão competente;

 

3 - Trazer o cartão de inscrição do motorista na Divisão de Transportes Coletivos à vista do usuário;

 

4 - Manter cartão com endereço e telefone da Divisão de Transportes Coletivos e lotação máxima de passageiros em local visível ao usuário.

 

Art. 83. No será permitida a substituição do veículo objeto da permissão concedida, sem prévia autorização da Divisão de Transportes Coletivos.

 

Art. 84. Todos os veículos de até cinco (5) lugares, com uma porta única de entrada à direita, terão removido o assento individual dianteiro reservado a passageiro.

 

Art. 85. Todos os veículos à taxímetro licenciados pela Prefeitura Municipal de Cariacica, serão vistoriados anualmente sendo obrigatória a presença do motorista autônomo ou do representante da empresa, conforme o caso.

 

Art. 86. A vistoria anual consistirá no exame do veículo, só sendo considerado aprovado aquele que atender às normas federais e municipais.

 

Parágraf0 único - Até quinze (15) dias antes de expirado o prazo de validade da vistoria, os veículos deverão ser apresentados à Divisão de Transportes Coletivos para exame.

 

Art. 87. No ato da vistoria deverá ser apresentado a documentação comprovando a situação legal do veículo perante o órgão de trânsito estadual e perante a Divisão de Transportes Coletivos do município.

 

Art. 88. Aprovado o veículo na vistoria, será expedido o competente certificado que deverá ser apresentado à fiscalização sempre que esta o solicitar.

 

Art. 89. O veículo não aprovado na vistoria será retirado do tráfego e a Divisão de Transportes Coletivos dará ciência ao DETRAN dessa medida.

 

§ 1º. Será lacrado o taxímetro do veículo que não for aprovado na vistoria.

 

§ 2º.  Sanadas as deficiências, será feita nova vistoria, sendo expedido certificado competente e oficiado o DETRAN.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS TAXÍMETROS E SUA AFERIÇÃO

 

Art. 90. Os veículos utilizados como táxi de Cariacica estão obrigados ao uso de taxímetro para aferição e cobrança dos serviços prestados.

 

Art. 91. O taxímetro será colocado ao lado oposto ao do condutor do veículo, ficando visível ao exterior do mesmo a sinalização LIVRE.

 

Art. 92. A bandeira com a inscrição LIVRE deverá ser baixada quando o veículo iniciar o movimento por conta do usuário, sendo levantada quando finda a viagem.

 

§ 1º.  Os algarismos indicativos do preço a pagar deverão ficar visíveis ao usuário.

 

§ 2º. Durante a noite o taxímetro deverá ser iluminado, possibilitando a perfeita visão de seus registros.

 

Art. 93. Os cabos transmissores do taxímetro devem ser protegidos por tubos metálicos rígidos irremovíveis e selados.

 

Art. 94.  Ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas compete a aferição dos taxímetros.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS TARIFAS

 

Art. 95. A remuneração dos serviços prestados será cobrada de acordo com a tabela da tarifas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, através de Decreto.

 

Art. 96. As tarifas serão revistas quando variarem os elementos que influem na sua fixação, a critério da Prefeitura Municipal, podendo ser feito de ofício ou a requerimento dos permissionários.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 97. A Divisão de Transportes Coletivos exercerá fiscalização sobre os permissionários, velando pela observância das normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 98. As empresas permissionárias são obrigadas a remeter à Divisão de Transportes Coletivos cópia autêntica do Balanço Geral do ano imediatamente anterior, até o dia 31 de maio de cada ano.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 99. As infrações às normas estabelecidas no Título II desta Lei sujeitarão o permissionário infrator às seguintes penalidades:

 

1 – Multa

 

2 – Advertência

 

3 - Cancelamento da permissão

 

§ 1º.  No caso de serem cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações aplicar-se-á as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

§ 2º. As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração, dentro do período de doze (12) meses.

 

Art. 100. O infrator é obrigado a corrigir imediatamente a falta, mesmo tendo sido multado.

 

Art. 101. As multas por infração a esta Lei são fixadas em base percentual sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Cariacica obedecida a seguinte gradação:

 

1 - Vinte por cento (20%) no caso de infração de obrigações determinadas nos artigos 77 e 78 da presente Lei.

 

2 - Trinta por cento (30%) nos seguintes casos:

 

a) recusa ou dificultação no exercício da fiscalização por parte da Divisão de Transportes Coletivos;

b) retardamento ou recusa no fornecimento de documentos e ou informações solicitadas pela Divisão de Transportes Coletivos;

c) defeito ou falta de equipamento obrigatório no veículo;

 

3 - Cinqüenta por cento (50%) nos casos de:

 

a) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

b) realizar a viagem com itinerário diverso ao do solicitado pelo passageiro;

c) estacionar o veículo fora do ponto de estacionamento estabelecido pela Divisão de Transportes Coletivos;

 

4 - Cem por cento (100%) nos casos de:

 

a) alteração no preço de tarifa;

b) utilização, em serviço, de veículo com Certificado de Vistoria em atraso;

 

5 - Duzentos por cento (200%) nos casos de:

 

a) manutenção, em serviço, de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;

b) adulteração do Certificado de Vistoria;

c) suspenso total ou parcial, do serviço sem autorização da Divisão de Transportes Coletivos;

d) retirada alteração ou modificação do taxímetro sem autorização.

 

Art. 102.  As penas de advertência serão impostas sem prejuízo das multas cabíveis.

 

Art. 103. A pena de cassação da permissão será aplicada nos seguintes casos:

 

1- suspensão total dos serviços, pela permissionária, durante cinco (5) dias consecutivos;

 

2 - elevado índice de acidentes de trânsito por culpa do permissionário;

 

3 - quando, no período de doze (12) meses, for aplicado à permissionária por seis (6) vezes, a pena de advertência;

 

4 - dissolução legal da pessoa jurídica titular da permissão;

 

5 — falência da permissionária;

 

6 - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou financeira, devidamente comprovada.

 

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104. A autuação e processamento das penalidades previstas nos artigos 100 e seguintes, sujeitar-se-ão ao disposto no Capítulo I, do Título I.

 

Art. 105. Fica assegurado à empresa de Transportes Coletivos, que atualmente explora linha municipal criada antes da vigência desta Lei, o direito à continuidade de sua exploração. (Revogado pela Lei n° 1.743/1987)

 

Art. 106.  As empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo atenderão os pedidos de “PASSE LIVRE” que forem solicitadas pela Prefeitura Municipal, para o transporte de seus servidores no exercício das funções de fiscalização.

 

Art. 107. Em caso de perda total do veículo, por motivo de furto, incêndio ou acidente, o permissionário deverá comunicar o fato à Divisão de Transportes Coletivos juntando o registro da ocorrência no Órgão oficial.

 

Art. 108.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n° 658 de 11 de setembro de 1975.

 

 

 

Cariacica (ES), 11 de setembro de 1980.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 11 de setembro de 1980.

 

 

CARLOS ANTONIO CORREIA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.